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    Policial militar que agride civil com cotovelada causando sangramento pratica lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), sendo dispensável exame de corpo de delito diante de prova indireta robusta; ameaça em razão da função configura constrangimento ilegal majorado (art. 222, §1º, do CPM)

    A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por prova indireta quando inexistente exame de corpo de delito, desde que o conjunto probatório seja consistente. A agressão voluntária com resultado lesivo comprovado por imagens e vestígios, aliada à ameaça praticada por policial militar em razão da função, autoriza a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800792-11.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.) Fatos Em 31 de março de 2023, por volta da 1h, em determinada cidade paulista, o 3º Sargento PM “A”, acompanhado dos Soldados PM “B”, “C” e “D”, deslocou-se em viatura oficial até um posto de combustível onde trabalhava o civil “E”. No local, o 3º Sargento PM “A” cobrou do civil “E” uma dívida pessoal, utilizando-se da condição de policial militar. Durante a abordagem, ameaçou a vítima de morte caso procurasse a polícia ou a corregedoria. Após a cobrança, os policiais retornaram à viatura, sendo seguidos pelo civil “E”. Nesse momento, o 3º Sargento PM “A” desacoplou sua câmera operacional e desferiu uma cotovelada no rosto da vítima. A agressão causou sangramento imediato na região do nariz, registrado por câmeras de segurança. A vítima retirou a camiseta para estancar […]

    A agressão física praticada por Cabo do Exército contra Soldado do Efetivo Variável durante instrução configura o crime militar de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM); a imputação de lesões entre alunos não autoriza condenação por lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) sem prova segura da autoria

    Durante curso de formação do Exército, Cabo agrediu Soldado do Efetivo Variável sob sua instrução, mediante golpes na cabeça como forma de correção disciplinar, configurando violência contra inferior hierárquico. Em outro episódio, Soldado do Efetivo Profissional teria agredido o mesmo militar com socos e chutes, causando lesões, porém sem prova segura de autoria, impondo-se a absolvição com base na dúvida razoável (STM. Apelação nº 7000239-89.2024.7.02.0002. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 17/03/2026.) Fatos Durante curso de formação do Exército, o Soldado do efetivo variável “A”, aluno do curso, apresentou baixo desempenho nas atividades e dificuldades de relacionamento com outros integrantes, passando a sofrer pressões reiteradas para desistir da formação. No dia 4 de julho de 2024, durante atividade de instrução, o Cabo do Exército “B”, integrante da equipe de instrução e superior hierárquico, determinou que os alunos abaixassem a cabeça e, aproveitando-se da situação, desferiu diversos golpes na cabeça de “A”, conhecidos como “thor”, sob a justificativa de corrigir falhas na condução do turno. A ação foi parcialmente presenciada por outro militar. Ainda no dia 4 de julho de 2024, no período noturno, durante marcha de aproximadamente 16 quilômetros, “A” recebeu carga excessiva, incluindo mochila adicional com […]

    Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)

    A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]

    Não há prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, e configura crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta de policial militar que agride civil rendido, resultando em lesão leve

    A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) Fatos Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima. Fundamentação 1. Prescrição da […]

    É crime militar de violência contra inferior hierárquico a prática de trote que envolva agressões físicas, mesmo com lesão leve (arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM)

    A prática de trote em ambiente militar que implique agressões físicas a subordinado configura crime militar de violência contra inferior hierárquico, nos termos do art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), cumulada com o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM. Ainda que não resulte em lesão grave, a conduta afronta diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas da materialidade e da autoria. (STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou sete militares do Exército Brasileiro pelos crimes de violência contra inferior hierárquico (art. 175, parágrafo único, do CPM) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Os denunciados foram: o cabo “A”; e os soldados “B”; “C”; “D”; “E”; “F”; e “G”, todos pertencentes à 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia do Exército. Em 6 de março de 2024, após tentativa frustrada de realizar um trote no dia anterior, os denunciados organizaram uma nova ação no alojamento do 3º pelotão. Após o expediente, conduziram os soldados recém-engajados a uma fila próxima ao […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)

    É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]

    Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero durante perseguição a suspeitos, com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)

    A conduta de policial militar que dispara munição não letal contra ocupante de motocicleta em fuga, após reiteradas ordens de parada não obedecidas, está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), desde que observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, ficou demonstrado que a fuga oferecia risco à integridade de terceiros, sendo os disparos moderados e adequados à neutralização da ameaça, sem excesso de força. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) Fatos No dia 17/11/2017, por volta de 00h15min, o 2º Sargento PM “A”, acompanhado do Soldado PM “B”, realizava rondas ostensivas em determinada cidade mato-grossense, após informação de ocorrência de roubo praticado por indivíduos utilizando motocicleta com características específicas. Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou uma motocicleta com três ocupantes – todos adolescentes – cujas características coincidiam com as da suspeita. Ao tentarem realizar a abordagem, “A” e “B” acionaram sinais sonoros, luminosos e emitiram ordens verbais de parada. O condutor da motocicleta, “C”, não obedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente por várias quadras, inclusive pulando canteiros centrais e quase atropelando pedestres. Diante […]

    Configura legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 42, II e III; art. 44, todos do CPM) a conduta de policiais militares que utilizam força moderada para conter indivíduo que resiste à prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). O crime de abuso de autoridade da revogada Lei n. 4.898/1965 no art. 3º, “i”, encontra continuidade normativo-típica na lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM.

    É cabível a reclassificação da conduta inicialmente enquadrada como abuso de autoridade (art. 3º, “i”, da Lei nº 4.898/65) para o crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar), pois os réus se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída. A revogação da norma anterior não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica. Reconhecida a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, é devida a absolvição dos policiais militares que utilizaram força moderada para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante. (TJMT. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022.) Fatos No dia 09 de junho de 2018, por volta das 17h33, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares realizavam rondas após receberem, via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informação de que um homem dentro de um veículo Chevrolet Classic branco estaria portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Ao localizar o veículo estacionado em frente ao estabelecimento, a guarnição – composta pelo 2º Sargento “A”, Soldado “B” e Soldado “C” – desembarcou e adentrou o salão de cabeleireiro, solicitando que […]

    Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade quando realiza prisão ilegal

    O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade de “decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” quando realiza prisão ilegal porque o verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Não responde pelo crime de lesão corporal o policial militar quando as lesões da vítima são compatíveis com a resistência à abordagem policial. TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, Redator para o acórdão. desembargador Militar Fernando Lemos, j. 08/09/2022. Fatos Em 3 de março de 2019, uma guarnição da Brigada Militar foi acionada para encerrar uma festa em residência particular com aproximadamente 40 pessoas, sob denúncia de perturbação do sossego. Durante a abordagem, a civil “C” resistiu à ordem de retirada, sendo imobilizada pela soldada “L” e pelo soldado “J”. Laudos constataram lesões na vítima, atribuídas pelos denunciantes ao uso excessivo de força por parte dos agentes. A soldada “L” foi acusada de causar tais lesões. Decisão O TJM/RS absolveu a da acusação pelo crime de lesão corporal com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, por insuficiência de provas sobre a autoria das agressões. Fundamentos 1. […]

    Incorre no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo em civil que apreendeu fuga

    Incorre  no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo, de forma desproporcional e injustificada, em civil que apreendeu fuga. TJM/MG, APL n. 0001727-74.2017.9.13.0002, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 18/9/2018,  DJe de 24/9/2018. Decisão unânime. Fato Em 15 de novembro de 2016, em Sabará/MG, o Sd PM “D”, em serviço com outros policiais, recebeu informações sobre um indivíduo suspeito de uso de drogas e porte de arma em uma motocicleta. Ao ser abordado, o civil tentou fugir e foi atingido por um disparo no pé esquerdo, resultando em lesão grave que causou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias. O militar alegou legítima defesa, afirmando que o civil tentou atropelá-lo e a outro policial com a moto. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta nos termos do art. 209, caput, do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): A materialidade do crime foi confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria, pelas provas nos autos. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. 2. Análise da […]

    Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força, durante prisão da vítima, jogando-a no chão, imobilizando-a com pisões e torções nos braços, além de socos e chutes.

    Pratica o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força durante prisão da vítima, pisa em seu pescoço, realiza torções no braço e continua com agressões, incluindo socos e pontapés. TJM/MG, APL n. 0000550-09.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 14/6/2018. Decisão unânime. Fato Em 21 de novembro de 2015, durante uma abordagem policial em Coqueiral/MG, o 3º Sgt PM “M”, acompanhado do Sd PM “R” prendeu a vítima, um civil, utilizando força excessiva. A vítima foi jogada ao chão, imobilizada com pisões e torções nos braços, e levada ao quartel, onde sofreu novas agressões físicas, como socos e chutes.  Decisão O TJM/MG condenou o acusado por lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209 do CPM): O acusado utilizou força desnecessária ao algemar e imobilizar a vítima. No caso em comento, o militar jogou a vítima ao chão, pisou em seu pescoço e realizou torções nos braços, conduta que configura o crime de lesão corporal.  Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Além disso,  a pena […]

    Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem utiliza força desproporcional (aplica golpe de gravata, chutes e socos) ao algemar a vítima

    Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem policial utiliza força desproporcional ao algemar a vítima, mediante aplicação de golpe de gravata, chutes e socos. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime.   Fato Em 1º de fevereiro de 2016, em Contagem-MG, o cabo PM “W” participou de abordagem policial a civis suspeitos de roubo. O civil, ao questionar sobre possíveis agressões aos detidos, foi agredido, algemado e levado à delegacia. A vítima relatou ter sido jogada ao chão, recebido golpes, e permanecido algemada até a manhã seguinte. Exames constataram lesões leves, incluindo equimose orbital e escoriações. O acusado afirmou que o uso da força era necessário para garantir a segurança da operação.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação por lesão corporal nos termos dos art. 209 do CPM.   Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): Durante abordagem policial, o réu utilizou força desproporcional durante o ato de algemar a vítima, resultando em lesões físicas como equimose conjuntival direita, escoriações nos cotovelos e hematomas orbitais, conduta que configurou […]

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM) O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM) O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM). TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime. Fatos Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou […]

    Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular

    Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular. A hipótese não admite desclassificação para lesão levíssima ou infração disciplinar, pois a gravidade da conduta e o contexto dos fatos demonstraram a prática de ato doloso. TJM/MG, APL n. 2000426-79.2022.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 14h, na cela de uma unidade prisional do 13º BPM, em Belo Horizonte, o sargento denunciado agrediu o soldado subordinado desferindo socos e cotoveladas em sua região do pescoço e ameaçando-o de morte com as seguintes palavras: “Eu sou seu superior hierárquico, isso não vai ficar dessa forma. Eu vou te matar aqui dentro”. Segundo o laudo pericial, o soldado sofreu lesões leves, como equimoses no pescoço e região escapular. As agressões ocorreram após discussão iniciada pelo acusado, que também proferiu ameaças de retaliação, incluindo a restrição de contato do soldado com sua família. Decisão A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação do sargento pelo crime de lesão corporal (art. 209 do […]

    Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa, no condutor, incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física

    Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física no condutor. A conduta do militar foi excessiva, razão pela qual deve responder penalmente. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. Fatos No dia 06/02/2021, o 3º Sgt PM R., durante operação de fiscalização de trânsito na BR-459, abordou um grupo de motociclistas em romaria. Ao perceber que o motociclista G. tentou evadir-se ao posicionar-se à esquerda de um caminhão em movimento, o militar dirigiu-se à frente do veículo e ordenou a parada, mas não foi atendido. O Sgt R. então efetuou um disparo contra o pneu dianteiro da motocicleta, vindo a cair ao solo para evitar ser atropelado pelo condutor em fuga. Em seguida, de joelhos, realizou mais dois disparos contra o pneu traseiro da motocicleta em fuga. Um dos disparos atingiu G. na região lombar, causando […]

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar

    Configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta do militar que agride colega de farda com soco no nariz em alojamento militar. A conduta viola a hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Inviável, na hipótese, a desclassificação para lesão levíssima porque o soco provocou fratura nasal, acompanhada de sangramento e afastamento temporário das funções. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o ato não pode ser considerado insignificante no contexto militar. STM, APL n. 7000726-56.2023.7.00.0000/MG, relator Ministro Lourival Carvalho Silva, julgado em 21/3/2024, DJe de 16/4/2024 Fato Em agosto de 2022, no alojamento de uma unidade militar em Minas Gerais, o ex-soldado “V” iniciou brincadeiras verbais com o soldado “L”., que solicitou que parasse devido a problemas pessoais. Após o pedido, o ex-soldado aproximou-se para pedir desculpas, momento em que recebeu um tapa na mão, gerando troca de agressões. A situação foi interrompida por outros militares, mas, em seguida, Sd “V” deu a volta pelo alojamento e desferiu um soco no nariz de Sd “L”., causando fratura do osso nasal. A lesão foi constatada em laudo pericial, que descreveu sangramento e necessidade de afastamento do serviço por cinco dias. Decisão O STM […]

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar

    Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar. As condutas praticadas pelo acusado – a invasão de área militar e a agressão física ao militar em serviço – possuíam relevância jurídica e elevada reprovabilidade, o que afastava a aplicação do princípio da insignificância. STM, APL n. 7000805-35.2023.7.00.0000/SP, relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, julgado em 22/2/2024. Fato Em 23 de outubro de 2022, o acusado ultrapassou a cancela de entrada do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP) com sua motocicleta, sem autorização, alegando estar se apresentando ao serviço para buscar seu uniforme e armamento. Em seguida, tentou entrar em uma viatura militar, sendo impedido pela equipe de guarda. Durante a contenção, desferiu um soco no sargento “F”, causando edema e hiperemia na orelha esquerda. O acusado estava visivelmente alterado e em surto psicótico, gritando e proferindo frases desconexas. Decisão O STM manteve a absolvição imprópria , reconhecendo sua inimputabilidade por doença mental e impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por prazo mínimo de um ano. Fundamentos: Ingresso clandestino (art. 302 […]