A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito (com numeração raspada) quando a conduta foi praticada após 23/10/2005 e não houve entrega voluntária da arma. No caso, a pistola foi apreendida pela polícia no interior da residência do acusado em 2015, impedindo a aplicação do benefício legal. STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 14/09/2021. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0); 6) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5); 7) O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8); 8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1). O STF, por sua vez, fixou a seguinte tese no RE 768494 (Tema 650): Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. |
Fatos
O agente M. foi acusado de ter agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe escoriações nas mamas, pés e joelho direito, fatos que ocorreram em 2/12/2015. Na mesma ocasião, foi encontrada em sua residência uma pistola com numeração raspada, cuja posse ele exercia de forma ilegal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade da prova da lesão corporal e pela tipicidade da posse ilegal da arma de fogo.
Fundamentação
1. Marco interruptivo da prescrição
A 5ª Turma do STJ concluiu reiterou que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da sessão de julgamento do recurso, e não a data da publicação do acórdão, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. Prova da lesão corporal
Foi considerado prescindível o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), pois a materialidade do crime estava devidamente comprovada por laudo médico feito no atendimento da vítima no pronto-socorro, imediatamente após os fatos, acompanhada de policiais militares. O laudo descreveu as lesões (escoriações nas mamas, pés e joelho direito), sendo aceito como meio de prova nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite laudos ou prontuários médicos como prova em casos de violência doméstica.
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
LEI MARIA DA PENHA
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
3. Abolitio criminis da posse de arma de fogo
A aplicação da abolitio criminis temporária (Lei n. 11.706/2008) foi afastada porque a arma não foi entregue espontaneamente, tendo sido apreendida na residência do acusado. Além disso, o fato ocorreu após 23/10/2005, data limite para aplicação do benefício, conforme Súmula 513/STJ.
Precedentes citados
- STF, AP 565 ED-terceiros-ED-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, DJe 15/08/2019: O Tribunal Pleno do STF firmou que o marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento.
- STJ, AgRg no AREsp 822.385/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016: A 5ª Turma do STJ reconheceu que laudos médicos podem comprovar materialidade de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- STJ, HC 462.971/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018: A 5ª Turma do STJ confirmou a possibilidade de uso de laudos médicos como prova da materialidade em casos de violência doméstica.
- STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.786.525/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a abolitio criminis temporária para posse de arma com numeração raspada não se aplica a fatos posteriores a 23/10/2005.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para fins de marco interruptivo do prazo prescricional, conta-se a data de sessão de julgamento do recurso e não a data da publicação do acórdão. 2. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no pronto socorro, acompanhada na ocasião por policiais militares, é prescindível o exame de corpo de delito do art . 158 do CPP. Precedentes. 3. Não se acolhe a pretensão de reconhecimento da abolitio criminis do delito previsto no art . 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, quando não houver entrega espontânea da arma de fogo, nem quando se tratar de delito ocorrido após 23/10/2005. Súmula 513/STJ . 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 1858367 SP 2021/0078595-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) |
