Art. 413 – Acompanhamento posterior do processo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Acompanhamento posterior do processo Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Não há dispositivo semelhante no CPP O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 413 do CPPM, todavia, considerando que o art. 367 dispõe que o processo seguirá sem a presença do acusado revel, é decorrência lógica dessa disposição que ele não tem direito à repetição dos atos. No processo penal comum, o efeito da revelia é a falta de intimação do acusado para os demais atos processuais, exceto a sentença condenatória de primeiro grau, cuja intimação é obrigatória em razão da capacidade postulatória do acusado para interpor o recurso[1] (art. 577, CPP)[2]. Em razão da presunção de inocência, não existe no processo penal comum e militar a presunção de veracidade das acusações do Ministério Público em caso de revelia. Em relação à obrigatoriedade da intimação da sentença, o STJ entende que é válida a regra do art. 392, inciso II, do CPP, exceto para o revel, logo, sendo o acusado solto não revel, basta a intimação do seu defensor/advogado […]
Art. 414 – Defesa do revel
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. Não há dispositivo semelhante. No processo penal militar a revelia se dá em três situações: Revelia do acusado preso – art. 411 Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado É nomeado defensor para defendê-lo ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Revelia do acusado solto – art. 412, primeira parte Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal. Revelia do acusado solto – art. 412, segunda parte Será considerado revel o acusado que, estando solto, tendo sido regularmente citado, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Sendo o réu revel, preso ou solto, será nomeado curador. Extrai-se da leitura dos dispositivos que o curador é o defensor constituído ou dativo. A impossibilidade do curador interpor apelação fundamenta o […]
Art. 415 – Normas de inquirição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Normas de inquirição Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes. Não há dispositivo semelhante.
Art. 416 – Leitura da denúncia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Leitura da denúncia Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão todas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. Leitura de peças do inquérito Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça deste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal. Não há dispositivo semelhante em relação à leitura da denúncia pelo escrivão. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Não há dispositivo semelhante ao parágrafo único do art. 416 do CPPM.
Art. 417 – Número de testemunha
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precedência na inquirição Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia. Indicação das testemunhas de defesa § 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º. (…) Art. 77. A denúncia conterá: (…) h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. CAPÍTULO V DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela […]
Art. 418 – Inquirição pelo auditor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inquirição pelo auditor Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Remetemos o leitor aos comentários do art. 300 do CPPM acima exposto.
Art. 419 – Recusa de perguntas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recusa de perguntas Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida. Consignação em ata Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 420 – Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão Art 420. Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para esse fim. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) […]
Art. 421 – Notificação prévia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Notificação prévia Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso. Não há dispositivo semelhante.
Art. 422 – Redução a termo, leitura e assinatura de depoimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Redução a termo, leitura e assinatura de depoimento Art. 422. O depoimento será reduzido a termo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha. Pedido de retificação § 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua. Recusa de assinatura § 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se este for expresso e o interessado requerer que conste por escrito. Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, […]
Art. 423 – Termo de assinatura
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Termo de assinatura Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará termo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição. Não há dispositivo semelhante.
Art. 424 – Período da inquirição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Período da inquirição Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão. Não há dispositivo semelhante. O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas e que serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 212, § 1º). A audição de testemunhas em audiência é um ato processual, portanto, pode ocorrer entre os horários citados. Na prática a audição de testemunhas acaba por observar o horário de funcionamento do fórum.
Art. 425 – Determinação de acareação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação de acareação Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367. Não há dispositivo semelhante.
Art. 426 – Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes. Não há dispositivo semelhante. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, deverá seguir a forma estabelecida em lei. O reconhecimento é autorizado, determinado pelo juiz e pode, em que pese não haver previsão semelhante à disposta no art. 426 do CPPM, ser requerida por qualquer das partes. O art. 472, § 3º do Código de Processo Penal prevê a possibilidade das partes e dos jurados requererem o reconhecimento de pessoas e coisas durante o plenário.
Art. 427 – Conclusão dos autos ao auditor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conclusão dos autos ao auditor Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. O art. 402 do CPP diz respeito ao procedimento ordinário. No procedimento sumário não há prazo para essas diligências, todavia, nada impede que o juiz conceda prazo às partes para sua realização.
Art. 428 – Prazo para alegações finais escritas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Vista para as alegações escritas Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público. Dilatação do prazo § 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público. Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento § 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente. Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas […]
Art. 429 – Uso de linguagem decorosa nas alegações
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Observância de linguagem decorosa nas alegações Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas. Não há dispositivo semelhante.
Art. 430 – Determinação de diligência ex officio e designação de dia e hora para julgamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 431 – Abertura da sessão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Abertura da sessão Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Comparecimento do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor numerar-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado. Revel de menor idade § 2º Se o acusado revel for menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça numerar-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia. Falta de apresentação de acusado preso § 3º Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele fim. Adiamento de julgamento no caso de acusado solto § 4º O julgamento […]
Art. 432 – Leitura de peças do processo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Leitura de peças do processo Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido. Não há dispositivo semelhante.