Postado em: Atualizado em:

Foi reconhecida a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido quando a conduta foi praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, período em que vigorou a abolitio criminis temporária prevista na legislação. A exigência de entrega espontânea da arma, incluída em lei posterior, não se aplica retroativamente, mantendo, assim, a extinção da punibilidade.

STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Data de Julgamento: 07/05/2013.

Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6);

2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3);

3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1)

4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0);

5) Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2);

6) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5);

7) O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8);

8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1).

O STF, por sua vez, fixou a seguinte tese no RE 768494 (Tema 650): Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma.

Fatos
Em 17 de maio de 2007, o agente E. F. da S. foi surpreendido em sua residência com uma espingarda calibre 12, devidamente municiada. A arma foi apreendida durante diligência policial, e o agente foi condenado por posse de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade ao reconhecer a atipicidade da conduta.

Fundamentação

1. Período da abolitio criminis temporária
Conforme o art. 20 da Lei n.º 11.922/2009, a abolitio criminis temporária aplicava-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido praticado entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009. Como o fato ocorreu em 17 de maio de 2007, enquadrou-se plenamente nesse período, tornando a conduta atípica.

Art. 20.  Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 

2. Inaplicabilidade da exigência de entrega espontânea
A 5ª Turma do STJ reforçou que a necessidade de entrega espontânea da arma foi introduzida somente com a Lei n.º 11.706/2008, que alterou o art. 32 da Lei n.º 10.826/2003. Por ser uma norma posterior e prejudicial ao agente, não poderia retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência. Assim, mesmo com a apreensão da arma durante diligência policial e não por entrega espontânea, a extinção da punibilidade permanecia válida.

Precedentes

  • STJ, Habeas Corpus n. 260.785/SP, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 24/04/2013, DJe de 24/04/2013: o STJ reconheceu a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante o período da abolitio criminis temporária, declarando extinta a punibilidade do agente.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ARTS . 30 A 32 DA LEI N.º 10.826/2003. INCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, em razão da chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (art. 20 da Lei n .º 11.922/2009). 2. Em que pese a apreensão da arma em diligência policial, efetivada na residência do agravado, a extinção da punibilidade deve ser mantida, em primeiro lugar, porque a conduta foi cometida durante a abolitio criminis temporária, e, em segundo lugar, pela simples impossibilidade de retroatividade da Lei nº 11 .706, de 19.6.08, que deu nova redação ao art. 32 do Estatuto do Desarmamento, ao incluir a necessidade da espontaneidade da entrega do artefato, por ser lei posterior prejudicial ao agente . 3. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no HC: 167461 RJ 2010/0057100-6, Relator.: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 07/05/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-posse-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-praticada-durante-a-vigencia-da-abolitio-criminis-temporaria/>. Acesso em: 20/10/2026.