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    É inconstitucional norma que estabelece o porte de arma de fogo como prerrogativa funcional dos Procuradores de Estado do Piauí

    Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. STF. ADI 6973/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/11/2022. Decisão Unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, que estabelece o porte de arma como prerrogativa funcional dos Procuradores do Estado do Piauí em todo o território estadual. Dispositivos Objeto da ADI Lei Complementar Estadual 56/2005 – Piauí Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma no território do Estado do Piauí e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – […]

    É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado

    Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)  Decisão O Pleno do STF […]

    É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado

    Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988). STF. ADI 6972/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.9.2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 65, IV, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 65 – São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV – porte especial de arma de fogo. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)  Decisão O Pleno do STF […]

    É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa

    A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]

    É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União

    As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]

    É inconstitucional Lei do Distrito Federal, porque extrapola a repartição de competência deferida constitucionalmente aos Estados e do Distrito Federal, que assegura o porte de arma de fogo em todo o território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa

    A competência legislativa é privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. STF. ADI 5284/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a Polícia da Câmara Legislativa, e contra o Ato 588/2010 da Presidência deste órgão, que a regulamenta. Dispositivos Objeto da ADI Resolução 223/2006 “Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Polícia Legislativa: VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma quando for o caso; Art. 8º. É livre o porte de arma de uso permitido no território do Distrito Federal aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Legislativa. 1º. A autorização de que trata o caput dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. 2º. A […]

    É inconstitucional lei estadual que autoriza porte de arma de fogo a auditores fiscais do tesouro Estadual por violar competência privativa da União

    As normas sobre o registro e o porte de arma também são de competência privativa da União, uma vez que possuem relação direta com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). STF. ADI 4962/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  12/04/2018. Decisão unânime. Fato O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a validade constitucional dos §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.968/1996, incluídos pela Lei 7.111/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos Objeto da ADI Art. 49. (…) 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, […]

    É inconstitucional (formal) lei estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois viola competência privativa da União

    É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e […]

    É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, Lei Estadual – art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins – que concede porte de arma a Procuradores do Estado

    É inconstitucional lei estadual (Tocantins) que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. STF. ADI 6.974/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 40. São prerrogativas dos Procuradores, além das conferidas aos demais servidores estaduais: V – porte de arma de defesa, observada a legislação vigente Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação […]

    É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas

    É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI 5.010/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2019. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321, de 12.5.2005. Dispositivos Objeto da […]

    São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, das leis do Distrito Federal que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes

    São inconstitucionais as expressões “armamento e tiro” e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos”, da Lei 2.176/1998, Lei 3.190/2003 e Lei 2.990/2002, todas do Distrito Federal, que atribuem porte de arma e exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito a seus agentes. As “atividades de natureza policial” são típicas dos órgãos policiais incumbidos do exercício da segurança pública, serviço público inespecífico e indivisível, que não se confunde com o exercício genérico do poder de polícia atribuído aos órgãos administrativos para o cumprimento das normas que estabelecem as limitações administrativas à liberdade e à propriedade, condicionando seu exercício para evitar comportamentos nocivos à sociedade. STF. ADI 3.996/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/2020. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei 2.176/1998; o artigo 5º da Lei 3.190/2003; os artigos 2º, XVIII, 4º, § 4º, na expressão “armamento e tiro”, e 11, na expressão “é atividade de Segurança Pública para […]

    A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões necessárias para legitimar a busca domiciliar

    A existência de denúncia anônima com a indicação do endereço para localizar um foragido da Justiça, associada a fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e o forte cheiro de droga sentido pelos policiais constituem as fundadas razões (justa causa) necessárias para legitimar a busca domiciliar. STF. HC 238.649 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 8/4/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam notícia de que o acusado, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido em determinado endereço. A equipe se deslocou até o local. Ao avistar os policiais em seu portão, o acusado se escondeu dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo. Além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem em habeas corpus. Fundamentos É legítima a atuação dos policiais que realizaram o flagrante porque, ao que consta, os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em […]

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]

    É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial que possuía informações de traficância na região

    É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial ante a presença de fundadas suspeita porque tinham informações de traficância na região. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF. STF. ARE 1493264, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/05/2024. Decisão monocrática. Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o acusado que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com a guarnição. Relataram ainda que faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da  Escola Estadual. Ao realizar a abordagem no acusado, encontraram trinta porções individuais de cocaína e maconha, além de dinheiro trocado. Relataram, por fim, que o próprio confessou que vinha vendendo drogas em um bosque próximo e estava “assinando um regime aberto”. Decisão O Ministro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a validade da busca pessoal […]

    Não se admite uma condenação lastreada apenas em prova produzida durante a fase inquisitorial e cuja veracidade e certeza não foram comprovadas na fase judicial

    Face a presunção constitucional de inocência, em um Estado de Direito, não se admite uma condenação lastreada apenas em prova produzida durante a fase inquisitorial e cuja veracidade e certeza não foram comprovadas na fase judicial. É certo que os elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados na sentença, mas desde que estes elementos não sejam os únicos a embasar o decreto condenatório. Não se sustenta uma condenação criminal baseada em reconhecimento fotográfico cujo procedimento não foi o legal (fotos publicadas na rede social Facebook) e que não foi confirmado por subsequente reconhecimento pessoal na Polícia nem durante a instrução processual perante a autoridade judicial, especialmente diante da existência de dúvidas sobre a validade do procedimento realizado durante o inquérito policial, seja pelas contradições apresentadas no relatório final da autoridade policial, seja pelo desmentido realizado pela testemunha em juízo. STF. HC 172.606/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/08/2019. Decisão monocrática. OBS.: Essa decisão monocrática cassou o acórdão do STJ no julgamento do AgRg no HC 501.913/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1258,  no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 […]

    A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual

    A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. STF. HC 179.201-AgR-segundo/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2020. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado por homicídio tentado descrito no inc. IV do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Em 21.7.2016, o juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI impronunciou o acusado pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação do réu no fato denunciado. O Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao apelo do Ministério Público e pronunciou o acusado para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri por ter supostamente cometido o crime do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí pela incidência da […]

    O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal.

    O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa STF. HC 180144, 2ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 10/10/2020. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, e corréu, foram pronunciados com base, exclusivamente em elementos coligidos em sede de inquérito policial. Foi interposto habeas corpus no STJ que não foi conhecido e o agravo regimental não foi provido. Contra o acórdão do STJ a defesa interpôs habeas corpus  no STF. Decisão A 2ª Turma do STF deferiu o pedido de habeas corpus para despronunciar o acusado e determinar o arquivamento do processo, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos O processo penal e os Tribunais são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é importante acentuar – enquanto o Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder […]

    É legítima a busca pessoal fundada no nervosismo incomum apresentado pelo condutor de veículo em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal

    É legítima a busca pessoal fundada no nervosismo incomum apresentado pelo condutor de veículo em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF. Não há que se falar em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. STF. HC 231111 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/10/2023. Decisão unânime. Fato Policiais Rodoviários Federais realizavam vistoria de rotina de natureza administrativa em caminhão que estava em situação irregular e foi apreendido. Todavia, diante do nervosismo apresentado pelo condutor, no dia seguinte, os policiais resolveram realizar uma busca minuciosa no veículo onde lograram êxito em encontrar quase 360 kg de cocaína. Decisão A 1ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin que denegou a ordem de habeas corpus por entender legítima a busca pessoal, mantendo acórdão do STJ. Fundamentos É legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal […]

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual já havia sido autorizada judicialmente

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. STF. HC 242158 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Civil recebeu denúncias anônimas de que o acusado, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Foi instaurado um inquérito policial para a averiguação dos fatos, no qual os policiais empreenderam diligências prévias para a apuração das denúncias, sendo que, apenas posteriormente, a autoridade judicial autorizou a busca e apreensão com autorização para verificação do conteúdo dos aparelhos, celulares, tabletes e computadores eventualmente apreendidos no local.  A ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além do aparelho celular no qual constava a existência de lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto […]

    É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente

    É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente, consoante entendimento do STJ. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. STJ. AgRg no HC 644.971/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo e corréu foram pronunciados, com base, em síntese, nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial, inexistindo provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri […]