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Art. 150 – Instrução do pedido

LITISPENDÊNCIA: INSTRUÇÃO DO PEDIDO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Instrução do pedido Art 150. A arguição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo. Não há dispositivo semelhante no CPP O CPP não indica quais documentos instruirão a exceção de litispendência, todavia, a certidão do cartório onde está em curso o outro processo indicando os termos da denúncia é uma prova segura da litispendência.

Art. 151 – Prazo para a prova da alegação

LITISPENDÊNCIA: PRAZO PARA PROVA DA ALEGAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo para a prova da alegação Art. 151. Se o arguente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 152 – Decisão de plano irrecorrível

LITISPENDÊNCIA: DECISÃO IRRECORRÍVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Decisão de plano irrecorrível Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da arguição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.  § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.   A despeito do teor do dispositivo, cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 516, “f”, do CPPM. No CPP cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 581, inciso III, do CPP. […]

Art. 153 – Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

COISA JULGADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.  § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.   Dá-se a coisa julgada quando uma decisão judicial é proferida e não é mais cabível sua impugnação por qualquer recurso quando transita em […]

Art. 154 – Arguição de coisa julgada

COISA JULGADA: MOMENTO PARA ARGUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Arguição de coisa julgada  Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Arguição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.  § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se […]

Art. 155 – Limite de efeito da coisa julgada

COISA JULGADA: LIMITE DO EFEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Limite de efeito da coisa julgada Art. 155. A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo. Não há dispositivo semelhante no CPP

Arts. 156 a 162 – Do Incidente de Insanidade Mental

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.   Internação para a perícia Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver […]

Art. 163 – Arguição de falsidade documental

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de falsidade Art. 163. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 145.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV – se reconhecida a falsidade por […]

Art. 164 – Arguição oral de falsidade

ARGUIÇÃO ORAL DE FALSIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição oral Art. 164. Quando a arguição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 165 – Arguição de falsidade pelo procurador

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PELO PROCURADOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Por procurador Art. 165. A arguição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. A procuração ad judicia não autoriza o advogado arguir a falsidade documental. Exigem ambos os códigos que essa procuração confira poder específico ao advogado para opor o incidente de falsidade documental. Na doutrina processual penal comum, assim como acontece no caso de queixa-crime, predomina o entendimento de que a petição assinada pelo procurador e pelo acusado supre a ausência da procuração[1]. O mesmo entendimento se aplica ao processo penal militar. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 519.

Art. 166 – Verificação de ofício

VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Verificação de ofício Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício. Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 167 – Documento oriundo de outro juízo

DOCUMENTO FALSO ORIUNDO DE OUTRO JUÍZO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Documento oriundo de outro juízo Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal. Providências do juiz do feito Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 168 – Sustação do feito

FALSIDADE DOCUMENTAL: SUSTAÇÃO DO EFEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sustação do feito Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. Não há dispositivo semelhante no CPP No CPP não há previsão semelhante, logo, não se suspende o processo, em regra. No entanto, parte da doutrina entende que a depender do documento que foi arguida a falsidade, o juiz pode determinar o sobrestamento do feito. Se a falsidade documental for questão prejudicial da questão principal, a suspensão do processo é obrigatória, nos termos do art. 92 do CPP.

Art. 170 – Espécies de busca

ESPÉCIES DE BUSCA NO PROCESSO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. A busca é meio de obtenção de prova. A diferença entre busca domiciliar e pessoal e suas implicações na jurisprudência será analisada nos comentários aos próximos dispositivos.

Art. 169 – Limite da decisão

FALSIDADE DOCUMENTAL: LIMITE DA DECISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Limite da decisão Art 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Art. 171 – Busca domiciliar

BUSCA DOMICILIAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca domiciliar Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 172 – Finalidade

BUSCA DOMICILIAR: REQUISITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Finalidade Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colher elemento de convicção. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja […]

Art. 173 – Conceito de “casa”

BUSCA DOMICILIAR: CONCEITO DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Compreensão do termo “casa” Art. 173. O termo “casa” compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não há dispositivo semelhante no CPP. Tem previsão semelhante no Código Penal Comum: Art. 150  § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. O conceito de casa não é fechado e para fins de proteção constitucional (art. 5º, XI) deve ser interpretado de forma ampla[1]. Com efeito, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura que a casa, como regra, é asilo inviolável do indivíduo. Para fins constitucionais, penais e processuais penais, o conceito de “casa” é mais amplo do que o de residência e aquele definido no Código Civil, ao conceituar domicílio (art. 70). Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O conceito de domicílio previsto no Código Civil é restrito ao local onde a pessoa fixa […]

Art. 174 – Não compreensão do termo “casa”

BUSCA DOMICILIAR: NÃO COMPREENSÃO DO TERMO CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não compreensão  Art. 174. Não se compreende no termo “casa”: a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;  c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais. Não há dispositivo semelhante no CPP. Tem previsão semelhante no Código Penal Comum: Art. 150  § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.   Não são consideradas casas para a lei penal comum e militar. a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea bdo artigo anterior (aposento ocupado de habitação coletiva): esses locais quando estiverem abertos ao público permitem o ingresso e saída de pessoas, sem que haja maiores preocupações com a privacidade, intimidade, tranquilidade e sossego protegidos pela inviolabilidade domiciliar. Caso estejam fechados ou ocupados devem ser considerados “casa” e gozam de proteção constitucional. […]

Art. 175 – Oportunidade da busca domiciliar

OPORTUNIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oportunidade da busca domiciliar Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob […]