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Art. 375 – Correspondência obtida por meios criminosos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Correspondência obtida por meios criminosos Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.     Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo

Art. 376 – Exibição de correspondência em juízo

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Exibição de correspondência em juízo Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente. Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.  

Art. 377 – Exame pericial de letra e firma

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum   Exame pericial de letra e firma Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.  

Art. 378 – Apresentação de documentos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apresentação de documentos Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. Providências do juiz § 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível. Requisição de certidões ou cópias § 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.  Providências do curso do inquérito § 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.         Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.  

Art. 379 – Audiências das partes sobre documento

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Audiências das partes sobre documento Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não tenha previsão semelhante no CPP, na prática, aplica-se o seu conteúdo como concretização da observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 380 – Conferência da pública-forma

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Conferência da pública-forma Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes. Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.   Pública-forma é a cópia autenticada de documento. Desse modo, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o juiz poderá exigir a exibição do original. No CPPM, o art. 380 admite que o juiz ordene diligência para a conferência da autenticidade do documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes. Observa-se que o CPP não disciplina de forma idêntica ao art. 380 do CPPM. O CPC também não possui dispositivo semelhante ao art. 380 do […]

Art. 381 – Devolução de documentos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Devolução de documentos Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada. Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.  

Arts. 382 e 383 – Indício

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Definição Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Não há dispositivo semelhante no CPP Leciona Renato Brasileiro de Lima[1] que no CPP a palavra indício é usada ora como prova semiplena, ora como prova indireta. Para o autor, nos artigos 126, 312 e 413, caput, todos do CPP, a palavra indício é usada como prova semiplena, prova com menor valor persuasivo, referindo-se a uma cognição sumária não exauriente, contrária à necessária para um decreto condenatório. Art. 126.  Para a decretação do […]

Art. 384 – Preferência para a instrução criminal

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Preferência para a instrução criminal Art 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados presos; b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar. Não há dispositivo semelhante em relação ao procedimento comum. Todavia, existe dispositivo semelhante em relação ao procedimento do júri: Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O CPPM apresenta um critério de preferência para realização da instrução criminal e esse dispositivo não encontra previsão semelhante no CPP comum que somente no capítulo referente ao julgamento no Tribunal do Júri estabelece um critério de preferência para julgamento […]

Art. 385 – Polícia das sessões

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Polícia das sessões Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos. Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 386 – Solenidade procedimental

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conduta da assistência Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.  

Art. 387 – Publicidade da instrução criminal

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.   Conclusão dos debates   Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.   Art. 535. § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto. Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato […]

Art. 389 – Conduta inconveniente do acusado

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conduta inconveniente do acusado Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência. Caso de desacato Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente. Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Art. 390 – Prazo para a instrução criminal, conselho de sentença e atos probatórios

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Prazo para a instrução criminal Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.   Não computação de prazo § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.   Doença do acusado § 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação deste, transportar-se ao local onde aquele se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.   Doença e ausência do defensor § 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquele devia comparecer, salvo se a doença perdurar por […]

Art. 390, §6º e 431 – Conselho de sentença e atos probatórios

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 390. § 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto.   Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Não há dispositivo semelhante   O CPPM não exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença nos atos probatórios, sendo suficiente para realização do ato o comparecimento da maioria de seus membros, conforme § 6º do art. 390. Para a sessão de julgamento o CPPM exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença, conforme art. 431, caput, do CPPM.

Art. 391 – Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Juntada da fé de ofício ou antecedentes Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar. Individual datiloscópica Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 392 – Proibição de transferência ou remoção

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de transferência ou remoção Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil. Não há dispositivo semelhante no CPP           Não obstante o art. 392 do CPPM preveja a impossibilidade de se transferir ou remover o militar acusado, entendo que se trata de mérito administrativo e cabe ao próprio comando decidir a respeito das transferências e remoções, até porque a presença do acusado, sem nenhum motivo concreto que justifique, na circunscrição judiciária não é essencial para o deslinde do feito, sobretudo nos tempos atuais em que poderá participar da audiência por videoconferência.           Na prática se tem notícias de juízes que não aplicam o art. 392 do CPPM por ser matéria afeta à organização das instituições militares.

Art. 393 – Proibição de transferência para a reserva

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de transferência para a reserva Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Não há dispositivo semelhante no CPP   O art. 393 do CPPM é de duvidosa constitucionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Observe que o Código de Processo Penal Militar prevê expressamente que o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Não prevê o “militar” ou a “praça”, razão pela qual a proibição de transferência para a reserva prevista no CPPM aplica-se somente aos oficiais. O Estatuto dos Militares possuía dispositivo semelhante em seu art. 97, §4º que foi revogado pela Lei n. 13.954/2019: Antes da Lei n. 13.954/2019 Depois da Lei n. 13.954/2019  Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, […]

Art. 394 – Dever do exercício de função ou serviço militar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dever do exercício de função ou serviço militar Art. 394. O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 395 – Lavratura de ata

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura de ata Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão. Retificação de ata Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão. Não há dispositivo semelhante no CPP