É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.
A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) Fatos Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar. No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
É crime militar a difamação e injúria praticadas por policial militar da reserva contra superior hierárquico por meio de e-mails e denúncias à Ouvidoria-Geral do Estado com conteúdo ofensivo à honra (arts. 215 e 216 c/c art. 218, II e IV do CPM)
A ausência de perícia em prints de e-mails não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a defesa não requer a prova pericial no momento oportuno e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação. A autoria e a materialidade dos crimes de difamação e injúria contra superior foram confirmadas por mensagens com conteúdo ofensivo à honra funcional e moral da vítima, não se enquadrando como exercício da liberdade de expressão, mas como conduta penalmente relevante. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.) Fatos O acusado, cabo da reserva remunerada, nos dias 02/05/2022 e 19/08/2022, protocolou denúncias na Ouvidoria-Geral do Estado e enviou e-mails a diversos órgãos, instituições e civis. Nessas comunicações, imputou aos oficiais da Polícia Militar a prática de assédio moral, desvio da função pública e pertencimento a organização criminosa. A então corregedora da PMMG foi citada nominalmente como “pessoa mal treinada e vigarista”, “protetora de vagabundos e criminosos” e “perseguidora de militares assediados”. As mensagens imputaram à oficial condutas desonrosas, ofendendo sua reputação e dignidade pessoal e profissional perante a corporação. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação ao […]
Configura o crime militar de difamação majorada (arts. 215 c.c 218, II, ambos do CPM) a divulgação, por policial militar, de vídeo imputando fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos, ainda que sob pretexto de denúncia
A imputação de fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos por meio da divulgação de vídeo em plataforma digital configura o crime militar de difamação majorada, quando comprovada a intenção deliberada de atingir a honra dos ofendidos. A crítica pública que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, especialmente quando personaliza a acusação com nome e imagem dos superiores, viola os princípios da hierarquia e disciplina militar e caracteriza o dolo específico necessário à tipificação penal militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000260-82.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 16/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos No dia 18 de agosto de 2021, o acusado divulgou em seu canal no YouTube, denominado “Sargento Felipe”, um vídeo intitulado “Seção FROTA/CAA-1/PM BH – Cozinha e Banheiro – CUIDADO! CENAS CHOCANTES”, no qual expôs imagens e relatos sobre supostas condições insalubres no Centro de Apoio Administrativo da 1ª Região da Polícia Militar. Durante a gravação, afirmou que seus superiores hierárquicos tinham ciência da situação, mencionando seus nomes e exibindo suas fotografias. A apuração revelou que as imagens não correspondiam à cozinha da unidade, mas sim a um depósito improvisado, não utilizado oficialmente como refeitório. O acusado foi condenado por […]
É crime militar de injúria contra superior a publicação ofensiva em rede social, ainda que praticada por militar da reserva (arts. 216 e 218, incisos II e IV, c.c art. 9º, III, “d”, todos do CPM)
Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) Fatos No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo. O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.” A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos […]
É cabível a causa de aumento do art. 218, II, do Código Penal Militar quando a calúnia é dirigida ao Governador do Estado
A condição de Governador do Estado como comandante supremo das corporações militares estaduais justifica sua equiparação a superior hierárquico para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 218, II, do Código Penal Militar. A imputação falsa de crime a autoridade civil com essa posição institucional atrai a incidência da majorante, quando praticada por militar em contexto vinculado à sua função. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, publicou em seu perfil na rede social Instagram mensagem na qual afirmou estar sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de oficiais que trabalham no CAA-1”, além do Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador do Estado de Minas Gerais. Ao se referir a essas autoridades como “bandidos com ou sem farda”, o agente imputou falsamente a todas o crime de ameaça. A publicação foi comprovada por meio de registros digitais e confirmada em juízo pelas vítimas. O acusado foi condenado em primeira instância, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, à pena de 8 anos, 5 meses e 14 dias de […]
Policial militar comete crime militar de calúnia contra superiores e o governador de Minas Gerais ao imputar falsamente crime em publicações no Instagram (art. 214 c/c art. 218, II, do CPM), caso configura concurso formal impróprio/imperfeito com soma das penas (art. 79-A, §1º, do CPM)
A calúnia praticada por policial militar contra cinco oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e o Governador do Estado configura crime militar previsto no art. 214 c/c art. 218, II, do Código Penal Militar, mesmo que os ofendidos não estivessem em serviço no momento do fato. A conduta se caracteriza como militar quando há invocação da condição funcional do agente. A competência da Justiça Militar Estadual é mantida, exceto nos casos de crime doloso contra a vida de civil. A pena por crimes reiterados pode ser fixada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar, quando houver desígnios autônomos em relação a cada vítima. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos No dia 17 de maio de 2022, o acusado, 2º Sargento da Polícia Militar, publicou em seu perfil no Instagram afirmações de que estaria sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de Oficiais que trabalham no CAA-1”, incluindo o Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador de Minas Gerais. Na mesma mensagem, chamou essas autoridades de “bandidos […]
