É crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do CPM) e de objeto obsceno (art. 239 do CPM) a conduta de militar que se filma nu em unidade militar e publica o conteúdo em site pornográfico com fins comerciais
É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]
É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço
A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]
A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é permitida em situações de flagrante delito, desde que baseada em razões fundadas e objetivamente demonstráveis, que devem ser comprovadas posteriormente em juízo. A simples fuga de uma pessoa para dentro de casa ao perceber a presença policial não é suficiente para caracterizar essa fundada razão, tornando ilícitas as provas obtidas por meio dessa busca. STF. 2ª Turma. RE 1.549.750/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 08 a 18/08/2025. No mesmo sentido: É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida (RE 1.547.722/AM) Fatos Policiais civis foram a um endereço para cumprir um mandado de prisão civil contra um indivíduo. Ao chegarem, encontraram e detiveram o alvo do mandado nas proximidades do imóvel. Nesse momento, um segundo homem, ao avistar os policiais, correu para dentro da casa. Os agentes o seguiram e, dentro de um quarto, encontraram cocaína, maconha, munições de calibre .38 e materiais usados para embalar drogas. Decisão Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilícitas as provas […]
É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não é justificada apenas pela percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte dos policiais, mesmo que o indivíduo corra para dentro de sua residência ao notar a presença da viatura. Para que a medida seja considerada legal, é necessária a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de um flagrante delito, os quais devem ser demonstrados posteriormente em juízo. A ausência desses elementos torna as provas obtidas ilícitas e leva à nulidade dos atos subsequentes. STF. 2ª Turma. RE 1.547.722/AM. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/08/2025. No mesmo sentido: A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial (RE 1.549.750/SP) Fatos Durante um patrulhamento em determinada cidade do Estado do Amazonas, policiais avistaram um indivíduo em frente à sua residência. Segundo os agentes, ele demonstrou “atitude suspeita” e, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro do imóvel. Os policiais o seguiram e, após a abordagem, encontraram com ele porções de oxi e cocaína, além da quantia de R$ 16,00. Decisão […]
É lícita a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões, como denúncia especificada e informações de inteligência, que indiquem a ocorrência de flagrante delito
A atuação policial baseada em informações do setor de inteligência e em denúncia especificada sobre a prática de tráfico de drogas configura justa causa para a realização de busca pessoal e, em caso de flagrante, para a entrada em domicílio sem mandado judicial. A abordagem inicial em área comum de uma pousada, seguida da localização de drogas, legitima a continuidade da diligência no quarto ocupado pelo suspeito, em razão da situação de flagrância de crime permanente e da necessidade de evitar a destruição de provas. STF. 2ª Turma. ARE 1543553/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 16/05/2025. Fatos Após receber informações do setor de inteligência da Brigada Militar, que monitorava um indivíduo devido a diversas denúncias de tráfico de drogas, uma equipe policial se dirigiu a uma pousada. No pátio do local, os policiais abordaram o suspeito e, durante a busca pessoal, encontraram porções de crack, maconha, cocaína, dinheiro e um celular. Em seguida, os agentes ingressaram no quarto que ele ocupava na pousada e localizaram mais entorpecentes, balanças de precisão, materiais para embalagem de drogas, cadernos com anotações relacionadas ao tráfico e munições calibre .32. O suspeito foi preso em flagrante. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), […]
É lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em crime de tráfico de drogas, quando amparada em denúncias anônimas somadas à visualização de consumo de entorpecentes e percepção de odor característico
A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é válida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que existam razões fundadas e objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a combinação de denúncias anônimas específicas, a visualização do suspeito consumindo maconha na janela e o forte odor da droga foram considerados elementos suficientes para justificar a ação policial, a qual deve ser submetida a controle judicial posterior. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou as provas foi revertida por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. STF. 2ª Turma. RE 1448736/SC. Rel. Min. André Mendonça. j: 12/09/2025. Fatos Policiais militares, após receberem diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um apartamento, realizavam patrulhamento no local. Durante a ronda, avistaram um indivíduo na janela do imóvel consumindo o que aparentava ser um cigarro de maconha. Ao se aproximarem e adentrarem o prédio, sentiram um forte odor característico da droga vindo do apartamento indicado. Os policiais bateram à porta e, ao serem atendidos pelo suspeito, visualizaram mais entorpecentes sobre a geladeira. Após questionamentos, o indivíduo confessou informalmente a posse da droga para consumo próprio. Em buscas no interior […]
A competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, e não da Polícia Militar
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. A competência para a investigação criminal deve seguir a competência de julgamento, afastando-se a atribuição da Polícia Militar para conduzir as apurações e determinando que a Polícia Civil é a responsável por tais investigações. STF. 1ª Turma. ARE 1551877 AgR/GO. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/08/2025 a 29/08/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Comandante-Geral da Polícia Militar a editar uma norma determinando a comunicação imediata à Polícia Civil sobre os casos de homicídios praticados por policiais militares contra civis. O pedido também incluía a obrigação de entregar as armas utilizadas no crime diretamente ao Instituto de Criminalística, sem qualquer manuseio. A ação foi motivada pela prática recorrente, em determinada cidade goiana, de não entregar o armamento dos policiais militares envolvidos em confrontos com morte de civis para a devida apuração pela Polícia Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a Polícia Judiciária Militar teria a competência inicial para a investigação. O Tribunal […]
A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)
A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]
É incabível a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, não havendo nulidade no seu indeferimento, pois a parte não pode se beneficiar da própria torpeza
O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) Fatos O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência […]
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado, nos crimes dolosos contra a vida – art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal
A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total fixado. O fundamento principal é a soberania dos veredictos, um princípio constitucional que confere às decisões do Júri um caráter definitivo quanto à análise dos fatos e da culpa, não podendo ser substituída por um tribunal técnico. Essa particularidade diferencia os julgamentos do Júri das demais sentenças de primeira instância e pondera o princípio da presunção de inocência, conferindo maior eficácia à proteção do direito à vida e à credibilidade do sistema de justiça. A Corte também decidiu que a norma legal que condiciona a execução imediata a penas superiores a 15 anos é incompatível com a Constituição, pois a soberania da decisão popular não depende da quantidade de pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 12/09/2024. Em 2025, a 2ª Turma do STF decidiu: A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado – art. 121, § 2º, II, do Código Penal (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ) Fatos Em determinada cidade catarinense, um homem, inconformado com o […]
A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.235.340, determinou a aplicação da execução provisória da pena a um caso de homicídio ocorrido em 2016, antes da fixação da tese sobre o tema. Essa decisão anterior da Corte estabeleceu que a nova orientação, que permite o início imediato do cumprimento da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, retroage para alcançar crimes praticados antes do novo entendimento. STF. Segunda Turma. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025. Fatos A acusada foi condenada pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O crime em questão ocorreu no ano de 2016. Após a condenação, a defesa questionou a execução imediata da pena, argumentando que a nova orientação do STF sobre o assunto não poderia retroagir para prejudicar a ré, uma vez que o delito foi praticado antes da mudança jurisprudencial. Decisão A Segunda Turma do STF, por unanimidade, decidiu que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri é imediata, mesmo para crimes cometidos antes da fixação […]
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de […]
É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis
A fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, bem como a estipulação de regras de transição específicas para as carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT), são inconstitucionais por contemplarem servidores não mencionados no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. A inclusão de militares no regime próprio de previdência social do estado também viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. STF. Plenário. ADI 6.917/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 21/03/2022. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais […]
Tema 1057: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário. STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na […]
O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco
É constitucional o rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial por atividade de risco, previsto na Constituição após a EC 103/2019, não incluindo os guardas municipais. O rol do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, é taxativo e não inclui a categoria. A extensão do benefício, vedada por categoria profissional no art. 40, § 4º-C, demandaria deliberação legislativa e indicação da correspondente fonte de custeio. STF. Plenário. ADPF 1095. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 12/08/2025. Fatos A Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a não extensão das regras de aposentadoria especial aos guardas municipais. A associação argumentou que, após a decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, seria devida a isonomia com as demais carreiras policiais. Sustentou que a periculosidade é inerente à função, o que justificaria a aplicação do regime da Lei Complementar nº 51/1985 ou, alternativamente, uma interpretação do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal que estabelecesse o dever dos municípios de legislar sobre o tema. A ação impugnou cumulativamente a Lei Complementar nº 51/1985 (direito […]
É vedado o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores que atuam na segurança pública
O exercício do direito de greve é proibido, em qualquer modalidade, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. Essa vedação decorre da prevalência do interesse público na manutenção da segurança, ordem e paz social sobre o interesse individual de uma categoria, ainda que se trate de um direito fundamental. Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe para vocalização dos interesses da categoria, conforme o art. 165 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 654432/GO. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 05/04/2017. Fatos O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) buscou o reconhecimento do direito de greve para a categoria, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O TJGO entendeu que a vedação do direito de greve, prevista constitucionalmente para os militares, não poderia ser estendida aos policiais civis. O Estado de Goiás recorreu dessa decisão, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estendia a proibição aos policiais civis, dada a natureza essencial e armada de suas atividades. O recurso foi […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido
É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las. STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Fatos O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado. Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto […]
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023
Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025. Fatos O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas. O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos […]
É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal. Dispositivo objeto da ação Lei nº 22.257, […]
