Filtros
Categoria
Assunto
Especificação
Ano
Tribunal
Filtrar

A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.

A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]

O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. O congelamento de informações privadas, como conteúdo de e-mails e histórico de localização, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à autodeterminação informacional. O direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no Marco Civil da Internet, exige autorização judicial para o acesso a comunicações privadas e dados telemáticos, exceto em casos limitados a registros de conexão. OBS.: o caso julgado dizia respeito a dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contato. STF. HC 222141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/02/2024. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Fatos O Habeas Corpus nº 222.141 envolve um pedido relacionado ao congelamento de dados eletrônicos realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados das contas da acusada para preservar possíveis provas relacionadas a um processo investigativo.  Esses dados incluíam informações privadas como: Conteúdo de e-mails, iMessages e outras mensagens de […]

No crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo

No crime de tráfico de drogas, na forma “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo. Enquanto essa condição estiver presente, o flagrante justifica a realização de busca domiciliar sem a necessidade de um mandado judicial, desde que haja razões fundamentadas para acreditar que o crime está ocorrendo no local. Nessa situação, a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim motivos razoáveis para suspeitá-lo. STF. HC 169788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024. Vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que também não conheciam da impetração, mas concediam a ordem de ofício. OBS.: o mérito do habeas corpus não foi julgado. O STF não formou maioria para considerar que a fuga do suspeito para o interior da residência autoriza o ingresso sem mandado judicial. OBS.: posteriormente, em 11/10/2024, o STF entendeu que a fuga do agente para o interior da residência ao visualizar os policiais legitima o ingresso na casa para a realização da busca pessoal e domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv). Fatos Durante patrulhamento de rotina realizado pela Polícia Militar, os policiais avistaram o acusado […]

As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial

As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. As declarações podem ser provadas inclusive  por meio de transcrição das entrevistas e o registro das declarações nas redes sociais. STF. AO 2002, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, o STJ, no AgRg HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, decidiu que é válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa.  Fatos O senador “R” propôs ação penal contra o senador “T” pela prática dos crimes do art. 138, caput (calúnia), e §1º, (calúnia por divulgação), e art. 140 (injúria), combinados com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (meio que facilita a divulgação da ofensa). Narrou a queixa-crime que o querelado teria ofendido a dignidade e o decoro do querelante – chamando-o de “ladrão”, “mentiroso”, “senador do mal”, “corrupto”, “covarde” e “frouxo”, dentre outras expressões –, em 8.3.2015, por meio de compartilhamento de mensagens instantâneas pela rede de mensagens “WhatsApp”, em 29.3.2015, em entrevista ao Programa […]

As policiais mulheres devem ter regras diferenciadas para aposentadoria, garantindo isonomia material, já que a Emenda Constitucional 103/2019 iguala injustamente os critérios para ambos os sexos.

A igualdade material exige regras de aposentadoria diferenciadas para policiais mulheres, considerando suas particularidades e o histórico de proteção constitucional. A Emenda Constitucional 103/2019, ao equiparar os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres, fere o princípio da isonomia. Assim, deve ser suspensa a eficácia da norma e restabelecida a diferença de três anos entre os sexos até que nova legislação seja aprovada. STF. ADI 7727 -MC / DF, Rel. Min. Flavio Dino, 17/10/2024. Decisão monocrática. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os arts. 5º e 10, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que disciplinam a aposentadoria dos policiais civis e federais. A ADEPOL argumentou que a reforma previdenciária impôs exigências iguais para homens e mulheres policiais no que tange à idade e ao tempo de contribuição, desconsiderando a necessidade de diferenciação de gênero. Segundo a associação, tal equiparação afronta princípios constitucionais, como o da isonomia material, e viola cláusula pétrea ao permitir tratamento igualitário entre homens e mulheres em carreiras policiais. Dispositivos objetos da ADI Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição […]

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade porque não encontra respaldo na Constituição Federal e viola o princípio da simetria. STF. ADI 6510, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o artigo 106, inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado de Minas Gerais. Essa norma atribuía foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade. O argumento principal foi que a Constituição Federal não contempla foro especial para o Chefe da Polícia Civil, o que tornaria inconstitucional qualquer tentativa de estender essa prerrogativa a autoridades estaduais não previstas na legislação federal. Além disso, alegou-se violação ao princípio do juiz natural e da igualdade. Dispositivos Objeto da ADI Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições prevista nesta Constituição: I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: […] b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério […]

O Ministério Público pode investigar crimes, mas não pode presidir inquéritos policiais. É inconstitucional as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes do art. 1º, caput, da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplina o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e a sua tramitação pelo Ministério Público.

São inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017, porque violavam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Não há autorização constitucional para a instauração de procedimentos investigatórios criminais de natureza “abreviada” ou “flexível”. O Ministério Público possui competência concorrente com a polícia para promover investigações criminais, mas deve respeitar as garantias dos investigados e os controles judiciais, sem assumir a presidência do inquérito policial, que é atribuição privativa da polícia. STF. ADI 5793, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento conjunto das ADIs 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG, em 02/05/2024, fixou as seguintes teses acerca dos poderes investigatórios do Ministério Público: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos […]

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

Não é permitido às constituições estaduais ampliar o foro por prerrogativa de função para agentes públicos que não estejam expressamente contemplados pela Constituição Federal ou por simetria com ela. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. STF. ADI 5674, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República contra o §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que concedia foro privilegiado aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 123 […] 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e […]

Os delegados de polícia podem conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público

Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos […]

A prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989 é constitucional e deve observar determinados pressupostos

Em síntese, sobre a prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989, o STF decidiu que: É constitucional. Só pode ser decretada com fundamentação concreta, sendo imprescindível para investigações e baseada em fatos específicos, não em conjecturas ou ausência de residência fixa. É vedada para fins de interrogatório, respeitando o direito à não autoincriminação. Deve ser justificada por fatos novos ou contemporâneos e aplicada de maneira proporcional, sendo a última opção após outras medidas cautelares. Só pode ser utilizada nos crimes previstos no rol taxativo da lei, sem ampliação por analogia. STF. ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Fatos O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária no Brasil. Os principais pontos de contestação incluem: Constitucionalidade da prisão temporária: A ADI argumenta que as previsões para decretação de prisão temporária nos artigos 1º e 2º da referida lei violariam princípios constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LXI, LXVI da Constituição Federal). Alega-se […]

O Ministério Público tem competência para realizar investigações criminais, desde que sejam respeitados os direitos e garantias dos investigados, bem como as prerrogativas profissionais da advocacia.  Essas investigações precisam ser submetidas ao controle judicial imediato, com comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos. O Ministério Público tem a competência para investigar crimes envolvendo agentes de segurança pública, devendo ser sempre motivada, especialmente em casos de mortes ou ferimentos graves que decorram da utilização de armas de fogo por esses agentes.

O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: I) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; II) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; III) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; IV) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; V) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; Reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o […]

Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. No caso, foi indeferida a audição do réu por videoconferência.

Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). STF, HC 229714, 2ª Turma Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, a própria turma entendeu que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024). A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do julgado ora comentado: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da […]

O STF, na ADPF 995/DF, não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída aos guardas municipais

Embora o STF, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal. STF. RE 1451377 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2023. Decisão monocrática. OBS.: O mérito não foi julgado, ou seja, o Ministro não decidiu quando a ilicitude da ação dos guardas municipais Fato Uma equipe da Guarda Municipal realizou busca pessoal em transeunte em via pública, ocasião que resultou na apreensão de substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando apelação da defesa, acolheu preliminar porque entendeu que o acusado não se encontrava em situação de flagrante delito no momento em que foi abordado pelos guardas municipais, o que ensejou sua absolvição, ante o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas durante a busca pessoal ilegítima. Entendeu o TJSP que a prisão foi efetuada em patente desvio das funções constitucionalmente atribuídas a tal categoria de agentes estatais. Contra o acórdão do TJSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo […]

O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência

O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência. O direito de ser interrogado por meio virtual não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STF. Isso porque o único empecilho de o acusado não ter sido ouvido perante em juízo foi provocado por ele mesmo, que insiste em não se colocar à disposição da Justiça criminal. STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime)           A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. […]

O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência

O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência.  Embora o acusado tenha direito a ser ouvido na instrução criminal, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, Segunda Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024); Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência […]

A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa

A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa.  No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado em audiência virtual.  O indeferimento do pedido de oitiva do réu, que esteve presente em audiência mista (presencial e virtual), configura flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, implica nulidade processual. STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024. OBS.: neste julgado o STF cassou a decisão monocrática do STJ exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no HC n. 855.448/SP, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem julgamento do mérito. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual […]

O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual

Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que indefere a participação na audiência virtual de acusadas que estão foragidas tendo em vista que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça. STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/04/2023. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF   O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 […]

O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link não rastreável

O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]

A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima, trazida junto ao corpo, ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo

A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo porque o arrebatamento foi brutal STF. HC 110512, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.)  É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª […]

O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente

O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente. Subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo. STF. ARE 901.623 (TEMA 857), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024. Vencido o Ministro Edson Fachin. Fatos Determinado indivíduo foi deito portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo indicou o Ministério Público do Estado de São Paulo, acusado ia com frequência ao estabelecimento pedir dinheiro e ficava revoltado e agressivo quando não lhe davam. O acusado foi condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 19 da LCP ao pagamento de quinze dias-multa. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) manteve a decisão. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STF, sob o argumento de que a norma carece de regulamentação e por isso o acusado […]