A prática de atos libidinosos com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual
A conduta de praticar ato libidinoso, como acariciar o corpo da vítima que se encontra dormindo, configura o crime de estupro de vulnerável. O estado de sono caracteriza a incapacidade de resistência, elemento que torna o crime mais grave e especializado, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), que é de natureza subsidiária. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.000.918/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). j: 08/11/2022. Em 2025, o STJ, decidiu de forma idêntica: A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal (Informativo n. 859) Fatos O acusado foi condenado por ter, em mais de uma ocasião, acariciado o corpo de sua filha, inclusive os seios, enquanto ela dormia. A vítima, que tinha mais de 14 anos à época dos fatos, relatou que não se recordava claramente das ações do pai, pois sempre estava dormindo durante os abusos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para importunação sexual, mas o Ministério Público recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso […]
A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal
A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual. Fundamentação 1. Caracterização do Estupro de Vulnerável A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado […]
A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada
A prática de atos libidinosos com o propósito de satisfazer a lascívia, como passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar o órgão genital contra vítima menor de 14 anos, mesmo que sobre as roupas, configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que qualquer ato libidinoso, independentemente de sua intensidade ou de ter havido conjunção carnal, é suficiente para a consumação do delito, tornando inadmissível o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.478.100/RS. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 17/06/2024. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, REsp 2.172.883/SP). 2) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente […]
A prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, com dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), sendo inadmissível a modalidade tentada
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, mesmo que superficial e interrompido pela reação da vítima, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que qualquer contato com intenção lasciva já é suficiente para consumar o delito, violando a dignidade sexual do vulnerável, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 12/12/2024. No mesmo sentido: 1) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. 2) A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada (STJ, AgRg no AREsp 2.478.100/RS). Fatos Em 24 de outubro de 2021, em determinada cidade paulista, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas, […]
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP). A superficialidade ou a ausência de contato físico não afastam a configuração do delito. O conflito aparente de normas com o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é resolvido pelos princípios da especialidade, pois o estupro de vulnerável possui o elemento específico da idade da vítima (menor de 14 anos), e da subsidiariedade, pois a própria lei da importunação sexual ressalva sua aplicação apenas quando o ato não constitui crime mais grave. A desclassificação da conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, §4º, da Constituição Federal), representando uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.959.697/SC (TEMA 1121). Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/06/2022. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade […]
Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico
A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023. Informativo n. 769 do STJ. Fatos Uma menina, menor de 14 anos, engatou namoro com homem, sendo possuir gritante diferença de idade da vítima. Decisão O STJ entendeu pelo descabimento da pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de treze anos. Fundamentos De início, reitera-se que, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável. Súmula n. 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso […]
Diretor de escola que beija aluna de 12 (doze) anos (estupro de vulnerável – art. 217-A do CP)
Beijo de língua (beijo lascivo) em menor de 14 anos, mesmo com consentimento, configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja pena mínima é de 08 anos de reclusão. STF. ARE 1319028. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. P. 26/06/2024. Decisão unânime. CASO O Diretor da Escola se deslocou até a vítima que estava no pátio do colégio, uma adolescente de 12 anos, e disse que queria lhe dar um beijo, instante em que colocou a mão no braço dela e a levou para uma sala, ocasião em que a beijou de língua (beijo lascivo) e pediu para não contar a ninguém, destrancou a porta e saíram do local. A vítima disse que não houve ameaça por parte do acusado, mas que ficou com medo caso não aceitasse ir com ele até a sala em que a beijou. DECISÕES E FUNDAMENTOS A primeira instância da Justiça de São Paulo condenou o acusado pelo crime de estupro de vulnerável a uma pena de 08 anos de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o acusado à pena de multa prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei […]
