É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União
As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]
É inconstitucional (formal) lei estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois viola competência privativa da União
É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e […]
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, Lei Estadual – art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins – que concede porte de arma a Procuradores do Estado
É inconstitucional lei estadual (Tocantins) que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI 6.974/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 40. São prerrogativas dos Procuradores, além das conferidas aos demais servidores estaduais: V – porte de arma de defesa, observada a legislação vigente Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI 5.010/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2019. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321, de 12.5.2005. Dispositivos Objeto da […]
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, das leis do Distrito Federal que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes
São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, da Lei 2.176/1998, Lei 3.190/2003 e Lei 2.990/2002, todas do Distrito Federal, que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes. As “atividades de natureza policial” são típicas dos órgãos policiais incumbidos do exercício da segurança pública, serviço público inespecífico e indivisível, que não se confunde com o exercício genérico do poder de polícia atribuído aos órgãos administrativos para o cumprimento das normas que estabelecem as limitações administrativas à liberdade e à propriedade, condicionando seu exercício para evitar comportamentos nocivos à sociedade. STF. ADI 3.996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei 2.176/1998; o artigo 5º da Lei 3.190/2003; os artigos 2º, XVIII, 4º, § 4º, na expressão “armamento e tiro”, e 11, na expressão “é atividade de Segurança Pública para […]
A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões necessárias para legitimar a busca domiciliar
A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões (justa causa) necessárias para legitimar a busca domiciliar. STF. HC 238.649 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 8/4/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam notícia de que o acusado, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido em determinado endereço. A equipe se deslocou até o local. Ao avistar os policiais em seu portão, o acusado se escondeu dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo. Além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem em habeas corpus. Fundamentos É legítima a atuação dos policiais que realizaram o flagrante porque, ao que consta, os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em […]
Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa
Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]
É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial que possuía informações de traficância na região
É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial ante a presença de fundadas suspeita porque tinham informações de traficância na região. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF. STF. ARE 1493264, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/05/2024. Decisão monocrática. Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o acusado que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com a guarnição. Relataram ainda que faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da Escola Estadual. Ao realizar a abordagem no acusado, encontraram trinta porções individuais de cocaína e maconha, além de dinheiro trocado. Relataram, por fim, que o próprio confessou que vinha vendendo drogas em um bosque próximo e estava “assinando um regime aberto”. Decisão O Ministro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a validade da busca pessoal […]
Não se admite uma condenação lastreada apenas em prova produzida durante a fase inquisitorial e cuja veracidade e certeza não foram comprovadas na fase judicial
Face a presunção constitucional de inocência, em um Estado de Direito, não se admite uma condenação lastreada apenas em prova produzida durante a fase inquisitorial e cuja veracidade e certeza não foram comprovadas na fase judicial. É certo que os elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados na sentença, mas desde que estes elementos não sejam os únicos a embasar o decreto condenatório. Não se sustenta uma condenação criminal baseada em reconhecimento fotográfico cujo procedimento não foi o legal (fotos publicadas na rede social Facebook) e que não foi confirmado por subsequente reconhecimento pessoal na Polícia nem durante a instrução processual perante a autoridade judicial, especialmente diante da existência de dúvidas sobre a validade do procedimento realizado durante o inquérito policial, seja pelas contradições apresentadas no relatório final da autoridade policial, seja pelo desmentido realizado pela testemunha em juízo. STF. HC 172.606/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/08/2019. Decisão monocrática. OBS.: Essa decisão monocrática cassou o acórdão do STJ no julgamento do AgRg no HC 501.913/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1258, no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 […]
A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual
A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. STF. HC 179.201-AgR-segundo/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2020. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado por homicídio tentado descrito no inc. IV do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Em 21.7.2016, o juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI impronunciou o acusado pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação do réu no fato denunciado. O Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao apelo do Ministério Público e pronunciou o acusado para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri por ter supostamente cometido o crime do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí pela incidência da […]
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal.
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa STF. HC 180144, 2ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 10/10/2020. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, e corréu, foram pronunciados com base, exclusivamente em elementos coligidos em sede de inquérito policial. Foi interposto habeas corpus no STJ que não foi conhecido e o agravo regimental não foi provido. Contra o acórdão do STJ a defesa interpôs habeas corpus no STF. Decisão A 2ª Turma do STF deferiu o pedido de habeas corpus para despronunciar o acusado e determinar o arquivamento do processo, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos O processo penal e os Tribunais são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é importante acentuar – enquanto o Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder […]
É legítima a busca pessoal fundada no nervosismo incomum apresentado pelo condutor de veículo em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal
É legítima a busca pessoal fundada no nervosismo incomum apresentado pelo condutor de veículo em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF. Não há que se falar em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. STF. HC 231111 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/10/2023. Decisão unânime. Fato Policiais Rodoviários Federais realizavam vistoria de rotina de natureza administrativa em caminhão que estava em situação irregular e foi apreendido. Todavia, diante do nervosismo apresentado pelo condutor, no dia seguinte, os policiais resolveram realizar uma busca minuciosa no veículo onde lograram êxito em encontrar quase 360 kg de cocaína. Decisão A 1ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin que denegou a ordem de habeas corpus por entender legítima a busca pessoal, mantendo acórdão do STJ. Fundamentos É legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal […]
Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual já havia sido autorizada judicialmente
Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. STF. HC 242158 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Civil recebeu denúncias anônimas de que o acusado, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Foi instaurado um inquérito policial para a averiguação dos fatos, no qual os policiais empreenderam diligências prévias para a apuração das denúncias, sendo que, apenas posteriormente, a autoridade judicial autorizou a busca e apreensão com autorização para verificação do conteúdo dos aparelhos, celulares, tabletes e computadores eventualmente apreendidos no local. A ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além do aparelho celular no qual constava a existência de lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto […]
É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente
É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente, consoante entendimento do STJ. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. STJ. AgRg no HC 644.971/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo e corréu foram pronunciados, com base, em síntese, nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial, inexistindo provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri […]
Tentar evitar que o rosto seja visualizado pelos policiais caracteriza atitude que justifica a abordagem policial
Tentar evitar que o rosto seja visualizado pelos policiais caracteriza atitude que fundamenta a abordagem policial e o fato do agente ao ser indagado pelos policiais mentir o nome justifica a busca pessoal que decorre do exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. STJ. AgRg no RHC n. 197.478/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/6/2024. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando o agente apresentou conduta suspeita tentando evitar que os policiais visualizassem seu rosto, o que motivou a abordagem pessoal, tendo o agente se identificado como “Fulano” e, posteriormente, declarou seu nome completo, quando os policiais descobriram a existência de mandado de prisão em aberto, além da existência de denúncias de que comercializava drogas em sua residência, o que culminou na busca domiciliar. Decisão A 5ª Turma entendeu que a conduta de evitar que o rosto seja visualizado pela guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e a existência de mandado de prisão em aberto configura fundadas razões para a busca domiciliar. Fundamentos A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante […]
No julgamento de uma apelação defensiva fundada no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de avaliar se para cada elemento essencial do crime (conduta, autoria, materialidade e qualificadoras) existe pelo menos alguma prova apta a demonstrá-lo, ainda que não concorde com a valoração que lhe deu o júri
No julgamento de uma apelação defensiva fundada no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal tem o dever de avaliar se para cada elemento essencial do crime (conduta, autoria, materialidade e qualificadoras) existe pelo menos alguma prova apta a demonstrá-lo, ainda que não concorde com a valoração que lhe deu o júri. A falta de algum desses elementos no acórdão recorrido implica em duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. STJ. AREsp n. 1.803.562/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 24/8/2021. Decisão unânime. Fato Uma mulher e seu irmão foram denunciados pelo homicídio motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) praticado em desfavor de “J”. O Ministério Público apontou que a mulher foi a autora intelectual do crime, enquanto seu irmão teria efetuado o disparo de arma de fogo que matou a vítima. O Ministério Público aponta que […]
Os guardas municipais, independentemente do número de habitantes do Município, têm direito ao porte de arma, ainda que fora de serviço. Obs.: o porte de arma ocorre nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 e o inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Isso porque os índices de criminalidade não possuem necessária correlação com o número de habitantes. STF. ADC 38/DF, ADI 5538 e ADI 5948/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/02/2021 – informativo 1007. Maioria. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Fato O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 em face do art. 6º, IV e das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003. O Partido Democratas – Diretório Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5948 em face do art. […]
Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal
A jurisprudência do STF é firme no sentido da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição. Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal. STF, RE n. 676335, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/03/2012. Decisão Monocrática. OBS¹.: o Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra acórdão do TRF da 1ª Região, no qual se decidiu que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos”. Fato Determinado candidato do concurso público para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Polícia Federal requereu a reserva de vagas aos portadores de […]
É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão, respectivamente, com as atividades de saúde e religiosas
É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão com as atividades de saúde e religiosas. A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas. Em relação aos demais militares é constitucional a estipulação de estatura mínima. A exigência de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres mostra-se razoável. STF. ADI 5044, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/10/2018. Maioria. Vencidos os Ministros Marco Aurelio e Dias Toffoli que julgavam improcedente o pedido. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão da alegada ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput; e 39, § 3º c/c art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Lei Federal 7.479/1986 Art. 11. 2oOs limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça […]
A limitação de idade para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar não é compatível com a Constituição Federal
O requisito de idade para ingresso nas instituições militares deve estar previsto em lei e ser juridicamente razoável a interpretação dada ao dispositivo legal. A limitação de idade (trinta anos) para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar (médico anestesiologista) não é compatível com a Constituição Federal porque não justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. STF. ARE 809.533 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/08/2014. Decisão unânime. Fato Um candidato ao Concurso para Preenchimento de Vagas de Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Paraná foi desclassificado do certame para a vaga de médico anestesiologista devido possuir idade superior a trinta anos. O Edital exigia a idade limite de trinta anos para o cargo. O candidato impetrou mandado de segurança, o qual foi concedido em primeiro grau. O Estado do Paraná interpôs apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo e reformou a sentença e denegou a segurança ao entender que o médico também é um policial militar e, desse modo, poderá ser acionado para acompanhar operações ostensivas, impondo-se que preencha os requisitos de idade e preparo físico exigidos dos demais soldados […]