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A reabertura de prazo para regularização da posse de arma de fogo, prevista no Estatuto do Desarmamento e em suas alterações posteriores, não caracteriza abolitio criminis e não possui efeito retroativo. Assim, a posse de arma de fogo em período no qual a regularização estava vedada configura crime penalmente típico.

Tese firmada

Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma.

STF, RE 768494 (Tema 650), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/09/2013.  

OBS¹: Com esse julgado, o STF entendeu que a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido é penalmente típica de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008. Isso porque:

  • até 23 de junho de 2005, havia prazo legal para regularização (MP n. 253/2005 e Lei n. 11.191/2005);
  • de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, não era possível regularizar (o prazo estava encerrado);
  • em 31 de janeiro de 2008, a MP n. 417/2008 reabriu o prazo até 31 de dezembro de 2008.

Portanto, segundo o STF, as condutas praticadas entre 24/06/2005 e 30/01/2008 permanecem típicas, pois nesse intervalo não havia autorização para registro e, consequentemente, não se poderia presumir a boa-fé do agente.

OBS²: Esse, todavia, não é o entendimento do STJ:

1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6);

2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1)

3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6);

4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0);

5) Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2);

6) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5);

7) O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8);

8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1).

9) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3);

Fatos

Em 27 de dezembro de 2007, o agente foi preso em flagrante pela posse de diversas armas de fogo e munições: um revólver Taurus, calibre 22, uma cartucheira Rossi, calibre 28, um rifle CBC, calibre 22, uma espingarda de fabricação caseira, uma espingarda Henrique Laport e uma espingarda Rossi, calibre 36, além de cartuchos de calibres 28 e 20. Também foi denunciado por ocultação de motocicletas com chassi adulterado. Em primeira instância, foi condenado a oito anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido), no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311 do Código Penal.

Decisão

O STF concluiu pela tipicidade da conduta e restabeleceu a condenação de primeira instância.

Fundamentação

1. Ausência de abolitio criminis

O Supremo afirmou que, desde a criação do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), não houve previsão explícita de abolitio criminis nem suspensão da eficácia do art. 12, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido. A prorrogação de prazos para regularização (via Medida Provisória n. 417/2008 e Lei n. 11.922/2009) não eliminou a tipicidade da conduta nos períodos em que a regularização não era permitida.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Natureza dos prazos para regularização

O STF reconheceu que os prazos sucessivos de regularização visaram apenas permitir a entrega voluntária ou registro das armas, dentro do período de vigência das normas. Fora desses períodos, a conduta de posse irregular permaneceu típica, ilícita e culpável.

3. Impossibilidade de presunção de boa-fé retroativa

O STF entendeu que a reabertura do prazo não autoriza a aplicação retroativa da causa de extinção da punibilidade, pois não é possível presumir que o agente, no momento da prática do crime, teria como regularizar a situação, já que tal regularização era, à época, juridicamente inviável.

4. Proteção da segurança jurídica

A Suprema Corte destacou que a aplicação retroativa de normas que reabrem prazos comprometeria a segurança jurídica e o princípio da legalidade penal, sendo incabível a invocação do art. 5º, XL, da Constituição (retroatividade da lex mitior) para justificar a extinção da punibilidade nesses casos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Precedentes citados

  • STF, RHC n. 111.637, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe de 13/09/2012: a 2ª Turma do STF reconheceu que o prazo de regularização não configura abolitio criminis e não possui eficácia retroativa.
  • STF, HC n. 96.168, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe de 06/02/2009: a 2ª Turma do STF reafirmou a tipicidade da conduta fora do período de regularização.
  • STF, HC n. 98.180, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe de 06/08/2010: a 1ª Turma do STF reiterou a irretroatividade do Estatuto do Desarmamento para fatos ocorridos antes de sua vigência.
  • STF, HC n. 90.995, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe de 07/03/2008: a 1ª Turma do STF confirmou que não há abolitio criminis em relação à posse ilegal de arma de fogo.

Ementa Oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417/2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706/08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253, convertida na Lei nº 11.191/2005), mas a Medida Provisória nº 417, em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I – A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” (RHC 111637, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência (HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com base no art. 386, V, do CPP. 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826/03 pela Medida Provisória nº 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.

(RE 768494, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-069  DIVULG 07-04-2014  PUBLIC 08-04-2014)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável a retroatividade da reabertura do prazo para regularização de armas prevista no Estatuto do Desarmamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-a-retroatividade-da-reabertura-do-prazo-para-regularizacao-de-armas-prevista-no-estatuto-do-desarmamento/>. Acesso em: 23/10/2026.