A norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
STF. ADI 1494 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/1997. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. OBS.: O STF não julgou o mérito da ação porque entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. Fato A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o §2º do art. 82 do CPPM, com redação dada pela Lei Federal n. 9.299/1996. Sustenta que o dispositivo foi elaborado com ofensa à norma inscrita no art. 144, §1º, IV, e §4º da Constituição Federal. Dispositivo objeto de controle Art. 82. 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Dispositivo que serviu como parâmetro de controle Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em […]
A norma que autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional
A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. A norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal STF. ACO 3427 MC-Ref. Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/09/2020. Vencido o Ministro Roberto Barroso. OBS.: o mérito da presente ação ainda não foi julgado. Atualmente, a ação encontra-se em conclusão para o Relator – desde 02/03/2021. Fato O Estado da Bahia ajuizou ação cível originária no STF com vistas a compelir a União Federal a retirar de seu território o contingente da Força Nacional mobilizado nas cidades de Prado e Mucuri. O Estado requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004. Alega o Estado-autor que a lide em questão envolve conflito federativo, instaurado a partir da Portaria nº 493, de 1º de setembro de 2020, que “autoriza […]
A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei. A aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do interessado. STF. ADI 6139, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6139 na qual se requeria, inicialmente, a interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, § 2º, do art. 10, § 1º, I, e do art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como a declaração de inconstitucionalidade integral do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. Em 05 de junho de 2019, houve um primeiro pedido de aditamento à inicial, em razão de modificações aportadas ao Decreto nº 9.785/19 pelo Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, sem que houvesse alteração da essência das impugnações realizadas. Adveio novo pedido de aditamento à inicial. O Partido-Requerente argumenta […]
A prática do dropsy testimony (arredondamento da ocorrência) afasta a existência da justificativa apresentada para a realização das buscas, quando os depoimentos policiais são contraditórios e destoam das demais provas contidas nos autos.
A justificativa de policiais ao realizarem as prisões em flagrante delito tem se modificado para se adequar à exigência da jurisprudência, porém sem comprovação de que os fatos efetivamente ocorreram. Essa prática, nos Estados Unidos, é denominada de “dropsy testimony”. O dropsy testimony foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “testilying”, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, “fabricar” a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por “arredondar a ocorrência“, ou seja, “tornar transparente uma situação embaraçosa” (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). A validade do testemunho dos policiais pode ser comprovada por filmagem das ocorrências, mas enquanto não forem filmadas deve haver um maior rigor ao analisar o depoimento dos policiais. Exige-se um “especial escrutínio“. Deve-se repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente “copia e cola” dos depoimentos dos policiais no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os […]
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
A conduta de não obedecer à ordem legal de parada emitida por policial militar que faz uso de giroflex e sistema sonoro durante perseguição em BR para chamar atenção do condutor do veículo, cuja abordagem somente foi possível após tombamento do veículo, configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Não se aplica o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público porque tal argumento pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública. STJ, Resp n. 1.859.933/SC (Tema 1060), 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, j. 9/3/2022. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que negava provimento ao recurso especial. Fato Policial militar, após ser informado que um veículo suspeito passaria por determinada (BR-282), foi até o trevo a fim de aguardar o carro. Quando o viu, iniciou a perseguição com o giroflex e o sistema sonoro da viatura. O militar apenas conseguiu abordar o acusado quando ele perdeu o controle do carro, e tombou o veículo. […]
Decisão paradigma do STJ que trata da busca pessoal, standard probatório, policiamento focado em grupos marginalizados e das razões principais para fundamentar a busca
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade […]
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do Hino Nacional
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do hino nacional. O dolo de ultrajar estava presente porque os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 26/11/2013. Decisão unânime. Fato Um grupo de militares recrutas, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entraram em formação e dançaram uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de funk. Decisão O STM rejeitou os embargos infringentes e manteve integro o acórdão recorrido. Fundamentos A conduta desrespeitosa dos acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM). Presentes o dolo de ultrajar e a potencial consciência da ilicitude da conduta, uma vez que os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A conduta desrespeitosa dos […]
Parâmetro subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não justificam a busca pessoal
Não tendo havido a indicação sobre a instauração de procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, advindas de denúncias de usuários não oficializadas, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. STJ, AgRg no AREsp 1689512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Fato Os policiais estavam em ronda quando avistaram o automóvel do agente e, quando este estacionou em um posto de combustível, realizaram a abordagem policial e a busca veicular, na qual foram localizados 910 gramas de maconha. Em sequência, se dirigiram à residência do acusado, na qual foram localizados, 190,5 gramas de maconha. A busca no veículo foi justificada pela autoridade policial em razão de o acusado, apesar de primário e sem antecedentes, ser conhecido da guarnição pela prática do crime de tráfico de drogas, pois diversos usuários já assumiram ter comprado drogas com o agente, fatos estes que nunca foram oficializados porque referidas pessoas têm muito medo, já que se trata de traficante supostamente faccionado, […]
O nervosismo do agente somado a impressões subjetivas dos policiais não constituem justa causa para a realização de busca veicular e pessoal
A abordagem veicular e revista pessoal não podem ser fundamentadas apenas no nervosismo do agente e nas impressões subjetivas dos condutores. Para que sejam consideradas legítimas, é necessário haver uma suspeita concreta e objetiva de posse de elementos de corpo de delito. STJ, AgRg no HC 810998 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023 Fato Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo de atitude suspeita, que demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura, o que motivou a busca pessoal e veicular do agente. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos É entendimento jurisprudência do STJ que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma). Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou […]
A abordagem realizada em razão da atitude suspeita do agente, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao visualizar a presença da polícia, não é suficiente para justificar a busca pessoal
A abordagem realizada em razão da atitude suspeita do agente, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao visualizar a presença da polícia, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria na posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ, AgRg no HC n. 810.567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da […]
A interceptação telefônica que revela a posse de documentos relevantes para um crime torna lícita a busca pessoal
A interceptação telefônica ouvida antes da busca pessoal, em que a polícia constata informações da existência de documentos com o investigado que poderiam elucidar o crime investigado, torna a busca lícita. STJ, HC 216.437/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/3/2013 Fato Em razão de investigações policiais para apuração de suposto crime de cartel no mercado de gás do Distrito Federal, foi deferida pelo Juízo de primeiro grau medida de busca e apreensão de provas requerida pelo Ministério Público contra diversos investigados, dentre os quais o agente. Após realizada a apreensão e encerrada a diligência, a autoridade policial tomou conhecimento de fato novo: uma gravação telefônica de conversa realizada após o encerramento da diligência na qual o agente mencionava a existência de documentos em seu veículo que poderiam importar à investigação, sendo que a autoridade policial, ao invés de requerer autorização judicial para novas diligências, empreendeu nova busca e apreensão domiciliar. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca e apreensão no contexto narrado. Fundamentos A busca pessoal é autorizada sem expedição de mandado, quando em curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do Código […]
É lícita a abordagem realizada por policiais que receberam denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na rua e ao chegar ao local visualizaram dois indivíduos, momento em que um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas
É lícita a abordagem realizada por policiais que receberam denúncia da ocorrência de tráfico de drogas na rua e ao chegar ao local visualizaram dois indivíduos, momento em que um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas. A denúncia anônima acompanhada de comportamento suspeito dos agentes que esconderem algo ao avistarem os policiais fornecem justificativa razoável para busca pessoal. STJ, AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022. Fato Policiais Militares após receberem uma denúncia a respeito de tráfico de entorpecentes foram até o local e lá visualizaram dois indivíduos quando um deles entregava algo nas mãos do outro, que guardou imediatamente em suas vestes íntimas. Os militares deram voz de abordagem, um deles acatou a ordem e o outro empreendeu fuga. Ambos os agentes estavam na posse de entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela licitude das provas obtidas através busca pessoal Fundamentos O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas […]
Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública
Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública. A abordagem policial é justificada no caso que o agente, ao avistar a viatura, tentou se livrar do celular. STF, AgRg no RHC 235.568/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um […]
A mera referência de que o indivíduo estava em atitude suspeita não justifica a busca pessoal.
A mera referência ao comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeita, não serve de suporte para a busca pessoal. STJ, AgRg no HC n. 809.069/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023. Fato Policiais estavam em operação de patrulhamento quando avistaram o agente após receberem informações anônimas comunicando a prática de tráfico de drogas na região. Os policiais, então, decidiram abordar o acusado, que estava próximo ao local informado na denúncia anônima como sendo ponto de comércio de entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da busca pessoal no contexto em questão. Fundamentos A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – […]
Comportamento nervoso, sem nenhum indicativo concreto de possuir objetos ilícitos, não legitima a busca pessoal e veicular
O indivíduo que demonstra comportamento nervoso, sem nenhum indicativo concreto de possuir objetos ilícitos, não legitima a busca pessoal e veicular, uma vez que é necessário que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. STJ, HC n. 695815/SP, relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram um grupo de homens reunidos, ocasião em que resolveram abordá-los e revistá-los, nada sendo encontrado. No local, havia um veículo BMW estacionado e um dos homens presentes, que se identificou como proprietário do veículo, apresentou comportamento nervoso. Os policiais então resolveram vistoriar o veículo e, com o auxílio de um cão farejador, encontraram, sob o banco dianteiro do passageiro, quatro pacotes de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, totalizando 2.209,15 g Decisão A 6ª Turma decidiu pela ilicitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos Em relação à busca veicular, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que recebe tratamento semelhante à busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando […]
Drogas detectadas por cães farejadores e respostas contraditórias dos agentes autorizam a busca pessoal e veicular
Identificação da presença de drogas por cães farejadores, em parada para fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, após os agentes apresentarem respostas confusas e contraditórias às perguntas dos policiais configura fundada suspeita que torna lícita a busca pessoal e veicular. Obs: A 6ª Turma do STJ no AgRg no HC n. 729.836, julgado em 27/4/2023, entendeu que a mera sinalização do cão de faro, desacompanhada de qualquer outra investigação e elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. STJ, AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. Fato Durante fiscalização de rotina, os passageiros do veículo abordado apresentaram comportamento nervoso. Diante disso, foram acionados os cães farejadores, os quais indicaram a existência de entorpecentes no painel do veículo, diante disso, foi realizada a busca veicular e pessoal, sendo localizadas 20 tabletes de substância semelhante a cocaína. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do […]
A atitude de acelerar o veículo e dispensar entorpecentes ao avistar uma viatura policial legitima a busca
Ao avistar uma viatura policial, um veículo acelerou e um dos seus ocupantes dispensou um pacote de entorpecentes pela janela, ocasião em que houve a realização de busca veicular e pessoal. Esse cenário legitima a realização da busca. STJ, AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. Fato Policiais militares avistaram um veículo circulando em baixa velocidade. A viatura conduzida pelos militares se aproximou do carro, ocupado pelos acusados. Ao avistarem a guarnição, o veículo acelerou e um de seus ocupantes dispensou um pacote pela janela, recuperado pelos policiais, no qual havia duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$ 11 mil em dinheiro. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal Justiça decidiu pela licitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos: A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de […]
A inconformidade de uma pessoa que tem a entrada negada ao tentar ingressar em um condomínio não caracteriza fundada suspeita
Indivíduo que procura ingressar em condomínio, mas morador recusa a recebê-lo, ocasião em que este demonstra inconformidade, não caracteriza fundada suspeita, razão pela qual a realização de busca pessoal é ilícita. STJ, REsp 1576623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 14/10/2019. Fato O denunciado estava em atitude suspeita ao tentar entrar em um condomínio residencial, quando foi abordado por policial militar, morador do local. Durante abordagem, foi constatado que o agente trazia em sua mochila uma caixa preta de fita VHS, na qual estavam acondicionadas as drogas. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da busca pessoal nas circunstâncias do caso. Fundamentos Acerca da busca pessoal o art. 244 do CPP prevê que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A permissão, portanto, para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de […]
A busca pessoal é ilícita se for baseada apenas no comportamento de estar perdido, procurando informações ou assustado, pois isso não caracteriza fundada suspeita
Indivíduo que apresenta o comportamento de alguém que está perdido ou à procura de informações, ou ainda assustado, não se enquadra no conceito de fundada suspeita, razão pela qual a realização de busca pessoal nessas circunstâncias ilícita. STJ, HC 529.554/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Fato Agentes de segurança da CPTM observaram os denunciados no interior da estação de trem, sendo que eles aparentavam estar perdidos e pedindo informações. Visualizaram os acusados aparentemente assustados com a aproximação de vigilantes fardados, que socorriam um passageiro com mal súbito. Em razão da atitude suspeita, decidiram abordá-los. Em revista pessoal, no interior da sacola que o primeiro acusado trazia consigo, encontraram duas pedras grandes de crack e um pacote pequeno contendo a mesma substância na forma de farelos. Com a segunda acusada, nada foi encontrado. No entanto, informalmente, ambos disseram que a droga pertencia a segunda acusada e que receberiam mil reais pela entrega da droga, valor este que seria dividido ente os denunciados. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilicitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos No caso em questão, o acusado, portando uma sacola, estava na estação da Companhia […]
Colocar a mão no bolso rapidamente ao ver policiais em um bairro conhecido por ser ponto de tráfico de drogas constitui fundada suspeita
A conduta de uma pessoa que, em bairro conhecido pela prática de tráfico de drogas, coloca a mão no bolso apressadamente ao avistar policiais como se escondesse algo, caracteriza fundada suspeita e justifica a busca pessoal. STJ, AgRg no HC n. 867.599/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Fato Policiais responsáveis pela prisão realizavam rondas em região conhecida por constantes informes da prática de tráfico de drogas, quando avistaram o agente, que, ao perceber a presença da viatura, colocou a mão no bolso como se guardasse algo. Ato contínuo, pararam a viatura e abordaram o acusado, encontrando consigo 06 pedras de crack. Indagado pelos policiais, informou que estava traficando há algum tempo, havendo mais droga numa segunda casa, para onde levou os policiais, tendo sido encontrada a quantidade aproximada de 21g de crack, um celular Samsung preto com chip e a quantia de R$ 93,00. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita […]
