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A prática de atos libidinosos com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual

A conduta de praticar ato libidinoso, como acariciar o corpo da vítima que se encontra dormindo, configura o crime de estupro de vulnerável. O estado de sono caracteriza a incapacidade de resistência, elemento que torna o crime mais grave e especializado, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), que é de natureza subsidiária. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.000.918/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). j: 08/11/2022. Em 2025, o STJ, decidiu de forma idêntica: A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal  (Informativo n. 859) Fatos O acusado foi condenado por ter, em mais de uma ocasião, acariciado o corpo de sua filha, inclusive os seios, enquanto ela dormia. A vítima, que tinha mais de 14 anos à época dos fatos, relatou que não se recordava claramente das ações do pai, pois sempre estava dormindo durante os abusos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para importunação sexual, mas o Ministério Público recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso […]

A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal

A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual. Fundamentação 1. Caracterização do Estupro de Vulnerável A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado […]

Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico

A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]

Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril

Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. A conduta do acusado, ao agarrar a vítima e realizar ato libidinoso sem seu consentimento, corresponde ao crime de importunação sexual, pois não houve violência suficiente para enquadramento no crime de estupro nem constrangimento abusivo de poder como em assédio sexual. O crime de Assédio Sexual (art. 216-A do CP) exige, além da relação hierárquica entre vítima e algoz uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva” para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso em tela.  O crime de estupro (art. 213 do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja suficiente para subjugar a vítima completamente, de modo que elas sejam determinantes para a prática do ato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, que era chefe da vítima, chamou-a para acompanhá-lo até um quarto de depósito mais isolado. Chegando lá, ele deixou a porta entreaberta. Aproveitando-se do fato de […]

A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual

A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por unanimidade, julgado em 06/2/2024, DJe 15/2/2024. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária n. 21, 30 de julho de 2024. Fundamentos O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu. Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele […]