O indiciamento e registro de crimes de ameaça contra a genitora e ex-namoradas são incompatíveis com o exercício da profissão de militar do Corpo de Bombeiros Militar.
É licita a reprovação em concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar quando a investigação social apontar para a existência de indiciamento em dois inquéritos policiais e cinco boletins de ocorrência em desfavor do candidato pelos crimes de ameaça contra genitora e ex-namoradas, comportamentos esses incompatíveis com o cargo pretendido. A jurisprudência do STF tem mitigado o precedente do Tema 22 quando se tratar de carreiras de segurança pública. STF. Rcl 57289 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25/04/2023. Decisão unânime. Fato Candidato a concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais interpôs reclamação constitucional em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contrariou a decisão paradigma da Suprema Corte firmada no Tema 22. O Tribunal de origem manteve acórdão que assentou a legalidade da exclusão do candidato, do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, na fase de exame de conduta, diante da sua contraindicação resultante de pesquisa social, em virtude da existência de diversos fatos graves desabonadores de conduta familiar e social, incompatíveis com o exercício do cargo público. […]
É lícita a exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal Civil quando a investigação social aponta a existência de condenação em segundo grau de jurisdição pelo crime de tráfico de entorpecentes, revelando a inaptidão do candidato.
É lícita a exclusão de candidato em concurso para a Guarda Municipal que tenha condenação em segunda instância por tráfico de drogas. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. STF. ARE 1031271 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022. Decisão unânime. Fato Candidato em Concurso Público para Guarda Municipal Civil interpôs recurso extraordinário requerendo a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que não há incompatibilidade entre a natureza do crime de tráfico de entorpecentes com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, tendo em vista que a função precípua do Guarda Municipal consiste na proteção de bens, instalações e serviços do Município, dissociado, portanto, de qualquer elemento do crime do tráfico de drogas. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela respectiva Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com […]
É válida a exclusão de candidata do certame para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia Civil quando a investigação social aponta para a existência de antecedentes desabonadores na sua vida pregressa e conduta social.
Os cidadãos que pretendem integrar em atividades voltadas à segurança pública devem ser submetidos a controle mais rigoroso, nos termos da legislação e do edital do certame, estando sujeitos a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretendem integrar. Dessa forma, é lícita a exclusão de candidata que tenha contra si inquérito policial em que figura como autora de ameaças proferidas contra proprietária de uma clínica de estética. STF. RE 1378406 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/06/2022. Decisão unânime. Fato Uma candidata ao cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro foi eliminada do concurso para ingresso na carreira na fase de investigação social diante da existência de inquérito policial, no qual a candidata é apontada como autora de ameaças proferidas contra proprietária de uma clínica de estética. O Tribunal de origem consignou no acórdão que a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa da candidata no tocante ao cometimento de supostas infrações penais mas, especialmente, avaliar a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. Decisão A 1ª […]
É válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira.
As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Dessa forma, é válida a exclusão de candidato do certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar quando a investigação social aponta para a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira. STF. Rcl 50444 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Decisão unânime. Fato Candidato a cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro foi reprovado na prova de investigação social do referido concurso público e alega ofensa ao decidido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral no Tema 22 ao eliminá-lo do certame com fundamento na existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo à suposta prática de crimes de ameaça e injúria em contexto de violência doméstica em face de ex-companheira. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu que o fundamento da eliminação do candidato está de acordo com as […]
É constitucional a exclusão de candidato que respondeu a ação penal pelo crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade.
O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos. STJ. AgInt no RMS 61929 / AP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024. Fato Um candidato ao Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá foi considerado inapto para o cargo em fase de investigação social por ser réu em ação penal pela prática do crime de furto, na qual cumpriu período de prova pela suspensão condicional do processo e teve declarada extinta a punibilidade. Decisão A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítimo ato administrativo que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social porque devidamente motivado, não merecendo prosperar a tese de violação ao princípio Constitucional da presunção de inocência. Fundamentos A desclassificação do candidato por responder a ação penal, em princípio, desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista que cabe à administração pública, […]
É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.
Fere a presunção de inocência a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024. Fato Um candidato aprovado e classificado no concurso para ingresso como soldado combatente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi considerado como não recomendado na etapa de avaliação da vida pregressa, pois, apesar de apresentar todas as certidões negativas exigidas no edital do certame, teve considerado em seu desfavor a existência de processos criminais arquivados antes mesmo do oferecimento da denúncia. Decisão A 1ª Turma do STJ entendeu que o rigor administrativo atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o ato da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. Fundamentos A 1ª Turma do STJ já decidiu que “em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade […]
É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/5/2024. Fato Um candidato ao cargo de Delegado Federal omitiu, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, parte dos termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse, pelos crimes de ameaça (Art. 147 do CP) e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 306 do CTB). Decisão A 2ª Turma decidiu com fundamento na jurisprudência do STJ no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Fundamentos A natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente […]
É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.
A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, incluindo também a análise de sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime. Fato Determinado candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar foi eliminado do concurso na fase de investigação social porque ostentava contra si Decisão A Corte entendeu que, ao contrário do que afirma o interessado, os julgados apresentados como paradigma, apesar de semelhantes, tratam de situações fáticas diversas. Enquanto no processo ora analisado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem […]
Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.
Não é ilegal nem abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023. Fato Determinado candidato ao cargo de Agente Penitenciário estadual foi eliminado na fase de investigação social em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena – de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa –, com reabilitação em 2/8/2017. Decisão A 2ª Turma do STJ concluiu pela ausência de ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada, não configurando abuso de autoridade, ressaltando que a jurisprudência da Corte reconhece a validade do procedimento de investigação social e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. Fundamentos A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como […]
Diretor de escola que beija aluna de 12 (doze) anos (estupro de vulnerável – art. 217-A do CP)
Beijo de língua (beijo lascivo) em menor de 14 anos, mesmo com consentimento, configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja pena mínima é de 08 anos de reclusão. STF. ARE 1319028. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. P. 26/06/2024. Decisão unânime. CASO O Diretor da Escola se deslocou até a vítima que estava no pátio do colégio, uma adolescente de 12 anos, e disse que queria lhe dar um beijo, instante em que colocou a mão no braço dela e a levou para uma sala, ocasião em que a beijou de língua (beijo lascivo) e pediu para não contar a ninguém, destrancou a porta e saíram do local. A vítima disse que não houve ameaça por parte do acusado, mas que ficou com medo caso não aceitasse ir com ele até a sala em que a beijou. DECISÕES E FUNDAMENTOS A primeira instância da Justiça de São Paulo condenou o acusado pelo crime de estupro de vulnerável a uma pena de 08 anos de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o acusado à pena de multa prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei […]
Policial militar que toma posse no cargo público mediante decisão judicial que, posteriormente, é revogada, não tem direito a permanecer no cargo em razão da teoria do fato consumado. Obs.: há situações que permitem o distinguishing.
A aprovação em curso de formação de policiais militares não garante a continuidade no cargo público quando o ingresso no curso de formação se deu por força de decisão judicial de caráter precário posteriormente revogado. STF, ARE 1419227 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024. Antes de adentrar à explicação do julgado é necessário discorrer sobre a teoria do fato consumado. A teoria do fato consumado Pela teoria do fato consumado, eventuais relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, decorrentes da inércia da Administração ou morosidade do Poder Judiciário, sustentadas por decisão judicial, não poderão ser desconstituídas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, conforme já decidiu o STJ.[1] Nessa esteira, o Judiciário tem se utilizado dessa teoria para convalidar decisões judiciais, em caráter definitivo, que foram concedidas em tutela antecipada ou cautelar, ainda quando a solução dada não seja tecnicamente correta, haja vista não ser o direito aplicado ao caso concreto, para evitar a insegurança jurídica e causar maior dano social. Essa teoria não é aplicada indistintamente pelos Tribunais Superiores, portanto, não é o fator tempo que vai autorizar de forma automática que toda e qualquer decisão judicial seja convalidada. Sua […]
É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
O STF declarou a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 que limitava o ingresso de pessoas do sexo feminino ao percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como toda interpretação que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão unânime. STF, ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins Art. […]
Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
O STF declarou a inconstitucionalidade com redução de textos das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” e de expressões remanescentes contidas nas Leis Estaduais do Estado do Pará que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar. Decisão unânime. STF, ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto contra o § 1º do art. 37-A da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 6.626 do Estado do Pará Art. 37-A. O número de vagas ofertadas nos concursos para ingresso na Corporação será definida em edital, observado o quantitativo legal e a disponibilidade orçamentária. § 1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão definidas com percentagens para os […]
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado do Piauí no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF. ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003, e o artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado do Piauí. Dispositivos objeto da ADI “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame […]
É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação dos referidos dispositivos que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina. Decisão unânime. ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024 Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587, de 14.1.2023, de Santa Catarina, alterada pela Lei Complementar catarinense n. 704, de 17.9.2017, pela alegada ofensa ao inc. IV do art. 3º, ao caput e inciso I do art. 5º, aos incs. XX e XXX do art. 7º, ao inc. I do art. 37 e ao § 3º do art. 39, todos da Constituição da República, ao fixar percentual de vagas em concurso público para mulheres de maneira a impossibilitar que candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. Dispositivos objeto da ADI “LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as […]
Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para combatentes da corporação militar. Decisão unânime. STF. ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. Dispositivos objeto da ADI “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública daquele Estado-membro. Dispositivos objeto da ADI Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o […]
Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
O STF declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, no sentido de excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames. Decisão unânime. STF. ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares daquele ente federativo, para declarar a inconstitucionalidade (i) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê respaldo para que atos infralegais e editalícios criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação” e, ainda, (ii) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê fundamento para que atos infralegais e editalícios restrinjam, […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, o qual limita ao percentual de 15% o ingresso de candidatas (sexo feminino) na carreira militar. Dispositivos objeto da ADI Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino. (…) Dispositivos que serviram como parâmetros […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014, do Estado de Sergipe, que fixa o efetivo da Polícia Militar Estadual e limita as vagas para candidatas em 10%. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais policiais militares, militares, distribuídos distribuídos por Quadros, por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (…) §1º O preenchimento das vagas de Postos […]
