Art. 246 – Recolhimento a prisão. Diligências
PRISÃO EM FLAGRANTE: RECOLHIMENTO A PRISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recolhimento a prisão. Diligências Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de […]
Art. 247 – Nota de culpa
NOTA DE CULPA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Nota de culpa Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o […]
Art. 248 – Registro das ocorrências
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: REGISTRO DE OCORRÊNCIAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Registro das ocorrências Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 249 – Fato praticado em presença da autoridade
FLAGRANTE DE FATO PRATICADO EM PRESENÇA DA AUTORIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fato praticado em presença da autoridade Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Essa autoridade a que se refere os dispositivos é somente as que podem lavrar o auto de prisão em flagrante. Desse modo, assim como o art. 245 do CPPM, consideramos que esse art. 249 do CPPM e o art. 307 do CPP deve sofrer interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de não admitir a lavratura do APF pela autoridade judiciária em razão da quebra da imparcialidade e adoção do sistema […]
Art. 250 – Prisão em lugar não sujeito à administração militar
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: POSSIBILIDADE DE LAVRATURA POR AUTORIDADE CIVIL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prisão em lugar não sujeito à administração militar Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Tão logo seja dada voz de prisão, o flagrado será conduzido à presença da autoridade policial militar para lavratura do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 245 do CPPM, apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. Desse modo, as autoridades responsáveis pela lavratura são: Comandante; Oficial de […]
Art. 251 – Remessa do auto de prisão em flagrante
REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Remessa do auto de flagrante ao juiz Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). O regramento quanto a remessa do auto de prisão em flagrante é diferente nos códigos. Observa-se que o CPPM […]
Art. 252 – Devolução do auto
DEVOLUÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Devolução do auto Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Não há dispositivo semelhante no CPP Para Enio Luiz Rossetto[1], com o advento da audiência de custódia, não cabe mais a devolução do APF para diligências complementares. Segundo Enio, havendo necessidade de diligências complementares há dois caminhos: a) o Ministério Público oferece denúncia, sem devolução dos autos à origem, e as diligências são feitas, em autos apartados, dentro de um prazo razoável; b) se as diligências forem imprescindíveis para a ação penal, opinará o Ministério Público pelo relaxamento da prisão ou pela concessão da liberdade provisória. O CPP prevê a possibilidade de realização de diligências complementares no curso do inquérito policial: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. A necessidade de realização de diligências pela autoridade policial seja por iniciativa […]
Art. 253 – Concessão de liberdade provisória
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Duplicidade do resultado Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na […]
Art. 254 – Competência e requisitos para a decretação da prisão preventiva
PRISÃO PREVENTIVA: PRISÃO DE OFÍCIO, LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 311. Em qualquer fase […]
Art. 255 – Casos de decretação da prisão preventiva
PRISÃO PREVENTIVA: REQUISITOS E FUNDAMENTOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de […]
Art. 256 – Fundamentação do despacho
PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e […]
Art. 257 – Desnecessidade da prisão
PRISÃO PREVENTIVA: DESNECESSIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Não há dispositivo semelhante no CPP O caput do art. 257 do CPPM não encontra previsão semelhante no CPP e este dispositivo possui intrínseca relação com o art. 255 do CPPM que trata dos pressupostos da prisão preventiva. São faces de uma mesma moeda.
Art. 258 – Proibição
PRISÃO PREVENTIVA: PROIBIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Duplicidade do resultado Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade […]
Art. 259 – Revogação e nova decretação
PRISÃO PREVENTIVA: REVOGAÇÃO E NOVA DECRETAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) Cláusula rebus sic stantibus O art. 259 do CPPM e o caput do art. 316 do CPP contemplam a cláusula rebus sic stantibus da prisão preventiva. Essa cláusula garante a manutenção do estado das coisas (prisão preventiva) […]
Art. 260 – Execução da prisão preventiva
EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 261 – Passagem à disposição do juiz
PASSAGEM À DISPOSIÇÃO DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o preso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 262 – Comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Tomada de declarações Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo trata da apresentação voluntária do indiciado ou acusado, hipótese em que não se fala em prisão em flagrante, afinal, não está configurada nenhuma de suas espécies, pois o agente infrator não foi flagrado praticando infração penal ou tendo acabado de praticá-la nem foi perseguido, logo após o crime, ou encontrado, logo depois, em uma das situações que caracteriza flagrante delito. Com razão Enio Luiz Rossetto[1] quando diz que embora o comparecimento espontâneo esteja no capítulo que trata das medidas cautelares, não possui natureza de medida cautelar, pois não é hipótese de constrição, podendo haver […]
Arts. 263 a 269 – Menagem: conceito, requisitos e modalidades
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência e requisitos para a concessão Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. Pedido de informação § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Cassação da menagem Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para […]
Art. 270 – Casos de liberdade provisória
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar. O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 313, caput e §1º do CPP comum. O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 270 do CPPM. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). […]
Art. 271 – Suspensão da liberdade provisória
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Não possui dispositivo semelhante no CPP Uma vez concedida a liberdade provisória, a superveniência dos motivos que autorizam a prisão preventiva pode acarretar no decreto de prisão preventiva do acusado, desde que satisfeitos os requisitos, devendo a autoridade judiciária fundamentar e motivar a decisão. Embora o CPP não apresente dispositivo semelhante, essa interpretação é extraída da leitura a contrario sensu dos arts. 311 e 312 do CPP.