Arts. 499 a 508 – Nulidades
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sem prejuízo não há nulidade Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Casos de nulidade Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; II — por ilegitimidade de parte; III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal; f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código; j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; l) a intimação […]
Art. 509 – Nulidade relativa: juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto. Não há dispositivo semelhante No CPPM é hipótese de nulidade relativa, ou seja, que exige a demonstração de prejuízo, o fato da sentença ser proferida pelo Conselho de Justiça com juiz que está irregularmente investido, impedido ou suspeito, não implicando na anulação do processo, exceto se a maioria se constituir com o seu voto. Portanto, em um julgamento proferido por Conselho de Justiça, em que um dos juízes militares seja impedido e a condenação/absolvição ocorra por unanimidade, não há prejuízo apto a justificar a nulidade da sentença, uma vez que mesmo retirando o voto do juiz impedido em nada será alterado o resultado do julgamento. Para Cícero Coimbra[1] deve ser feita uma releitura do dispositivo acima para entender que “se somente a sentença for proferida por esse Conselho, com efeito, os atos processuais anteriores praticados por juízes regularmente investidos estarão intactos. Contudo, se os juízes com vício na investidura praticarem outros atos, todos eles serão nulos, devendo ser reconhecidos a […]
Art. 510 – Dos recursos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento dos recursos Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos: a) recurso em sentido estrito; b) apelação. Não há correspondente. O recurso em sentido estrito está disciplinado entre os artigos 516 a 525 do CPPM que já foram comentados e remetemos o leitor aos referidos artigos. O recurso de apelação está disciplinado nos artigos 526 a 537 que foram detidamente comentados para onde remetemos o leitor.
Art. 511 – Legitimidade recursal –
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Os que podem recorrer Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor. Inadmissibilidade por falta de interesse Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Legitimidade recursal Em relação aos legitimados para recorrer, o CPP contempla o querelante, figura não prevista no rol do art. 511. Legitimidade do Assistente de Acusação O assistente de acusação não aparece no rol de legitimados dos artigos 511 do CPPM e 577 do CPP. No âmbito do CPPM não há dispositivo que autorize a legitimidade recursal do assistente de acusação, todavia, o art. 531, § 1º do CPPM admite que ele possa arrazoar o recurso interposto pelo órgão ministerial, conforme já decidiu o STM[1], estando suas razões recursais adstritas ao pedido condenatório formulado pelo Ministério Público de primeiro grau não podendo requerer o reconhecimento de […]
Art. 512 – Vedação à desistência do recurso
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição da desistência Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Dá-se a desistência quando o recorrente após interpor o recurso desiste do seu prosseguimento, ao passo que a renúncia ocorre antes da interposição recursal quando o recorrente abre mão do seu direito de recorrer. Ambas as situações provocam a extinção anômala do recurso, considerando que o normal é que ele seja extinção após seu julgamento. É lícito ao acusado e seu defensor desistirem dos recursos que haja interposto devendo o juiz (ou tribunal) intimar o outro para que se manifeste acerca do pedido de desistência, prevalecendo a vontade daquele que tem interesse recursal, consoante a Súmula n. 705 do STF acima mencionada. A renúncia e a desistência podem ser manifestadas inclusive pelos defensores públicos e dativos[1]. Os advogados do querelante e do assistente de acusação podem desistir ou renunciar desde que haja procuração com esse poder. Na doutrina processual penal comum, o professor Eugênio Pacceli defende que o órgão ministerial não pode renunciar à faculdade de recorrer, enquanto Renato Brasileiro de Lima [2] […]
Art. 513 – Interposição e prazo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interposição e prazo Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar. Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. O CPPM não admite a interposição de recurso por termo nos autos como faz o CPP no art. 578. A doutrina processual penal militar critica essa exigência formal do […]
Art. 514 – Princípio da fungibilidade recursal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Erro na interposição Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Propriedade do recurso Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 515 – Efeitos do recurso
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeito extensivo Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Os dispositivos consagram o efeito extensivo do recurso que consiste em aproveitar a decisão proferida em recurso interposto por um dos consortes desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, desde que de caráter estritamente objetivo[1]. O STJ admite essa aplicação inclusive no âmbito do Tribunal do Júri, mesmo se proferida em sede não recursal[2]. [1] STF, HC 86.005/AL, 2ª Turma, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 05/08/2008. [2] STJ, RHC 67383/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/05/2016.
Art. 516 – Recurso em sentido estrito: hipóteses de cabimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO Cabimento Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese; b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa; c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar; d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento; e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça; f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição; g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames; h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la; i) conceder ou negar a menagem; j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena; n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal; o) decidir sôbre a unificação das penas; p) decretar, ou não, a medida de segurança; q) não receber a apelação ou recurso. Recursos […]
Art. 517 – Recurso nos próprios autos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso nos próprios autos Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior. Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I – quando interpostos de oficio; II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 518 – Recurso em sentido estrito: prazo de interposição
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo de interposição Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso. Prazo para extração de traslado Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso. Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de […]
Art. 519 – Recurso em sentido estrito: Prazo das razões
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo para as razões Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor Ver tabela inserida no comentário ao art. 518 acima que esquematiza os prazos de interposição e de razões recursais. Em ambos os códigos, se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor. A súmula n. 707 do STF assim dispõe: Súmula n. 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Desse […]
Arts. 516 e 520 – Recurso em sentido estrito: efeitos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recursos sem efeito suspensivo Art. 516 Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional. Reforma ou sustentação Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada […]
Art. 520 – Juízo de retratação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reforma ou sustentação Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Os dispositivos consagram o juízo de retratação a ser realizado pelo Juiz Federal da Justiça […]
Art. 521 – Prorrogação de prazo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prorrogação de prazo Art 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro. Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. PRAZO/ CÓDIGO CPPM CPP TRASLADO Dez dias (art. 519, parágrafo único, CPPM); Cinco dias (Art. 587, parágrafo único, CPP) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO TRASLADO Até o dobro (art. 521, CPPM); Até o dobro (Art. 590, CPP)
Art. 522 – Recurso em sentido estrito: prazo para a sustentação
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo para a sustentação Art 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão. Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 523 – Recurso em sentido estrito: julgamento na instância
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Julgamento na instância Art 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 524 – Recurso em sentido estrito: Decisão do Tribunal
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Decisão Art 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 525 – Recurso em sentido estrito: Devolução para cumprimento do acórdão
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Devolução para cumprimento do acórdão Art 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão. Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Art. 526 – Apelação: cabimento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de […]