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    Segurança pública não pode ser custeada por taxas, devendo ser financiada exclusivamente por impostos

    O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado e chancelado pela ANVISA

    O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para  o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal,  independente da regulamentação da ANVISA

    O cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. O Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal pode justificar a intervenção do Judiciário penal para garantir o tratamento médico necessário, mesmo sem regulamentação específica. Dada a ausência de regulamentação clara da ANVISA, o Judiciário deve atuar para garantir o tratamento. O conflito de competência entre a ANVISA e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação não pode resultar em prejuízo aos pacientes, sendo o salvo-conduto uma forma de garantir esse direito​. STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA. Com isso, as autoridades coatoras do sistema penal ficam proibidas de atentar contra a liberdade de locomoção do interessado, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, impedindo-se qualquer medida de natureza penal

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, a paciente com i autorização de importação fornecida pela ANVISA, além de laudo e relatório médicos atestando as patologias, subscritos por profissionais médicos, indicando a Cannabis Sativa para tratamento de suas patologias, impedindo-se qualquer medida de natureza penal. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é imprescindível que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No […]

    Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem

    Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, porquanto o art. 301 do CPP dispõe que ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’. STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de […]

    Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento

    Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No caso, o interessado não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro. STJ, AgRg no HC n. 754877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). É cabível a concessão de salvo-conduto para […]

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente

    A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no  Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]

    A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o 3º Sargento Reformado A.D. cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019,  o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. […]

    O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve  haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]

    Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que chama superior hierárquico de moleque

    O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. Fatos Consta nos autos que no dia 10/04/2017 o acusado, Sd BM “E”, exercia a função de sentinela no portão principal da Academia de Bombeiros Militar, quando, por volta da 8h20min, ao perceber a aproximação do veículo do Cad BM “L”, que pretendia sair do aquartelamento, levantou a cancela de liberação do portão, deixando-a em equilíbrio e entrou para dentro da guarita. O Cad BM “L, percebendo que seria arriscado passar com o seu veículo sem a presença do sentinela, desceu do seu carro e interpelou o Sd BM “E”, perguntando se ele estava se escondendo, ocasião em que o apelante respondeu positivamente e indagou-lhe da seguinte forma: “Qual o problema?”. Na sequência, o Cad BM “L  solicitou ao Sd BM “E” que lhe entregasse o rádio comunicador e também sua arma, o que foi negado […]

    Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o

    Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o. O fato de o acusado não ter utilizado de palavras de baixo calão ao desacatar o superior não tem o condão de desqualificar o crime. Os termos e a forma como o acusado se referiu à patente do ofendido (“só porque você tem essas estrelas amarelas, eu não tenho medo de você” e disse ainda “bate em mim”) demonstra claramente o menosprezo à autoridade de seu superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001598-40.2015.9.13.0002, Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 22/09/2016. Fatos No dia 27 de agosto de 2015, por volta de 17:00 horas o denunciado desrespeitou seu superior 1º Ten. PM “J” na presença de outros militares. Em ato contínuo, o militar denunciado desacatou o Ten. Cel. PM “C”, ofendendo-lhe a dignidade e ainda procurando deprimir-lhe a autoridade. Consta dos autos que, na data citada, o denunciado compareceu no Núcleo de Atendimento Integral da Saúde (NAIS), do Centro de Administração […]

    Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que, durante ocorrência, após queda da sua esposa, interpela seu superior afirmando que está agredindo a sua esposa e que aquele não era o papel da polícia, além de acusá-lo de ir embora após “fazer merda”

    O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014.  Fatos Em 22/10/2012, por volta de 01h30min, o 2º Ten PM “G” que estava como Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) deslocava-se para atender uma ocorrência de pichação, onde se localiza uma Escola Estadual. Ao chegar ao local tendo como motorista o então Cb PM “J” se deparou com dois indivíduos, em atitude suspeita, colocando materiais de construção no porta-malas de um veículo estacionado em frente ao endereço mencionado. Em um primeiro momento o oficial e seu motorista pararam a viatura policial a uns cinco metros da escola e […]

    O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor

    O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. Fatos Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar. Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM). Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela […]

    Incide na conduta do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel.

    Incide na conduta do art. 163, do CPM, o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel. O fato de a Unidade Militar não dispor de local salubre para o cumprimento da convalescença era secundário. Em respeito à hierarquia e à disciplina, mesmo que adoentado, diante da ordem recebida, deveria o policial ter, ao menos, para lá se dirigido a fim de conversar com o Oficial, mesmo que dali fosse para o Hospital da Polícia Militar para o atendimento clínico. TJM/SP, APL n. 007496/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 05/07/2018. Decisão unânime. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 6 horas, no 38º BPM/M, o Sd PM “H” recusou obediência à ordem do superior, 2º Ten PM “T”, relativamente a dever imposto em lei, regulamento e instrução. No dia anterior ao fato o denunciado enviou uma mensagem, via aplicativo “WhatsApp”, ao Cb PM “C” informando que estava com dor de garganta e febre, motivo pelo qual pegaria atestado de convalescença. Já na data e horário do fato, o Cb PM “C” informou ao Oficial CFP, 2º Ten PM “T”, que […]

    A inexistência de prova acerca da intenção de desrespeitar a superior afasta a tipicidade do crime do art. 160 do CPM

    Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da superior. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela superior, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada. TJM/MG, APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018. Fatos Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2017, a ofendida 2º Sgt “R” procurou o 1º Sgt “G” e solicitou-lhe que advertisse a denunciada e lhe determinasse que cumprisse devidamente a escala descrita. Após ser advertida pelo 1º Sgt “G”, a denunciada, exaltada, dirigiu-se à ofendida, no momento em que esta conversava com o Sd “A”, e disse, aos berros: “Escuta aqui sargento, a senhora está falando que eu só fico na intendência, se a senhora quiser, a senhora vai trabalhar lá e fazer meu serviço”. A ofendida pediu que a denunciada […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregando sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação. TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 06 de junho de 2018, no Palácio da Liberdade, o denunciado, juntamente com outros militares, invadiram, mediante concurso, edifício sob administração militar, praticando, assim, o delito capitulado no artigo 257, inciso II, do CPM. Teriam também os denunciados, na mesma ocasião, praticado o delito de oposição à ordem de sentinela, nos termos do artigo 164 do CPM. E o acusado teria, ainda, publicado crítica indevida nos termos do artigo 166 do CPM, através de postagem na rede social facebook. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 164 (oposição à ordem de sentinela) e 166 (publicação ou crítica indevida), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo-lhe a pena total de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida […]

    Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas.

    A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Não cabe avaliar a razão que está oculta na fraude, ou seja, o motivo que levou os réus a assim procederem, mas o que importa é registrar que houve a configuração do delito, vez que indiscutíveis a materialidade e a autoria.  Incorrem no crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. Esse relato falso é suficiente para configurar o crime de falsidade ideológica, pois representa uma alteração na verdade dos fatos relevantes para o processo. TJM/SP, APL n. 008179/2022, 1ª Câmara, Rel. […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do acusado, ficando vencido o revisor, que dava provimento para absolve-lo. […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). O acusado recebeu e entendeu a ordem, mas optou por não obedecê-la, o que configura a recusa deliberada de obediência. A ordem dada pelo superior hierárquico era clara, direta e relativa a um dever imposto em lei e regulamento militar. TJM/SP, APL n. 007115/2015, 2ª Câmara, rel. des. Paulo Prazak, j. 16/11/2015. Decisão unânime. Fatos Em 22 de outubro de 2014, durante uma preleção na sede do 7° Grupamento de Bombeiros, o acusado se recusou a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico, o Sgt “R”, para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial. Após fazer uma crítica sobre o respeito entre colegas, o acusado foi orientado a sair do local, pois se tratava de uma discussão restrita. Em resposta, ele insistiu em permanecer, argumentando que, se estavam falando sobre ele, ele deveria participar. Ao ser novamente instruído a sair, ele retirou o celular e declarou que gravaria a reunião. Em razão da recusa contínua, recebeu voz de prisão no local. Decisão A […]