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    O policial não tem direito a substituição do curso de tiro, atividade obrigatória no processo de progressão funcional, por atividades alternativas devido a crença religiosa

    A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais. A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas. Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o policial federal deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas. TRF-4 – AI: 50069326120234040000, 12ª Turma, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 02/03/2023. Fatos Um policial federal, após conversão religiosa como Testemunha de Jeová, deixou de portar armas e participar de cursos de tiro desde 2017. A administração reconheceu sua objeção de consciência, mas determinou que ele atenderia convocações para operações policiais com porte de arma, sob pena de sanções disciplinares. Com a edição de novas portarias em 2021, que tornaram obrigatórios treinamentos operacionais e cursos para progressão funcional, o agente alegou que sua liberdade religiosa seria violada caso fosse compelido a realizar o curso de tiro. Ele buscou, judicialmente, a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) e a substituição do curso de tiro por atividades alternativas, mas teve a tutela antecipada negada. Decisão O TRF4 entendeu que o direito à liberdade de crença não pode prevalecer […]

    A utilização da fotografia do magistrado, “pessoa pública”, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte local onde exerce a função judicante, para ilustrar matéria jornalística em revista, não constitui, por si só, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada

    Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado. STJ, REsp n. 801.109/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/6/2012. Decisão unânime.  Vencido, parcialmente, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no tocante à verba honorária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Fato Um magistrado ajuizou ação ordinária contra uma editora porque esta teria publicado, em revista de grande circulação, uma notícia com a foto do magistrado, sob o título “O Doutor Milhão”, na qual se fez incursão nas conclusões do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI do Judiciário”, na qual foi investigado o magistrado, em sua atuação no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença porque entendeu que a matéria veiculada na imprensa ofendeu a honra […]

    O Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar

    O Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar. O STJ extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral. A natureza do Habeas Corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, nem que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito. STF. RE n. 1342077, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/12/2021. Decisão monocrática. Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares relaram que ele apresentava “atitude suspeita”, desviando-se da viatura policial após fitá-la, […]

    É lícita a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência

    A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina. Da mesma forma, a Guarda Municipal pode realizar busca domiciliar se houver fundadas razões da prática de tráfico de drogas na residência, como no caso em que o agente após ser indagado sobre a existência de mais drogas confirmou que guardava em sua casa. STF. RE 1468558, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 01/10/2024. Decisão por maioria. Vencido o Min. Cristiano Zanin. OBS.: O STJ entendeu que a atuação dos guardas foi irregular, pois realizaram uma busca pessoal e apreensão, atividades tipicamente policiais, que não estão dentro de suas competências constitucionais. A decisão anulou as provas obtidas, levando ao trancamento do processo. O Ministério Público, insatisfeito, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que havia justa causa para a busca pessoal, considerando o crime de tráfico como um delito permanente, justificando a flagrância (AgRg no RHC n. 173.021/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023). Sobre o tema “busca realizada pela GM”: 1) […]

    Não viola o princípio da presunção de inocência previsão em lei estadual que veda a inclusão de policial ou bombeiro militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal

    Não viola o princípio da presunção de inocência previsão constante em lei a vedar inclusão de policial ou bombeiro militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que assegurado ressarcimento em caso de absolvição STF. RE 1391978 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024. Decisão unânime. Fatos Um policial militar, graduado como 2º Sargento Bombeiro Militar do CBMMG, se encontrava no quadro de reserva do CBMMG, porém, em 18/07/2019, foi transferido para o quadro da reserva remunerada tendo em vista preenchido os requisitos necessários ou seja 30 anos de serviço, após as contagens legais, na forma do previsto no art. 95, I “a” 108, 136, I e 159 da lei estadual 5301/69 c/c art. 8º e 43, I da Lei delegada nº 37/1989 e art. 1º §§ 1º, 2º, 3º da lei delegada 43/2000, portanto com todos os proventos integrais, adicionais de quinquênio e trintenário conforme faz jus. Aduz que deveria ter sido promovido a 1º Sargento BM, porém, não o foi, em razão da vedação legal que impede a promoção de militar que esteja respondendo a processo, na justiça comum ou militar. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo […]

    É constitucional Lei Municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

    É constitucional Lei Municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha porque a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. STF. RE 1380883, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/04/2021. Decisão monocrática. Fato Foi ajuizada ADI no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra Lei Municipal de Valinhos/SP que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei padece de inconstitucionalidade formal porque a competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Valinhos interpuseram recurso extraordinário no STF contra o acórdão. Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições  para provimento de cargos públicos  não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destacam que as restrições impostas pela lei municipal […]

    São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas a embasar a continuidade das investigações

    TESE: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. STF. RE 625263 (Tema 661), Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17/03/2022. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Relator, Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. A tese foi fixada por unanimidade. OBS.: O presente recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, impugna acórdão exarado pelo STJ no HC n. 76.686/PR, o que concedeu a ordem de habeas corpus para considerar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. OBS.: A questão jurídica com repercussão geral reconhecida no presente recurso extraordinário cinge-se a examinar a constitucionalidade de sucessivas prorrogações do prazo de autorização […]

    É lícita a busca veicular motivada apenas pelo fato do automóvel ser igual ao recentemente utilizado para o cometimento de crimes

    O fato de o veículo conduzido ser igual ao recentemente utilizado para o cometimento de crimes é elemento suficiente para a justa causa necessária para a busca pessoal. STF. RE 1.513.776, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/09/2024. Decisão monocrática. OBS.: essa decisão cassou acordão do STJ proferido no AgRg no HC 857096 que concedeu a ordem para absolver o acusado pela ilicitude da busca veicular. Fato Policiais Militares estavam de patrulhamento de rotina quando depararam-se com o automóvel Chevette, pilotado por “R”, e como caronista o acusado “L”. Em revista ao automóvel, foi encontrado, debaixo do banco do caroneiro, onde estava sentado o denunciado, a arma de fogo artesanal, sem marca e numeração aparentes com um cartucho calibre 38, em bom estado de funcionamento e condições de pleno emprego, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a condenação. O STJ concedeu a ordem de habeas corpus para anular a busca pessoal realizada e absolver o acusado. O Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega […]

    A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais

    A mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. Na hipótese, o candidato foi excluído do certame porque respondia a processo penal pelo crime de lesão corporal e dano, além de ser autor do fato em termos circunstanciados de ocorrência relativos aos crimes de direção perigosa em via pública e uma queixa prestada por sua ex-esposa. STF. Rcl 48525 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/04/2022. Decisão unânime. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 3) […]

    É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça

    A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional, desse modo, é válida a exclusão do concurso da PM de candidato que faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. STF. Rcl 47586 AgR, Rel. Min.  ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022. Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as […]

    O policial militar excluído em decorrência de infração disciplinar pode voltar para a Polícia Militar mediante aprovação em novo concurso, desde que cumprido o prazo de afastamento previsto em lei

    É possível aplicar princípios e garantias próprias do Direito Penal no Direito Administrativo Sancionador, com as adaptações necessárias. A vedação constitucional à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF) aplica-se à sanção administrativa. A norma que nega a policial militar afastado/excluído por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública é inconstitucional. Se não houver prazo previsto em lei que permita o retorno deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) anos, que é a regra. Nada impede que o estado, mediante edição de lei, fixe prazo superior por entender que a falta grave praticada por militar mereça maior reprimenda. STF. Plenário. ADI 2893, j. 17/06/2024, Rel. Min. Nunes Marques e ADI 2975 ED, j. 27/03/2023, Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão Unânime. Fato O Partido Liberal, posteriormente denominado de Partido da República, ajuizou ADI contra as normas legais do Estado de Pernambuco contidas nos seguintes dispositivos: (i) art. 14 da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (ii) arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003; e (iii) art. 28 da […]

    A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice). A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional)

    A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos. STF. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2022 (informativo 1053). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, e André Mendonça. Fato Um Senador (Podemos/GO), em vídeos divulgados nas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube), afirmou que um outro Senador era um “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “churumbrega”, “trapalhão desqualificado”, que “entrou na política por negócio”. Além disso, disse ainda que um ex-Deputado Federal era “chefe de quadrilha” e afirmou que ele era “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”. Na PET 8.242, imputa-se ao acusado […]

    Declarações proferidas pelo parlamentar, dentro da casa legislativa, em contexto desvinculado das funções parlamentares, não se encontram cobertas pela imunidade material

    A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares, ainda que proferidas dentro do parlamento, não se encontram cobertas pela imunidade material. STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969).  Vencido o Min. Alexandre de Moraes, Relator. Fato Um Deputado Federal, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, afirmou que determinados artistas eram “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Os artistas ingressaram com a queixa-crime contra o Deputado Federal, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (Art. 140 do CP). O Deputado Federal declarou: “Muito obrigado, falando pela liderança agradeço ao nosso líder áureo. Presidente, hoje eu vim com a finalidade de prestar um grande serviço aos artistas, cantores, sertanejos, atores das grandes redes de televisão, supostamente a serviço, a mando de seus patrões, que hoje lançaram um site na internet, de nome: 342, com a finalidade de intimidar todas as parlamentares e os parlamentes (sic) que representam todo território nacional, milhões de cidadãos brasileiros. Esses artistas estão dizendo: ‘estou de olho em […]

    Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal

    A imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícita. STF. Inq 4781 Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, j. 17/02/2021. Fato O inquérito 4781 iniciou-se no dia 14/03/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, por intermédio da Portaria GP 69/2019, para apurar fake news, ofensas e ameaças contra os Ministros do STF. O Ministro Alexandre de Moraes foi designado para conduzir o inquérito. OBS.: No julgamento da ADPF 572 MC/DF, o STF entendeu que a instauração desse inquérito não violou a Constituição Federal. Em 16/02/2021, o Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ) publicou vídeo o YouTube, no qual afirmou[1]: “(…) o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas […]

    Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo

    Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo. A declaração de Deputado Federal de que outra Parlamentar não merecia ser estuprada por ser ruim e muito feia não guarda qualquer relação com o exercício do mandato e, portanto, não está acobertada pela imunidade material. O fato de o parlamentar estar em seu gabinete quando concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet. Portanto, cuidando-se de declarações firmadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação, cujo conteúdo não se relaciona à garantia do exercício da função parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. STF. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/06/2016. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Fato Em 09/12/2014, o então Deputado Federal, Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS) “não merece ser estuprada”. Ato contínuo, no dia seguinte, 10/12/2014, em entrevista […]

    Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito

    Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito, uma vez que nesses casos há a previsão de sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB. STF. HC n. 214084, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: Essa decisão cassou o acórdão proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (ARESP n. 1964160/SC), do STJ, que em decisão monocrática entendeu que o descumprimento de ordem ocorreu quando a Polícia Militar estava no exercício da função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, razão pela qual entendeu haver o crime do art. 330 do CP. Fato A guarnição policial encontrava-se em serviço de policiamento ostensivo quando os policiais militares rodoviários avistaram o veículo Fiat/Uno Mille, passando em frente ao posto e decidiram abordar o motorista por suspeitar que este estava dirigindo sob a influência de álcool, momento em que o motorista desobedeceu às ordens de parada dos policiais e foi preso pelo crime do art. 306 do CTB (conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada) e pelo crime de desobediência (Art. 330 do CP) Decisão O Ministro Dias Toffoli concedeu a […]

    A não observância da Lei 6.242/1975 pelo “flanelinha” não implica em infração penal ante a atipicidade material da conduta

    Embora a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores esteja regulamentada pela Lei 6.242/1975, a não observância dessa disposição legal pela pessoa não gera lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revela elevado grau de reprovabilidade. STF. HC 115046, Relator(a): Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/03/2013. Decisão unânime. Fato Os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, pois estariam exercendo, de maneira ilegal, a profissão de “flanelinha”. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, o que deu ensejo à interposição de apelação pelo Ministério Público estadual, recurso, ao final, provido pela Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais. Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça mineiro e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada nas duas impetrações. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. Fundamentos A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, ao contrário do que assentado pela impetrante, está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que […]

    A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causar lesividade relevante à ordem social

    A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente. STF. HC 107370, 2ª Turma, Rel. Min.  Gilmar Mendes, j. 26/04/2011. Fato O indivíduo foi condenado pelo crime de peculato em concurso de pessoas (Art. 312, c/c art. 29, ambos do CP) por ter subtraído da Administração Pública (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estavam em desuso, com total avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o acusado. Fundamentos Em casos análogos, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio. O […]

    A conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir HIV não configura crime doloso contra a vida

    A conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir HIV não configura crime doloso contra a vida, pois está ausente na hipótese o animus necandi do agente. STF. HC 98712, 1ª Turma, Rel. Marco Aurélio, j. 05/10/2010. Fato Determinado indivíduo, portador de HIV e ciente da sua doença, manteve, em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com mulheres, de quem ocultara a doença. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para promover a desclassificação do tipo penal de homicídio para o tipo do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave), todavia, não obteve êxito. Na sequência, o pedido liminar em Habeas Corpus não foi concedido no STJ porque o Ministro Og Fernandes entendeu que o pedido se confundia com o próprio mérito. Ato contínuo, a defesa interpôs habeas corpus no STF. Decisão A 1ª Turma do STF deu provimento parcial ao habeas corpus para declarar que a conduta não configurava crime doloso contra a vida, todavia, não definiu qual a tipificação para o caso. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurélio) Descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, porquanto há tipo específico considerada a imputação – perigo de […]

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]