Art. 244 – Extorsão mediante sequestro
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) Sem previsão. Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Extorsão mediante sequestro Art. 159 (…) § 4º– Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal e previu no Código Penal Militar a delação premiada no crime militar de extorsão mediante sequestro.
Art. 254 – Receptação
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. §1º. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação qualificada § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 180 (…) Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O legislador criou a receptação qualificada no Código Penal Militar em hipótese inexistente no Código […]
Art. 265 – Desaparecimento, consunção ou extravio
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…) O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”. Célio Lobão[1] discorre a respeito do conceito de “engenho de guerra motomecanizado”, a saber: […] Engenho de guerra motomecanizado, abrange viatura com ou sem armamento destinada ao transporte de tropa, ao lançamento de foguete, torpedo, bomba, enfim todo aparelhamento de utilização bélica. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] lecionam que “engenho de guerra motomecanizado”, considerando as demais elementares do art. 266, do CPM, diz respeito apenas às Forças Armadas, excluindo-se os similares relativos às Forças Auxiliares. Em sentido contrário, citam Célio Lobão[3] que entende que o dispositivo também se aplica à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Com a alteração para a elementar “outros equipamentos militares” prevaleceu os […]
Art. 267 – Usura pecuniária
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei nº 1.521/1951 – Lei dos Crimes contra a Economia Popular Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Agravação de pena § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: (…) IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Na redação anterior do § 2º do art. 267 do CPM havia a discussão se era uma agravante específica[1] […]
Art. 290 – Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos (…) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I […]
Art. 291 – Receita ilegal
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem […]
Art. 308 – Corrupção Passiva
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar. Foi inserido o verbo “solicitar” no crime de corrupção passiva do Código Penal Militar. Antes havia controvérsias se seria o crime militar extravagante/por […]
Art. 324 – Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O legislador aumentou a pena em abstrato: no caso de tolerância a pena de detenção de 30 dias[1] a seis meses passou a ser de detenção de 1 a 3 anos; no caso de negligência está extinta a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e passou a ser pena de detenção de 1 a 2 anos. [1] […]
Art. 326 – Violação de sigilo funcional
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 325. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Sem previsão. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de […]
Art. 335 – Usurpação de Função
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Sem previsão. Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Usurpação de função Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O legislador, ao adicionar parágrafo único, equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar. Somente não previu a pena de multa cumulada.
Art. 336 – Tráfico de Influência
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos. Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Tráfico de influência Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar […]
Minirreforma do Código Penal Militar e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.
No processo legislativo o texto aprovado pela Câmara no Projeto de Lei n. 9.432/2017 alterava o parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos que iria prever expressamente quais crimes do Código Penal Militar teriam natureza de crime hediondo, a saber: Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os crimes previstos nos arts. 205, § 2º (homicídio qualificado), 232 (estupro), 242, § 3º (latrocínio), 243, § 2º (extorsão qualificada pela morte), 244 (extorsão mediante sequestro), 292, § 1º (epidemia com resultado morte) e 293, § 2º (envenenamento com perigo extensivo com resultado morte) do Decretolei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, todos tentados ou consumados.” (NR) (destaque nosso) Entretanto, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do […]