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A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa.

STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010.

Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6);

2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1)

3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6);

4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0);

5) Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2);

6) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5);

7) O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8);

8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1).

O STF, por sua vez, fixou a seguinte tese no RE 768494 (Tema 650): Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma.

Fatos

Em 26 de janeiro de 2008, por volta de 01h05, na cidade de São Vicente/SP, o acusado, “J”, foi surpreendido portando e manuseando um revólver marca Rossi, calibre .38, municiado e com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.

Decisão

A 6ª Turma do STJ fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Fundamentação

1. Porte ilegal de arma de fogo não é abrangido pela descriminalização

A 6ª Turma do STJ entendeu que os fatos caracterizam porte e não posse de arma de fogo. A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, beneficia apenas condutas relacionadas à posse, não alcançando o crime de porte ilegal, especialmente quando a arma tem numeração suprimida, o que impossibilita sua regularização.

Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)           (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

2. Inviabilidade da tese de abolitio criminis

O entendimento consolidado no STJ é de que a extensão da abolitio criminis não se aplica ao porte ilegal de arma de fogo, mesmo que a arma estivesse no veículo ou em local diverso da residência, conforme precedentes citados.

3. Fixação do regime inicial semiaberto

Embora o acusadoseja reincidente, a pena aplicada (3 anos e 6 meses de reclusão) e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a adoção do regime inicial semiaberto. Foi destacada que a  Súmula 269 dispõe que é admissível a fixação deste regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

Precedentes

  • STJ, Habeas Corpus n. 152.248/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe de 27/09/2010: A 5ª Turma do STJ decidiu que não se aplica a abolitio criminis temporária ao crime de porte ilegal de arma com numeração raspada.
  • STJ, Habeas Corpus n. 46.782/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 16/08/2007, DJ de 10/09/2007: A 6ª Turma do STJ decidiu que porte ilegal de arma fora da residência não é abrangido pela descriminalização temporária.
  • STJ, Habeas Corpus n. 105.794/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/08/2008, DJ de 08/09/2008: A 6ª Turma do STJ decidiu que mesmo para réu reincidente, é cabível regime semiaberto se a pena for inferior ou igual a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • STJ, Habeas Corpus n. 107.849/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJ de 12/08/2008: A 6ª Turma do STJ decidiu pela fixação do regime semiaberto para reincidente com pena no mínimo legal e circunstâncias favoráveis.

Ementa Oficial

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. FIXAÇÃO NO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE . REINCIDÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. 1 . Fixada pelo Tribunal de origem, em sede de cognição abrangente (apelação criminal), indene ao crivo do habeas corpus, que a hipótese é de porte ilegal de arma de fogo e não simplesmente de posse, não há falar em abolitio criminis, pela descriminalização, que alcança apenas a posse. 2. Segundo cristalizado pela jurisprudência desta Corte, conforme a súmula 269, admite-se “a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 3 . Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, ratificando a liminar.

(STJ – HC: 169497 SP 2010/0069843-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/11/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-aplica-a-descriminalizacao-temporaria-abolitio-criminis-ao-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo/>. Acesso em: 20/10/2026.