A comercialização de ayahuasca com finalidade lucrativa configura tráfico de drogas
Demonstrado que o uso do chá de ayahuasca, também conhecido como chá de Santo Daime, autorizado para fins religiosos, extrapolou essa finalidade, com exposição à venda do produto pela internet, com fins lucrativos, configurou-se o crime de tráfico de drogas. Foge da esfera do uso exclusivo em rituais espirituais a venda do chá em sites expostos na internet. TJ-MG – APR: 11297136720218130024, 8ª Câmara Criminal Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em março de 2021, os acusados, W.A.O. e G.F.A.O., administravam uma associação religiosa em Belo Horizonte, onde produziam e comercializavam Ayahuasca, substância com N.N-dimetiltriptamina (DMT), listada como proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA. O uso da substância é autorizado exclusivamente para rituais religiosos, mas os acusados ofereciam o produto para venda via internet, divulgando preços e condições de compra. Durante diligências, foram apreendidos materiais indicativos de produção em larga escala e evidências de venda lucrativa. Foram apreendidos 20 folhas, 40g de material vegetal e quatro frascos de aproximadamente 80 ml contendo DMT, substância psicotrópica listada na Portaria 344/1998 da ANVISA. Decisão O Tribunal manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas, mas reduziu o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo. […]
Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) o militar que não observa as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, e caminha à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas, sequer notando que, a partir de um dado momento, o preso não mais o seguia, deixando-o fugir
O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. Fatos No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela. Fundamentos Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM) Modalidade culposa Art. […]
É ilícita a busca pessoal motivada pelo suspeito ser conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo
É ilícita a busca pessoal motivada pelo suspeito ser conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo. As “impressões subjetivas” dos policiais sem dados objetivos não configuram a fundada suspeita necessária para a busca pessoal, sendo nulas as provas decorrentes da busca pessoal realizada por esse fundamento. STJ, HC n. 801.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em […]
A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal
A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. STF, ARE 1502461 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 28-10-2024. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR). 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, […]
O bar comercial, mesmo quando anexo à residência, não goza da proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar por ser aberto ao público
O bar comercial, mesmo quando anexo à residência, não goza da proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar por ser aberto ao público. A existência de denúncia anônima indicando ser o bar um ponto de tráfico e a existência de arma no local configura a justa causa necessária para a entrada. STJ, HC 959849, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/11/2024. Decisão monocrática. OBS.: A parte interna do bar goza da proteção da inviolabilidade domiciliar. Nos locais de trabalho, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Dessa forma, considera-se “casa” a parte interna de um barzinho ou restaurante (dentro do balcão); o consultório médico na área que o médico atende (a sala de espera é aberta ao público); o escritório de advocacia; o gabinete de um juiz, promotor, delegado ou comandante; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitar, o que decorre de previsão em lei; as lavanderias e quaisquer espaços fechados ao público em que as pessoas exerçam profissão ou atividade; o local onde as garotas de programa atendem seus clientes em uma casa da […]
Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva
Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva porque sua matriz constitucional não está no art. 144, e sim nos arts. 227 e 228 da CF/88. As medidas destinadas às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional têm caráter pedagógico, voltado a sua preparação e reabilitação para a vida em comunidade. Todo o sistema socioeducativo deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar, desse modo, a inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública viola os arts. 144, 227 e 228 da Constituição de 1988. STF, ADI 7466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/11/2024. Decisão unânime. Fatos A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade Dispositivos objeto da ADI “Constituição do Estado do Acre, redação dada pela Emenda Constitucional n° 63/2022 Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado; III – […]
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Apurou-se a existência de rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos, o que pode ter afetado a interpretação do tratamento, desse modo, verifica-se que não está configurado o dolo deliberado do Sargento para faltar com respeito com seu superior. TJM/RS, APL n. 1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. Fatos Determinado militar foi acusado de ter cometido o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), ao se recusar a prestar continência à Capitã e responder-lhe de forma grosseira e elevada. Em 16 de agosto de 2017, no interior do 1º Batalhão de Bombeiros Militar em Porto Alegre, o Sargento teria passado repetidas vezes pela Capitã sem prestar o cumprimento obrigatório, mesmo após ser solicitado por ela. Ao ser instado a realizar a continência, o acusado argumentou que a Capitã não gostava dele e, ao ser advertido pela oficial, respondeu que não deixaria de falar enquanto quisesse, em tom considerado desrespeitoso e elevado. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, desprover […]
É inconstitucional Lei Estadual que disciplina a concessão de vale-transporte a servidores públicos por usurpação do poder de iniciativa do processo legislativo reservado ao Governado do Estado
Padece de inconstitucionalidade formal a Lei n. 10.640/1998 do Estado de Santa Catarina que disciplina a concessão de vale-transporte a servidores públicos, independentemente da distância do deslocamento, por usurpação do poder de iniciativa do processo legislativo reservado ao Governado do Estado. STF. ADI 1809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2017. Decisão unânime. Fato O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou ADI impugnando a Lei nº 10.640/98, que, “deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos, excluindo apenas a expressão: ‘de características urbanas”. Argumenta que a Lei fere o princípio da separação dos poderes, na medida em que compete exclusivamente ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo de matéria pertinente ao regime jurídico dos servidores. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que ‘Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências’, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento […]
É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (I) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (II) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (III) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. STF. ARE 1267879, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020. OBS.: o processo tramita em segredo de justiça por envolver menores e por essa razão não foi possui ter acesso ao inteiro teor do acórdão do STF. Fato Um casal de pais veganos ajuizaram ação para não submeter o filho a vacinação contra a COVID-19. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. Decisão O Pleno do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator e fixou a seguinte Tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada […]
O fato de o acusado não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual
Revela-se descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário, ainda que o acusado se encontre foragido. O comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. STF. HC 214916 MC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF (HC 223442 AgR), em decisão unânime, entendeu que o estado de foragido do acusado não garante o direito de participar do interrogatório de forma virtual. O Ministro Dias Toffoli (HC 202722) entendeu que o acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link sigiloso. Fato O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14, da Lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que a condição de foragido implica renúncia tácita de participar dos atos instrutórios. Decisão O Ministro Edson Fachin concedeu […]
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. RE 601182, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/05/2019. Tema 370. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Fato Um indivíduo foi condenado como incurso nas penas do art. 304 do CP (uso de documento falso), uma vez surpreendido portando carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor falsa. O Juízo de primeiro grau implementou a substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos, levando em conta o artigo 44 do Código Penal. Julgando apelo da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o exercício dos direitos políticos de acusado, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão O Pleno do STF, por maioria, vencidos o Relator, Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Rosa Weber, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: A suspensão de direitos políticos prevista no […]
A autorização escrita da irmã do acusado, que é proprietária do imóvel, para a realização de busca domiciliar, legitima o ingresso dos policiais na residência
Há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando consubstanciadas em informações e diligência prévias (campana e atitude típica de tráfico de drogas). Não há que se falar em invasão de domicílio, porquanto a irmã do acusado, que é proprietária do imóvel, concede autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência. STJ, AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Decisão unânime. Fatos Policiais militares receberam informações de que o acusado estaria traficando drogas em frente à residência de sua irmã. Em diligencia, realizaram campana e visualizaram o acusado em atitude típica de tráfico de drogas. Realizada a abordagem, localizaram consigo pedras de crack in natura e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em dinheiro. Em seguida, com autorização assinada pela proprietária do imóvel (irmã do acusado) e uma testemunha, realizaram busca domiciliar, encontrando mais drogas no local (cocaína, maconha e crack). O acusado foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de multa. Decisão O STJ considerou válida a atuação policial, negando provimento ao recurso e mantendo a condenação. Fundamentos Legalidade do ingresso domiciliar e […]
A autorização escrita para busca domiciliar legitima o ingresso dos policiais na residência
A alegação de coação por parte dos policiais para autorizar o ingresso na residência somado ao fato de não haver registro audiovisual ou autorização escrita, invalida a busca domiciliar, uma vez que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser documentalmente comprovado. STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. Decisão unânime. OBS.: Acerca da ilegalidade do consentimento na busca domiciliar, já decidiu o STJ: A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. (STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime). OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acórdão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7.1, 7.2, 8, 12 e 13 da […]
A autorização escrita para busca domiciliar legitima o ingresso dos policiais na residência
O STJ entendeu que a autorização concedida pelo acusado, em documento escrito, evidenciou sua anuência à entrada dos policiais na residência. Essa circunstância foi determinante para afastar a alegação de nulidade da busca domiciliar. STJ, AgRg no HC n. 927.370/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Decisão unânime. Fatos Os policiais receberam denúncias de que o acusado, V. F. da S., estaria envolvido na prática de tráfico de drogas. Em diligências preliminares, os agentes abordaram o acusado em via pública e, com base nas circunstâncias observadas, decidiram realizar uma busca em sua residência. Antes de ingressar no domicílio, os policiais obtiveram uma autorização escrita do acusado, que permitiu formalmente a entrada na casa. Durante a busca, foram apreendidos itens relacionados à prática delitiva denunciada. O acusado alegou posteriormente que a assinatura da autorização teria sido obtida após o ingresso dos policiais na residência, sob custódia do Estado. Contudo, essa alegação não foi comprovada de forma objetiva nos autos e demandaria análise fático-probatória, o que é incabível em habeas corpus. Decisão O STJ negou provimento ao recurso e manteve a validade da autorização escrita para busca domiciliar, concluindo que não houve ilegalidade evidente na atuação policial. Fundamentos Validade […]
Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusado foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação
Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade como intensa, para fins do art. 59 do CP, é precária e ofende o sistema da persuasão racional. Não pode ser valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, para fins do art. 59 do CP, com fundamento no desejo do réu de adquirir bens que a sua capacidade financeira não permitia porque é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do sentimento de impunidade e o ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional […]
Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu
Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu. Constatada a legalidade do exercício do policiamento preventivo pelos guardas municipais e a legalidade da ordem de parada, não há que se falar em absolvição do acusado. STJ. HC n. 712.710/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/2/2022. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ pacificou o tema (Tema 1060) no julgamento do Resp n. 1.859.933/SC, firmando o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. Fato Durante patrulhamento de rotina, os guardas municipais visualizaram o réu e um outro indivíduo na posse do que lhes pareceu ser uma arma de fogo e uma sacola com objeto branco, fato que deu ensejo ao sinal de parada, evidentemente, com intuito de colaborar com a proteção da população local. O acusado desobedeceu à ordem de parada. Ao ser alcançado pelos guardas constatou-se o estado de embriaguez do […]
O fato de, inicialmente, a agência bancária negar o acesso de policial fardado e armado é legítimo. Entretanto, a resistência após a identificação funcional caracteriza abuso de direito
O impedimento inicial de ingresso, na agência bancária, de policial armado de fardado, constitui exercício regular de direito do banco, visando a proteção de seus clientes, motivo pelo qual não se caracteriza, a rigor, ilícito apto a ensejar a reparação civil. Todavia, a resistência ao permitir o ingresso do policial, após identificação funcional, na agência bancária, configura abuso de direito. TJBA – APL: 00143496920088050080, Relator: Jose Cicero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021. Fato Um policial militar foi inicialmente impedido de entrar na agência bancária, devidamente fardado, e, mesmo após identificação, o gerente da agência bancária resistiu em permitir o seu ingresso. Decisão A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso da Instituição Financeira porque entendeu que houve abuso de direito pelo banco. Fundamentos De acordo com a jurisprudência do STJ, o impedimento inicial de ingresso, na agência bancária, de pessoa armada que se identifique como policial militar, constitui exercício regular de direito do banco, visando a proteção de seus clientes, motivo pelo qual não se caracteriza, a rigor, ilícito apto a ensejar a reparação civil. Em que pese ser legítima a restrição inicial de pessoa armada que se […]
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de Registro de Arma de Fogo, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. TJDFT, processo n. 0702517-15.2021.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/06/2022 (processo em segredo de justiça). Fato Um caçador, atirador e colecionador transportava arma de fogo no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fundamentos O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Incorre […]
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação
A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, afronta os pilares da caserna, arrostando os bens jurídicos protegidos pela norma do artigo 160 do CPM, a disciplina e a autoridade militar. O estado de ânimo alterado não desconfigura o elemento anímico que estrutura o tipo penal em apreço, tanto como a embriaguez, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcóolica, não extirpa o dolo da conduta. TJM/RS, APL n. 0070045-82.2020.9.21.0002/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 30/08/2021. Fatos Na madrugada de 14 de setembro de 2019, durante o evento “Acampamento Farroupilha” em Porto Alegre, o soldado “G”, enquanto estava de folga, envolveu-se em um desentendimento com um civil. Durante o conflito com o civil, o réu, utilizando uma pistola Glock .40 pertencente à Brigada Militar, efetuou um disparo para o alto em via pública. Isso gerou tumulto, e uma guarnição da Brigada Militar, da qual fazia parte o 2º Sargento “F”, foi ao local para apurar a situação. Ao ser abordado pelo 2º Sargento “F”, que estava na função de fiscal de serviço externo e que tentou acalmá-lo, o acusado respondeu […]
