Art. 24 – Arquivamento de inquérito. Proibição
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PROIBIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. O arquivamento do Inquérito Policial incumbe ao autor da ação penal, no caso do processo penal militar é o Ministério Público Militar (JMU) ou atuante na Justiça Militar (JME) e no caso do processo penal comum é o Ministério Público Federal ou Estadual, a depender da competência para processar e julgar os crimes. A impossibilidade da autoridade militar arquivar o inquérito policial militar decorre do princípio da indisponibilidade do inquérito policial militar.
Art. 25 – Instauração de novo inquérito
INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Instauração de nôvo inquérito Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. O STF já decidiu que a reabertura do inquérito não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação, sendo indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva[1]. Pela nova redação do art. 28 do CPP dada pela Lei n. 13.964/2019, incumbe ao órgão ministerial e não à autoridade judiciária o arquivamento do inquérito policial, deixando de existir controle judicial sobre o […]
Art. 26 – Devolução de autos de inquérito
DEVOLUÇÃO DE AUTOS DE INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 27 – Suficiência do auto de flagrante delito
SUFICIÊNCIA DO AUTO DE FLAGRANTE DELITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Não há correspondência no CPP. Quando o auto de prisão em flagrante já elucidar todo o fato e a autoria e for suficiente para formar a convicção do Ministério Público, substituirá o inquérito policial militar e os exames e diligências que não tiverem sido concluídas a tempo serão encaminhadas posteriormente ao Ministério Público.
Art. 28 – Dispensa de Inquérito
DISPENSA DE INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Não há correspondência no CPP. No processo penal militar há previsão expressa que o inquérito policial militar poderá ser dispensado nas seguintes situações: quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; nos seguintes crimes previstos no Código Penal Militar: Desacato Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena – reclusão, até quatro anos. Desobediência a decisão judicial Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena – detenção, de três meses a um ano. Como dito, a dispensabilidade do inquérito policial militar é expressamente prevista […]
Art. 29 – Promoção da ação penal
AÇÃO PENAL MILITAR: REQUISIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) No processo penal militar a ação penal é, em regra, pública e promovida pelo Ministério Público Militar (JMU) ou atuante na Justiça Militar (JME). A ação penal pode ser pública incondicionada ou condicionada. No processo penal militar, a maioria das ações penais são públicas incondicionadas. Será pública condicionada em duas situações: (I) condicionada à requisição do Presidente da República quando o autor do fato […]
Art. 30 – Princípio da obrigatoriedade
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Não há dispositivo semelhante no CPP O princípio da obrigatoriedade é previsto expressamente no art. 30 do CPPM ao dispor que a denúncia deve ser oferecida sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Por esse princípio a ação penal pública (incondicionada ou condicionada) é obrigatória, deve ser oferecida pelo Ministério Público se satisfeitos os requisitos indicados no dispositivo. Ao Ministério Público compete propor a ação penal militar, logo, o poder persecutório do Estado é conferido ao órgão e seus presentantes tem essa obrigatoriedade. No CPP comum não há dispositivo semelhante consagrando o princípio da obrigatoriedade, todavia, é possível extraí-lo da leitura conjunta de diversos dispositivos do CPP comum (a exemplo, arts. 18[1], 24[2], e 29[3]). É cediço que esse princípio não é absoluto, no âmbito do processo penal militar temos, em alguns casos, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Militar (tema polêmico que enfrentamos no ebook de dicas de processo penal militar) que […]
Art. 31 – Dependência de requisição
DEPENDÊNCIA DE REQUISIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Comunicação ao procurador-geral da República Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em […]
Art. 32 – Proibição de existência da denúncia
PROIBIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DENÚNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Os dispositivos consagram o princípio da indisponibilidade da ação penal. Por esse princípio, uma vez praticado o crime, o Estado deve exercer o seu jus puniendi promovendo a ação penal contra o seu autor. São exceções a esse princípio: Ação penal pública condicionada à requisição: a persecução penal está condicionada à requisição de uma autoridade que pode ou não promovê-la; Acordo de Não persecução penal.
Art. 33 – Exercício do direito de representação
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Informações § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ambos os dispositivos contemplam a delatio criminis (notitia criminis) ao Ministério Público. Da mesma forma que qualquer pessoa pode solicitar à autoridade de polícia judiciária militar (Art. 10, “e”, do CPPM) ou comunicar à autoridade policial (delegado de polícia) a […]
Art. 34 – Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. PODER DE JURISDIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado. Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 35 – Relação processual. Início e extinção
RELAÇÃO PROCESSUAL. INÍCIO E EXTINÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 36 – Função do juiz
FUNÇÃO DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Função do juiz Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar. § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. Independência da função § 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. No âmbito da Justiça Militar existe a competência monocrática e a competência colegiada, sendo a última formada pelos Conselhos Especiais e Permanentes. No âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Especial de Justiça é Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior (art. 16, I, da […]
Arts. 37 e 38 – Suspeição e Impedimento
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Impedimento para exercer a jurisdição Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, […]
Art. 39 – Suspeição entre adotante e adotado
SUSPEIÇÃO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição entre adotante e adotado Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. Não há dispositivo semelhante no CPP A Constituição Federal em seu art. 227, §6º prescreve que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Essa regra é repetida no art. 1596 do Código Civil Brasileiro, logo, não cabe à lei fazer tratamento discriminatório. O CPPM ao dizer que a suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente observa a regra da Constituição Federal acerca da adoção, logo, não há inconstitucionalidade. Embora o CPP não contemple dispositivo semelhante, podemos afirmar que a suspeição e o impedimento entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, isso porque a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro consideram o filho adotivo como descendente, não havendo […]
Art. 40 – Suspeição por afinidade
SUSPEIÇÃO POR AFINIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição por afinidade Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Os dispositivos estabelecem três regras: A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa: de acordo com o art. 1571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina (I) pela morte de um dos cônjuges; (II) pela nulidade ou anulação do casamento; (III) pela separação judicial; e (IV) pelo divórcio; A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade não cessa com a dissolução do casamento […]
Art. 41 – Suspeição provocada
SUSPEIÇÃO PROVOCADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição provocada Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. O art. 41 do CPPM e o art. 256 do CPP comum, bem como o art. 145 § 2º, I[1], do Código de Processo Civil asseguram a impossibilidade de a parte provocar a suspeição do juiz. Do contrário, a parte poderia, simplesmente, provocar qualquer fundamento que gerasse a impossibilidade de o juiz julgar para se esquivar de suas responsabilidades e alcançar a impunidade, o que viola o princípio do juiz natural e a independência funcional. Portanto, quando a parte provoca o juiz, seja por xingamentos, representações na Corregedoria, ações judiciais contra o juiz após o início do processo, são situações que não afastam o juiz do processo. [1] Art. 145. Há suspeição do juiz: § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega;
Art. 42 – Funcionários e serventuários da Justiça
AUXILIARES DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Funcionários e serventuários da Justiça Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 149 do Código de Processo Civil relaciona os auxiliares da Justiça, a saber: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 43 – Escrivão
ESCRIVÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Escrivão Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 44 – Oficial de Justiça
OFICIAL DE JUSTIÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oficial de Justiça Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 212 do Código de Processo Civil prevê que “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.” O oficial de justiça possui fé pública, sendo desnecessária a presença de testemunhas para a prática de seus atos funcionais, no entanto, o § 1º do art. 44 do CPPM prevê que, sempre que possível, as diligências devem ser realizadas na presença de duas testemunhas.