O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que transportar arma de fogo de uso restrito em veículo configura crime de porte ilegal de arma, conduta que não é abrangida pela abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003. A arma apreendida no caso havia sido utilizada para ameaçar pessoas em local diverso, afastando a alegação de que se trataria de mera posse no local de trabalho. STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0); 6) Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma (STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2); 7) É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 (STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5); 8) É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003 (STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1). O STF, por sua vez, fixou a seguinte tese no RE 768494 (Tema 650): Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. |
Fatos
O agente R.A.B. e o corréu A.M. foram condenados por transportar, no interior de um veículo estacionado em via pública, uma pistola automática calibre .45, de fabricação argentina e de uso restrito, devidamente municiada. A arma havia sido utilizada anteriormente pelos agentes para ameaçar um casal em local diverso.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu que a conduta configura porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e não está abarcada pela abolitio criminis temporária.
Fundamentação
1. Caracterização do porte ilegal de arma de fogo
A jurisprudência do STJ entende que transportar arma de fogo em veículo configura porte ilegal, e não posse. A abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, §3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003, com as prorrogações legais, alcança somente a posse de arma de fogo, desde que mantida na residência ou no local de trabalho. No caso concreto, a arma foi apreendida em veículo localizado em via pública e havia sido usada para ameaçar terceiros em local diverso, descaracterizando a alegação de posse no ambiente de trabalho.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
2. Distinção entre posse e porte
Ainda que o art. 16 da Lei n. 10.826/2003 trate de posse e porte de arma de fogo de uso restrito, a condenação foi expressamente fundamentada na prática de porte ilegal, conduta incompatível com os benefícios da abolitio criminis temporária.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
3. Precedentes e uniformização jurisprudencial
A 6ª Turma do STJ reafirmou diversos precedentes do STJ e do STF, destacando que transporte em veículo constitui porte, e que a jurisprudência consolidada veda a extensão da abolitio criminis temporária a tal conduta.
Precedentes citados:
- STJ, HC n. 148.338/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/08/2011: A 6ª Turma do STJ reconheceu que o transporte em veículo caracteriza porte, não sendo abrangido pela abolitio criminis temporária.
- STJ, AgRg no HC n. 83.680/MS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 19/12/2007: A 6ª Turma do STJ reafirmou que transportar arma no veículo não configura posse.
- STJ, HC n. 46.782/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 10/09/2007: A 6ª Turma do STJ entendeu que mesmo que o veículo estivesse em propriedade privada, caracterizou-se o porte, pois a arma foi usada em outro local para ameaças.
- STJ, AgRg no AREsp n. 64.580/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 14/11/2012: A 5ª Turma do STJ reafirmou a tipicidade do porte quando a arma é encontrada no veículo.
- STJ, HC n. 254.754/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 01/02/2013: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a abolitio não se estende ao porte.
- STJ, REsp n. 1.221.960/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 09/03/2011: A 5ª Turma do STJ reiterou a distinção entre posse e porte, limitando a abolitio à posse.
- STJ, HC n. 171.198/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/05/2011: A 5ª Turma do STJ entendeu que não se aplica a abolitio ao porte.
- STJ, HC n. 39.787/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJU de 23/05/2005: A 5ª Turma do STJ reforçou que o porte não se confunde com a posse e não é abrangido pela descriminalização temporária.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10 .826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA . NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o transporte do artefato de uso restrito em veículo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, portanto, não abrangido pela abolitio criminis temporária, decorrente da Lei 10 .826/2003 e suas prorrogações. Precedentes. II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a abolitio criminis temporária, prevista nos arts . 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal . Segundo entendimento desta Corte, o transporte em veículo caracteriza o porte, e não a posse de arma de fogo” (STJ, HC 148338/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011). III. O fato de se apreender a arma de fogo de uso restrito na alegada e suposta extensão do local de trabalho do acusado não seria suficiente para caracterizar o crime de posse ilegal de arma de fogo, se o artefato, de uso restrito, foi utilizado para ameaçar pessoas, em momento anterior e em local diverso . Em tal sentido: “Embora o paciente estivesse dentro de sua fazenda, revelando os autos que a arma de fogo se encontrava no interior do seu veículo, que tinha os vidros abertos e havia sido utilizado, horas antes, para conduzi-lo até uma chácara e ameaçar o proprietário a empunhando, não é de se falar em posse irregular, mas de porte ilegal, crime esse não abrangido pela descriminalização temporária” (STJ, HC 46.782/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 10/09/2007). IV . Apesar de o art. 16 da Lei 10.826/2003 tratar da posse e do porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, é certo que, no caso, a condenação deu-se pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, ao qual não se pode estender a abolitio criminis temporária, restrita, apenas, à conduta de quem possui arma de fogo em situação irregular. V . Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 288695 SC 2013/0034732-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) |
