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O STJ concluiu que a posse de arma de fogo, praticada sob a vigência da Lei 9.437/97, é considerada atípica em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica, reconhecendo a incidência da abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003. O Tribunal manteve a decisão de extinção da punibilidade, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte.

STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 26/09/2017.

Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6);

2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3);

3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6);

4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0);

5) Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2);

6) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5);

7) O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8);

8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1).

O STF, por sua vez, fixou a seguinte tese no RE 768494 (Tema 650): Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma.

Fatos

O agente M. A. M. S. foi condenado por possuir, em 06/09/2000, uma pistola calibre 380, de uso permitido, em sua residência, sem o devido registro, conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei 9.437/1997.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de extinção da punibilidade.

Fundamentação

1. Aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica

A 6ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que, nos casos de posse de arma de fogo sob a égide da Lei 9.437/97, a superveniência da Lei 10.826/2003 trouxe previsão expressa de abolitio criminis temporária. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”) e o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), a lei penal mais benéfica retroage.

2. Jurisprudência consolidada do STJ

A 6ª Turma do STJ destacou que já existe entendimento pacificado da Corte Especial e da Sexta Turma reconhecendo a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido praticada na vigência da Lei 9.437/97, com aplicação retroativa da abolitio criminis. A decisão impugnada está em conformidade com esse entendimento e com a Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”).

Ainda foi ressaltado que, embora o Ministério Público tenha citado julgados do STF com orientação diversa, o entendimento consolidado no STJ permanece aplicável e foi reiterado em diversas decisões recentes da Corte.

Precedentes

  • STJ, APn n. 476/RO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/05/2007, DJ de 19/11/2007: o STJ reconheceu a atipicidade da posse de arma de fogo não registrada apreendida antes do fim do prazo de regularização.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 310.823/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014, DJe de 04/08/2014: A 6ª Turma do STJ reconheceu a retroatividade da abolitio criminis aos crimes de posse de arma sob a Lei 9.437/97.
  • STJ, HC n. 237.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2012, DJe de 28/06/2012: A 5ª Turma do STJ declarou a extinção da punibilidade pela retroatividade da lei penal mais benéfica.
  • STJ, AgRg no Ag n. 1.321.490/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe de 19/10/2011: A 6ª Turma do STJ reafirmou a retroatividade da abolitio criminis para a posse de arma sob a Lei 9.437/97.
  • STJ, REsp n. 1.628.840, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/11/2016: A 6ª Turma do STJ reafirmou a aplicação da lei penal mais benéfica.
  • STJ, REsp n. 1.600.360, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 22/06/2016: o STJ reafirmou retroatividade da abolitio criminis.
  • STJ, HC n. 145.477, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/02/2016: o STJ reafirmou a extinção da punibilidade com base na retroatividade da lei penal mais benéfica.

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N . 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA . ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido, incidindo a chamada abolitio criminis, se praticada sob a égide da Lei n. 9.437/97, em virtude da sua aplicação retroativa . 2. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido .

(STJ – AgRg no REsp: 1481399 DF 2014/0233562-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipica-a-posse-de-arma-de-fogo-cometida-sob-a-vigencia-da-lei-9-437-97-em-razao-da-retroatividade-da-lei-penal-mais-benefica/>. Acesso em: 20/10/2026.