Em crimes contra menores de idade, o tempo a ser considerado para o flagrante delito medeia entre a ciência do fato pelo representante legal do menor e as providências legais adotadas para a perseguição do agente
Há flagrante impróprio quando policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima (menor de idade), foram em busca do ofensor, não importando se a prisão somente ocorreu quatro horas depois. STJ, HC 3.496/DF, relator Ministro Cid Flaquer Scartezinni, 5ª Turma, julgado em 21/6/1995, DJ 25/09/1995. Fato A mãe da vítima recebeu uma ligação da sua filha, assim foi para a sua casa e viu o agente saindo de lá. A vítima esclareceu acerca do acontecido, e foi à delegacia. Os policiais, informados acerca do fato, saíram em busca do agente, houve, portanto, imediata perseguição. Após quatro horas, o acusado foi preso. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pelo estado de flagrância no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: No caso em comento, houve perseguição ao agente, logo após o fato. Porquanto, sendo a vítima menor, a perseguição teria que ser iniciada pelo seu responsável, que levaria a notia criminis à polícia. Em que se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição […]
Policiais e militares não podem advogar nem em causa própria
São inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas ADI 7227, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/03/2023. Dispositivos objeto da ADI Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; (…) 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de […]
A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato
A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre ré e ofendido por motivos diversos da função pública por este exercida. TJ-SP – APR: 15028124620198260269 SP 1502812-46.2019.8.26.0269, Relator: Felipe Abraham de Camargo Jubram, Data de Julgamento: 01/12/2021, Turma Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021. Decisão A Turma Criminal do TJSP negou provimento ao apelo ministerial para condenação da acusada e manteve a sentença absolutória de primeiro grau. Fundamentos É cediço que o tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal exige o dolo específico do agente na utilização das expressões injuriosas, com o fim de causar vexame ou humilhação ao funcionário público. A ação, portanto, deve ser conscientemente dirigida a esse fim. No caso em análise, evidencia-se que a apelada fora, pelo ofendido, evidentemente mal atendida na Delegacia de Polícia, restando claro que as palavras proferidas foram fruto de uma revolta momentânea, sem qualquer dolo específico de desprestigiar a função pública exercida. A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre […]
Palavras que demonstram manifesto desrespeito com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato
Presente o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público, configura-se o crime de desacato. TJ-SP – APR: 15009544920218260288 SP 1500954-49.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022. Decisão A Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Fundamentos A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a […]
Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato
Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato. Não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes policiais. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado. TJ-SP – APR: 00004276720188260001 SP 0000427-67.2018.8.26.0001, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022. Fato Na data dos fatos, os policiais militares em ocorrência irradiada pelo COPOM, foram até a Rua Zilda averiguar possível agressão entre o acusado e terceiros. Chegando ao local, encontraram o acusado, muito exaltado, apresentando lesões corporais, bem como proferindo diversos palavrões, sendo que, sem qualquer motivo aparente, o acusado foi para cima dos policiais. Houve ordem de parada emanada pelos policiais ao acusado, que, em resposta, disse aos agentes da lei que eles eram “policiais de bosta”, proclamando também que seu pai era da ROTA e por isso ninguém colocaria a mão nele. Decisão A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao apelo defensivo. Fundamentos Policiais militares confirmaram que o acusado proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu […]
A conduta de induzir advogado a erro para que apresente seu cliente, contra quem existe mandado de prisão, para ser ouvido na delegacia de polícia, assemelha-se ao flagrante preparado e é ilegal
É ilegal, porque assemelha-se ao flagrante preparado, a conduta do delegado de polícia de pedir ao advogado o comparecimento do acusado sob argumento de que precisava tomar novo depoimento, quando na verdade o intuito é cumprir mandado de prisão em aberto decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva, pois viola a boa-fé do advogado e do acusado. TJ-PR 0044057-24.2019.8.16.0000 Paranaguá, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2019. Fato Procurado pela polícia em seu endereço, mas não encontrado, o agente contatou seu advogado para saber do que se tratava. Ao entrar em contato com a Delegacia teria sido informado apenas de que a autoridade policial precisava tomar novo depoimento e houve ausência de informação ao advogado acerca do mandado de prisão apesar de indagado a respeito. Com isso, o advogado apresentou o cliente na Delegacia, momento em que foi preso. Essa forma de prisão assemelha-se ao flagrante preparado, viola a boa-fé do advogado e do agente e se trata de uma manipulação inadmissível, apesar de se compreender a situação difícil do delegado de polícia em face da atuação enérgica do MP e da decisão judicial sigilosa. Todavia ante as violações das prerrogativas […]
É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais
É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. TJMG. Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0000.20.047368-4/003, Órgão Especial, rel. des. Belizário de Lacerda, rel. do acórdão des. Renato Dresch, j. 30/08/2022. Vencido o relator desembargador Belizário de Lacerda. Dispositivo objeto do Incidente Lei nº 22.415/16. Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros. Dispositivos que serviram como parâmetro Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do […]
Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de desacato
Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de desacato, haja vista a evidente intenção de desprestigiar a função dos policiais militares que realizaram a abordagem. TJ-MG – APR: 00812420920198130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant’Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2023. Fato Determinado indivíduo trazia consigo, para consumo pessoal, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos e ainda os desacatou no exercício da função. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares durante operação” batida policial “, avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual determinaram que ele se postasse para a abordagem, contudo o indigitado começou a gesticular e tentar se esquivar da ação policial. Ato contínuo, após muita parlamentação, o denunciado acatou à ordem dos militares e foi submetido à busca pessoal, sendo arrecadado em seu poder um invólucro plástico contendo em seu interior substância análoga a cocaína. Ao ser questionado a sobre a procedência do referido material, com o denunciado respondeu em tom de deboche, […]
Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os militares “chupa meu saco”, configura o crime de desacato
Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”, configura o crime de desacato. As palavras proferidas pelo acusado importaram em humilhação e desrespeito aos funcionários públicos, impondo-se a sua condenação no crime de desacato. TJ-MG – APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo chegou em sua residência visivelmente alterado em razão do uso de álcool e/ou substâncias entorpecentes e, sem qualquer motivo aparente, passou a proferir palavras de baixo calão contra sua irmã e ameaça-la dizendo “eu ainda vou te matar”. Diante da agressividade do denunciado a Polícia Militar foi acionada e ao chegarem à residência da vítima os militares encontraram o denunciado no banheiro, bastante alterado, sendo que, ao perceber a presença dos policiais passou a desacatá-los chamando-os de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o acusado como incurso no art. 331 do CP, à pena de onze meses de deteção […]
Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato
Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato porque desprestigia os militares como funcionários públicos. TJ-DF 07402972220228070016 1723589, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/07/2023. Fato No dia dos fatos, foi cumprido mandado de prisão preventiva contra o acusado que foi encaminhado para a DECRIN e no interior desta, desacatou os servidores públicos que estavam no exercício de suas funções, utilizando palavras de menoscabo como “vocês são bandidos”, “filho da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” Decisão A 2ª Turma Criminal do TJ-DF conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. Fundamentos O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Destaca-se que a tutela do crime de desacato não se dá somente em relação ao funcionário, mas à própria Administração Pública, que no caso concreto é o agente público (“funcionário”) no desempenho de suas funções. Desse modo, dirigindo-se o crime de desacato à tutela do prestígio da administração pública (em seus aspectos objetivo […]
Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão e de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato
Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão, tentativa de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato porque tais condutas menospreza e desprestigia o funcionário público no exercício de suas funções. TJ-DF 07195263920208070001 DF 0719526-39.2020.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2021 . Fato Após ser preso em flagrante pelo crime de roubo, o acusado chamou o policial militar de “otário” e quando tentou fugir da ação policial, tentou cuspir no rosto do policial. Decisão A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao apelo defensivo para manter a sentença condenatória. Fundamentos Configurado o crime de desacato, porquanto o acusado encontrava-se agressivo, tentou agredir os policiais, proferiu xingamentos contra eles, atingiu um dos policiais com cuspe no rosto e o xingou de otário, tudo no intuito de desprestigiar e menosprezar o funcionário público no exercício de suas funções. O crime de desacato resta configurado quando há o dolo (intenção) do agente em desprestigiar, menosprezar, o funcionário público no exercício de suas funções, independentemente da natureza do ato ou da forma empregada, contanto que sua conduta seja apta a ofender a honra […]
Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta”
Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta” porque constitui o menosprezo da função pública exigido para a consumação do crime. Praticadas as ofensas contra dois agentes públicos, confira-se a prática de dois delitos de desacato, em concurso formal. TJ-DF 07002433920218070019 DF 0700243-39.2021.8.07.0019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2022 . Fato O acusado chegou nas dependências da 27ª Delegacia de Polícia bastante alterado e forçando a entrada registrar algum fato. Em razão disso, foi necessário contê-lo, oportunidade que o denunciado passou a proferir impropérios e desacatou os agentes de polícia, os quais se encontravam no exercício da função, xingando-os de “pau no cú” e “filhos da puta”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação defensivo e deu-lhe parcial provimento para manter a condenação pelo crime de desacato e redimensionar a pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (dias) de […]
Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato
Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato porque a conduta ofende a honra dos militares. TJ-DF 00221184920158070009 DF 0022118-49.2015.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Fato O acusado chegou em sua residência sob efeito de álcool e durante uma discussão com sua companheira passou a esganá-la e puxá-la pelo cabelo. Acionada a força de segurança pública, dirigiu-se à residência uma guarnição da Policia Militar do Distrito Federal. Abordado, o acusado, mediante violência, reagiu, se debatendo e desferindo chutes em desfavor dos policiais. Após ser contido, o denunciado foi algemado, todavia se deitou no chão e se recusou a seguir, andando, até a viatura policial, momento em que os policiais o carregaram até o veículo e encaminharam à Delegacia de Polícia. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou os referidos agentes públicos, todos no estrito cumprimento de suas funções, chamando-os de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos O acusado ofendeu a honra de policiais militares […]
Caracteriza o crime de desacato chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando”
Chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando” caracteriza o desacato porque configura o menosprezo, elemento necessário para configuração do crime. TJDFT 00023819620208070005 1719959, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023. Fato Uma equipe da Polícia Militar do Batalhão Rodoviário – BPRV realizava abordagens em veículos em um ponto de bloqueio/barreira policial, momento em que percebeu que um veículo da marca/modelo GM S10, de cor preta, estacionou no acostamento a cerca de 50 (cinquenta) metros da blitz policial, com o intuito de evitar a abordagem. A guarnição policial solicitou que o veículo se aproximasse do ponto de abordagem na barreira policial, ocasião em que foi informado o motivo da ação policial e ordenado que todos os ocupantes descessem para revista pessoal e busca no interior do veículo. O ocupante do banco passageiro do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, passou a se opor à ação policial, dizendo que nem ele, nem ninguém do carro iria descer. Após reiteradas insistências, […]
O ato de pichar muro pertencente à Administração Militar configura o crime de dano do art. 264 do CPM
O ato de pichar muro pertencente à Administração Militar configura o crime de dano do art. 264 do CPM. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. STM. APL n. 7000357-67.2020.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 10/06/2021. Vencido o Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis foram condenados pelo crime de dano do art. 264 do CPM pela prática de pichação em muro do Batalhão da Polícia do Exército. Decisão O STM conheceu do recurso, mas negou provimento para manter a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fundamentos A Constituição Federal de 1988 define a competência da Justiça Militar da União no art. 124: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da […]
A conduta de pichar prédio residencial sob administração do exército configura o crime de dano simples tipificado no art. 259 do CPM de competência da Justiça Militar da União e não o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98
Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis, em companhia de menor, foram flagrados na realização de pichação da parte externa superior de Edifício do Exército Brasileiro, utilizado como Próprio Nacional Residencial. Para realizar a pichação os acusados arrombaram o cadeado existente na porta de entrada do terraço do edifício. Decisão O STM negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença hostilizada. Fundamentos É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civis que praticam o crime de dano contra patrimônio da administração militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não […]
Para fixação da competência, no crime de homicídio, considera-se o local em que foi praticada a conduta criminosa (teoria da atividade)
Para fixação da competência, no crime de homicídio, considera-se o local em que foi praticada a conduta criminosa (teoria da atividade) e não onde se consumou o crime porque a sociedade do local dos fatos é que espera por uma tutela estatal para coibir práticas semelhantes. STJ. RHC n. 93.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019. Decisão unânime. Fato Dois médicos foram acusados pelo crime de homicídio capitulado no art. 121, §§ 3º e 4º, e art. 29, ambos do Código Penal. O juízo da Comarca “A” recebeu a denúncia. A defesa apresentou arguição de exceção de incompetência, alegando, em suma, que a competência para julgamento dos fatos seria do Juízo da Comarca “B”, em razão de o óbito da vítima ter ocorrido na Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus porque entendeu que na hipótese não se aplicava a regra do local da consumação. Fundamentos Sabe-se que a regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em […]
O contexto da realização de diligencias anteriores ao ingresso para apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes na residência do acusado autoriza a invasão sem mandado judicial
A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. O contexto da realização de diligencias anteriores ao ingresso para apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes na residência do acusado autoriza a invasão sem mandado judicial. STJ. RHC 140.916/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021. Fato A Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes na residência do acusado. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus. Fundamentos A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Ementa Oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA […]
A conduta do indivíduo de correr para dentro da residência ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a busca domiciliar
A conduta do indivíduo de correr para dentro da residência ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a busca domiciliar. Na hipótese, consoante se verifica, havia suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas. STJ. REsp n. 1.574.681/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/04/2017. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina no endereço supracitado, conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da sua residência, onde foi abordado. Após busca domiciliar, os policiais militares encontraram 18 (dezoito) pedras de crack, pesando aproximadamente 4,38 gramas O acusado foi condenado em primeiro grau, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § […]
Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas
Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas. TJM/SP. APL n. 005629/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Prazak, j. 07/08/2007. Decisão unânime. Fato Policial militar, na condição de comandante, através de seu “e-mail” pessoal, enviou imagens pornográficas, de caráter estritamente obsceno, às seções P/2, P/3 e P/5, e vários policiais tiveram o constrangimento de encontrar as imagens estampadas na caixa de entrada do “e-mail” disponibilizado para o uso interno daquela Companhia. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Fundamentos A versão sustentada pelo acusado restou isolada nos autos. Embora plausível a remessa de mensagens por atuação de “hackers” e “vírus”, claramente se vê da prova amealhada que o material foi emitido pelo endereço do acusado e por sua atuação, uma vez que, ao corresponder-se com amigo, admitiu o repasse de mensagens que ocasionariam a aplicação de penalidade. Diversamente dos fatos alegados pela defesa, a autoria e materialidade do delito restaram demonstrados na instrução processual, bem como o nexo causal, sendo a condenação de rigor. Ementa Oficial Policial […]
