É crime militar de exercício de comércio por oficial a participação como sócio-administrador de sociedade empresária, ainda que sem prática habitual de atos de gestão, e configura falsidade ideológica em documento particular a declaração falsa de desimpedimento para administração societária
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o oficial da ativa que assina declaração falsa de desimpedimento em documento particular para exercer administração societária pratica o crime de falsidade ideológica em documento particular previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), pois altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para viabilizar participação empresarial vedada. Também reconheceu a configuração do crime de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do CPM, ao concluir que basta a participação formal do militar como sócio-administrador da empresa para consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva prática habitual de atos de gestão. A decisão afastou a excludente do estado de necessidade porque inexistia perigo atual e inevitável e havia meios menos gravosos para lidar com as dificuldades patrimoniais e familiares alegadas. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o Capitão PM “A”, policial militar da ativa que exercia a função de Chefe de Operações CAD/COPOM, pela prática dos crimes de falsidade ideológica em documento particular e […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.
A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]
O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).
O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]
É inadmissível o abandono de posto (art. 195 do CPM) sob alegação genérica de problemas familiares sem comprovação do estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), cujo ônus é da defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM
O crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de resultado naturalístico ou dano concreto à Administração Militar. É inaplicável o princípio da insignificância diante da proteção à hierarquia e disciplina militares. A alegação de estado de necessidade exculpante exige prova inequívoca do perigo atual, certo e inevitável, e da inexistência de conduta diversa exigível, ônus que recai sobre a defesa. No caso, o acusado não apresentou nenhuma prova que corroborasse a alegada urgência familiar, não sendo possível reconhecer excludente de culpabilidade. A condenação foi mantida por unanimidade. (STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.) Fatos O então soldado da Aeronáutica, designado para o serviço de sentinela ao portão da Vila Militar do DTCEA-TT, em determinada cidade amazonense, abandonou o posto por volta das 6h30 do dia 16 de maio de 2022, sem autorização superior. Ao ser procurado pelo militar que lhe havia passado o serviço, este não o encontrou e percebeu forte odor de bebida alcoólica no alojamento, além de sinais de vômito. O serviço foi então assumido por outro militar até a chegada […]
É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira
O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]
Civil que entrou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada para furtar bicicletas e pagar dívida com traficante não age em estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM)
Afastado o reconhecimento do estado de necessidade exculpante a civil que ingressou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada com o objetivo de furtar bicicletas para quitar dívida com traficante de drogas. O Tribunal considerou que o art. 39 do Código Penal Militar exige perigo certo, atual, inevitável e não provocado pelo agente. O perigo foi voluntariamente criado e não houve prova das ameaças alegadas. Vulnerabilidade social e dependência química não constituem excludente de culpabilidade. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, apresentou crachá e QR Code pertencentes a outro militar para ocultar sua identidade e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. O acusado confessou ter praticado essas condutas com o propósito de furtar bicicletas da unidade e entregá-las a traficante como pagamento de dívida decorrente de envolvimento com drogas, alegando também ser dependente químico e enfrentar dificuldades financeiras. Decisão O STM afastou a incidência da excludente de culpabilidade do estado de necessidade e manteve a condenação. Fundamentação Requisitos do estado de necessidade exculpante O art. 39 […]
