Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.
Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico. No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]
Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado.
Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado. A subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. O crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração das suas elementares, a demonstração de atitude violenta e das suas circunstâncias. STM, APL n. 7000855-61.2023.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, j. 06/05/2024. Fatos Ao término da janta, enquanto aguardavam instrução noturna, o Cabo “L” dirigiu-se energicamente até a vítima e desferiu um chute no lado direito do tórax do Soldado “R”, que estava sentado. Após a agressão, a vítima tentou se levantar, mas não conseguiu. O Cabo “L” foi denunciado pelo crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Fundamentos Autoria e Materialidade Descrição do Ato Violento: A Corte entendeu que o ato de […]
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) o superior hierárquico que, após admoestar subordinado por não ter cortado o cabelo, mesmo que a vítima estivesse no prazo, pega uma tesoura e corta o cabelo do subordinado diante da tropa, desferindo-lhe um tapa na nuca
O infrator consumou o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. A intenção deliberada de praticar violência contra inferior é suficiente para consumação do crime. Para configurar o crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. Fatos Na véspera dos fatos (23/03/2022), o acusado havia determinado aos militares do pelotão que cortassem o cabelo, fixando prazo para tanto, até o dia 25 de março de 2022. No dia dos fatos (24/03/2022), o sargento admoestou o subordinado por que não havia cortado o cabelo ainda, tendo este respondido que cumpriria a determinação até o fim do prazo. Ato contínuo, o denunciado pegou uma tesoura e passou a cortar o cabelo do soldado, diante da tropa. Durante o corte de cabelo feito pelo sargento, houve um momento em que o soldado tentou intervir, mas o sargento insistiu na ação e ainda deu um tapa em sua nuca. Decisão O Pleno do STM, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a […]
É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta.
É legitimo o ingresso domiciliar quando, os agentes estatais, em revista pessoal encontram 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado e visualizam mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Tair circunstancias constituem as fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. STF, RE 1447080 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 07/05/2024. Decisão unânime. Fatos A invasão do domicílio ocorreu após policiais, em uma abordagem inicial, realizando uma revista pessoal no réu, na qual foram apreendidas drogas em seu porte: 150 gramas de maconha, 36 gramas de crack e três pinos de cocaína, com peso indeterminado. Após esta revista, os policiais visualizaram mais entorpecentes no interior da residência do réu através de uma fresta na porta. Essa observação motivou os policiais a entrarem no imóvel sem mandato judicial, sob a alegação de flagrante delito. Dentro da residência, além das drogas, foram apreendidos celulares, um aparelho de televisão sem procedência lícita, um radiocomunicador na frequência da Brigada Militar e documentos. Decisão A Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de […]
O encontro de 104 (cento e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo do acusado após abordagem policial justifica o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte.
O encontro de 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo do acusado após abordagem policial justifica o ingresso domiciliar, conforme entendimento adotado no julgamento do Tema 280 pela Suprema Corte, onde foi estabelecida a tese de que a entrada forçada sem mandado só é lícita diante de fundadas razões justificadas a posteriori com provas de que dentro do domicílio havia uma situação de flagrante delito. STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023. Decisão unânime. OBS.: Nessa decisão, o STF cassou o acórdão da 6ª Turma do STJ exarado no AgRg no HC n. 709723, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Fatos No dia 24 de maio de 2019, por volta das 16h40min, durante uma abordagem policial, os agentes encontraram 104 (centro e quatro) invólucros plásticos, tipo “Eppendorf”, contendo cocaína no veículo dos acusados. Um dos suspeitos, durante a diligência, teria confessado possuir mais drogas em sua residência e fornecido o endereço aos policiais, o que resultou na busca domiciliar. No mesmo dia, na zona rural, os acusados guardavam, sem autorização e para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 1205 (um mil, […]
A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A entrada forçada em domicílio sem mandado é permitida quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem uma situação de flagrante delito no local. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões. STF, RE 1393423 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Fatos Policiais federais realizavam atividade de vigilância em um galpão localizado próximo ao Porto de Itaguaí, a fim de verificar a procedência de denúncia anônima e informações policiais de que, no local, ocorreria a dissimulação de grande quantidade de cocaína a ser enviada para o exterior. A Polícia Civil, em investigação autônoma, também verificando procedência de informações, ingressou de maneira autônoma no galpão vigiado. Com o ingresso da Polícia Civil no local, […]
É lícita a busca veicular quando a ordem de parada do veículo se deu em razão do condutor ser um adolescente e a busca por pessoa no interior do veículo culminou no encontro de 99 (noventa e nove) tabletes, contendo 99,800 kg (noventa e nove quilogramas e oitocentos gramas) de “maconha”
É lícita a busca veicular quando a ordem de parada do veículo se deu em razão do condutor ser um adolescente e a busca por pessoa no interior do veículo culminou no encontro de 99 (noventa e nove) tabletes, contendo 99,800 kg (noventa e nove quilogramas e oitocentos gramas) de “maconha”. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal. STF, HC 234.574-AgR, Rel. Min. Luz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023. Decisão unânime. Fatos A polícia rodoviária federal, em patrulhamento de rotina, ao perceber que o veículo era conduzido por um adolescente deu ordem de parada. O condutor obedeceu a ordem e, juntamente com o réu, desceu do veículo. A autoridade policial, ao verificar, com a ajuda de uma lanterna, se havia mais alguém no veículo, observou, pelo vidro traseiro, a droga acondicionada embaixo do banco traseiro. Um policial tentou a parada do veículo e, ao iluminar o interior com uma lanterna, encontrou drogas embaixo do banco traseiro. Foram encontrados 99 […]
A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A Turma concluiu que não houve constrangimento ilegal ou violação aos direitos do acusado, considerando que o ingresso domiciliar estava em conformidade com a jurisprudência do STF e não houve nenhuma irregularidade flagrante. STF, HC 213.895-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023. Decisão unânime. Fatos Policiais vinham recebendo denúncias de tráfico de entorpecentes na região e por isso intensificaram o patrulhamento no local. No dia dos fatos, durante o patrulhamento, ao avistar a viatura, o acusado correu para dentro de sua residência, mas foi abordado. Na revista pessoal, os policiais encontraram porções de drogas em seu bolso. Durante a abordagem, o acusado confirmou que havia mais drogas em sua residência. Na residência do acusado, foram encontradas mais drogas, uma balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Decisão A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou seguimento ao hebeas corpus. Fundamentos Legalidade do Ingresso Domiciliar: A Segunda Turma do STF concluiu que a entrada na casa do acusado foi legítima devido ao […]
É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha.
É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. Nessas circunstâncias, há fundadas razões necessárias para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 280. STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023. Decisão unânime. Fatos Em 3 de janeiro de 2023, após uma denúncia anônima no celular funcional indicando tráfico de drogas, policiais militares foram ao local apontado e observaram duas pessoas conversando na porta de uma residência. Ao notar a presença policial, um dos indivíduos fugiu em uma motocicleta. O outro, identificado como “CF”, permaneceu e foi abordado e com ele foi encontrada uma sacola com uma caixa contendo pedaços de maconha. Na sequencia, o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde, espontaneamente, mostrou aos as drogas que estavam escondidas no fogão, tendo sido apreendidos 3 pedaços de maconha, com 933,791g, e preso em flagrante. A defesa argumentou que a abordagem e o ingresso domiciliar foram realizados sem as devidas justificativas legais e com base em uma denúncia anônima não comprovada, sem investigação prévia ou […]
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que deixa de comparecer a audiência disciplinar com o Comandante após receber ordem formal emanada pelo superior
A ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento à audiência disciplinar constitui uma instrução legítima e direta de um superior hierárquico, que se referia a um assunto de serviço, de modo que sua recusa configura o crime de recusa de obediência. STM, APL n. 7000546-16.2018.7.00.0000, rel. min. Franciso Joseli Parente Camelo, j. 30/04/2019. Fatos Em 24 de setembro de 2015, “L” recebeu uma ordem formal, via Comunicação Interna, assinada e entregue pelo Tenente “G”, na presença do Sargento “A”. A ordem exigia seu comparecimento à Base Naval do Rio de Janeiro, às 8h do dia 28 de setembro de 2015, para uma audiência disciplinar com o Comandante. Apesar de ter ciência da ordem, ele optou por não comparecer, atitude interpretada como uma recusa intencional e desrespeitosa, caracterizando desprezo pela autoridade militar. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Marinheiro para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. Fundamentos Caráter da Ordem e Obrigação de Cumprimento: O relator destacou que a ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento […]
A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima
A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. STM, APL n. 7000623-20.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 11/11/2021. Fatos Em 9 de julho de 2017, aproximadamente às 6h30, na Vila dos Sargentos, , o civil “V”, juntamente com o civil “A” e o Sd EP “VH” e dos menores “VJ” e “L” praticaram violência contra o Sd EV “C”, que se encontrava de serviço como sentinela do “Posto 2” da mencionada vila, agredindo a vítima com chutes na cabeça. Naquela data, pouco antes do ocorrido, os acusados saíram de uma boate denominada “Western” e, ao passarem pela Vila dos Sargentos, o Sd “VH” avistou o Sd EV “C”, e dirigiu aos demais a expressão “é esse aí, é esse aí. As agressões físicas se iniciaram com um soco desferido pelo denunciado, o civil “V”, que ocasionou a queda da vítima, sendo, em seguida, arrastada no solo e agredida […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]
Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial
Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. A embriaguez voluntária não elimina a culpabilidade. STM, APL n. 7000636-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17/06/2021. Fatos Em 18 de abril de 2017, na Vila Militar dos Sargentos e Subtenentes, o acusado, em estado de embriaguez, teria se aproximado dosentinela “F” no “Posto 01”. Chegou ao local em um estado alterado, gritando e proferindo ofensas. O acusado, recusando-se a acatar as instruções do sentinela para se retirar, lançou uma pedra nas costas do militar em serviço, causando lesão corporal conforme atestado em laudo pericial. Além do lançamento de pedras, ele proferiu palavras de baixo calão e ameaças, além de atirar pedras em direção às residências da Vila Militar e contra a guarnição de serviço. Sobreveio sentença que condenou o acusado fixando a pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime incialmente aberto e com detração da pena pelo tempo de prisão provisória com o direito de apelar em liberdade. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e, por maioria, deu provimento […]
A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, e não cumpre, pratica o crime de recusa de obediência.
A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, sem que tenha acatado a determinação, revela patente a existência de dolo ao recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. STM, APL n. 7000660-13.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/05/2023. Fatos O acusado, após cumprir prisão disciplinar no dia 24/10/2020, recebeu, às 7:00h do dia 25/10/2020, das mãos do 2° SG “M.M”, ordem escrita da Oficial de Dia, 2° Ten. “P” para se apresentar fardado e pronto ao seu Chefe de Setor de Trabalho, Maj. “A”, para cumprimento de expediente na BASV, iniciando às 8:00h. Desobedecendo à ordem emanada, o acusado se arrumou em trajes civis e dirigiu-se ao P2 para sair da OM. Ao chegar lá, os militares S1 “P” e S2 “G” o abordaram, dizendo que precisava de autorização para sair, contudo, o graduado virou-se, foi embora e, mesmo após o 2° SG “M.M”, ir atrás de viatura para encontrá-lo, ligar e mandar […]
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. STM, APL n. 7000698-25.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/08/2023. Fatos O acusado, na função de comandante de uma das equipes destacadas para a missão na operação de Garantia de Votação e Apuração das Eleições de 2018, autorizou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de roupas civis pela equipe, contrariando diretamente a determinação superior que proibia essas práticas. Existia uma “Ordem de Operações – Eleições / 2018” que continha algumas determinações que incluíam a proibição do uso de trajes civis, o não consumo de bebidas alcoólicas e a restrição ao uso de viaturas e armamento fora do contexto da missão. Melo, no entanto, teria permitido que sua equipe consumisse álcool, usasse roupas civis e utilizasse viaturas para deslocamentos não autorizados. Por ocasião da primeira fase da missão, durante o […]
O objeto material do tipo previsto no art. 154-A do CP é o dispositivo informático alheio, preceito de conceito aberto, o que possibilita a adequação do tipo à ocorrência das constantes inovações tecnológicas, sem se ater a uma lista exaustiva e taxativa do que seriam os dispositivos informáticos
O termo “dispositivo informático” pode se referir tanto a um programa de computador quanto a um disco rígido (software e hardware), mas também a sistemas de armazenamento de dados em nuvens, redes sociais ou endereços eletrônicos (e-mails). O importante é observar se está sendo atendida a finalidade da norma, que consiste na proteção dos dados ou informações privadas, armazenadas com o uso de tecnologia. STM, APL n. 7000807-73.2021.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/08/2022. Fatos Nos dias 17 de fevereiro e 1º de março do ano de 2016, o denunciado “J” ivre e conscientemente, usando um computador instalado no CINDACTA I, invadiu as contas de correio eletrônico (e-mail) e espaço de armazenamento de dados em nuvem, protegidos por senha, da 3º Sargento “T” e do 3º Sargento “R”, sem autorização expressa ou tácita dos titulares, por meio do aplicativo Rec Key, a fim de obter dados e fotos íntimas armazenados nesses locais eletrônicos, e divulgá-los via WhatsApp. Entre os dados obtidos pelo denunciado, estavam fotos íntimas da 3º Sargento “T”, que ele, livre e conscientemente, divulgou entre militares do CINDACTA 1, por meio do aplicativo WhatsApp. Por sua vez, o denunciado “M” no dia 03 de fevereiro de […]
A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 155 do CPM que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade
Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. A conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade configura o crime previsto no art. 163 do CPM. STM, APL n. 7000908-47.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 25/05/2021. Fatos Em 19 de março de 2019, na sede da Prefeitura Militar de Brasília, o acusado, voluntariamente, se recusou a obedecer a uma ordem de seu superior, o Tenente-Coronel “T”. A ordem envolvia a função de abrir e fechar o portão da unidade, atividade designada ao acusado devido às suas limitações físicas. Além da recusa em cumprir a ordem, o acusado iniciou uma gravação com o celular do Tenente-Coronel “T”, que ordenou que ele parasse a gravação. O acusado ignorou essa ordem, gerando uma situação interpretada como desrespeitosa e incompatível com as regras disciplinares do ambiente […]
A recusa em cumprir a ordem direta do superior – no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar – configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa em cumprir a ordem direta do superior (no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar) configura o crime militar de recusa de obediência – art. 163 do CPM – e constitui um atentado à autoridade militar, mesmo se tratando de uma ordem simples e aparentemente insignificante, pois afeta diretamente a disciplina e o respeito à hierarquia. Diferentemente do crime de desobediência (art. 301 do CPM), que não necessariamente fere a hierarquia e pode ser cometida por civis, a recusa de obediência afeta diretamente a disciplina militar, sendo, portanto, mais grave e cabível em um contexto hierárquico militar. STM, APL n. 7000947-39.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 22/08/2024. Fatos No dia 27 de junho de 2022, às 11:30h, o acusado (SD) foi interpelado pelo Cabo “J”, que em razão do corte de cabelo fora dos padrões regulamentares da Força Aérea, levando-o à presença do Sargento “M”. O Sargento “M” ordenou diretamente ao acusado que cortasse o cabelo, ocasião em que o soldado consentiu e solicitou permissão para retirar-se de sua presença. Por volta de 12h o Cabo “J”, encontrou o denunciado almoçando no rancho, ainda sem ter cortado o cabelo e, ao ser indagado quanto […]
