Art. 17 – Legislação especial. Salário-mínimo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Legislação especial. Salário-mínimo Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. Legislação especial Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. O art. 17, primeira parte, do CPM e o art. 12 do CP possuem previsões semelhantes. A primeira parte do art. 17 do CPM determina a aplicação das regras gerais do CPM (Arts. 1º ao 135) aos crimes previstos na legislação penal militar especial, se ela não dispuser de modo diverso. Desse modo, se surgir uma lei penal militar especial, os institutos da tentativa, concurso de pessoas, concurso de crimes, sursis e a prescrição serão disciplinados pela regra contida no CPM, desde que essa nova lei especial não preveja regramento próprio do assunto. O art. 12 do CP, por sua vez, determinada a aplicação das regras gerais do CP (art. 1º ao 120) aos crimes previstos na legislação penal especial, se […]
Art. 18 – Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crimes praticados em prejuízo de país aliado Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I – se o crime é praticado por brasileiro; II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Sem correspondência O dispositivo se refere ao crime em tempo de guerra. Estão sujeitos à lei penal militar brasileira o autor de crimes praticados em prejuízo de país aliado em guerra contra país inimigo do Brasil. Não importa quem seja o autor do fato, podendo ser civil ou militar, brasileiro ou estrangeiro. De acordo com o inciso I, a lei vai alcançar o brasileiro sujeito ativo do crime ainda que o fato tenha sido praticado fora do território nacional. Observa-se que nesse inciso o legislador adotou o princípio da personalidade ou nacionalidade ativa. Pelo princípio da nacionalidade ativa aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente do crime (sujeito ativo), não considerando a nacionalidade da vítima, local do crime ou o bem jurídico violado. […]
Art. 19- Infrações disciplinares
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Infrações disciplinares Art. 19. Êste Código NÃO COMPREENDE as infrações dos regulamentos disciplinares. Sem correspondência Como regra, as instâncias são independentes, de modo que a absolvição na justiça criminal nem sempre afetará na esfera administrativa. Caso o réu seja absolvido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, não poderá ser punido administrativamente. A Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – disciplina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar. No âmbito das Forças Armadas, o art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80 prevê que “No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.” 19.1. Independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas Nos Regulamentos Disciplinares da Marinha (RDM – Decreto 88.545/1983); Exército (RDE – Decreto 4.346/2002) e Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) há o mesmo regramento do art. 42, § 2º, da Lei n. […]
Art. 20 – Crimes praticados em tempo de guerra
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crimes praticados em tempo de guerra Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, COM O AUMENTO DE UM TÊRÇO. Sem correspondência Ramagem Badaró, em sua clássica doutrina castrense, defende que tal disposição também é uma norma de tipicidade indireta em razão do emprego da terminologia “aos crimes praticados em tempo de guerra” sem fazer qualquer ressalva quanto ao agente; circunstância ou sujeito passivo (muito menos referência aos arts. 9º e 10 do CPM) que deve ser entendido que qualquer crime praticado tempo de guerra tem natureza de crime militar e será de competência da Justiça Militar porque essa foi a intenção do legislador.[1] Todavia, tal posição não prevalece[2] porque o art. 20 do CPM apenas indica que os crimes militares do rol do Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar, arts. 355 a 408, não incidirá a majoração de um terço, mas sim aos crimes militares fora desse rol em que a majorante de um terço incidirá na terceira fase de dosimetria e incide, inclusive, na análise da prescrição tanto na pena […]
Art. 22 – Pessoa considerada militar
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dos Pessoa considerada militar Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência O art. 22 do CPM foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 para incluir o matriculado e referência as instituições militares, ao invés de apenas forças armadas, de forma geral para incluir as instituições militares estaduais. A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares. A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar. O art. 22 do CPM define o militar da ativa para fins do art. […]
Art. 23 – Equiparação a comandante
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Equiparação a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. Sem correspondência Cuida-se de uma norma explicativa que equipara ao comandante toda autoridade com função de direção. É a Lei de organização militar dos estados que vai definir a função. No caso das Forças Armadas a previsão se encontra no art. 34 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980)[1]. Nas instituições em que a designação da função seja denominada de outro nome, ainda assim, equipara-se ao comandante, como é o caso do Diretor do Hospital da Polícia Militar ou Diretor de Saúde. Mais importante que o nome “Comandante” ou “Diretor”, é a função de direção. As previsões do comandante no Código Penal Militar se encontram: Instituto/crime Previsão legal no CPM Estado de necessidade coativo[2]; violência salvífica[3] ou estado de necessidade militar[4] Art. 42, parágrafo único. Operação militar sem ordem superior Art. 169 Ordem arbitrária de invasão Art. 170 Omissão de eficiência de força Art. 198 Omissão de providências para evitar danos Art. 199 Omissão de providências para salvar comandados Art. 200 Omissão de socorro Art. […]
Art. 24- Conceito de superior
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Conceito de superior Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas […]
Art. 25 – Crime praticado em presença do inimigo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crime praticado em presença do inimigo Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. Sem correspondência A zona de efetivas operações militares compreende a área na qual ocorrem ações militares, de forma ininterrupta ou não. O conceito é importante porque integra os crimes previstos nos artigos 356, 359, 360, 361, 363, 364, 365, 368, parágrafo único, 371, 373, 374, 387, 389, parágrafo único, 390, 392, 396, 400, e 403 do CPM. Crime praticado em presença do inimigo Em zona de efetivas operações militares Na iminência de hostilidade Em situação de hostilidade ALERTA Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode descrever que o conceito de crime praticado em presença do inimigo é aquele praticado em “zona de operações militares” ao invés de “zona de EFETIVAS operações militares”
Art. 26 – Referência a “brasileiro” ou “nacional”
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Referência a “brasileiro” ou “nacional” Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Sem correspondência À luz do art. 12 da CF, a expressão “brasileiro” é gênero do qual são espécies: os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. Observa-se que, de acordo com o dispositivo, as expressões “brasileiro” e “nacional” são sinônimas. Apátridas é o que não tem nacionalidade. Os que perderam a nacionalidade são os que (1) tiveram cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou (2) o que adquiriu outra nacionalidade, salvo se teve reconhecida a nacionalidade originária por lei estrangeira ou decorrente de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, conforme § 4º do art. 12 da CF. Para efeitos de aplicação da lei penal militar, os apátridas e brasileiros que perderam […]
Art. 27 – Servidores da Justiça Militar
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Funcionário público Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. No âmbito do direito penal militar, o termo “servidor da Justiça Militar” compreende os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. Conforme art. 42 do […]
Art. 28 – Casos de prevalência do Código Penal Militar
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Casos de prevalência do Código Penal Militar Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis. Sem correspondência O dispositivo consagra o princípio da especialidade. Entre os artigos 136 e 148 do CPM encontram-se os crimes militares contra a segurança externa do País que não se confundem com os crimes contra a segurança nacional que atualmente detém a nomenclatura dos crimes contra o estado democrático de direito previstos nos arts. 359-I a 359-R do Código Penal[1]. Por sua vez, os crimes contra as instituições militares estão abrangidos pelo art. 9º, III, do CPM. [1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 108.
Art. 29 – Relação de causalidade
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Relação de causalidade Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relação de causalidade Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. Superveniência de causa independente §1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco […]
Art. 30 – Crime consumado e tentado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 30. Diz-se o crime: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de EXCEPCIONAL GRAVIDADE, aplicar a pena do crime consumado Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O regramento dado pelo CPM é quase idêntico ao CP comum. No que tange ao iter criminis, ambos adotam a TEORIA OBJETIVO-FORMAL para definir os atos executórios, segundo a qual os atos executórios ocorrem com o início da prática dos verbos descritos no tipo penal. Em relação à punição […]
Art. 31 – Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Na desistência voluntária o agente não esgota os meios executórios que tem à sua disposição e desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução. São requisitos da desistência voluntária: 1) início da execução e não esgotamento dos atos executórios; 2) voluntariedade do agente; 3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente; 4) eficácia da desistência apta a impedir o resultado inicialmente almejado. No arrependimento eficaz, ou resipiscência, o agente esgota os atos executórios para consumação do delito, todavia, adota providencias eficazes que impedem a produção do resultado. São requisitos do arrependimento eficaz: 1) esgotamento dos atos executórios; 2) voluntariedade do agente; 3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente; 4) eficácia da providência adotada apta a impedir o resultado […]
Art. 32 – Crime impossível
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. Crime impossível Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, já que o fato praticado não se enquadra em nenhum tipo penal. Ambos os códigos adotaram a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA, segundo a qual, para configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado almejado pelo agente. Assim, se a inidoneidade for relativa haverá tentativa. O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea; tentativa inútil; tentativa inadequada; crime oco ou quase-crime. É uma causa excludente de tipicidade.[1] Tentativa – ART. 30, II, CPM (art, 14, II, do CP) Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desistência voluntária – art. 31, primeira parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do […]
Art. 33 – Crime doloso e culposo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade Art. 18 – Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Crime culposo II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Excepcionalidade do crime culposo Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Apesar da redação diferente em relação ao crime culposo, o regramento dado é idêntico. O CPM define o conceito de crime culposo ao passo que o CP apenas prevê as modalidades de crime culposo. […]
Art. 34 – Nenhuma pena sem culpabilidade
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Nenhuma pena sem culpabilidade Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. Agravação pelo resultado Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. A previsão é a mesma em ambos os códigos. A nomenclatura adotada pelo CPM decorre da adoção da teoria causalista da conduta e psicológico-normativa da culpabilidade. O dispositivo afasta a possibilidade de responsabilidade penal objetiva.
Art. 35 – Erro de direito
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, SALVO EM SE TRATANDO DE CRIME QUE ATENTE CONTRA O DEVER MILITAR, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Erro de proibição Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Há distinções entre o erro de direito previsto no CPM e o erro de proibição previsto no CP comum. O erro de direito ocorre em duas situações em que o agente acredita ser lícito o fato praticado: 1ª) por desconhecer a lei; 2ª) por errar na interpretação da lei. Ou seja, o desconhecimento da lei e o erro na sua interpretação possuem o mesmo tratamento. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do […]
Art. 36 – Erro de fato
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Erro de fato Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Erro de tipo Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Êrro culposo § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Êrro provocado § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Há distinções entre o erro de fato previsto no CPM e o erro de […]
Art. 37 – Erro sobre a pessoa
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Erro sobre a pessoa Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. Erro sobre a pessoa Art. 20 (…) Erro sobre a pessoa § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro na execução Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente […]