Art. 79-A – Concurso Formal
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Concurso formal Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma […]
Art. 80 – Crime continuado
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, […]
Art. 84 – Pressupostos da Suspensão
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que (…) Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:(…) Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (…) II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como […]
Art. 86 – Revogação obrigatória da suspensão
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;(…) I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (…) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Revogado. Sem previsão Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada […]
Art. 98 – Penas acessórias
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – a perda da função pública, ainda que eletiva; V (VETADO) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (…) VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que […]
Art. 99 – Perda do posto e patente
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. A perda do posto e da patente, como pena acessória e efeito automático da condenação (art. 99 c/c art. 107, ambos do CPM), desde o seu nascimento, quando já estava vigente a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, era inconstitucional, na medida em que a perda do posto e da patente estava condicionada à decisão de tribunal militar[1], o que se manteve diante da Constituição Federal de 1988[2]. A forma como o art. 99 estava redigindo permitia interpretar que a condenação a pena privativa de liberdade, em razão de crime militar, por tempo superior a dois […]
Art. 103 – Perda da função pública
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais […]
Art. 109 – Obrigação de reparar o dano
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: (…) Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: (…) Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) Perda em favor da Fazenda Nacional II – a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Perda em favor da Fazenda Pública II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. II – a perda […]
Art. 110 – Espécies de medidas de segurança
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de […]
Art. 111 – Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. A nova redação limita-se a excluir do dispositivo a figura do […]
Art. 112 – Estabelecimento de custódia e tratamento
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Estabelecimento de custódia e tratamento Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de1 (um) a 3 […]
Art. 113 – Substituição da pena por internação
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Substituição da pena por internação Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Substituição da pena por internação Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 112 deste Código. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. O dispositivo foi […]
Art. 121 – Propositura da ação penal
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na […]
Art. 122 – Dependência de requisição
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no […]
Art. 123 – Causas extintivas de punibilidade
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…) Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II – pela anistia ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) II – pela anistia, graça ou indulto; (…) V – pela reabilitação; V – (revogado); (…) Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984. Sem previsão. Sem previsão. VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Sem previsão. VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. O Código Penal Militar passou a prever expressamente a graça como causa extintiva de punibilidade, bem como o perdão judicial nos casos previstos em lei. A Lei n. 14.688/2023 inseriu expressamente no Código Penal Militar, além da previsão de perdão judicial na parte geral como causa extintiva da punibilidade, a previsão de que se aplica ao homicídio culposo (§ […]
Art. 124 – Espécies de prescrição
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. Trata-se de adequação redacional para que o art. 124 do CPM fique técnico, sem que alterasse as espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução. Observe na tabela a seguir a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há divergência de quando se inicia o trânsito […]
Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (…) VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Sem previsão. Suspensão da […]
Art. 155 – Incitamento
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. A nova redação trocou a elementar “material mimeografado” pelo termo “produzido por meio eletrônico”. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o “material mimeografado” refere-se a cópias em folhas de papel reproduzidos pelo mimeógrafo, que é um aparelho em desuso atualmente, que é destinado a reproduzir cópias sobre o estêncil[2]. A doutrina castrense[3] já sustentava a possibilidade do material objeto do crime de incitamento ser publicado em meio eletrônico em razão da interpretação extensiva. Agora o legislador positivou esse entendimento doutrinário, o que concede uma maior segurança jurídica na aplicação do tipo penal. Quanto à retirada da elementar “material […]
Art. 175 – Violência contra inferior
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano. Violência contra inferior hierárquico Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena – detenção, de três meses a dois anos. O legislador além da alteração da terminologia de “inferior” para “inferior hierárquico”, também alterou a pena máxima e a equiparou à pena do caput da violência contra superior (art. 157 do CPM) que passou de 1 ano a 2 anos de detenção.
Art. 177 – Resistência mediante ameaça ou violência
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. Sem previsão. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Sem previsão. Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § […]