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    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa

    O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n.  7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz.  A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). O crime de prevaricação (art. 319 do CPM), pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM), pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame. STM, APL n. 7000579-30.2023.7.00.0000, relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 20/7/2023. Fato No dia 20 de fevereiro de 2019, no Batalhão da Guarda Presidencial, um ex-soldado foi vítima de agressões físicas praticadas por colegas militares como parte de um “trote” conhecido como “cautela”. Na ocasião, ele estava no alojamento de soldados quando foi imobilizado por três militares de sua unidade. A vítima foi segurada, colocada com o rosto contra um colchão e mantido imobilizado, de modo que não podia ver quem o agredia. Durante cerca de três a quatro minutos, ele recebeu golpes nas nádegas, coxas e costas, aplicados com as mãos, coturnos […]

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar.  A competência da Justiça Militar foi mantida, sob o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso​​. STM, APL nº 7000033-72.2023.7.00.0000/PR, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 29/5/2024. Decisão unânime.  Fato O acusado estava escalado para serviço de sobreaviso médico, mas foi visto consumindo bebidas alcoólicas na praça de alimentação de um Shopping. Depois de um tempo, após ser impedido de entrar no Shopping pelo segurança do local e por um bombeiro civil, o acusado chutou a motocicleta do bombeiro civil, derrubando-a no chão. Durante sua condução ao fórum, o acusado desacatou policiais militares com insultos e palavras de baixo calão (“vocês são uns bosta, soldadinhos de merda, vai tomar no cu seus filhos da puta”), ao ser imobilizado pelos policiais, ele resistiu com chutes, causando lesões no joelho de um policial. Decisão O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo da defesa, ratificando a  competência da Justiça Militar e a […]

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior

    Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte. O Cb “A” questionou a […]

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais. TJM/SP, APL n. 6379/2011, Rel. Des.  Paulo Adib Casseb, j. 04/12/2012. Fatos Os fatos imputados aos acusados, Capitão PM “A” e Soldado PM “R”, envolvem violência contra um subordinado, o Soldado PM “O”, e lesão corporal. A denúncia narra que, no dia 17 de outubro de 2008, o Capitão PM “A”  encontrou o Soldado “P” cochilando enquanto estava de serviço e proferiu insultos, chamando-o de “lixo” e “ladrão”. Posteriormente, ao saber que o Soldado “P” tentou gravar as ofensas, o Capitão “A” exigiu seu celular. Quando o soldado se recusou a entregar o aparelho, foi agredido fisicamente pelo  Capitão “A” e  pelo Soldado PM “R”, que o segurou contra a parede, apontou-lhe uma arma e o agrediu. Essas ações resultaram em lesões na vítima, conforme descrito no laudo do exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. […]

    A prática de “trote” no ambiente militar deve ser rechaçada e configura o crime de lesão corporal (art. 209 do CPM)

    Militares que aplicam “trote” em outros militares (pares), no caso o denominado “chá de manta”, prática que consiste em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos, pratica o crime militar de lesão corporal (art. 209 do CPM). O “trote” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares, pois representa uma evidente violação da integridade física e psicológica dos militares, o que é perpetrado com crueldade, além de comprometer a ordem e disciplina internas, condutas estas completamente inaceitáveis. Sob esse aspecto, a integridade física dos ofendidos é indisponível. O superior hierárquico que tem ciência do “trote” e nada faz para evitá-lo ou cessá-lo pratica o crime militar de lesão corporal na modalidade omissiva (art. 29, § 2º, do CPM), já que possui o dever de agir para evitar o resultado. Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000991-58.2023.7.00.0000. Relator: Ministro) Cláudio Portugal De Viveiros. Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 21/05/2024. Fato Militares reengajados executaram o ato conhecido como “chá de manta” nos novos Soldados do Efetivo Profissional recém-engajados. Tal prática consistiu em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e […]