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    A abordagem policial realizada em local conhecido como de intensa criminalidade atrelado ao horário noturno justifica a busca pessoal

    A abordagem policial realizada em local conhecido como de intensa criminalidade atrelado ao horário noturno justifica a busca pessoal. STJ, HC 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017. Obs: O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não satisfazem a exigência legal para a realização de busca pessoal/veicular, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP (STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Fato Agentes trafegavam com o veículo automotor em local de intensa criminalidade em horário noturno. Neste contexto, foram abordados por policiais que encontraram arma de fogo na posse dos agentes.  Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal. Fundamentos Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e […]

    A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003

    A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. Exige-se que o objeto material do delito de artefato explosivo (Art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003), seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta. STJ. REsp n. 1.627.028/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/2/2017. Decisão unânime. Fato Uma pessoa foi encontrada na posse de uma pessoa dois artefatos explosivos, um identificado como “granada de mão do tipo gás de pimenta” e outro como “granada de mão do tipo gás lacrimogêneo”, tendo a perícia técnica indicado eficácia e potencial lesivo para ambas. A respeito da granada de mão do tipo gás de pimenta a perícia apontou que ao explodir, a granada lançará, além do gás de pimenta, apenas fragmentos de borracha. Quanto a granada do tipo de gás lacrimogêneo, a perícia indicou que continha explosivo e uma carga de gás lacrimogêneo, de modo que ao explodir lançaria densa fumaça. Decisão A 6ª Turma entendeu que a granada de gás lacrimogêneo/pimenta não pode ser considerado “artefato explosivo ou incendiário” para fins […]

    Para a caracterização do delito do art. 70, da Lei n.º 4.117/62 basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar

    O crime do art. 70, da Lei n.º 4.117/62, exige apenas que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor, tampouco há necessidade de que o próprio réu tenha instalado o equipamento no veículo ou mesmo que o veículo fosse de sua propriedade. TRF4, ACR 5000312-46.2014.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08/03/2017. Decisão unânime Fato Determinado indivíduo foi abordado pela Polícia quando conduzia o seu veículo Gol em atitude suspeita, fora da rodovia, por estrada vicinal, o que motivou a abordagem policial, ocasião em que foi encontrado equipamento eletrônico instalado de forma dissimulada no teto do automóvel. A perícia atestou que o rádio comunicador estava funcional e configurado para operar na frequência de 173,8625 Mhz, com potência de transmissão medida de 60 W, bem como que o aparelho não possuía certificação perante a ANATEL. Decisão A 7ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que não se exige a comprovação de uso do rádio para caracterização do delito do art. 70, da Lei n.º 4.117/62 e que o histórico de antecedentes criminais do réu indicando a existência de condenações pelos crimes de contrabando e contra as telecomunicações permitiam concluir que ele tinha conhecimento suficiente […]

    Não configura crime de dano os disparos de arma de fogo realizados contra veículo em fuga

    Não comete o crime de dano simples, previsto no art. 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e com o fim de cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo, efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima. TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017. Fato Dois policiais militares perseguiam um veículo e efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra civil quando este fugia a pé, após abandonar o veículo, tendo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuado quatorze disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima, o que atingiu os pneus e a lataria. Decisão A Corte entendeu que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o militar almejava e não ultrapassaram os limites da adequação e da necessidade. Fundamentos Relativamente ao fundamento de ter o militar agido em estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da tipicidade de que trata o artigo 42, do CPM, cumpre ponderar que a perfeita configuração desta causa justificante exige a observação do fato à luz dos dois pressupostos que o caracterizam: […]

    É ilícita a prova obtida por policiais que obrigam o agente a colocar o celular no “viva-voz” para ouvir a conversa com terceiro

    Os policiais durante revista pessoal obrigaram o agente a colocar o celular no “viva-voz” ao receber uma ligação de sua mãe. O conteúdo da conversa possibilitou o flagrante do crime na residência do abordado pelo crime de tráfico de drogas. A prova é ilícita, pois viola garantias constitucionais a não autoincriminação e a não auto cooperação com a produção de prova. STJ, REsp N.º 1.630.097/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Julgado em 18/4/2017, Dje de 28/4/2017. Fato Policiais durante revista pessoal nada de ilícito encontraram com o agente. O abordado recebeu uma ligação e os policiais obrigaram a deixar no recurso “viva-voz” para ouvir a conversa com a sua mãe. O conteúdo da conversa conduziu os policias à sua residência e culminou com o flagrante do crime de tráfico de entorpecentes. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e declarou nulas as provas obtidas de forma coercitiva pela polícia de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: É ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia através de […]

    É ilícita a prova obtida por policiais que obrigam o agente a colocar o celular no “viva-voz” para ouvir a conversa com terceiro

    Os policiais durante revista pessoal obrigaram o agente a colocar o celular no “viva-voz” ao receber uma ligação de sua mãe. O conteúdo da conversa possibilitou o flagrante do crime na residência do abordado pelo crime de tráfico de drogas. A prova é ilícita, pois viola garantias constitucionais a não autoincriminação e a não auto-cooperação com a produção de prova. STJ, REsp N.º 1.630.097/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Julgado em 18/4/2017, Dje de 28/4/2017. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É […]

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho celular pela polícia na hipótese que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa.

    Não há ilegalidade na investigação de dados contidos no aparelho celular pela polícia na hipótese em que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa. Isso porque o direito ao sigilo pertencia à vítima, a qual foi morta, portanto não há mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito e a esposa é interessada no esclarecimento dos fatos. STJ – RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato No dia dos fatos, a vítima foi à residência da testemunha e a convidou para irem à casa do agente para receber um dinheiro. Após esperar quase uma hora no local, a vítima decidiu ir embora, em companhia da testemunha, que entrou na porta de trás do veículo. Nesse momento, outro agente parou a […]

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, frente à violação constitucional da intimidade e da vida privada do indivíduo. STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Em uma abordagem policial, o celular do acusado foi apreendido e foi violado o conteúdo das mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial. Além disso, as provas obtidas respaldaram o oferecimento da denúncia, diante disso, a defesa pediu a nulidade das referidas provas. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A quebra de sigilo para a investigação dos dados contidos no […]

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial.  Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]

    A polícia não pode realizar o acesso imediato ao whatsapp no celular apreendido, salvo se houver situação urgente e excepcional.

    Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de […]