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    É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)

    O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]

    É crime militar de disparo de arma de fogo em via pública a conduta de policial militar que atira para impedir fuga de veículo suspeito de roubo (art. 15 da Lei 10.826/2003)

    É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que […]

    É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, prescindindo de resultado naturalístico

    O disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples disparo, independentemente de ocorrência de resultado naturalístico. A tese de legítima defesa putativa ou erro de tipo invencível não foi acolhida, pois não se comprovou situação iminente de perigo. O depoimento policial, corroborado por outros elementos de prova, é válido. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025. Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública em determinado bairro carioca, após discussão de trânsito. O disparo ocorreu próximo a habitações e vias movimentadas. Policiais militares, que estavam nas proximidades, ouviram o disparo, abordaram o acusado e apreenderam a arma. O acusado alegou ter agido por acreditar estar sendo seguido, invocando legítima defesa putativa. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Fundamentação 1. Natureza do crime – Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 O disparo de arma de fogo em via pública é crime de perigo abstrato e mera conduta. A consumação ocorre com o simples disparo, […]

    É inaplicável o princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e posse de arma com numeração suprimida quando os delitos se consumam em contextos diversos

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) não absorve o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) quando os delitos se consumam em momentos e locais distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.003 – SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/12/2013. Fatos O acusado efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e, posteriormente, foi flagrado na posse de um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, sendo constatada a numeração suprimida na arma. Os disparos ocorreram por volta das 20h40 em determinada rua, enquanto a arma foi localizada na residência do acusado às 22h15, guardada em sua motocicleta. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos. Fundamentação A absorção do crime de posse pelo de disparo não é automática, dependendo do contexto fático. No caso, ficou comprovado que os delitos ocorreram em situações autônomas: os disparos motivaram a abordagem policial, mas a posse da arma foi constatada em outro local e momento, configurando continuidade delitiva independente. Art. 15. Disparar arma […]

    É cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo é utilizado como meio para prática de lesão corporal leve

    O crime de  disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015.  Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]

    É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos

    Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. Fatos O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo. Fundamentação A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Apontou-se a existência de prova oral, auto […]

    É inaplicável o princípio da consunção quando porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo ocorrem em contextos distintos e com desígnios autônomos

    Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) quando as condutas ocorreram em momentos diversos e com finalidades distintas, afastando a ideia de crime-meio. Assim, reconheceu-se a autonomia dos delitos. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 544.206/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 12/05/2020. Fatos O acusado foi denunciado por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, a qual teria adquirido cerca de um mês antes para defender-se de supostas ameaças. Em data posterior, o acusado efetuou disparo contra uma placa de sinalização em via pública. Restou apurado que o agente guardou a arma em um matagal antes de ir a uma festa, retornando depois para buscá-la e realizar o disparo. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve o afastamento do princípio da consunção e reconheceu a autonomia dos crimes. Fundamentação Para aplicar o princípio da consunção, exige-se que o crime-meio (porte ilegal de arma) seja fase de preparação ou de execução do crime-fim (disparo), devendo haver nexo de dependência entre as condutas e contexto fático único. O Tribunal de […]

    Configura-se o crime de disparo de arma de fogo em local habitado mesmo sem comprovação de risco concreto à incolumidade pública

    O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto à segurança pública. STJ. Sexta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 684.978/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 05/12/2017. Fatos O acusado, policial militar, estava em sua residência em churrasco com familiares. Após uma discussão, entrou no quarto do casal, trancou a porta, pegou arma da corporação e efetuou um disparo. O filho, pensando que o pai havia se suicidado, arrombou a porta; nesse momento, o acusado disparou mais três tiros para cima e seguiu para o quarto do filho, onde efetuou mais três disparos no teto, fugindo do local em seguida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender configurado o crime de disparo de arma de fogo em local habitado. Fundamentação A 6ª Turma do STJ ressaltou que o disparo de arma de fogo em local habitado se enquadra no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida prova de dano real à incolumidade pública. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz […]

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]

    É idônea a exasperação da pena-base por motivação específica de intimidação em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

    É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022. Fatos O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base. Fundamentação A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva. Precedentes Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, […]

    É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos

    Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022. Fundamentação 1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica. 2. Inexistência de abolitio criminis temporária Foi […]

    É indispensável o exame de corpo de delito no crime de disparo de arma de fogo, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir sua ausência

    No crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de desaparecimento dos vestígios e sem que a perícia fosse realizada, a prova testemunhal não supre tal ausência. Constatou-se falha da autoridade policial ao não coletar evidências técnicas, tornando impossível comprovar a materialidade do crime apenas por relatos de testemunhas. Assim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi desprovido. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 17/09/2024. Em 2021 a 6ª Turma havia entendido pela desnecessidade da perícia no AgRg no HC 689.079/SC. Fatos O acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em determinada cidade goiana. Após ser detido, não foram realizados exames periciais no local, tampouco coletados fragmentos de projéteis ou verificados resquícios de pólvora, embora existisse tempo hábil para tanto. A autoridade policial limitou-se a depoimentos de policiais e da suposta vítima, que apenas ouviu os disparos, mas não presenciou sua autoria. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a absolvição por ausência […]

    É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, independentemente de resultado concreto (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

    O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]

    É obrigatório o registro da arma de fogo mesmo para membros do Ministério Público com porte funcional

    A prerrogativa de porte funcional conferida a membros do Ministério Público da União não os dispensa da obrigatoriedade legal de registro da arma de fogo. Segundo o Tribunal, o porte funcional não substitui o dever de regularização previsto na legislação específica, sendo exigido o cumprimento do art. 3º da Lei nº 9.437/97 e do art. 3º do Decreto nº 2.222/97. Ainda, considerando que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o tipo penal foi absorvido, restando possível a proposta de transação penal quanto ao disparo de arma de fogo. STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005. Fatos O agente, então Procurador do Trabalho, inconformado com a negativa da ex-companheira em permitir que sua filha passasse o réveillon com ele, deslocou-se até o local onde ela se encontrava, portando arma de fogo. Ao abordá-la, desferiu um tapa e, em seguida, efetuou um disparo em direção ao acompanhante dela, além de quatro disparos contra o veículo da ex-companheira. Foi denunciado, entre outros crimes, por porte ilegal de arma de fogo, com o argumento de que não possuía registro da arma utilizada. Decisão A Corte Especial do STJ julgou improcedente a acusação pelo crime […]

    É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos

    Deve ser mantida a condenação por posse irregular e disparo de arma de fogo, sendo válidas as provas testemunhais e documentais, apesar da ausência da arma. Os crimes de posse e disparo possuem contextos distintos, não sendo possível a consunção. STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8);  3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3); 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp […]