O REDS não gera nulidade; testemunha não é impedida por vínculo com a vítima; não há nulidade por ausência de imagens ou violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração; e irregularidades na fase pré-processual exigem demonstração de prejuízo
O registro da ocorrência em REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) possui natureza administrativa e não invalida o processo. Testemunha não é impedida por vínculo com a vítima, cabendo sua valoração sob contraditório. Não há nulidade por ausência de imagens ou alegada violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração. Supostas irregularidades ou abusos na fase pré-processual não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa alegou nulidades relacionadas à atuação do Capitão responsável pela ocorrência, que teria figurado simultaneamente como vítima e elaborador do REDS; à oitiva de testemunha com vínculo com a vítima; à ausência de registros audiovisuais e suposta violação da cadeia de custódia; e à existência de abusos policiais na fase inicial, com prisões ilegais e retenção de objetos. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou todas as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade dos atos processuais e a validade das provas. Fundamentação 1. Regularidade do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) O relator destacou que o REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) constitui ato administrativo destinado a registrar os […]
A ausência de termo de apreensão da droga não gera nulidade da condenação por posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM) quando a materialidade é comprovada por outros elementos probatórios
A ausência do termo formal de apreensão de substância entorpecente constitui mera irregularidade processual e não gera nulidade da condenação quando a cadeia de custódia está demonstrada e a materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, prova testemunhal e confissão do acusado. A divergência na numeração de lacres ou a inexistência do termo de apreensão não invalidam a prova quando o percurso do vestígio está documentado e identificado nas fichas de acompanhamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos Em 2022, durante atividade em organização militar, um soldado do Exército foi abordado e flagrado na posse de uma porção de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. (maconha). A substância foi apreendida e encaminhada para análise pericial. Foram realizados exame preliminar e exame definitivo, ambos confirmando tratar-se de substância entorpecente. Durante o procedimento, também foram elaboradas fichas de acompanhamento de vestígios, nas quais constaram registros sobre o trajeto do material desde a apreensão até o envio para perícia. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão nas penas do art. 290, caput, do CPM, com concessão do […]
É configurado o crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) quando militar, mesmo de folga e sob embriaguez voluntária, profere ofensas e intimida superiores em serviço, não havendo nulidade sem prova de adulteração da cadeia de custódia
A ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo afasta a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. A captação de imagens por câmera corporal em policiamento ostensivo não depende de autorização judicial e, inexistindo indícios de manipulação, é prova lícita. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Demonstrado que o militar possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, permanece configurado o dolo no crime de desacato a superior. No contexto de afronta à autoridade hierárquica, expressões intimidatórias dirigidas a superior caracterizam desacato, e não mero crime de ameaça. (TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo nº 2000406-20.2024.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos No dia 09/06/2024, por volta de 22h25min, em determinada cidade mineira, o acusado, cabo da Polícia Militar, envolveu-se em acidente de trânsito quando estava de folga. A guarnição constatou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ao ser informado de que seriam adotadas as medidas legais, passou a agir de forma agressiva. O acusado proferiu frases ofensivas contra o 2º sargento, afirmando que “iria arrumar” algo contra eles e que “iria foder” com os militares. Apontou o dedo para o superior e fez […]
É lícito o acesso, pela polícia judiciária militar, a dados cadastrais de veículos, vínculos empresariais e registros públicos para instrução de IPM, não configurando prova ilícita quando a quebra de sigilo fiscal é posteriormente submetida ao Judiciário
O acesso a informações constantes de bases oficiais, como dados de registros veiculares, vínculos societários na Junta Comercial e consultas via Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), para apuração de possível exercício de comércio por oficial, não configura prova ilícita nem exige autorização judicial prévia. A quebra de sigilo fiscal, quando necessária para obtenção de dados patrimoniais protegidos no SISPATRI, deve ser submetida ao Judiciário, o que afasta nulidade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade do Inquérito Policial Militar sob o argumento de que a autoridade policial teria acessado, sem autorização judicial, dados patrimoniais e fiscais do acusado. Constou dos autos que foram consultadas: – informações de registros de veículos vinculados ao CPF do acusado; – quantidade de pontos registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação; – existência de sociedade empresária na Junta Comercial do Estado; – número de veículos registrados em nome da empresa; – dados constantes em bases consultadas por meio do SINESP; – registros judiciais relacionados à atividade de compra e venda de veículos. Posteriormente, foi requerida judicialmente a quebra de sigilo para obtenção de dados do Sistema de Registro de […]
É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
É cabível habeas corpus para controle de legalidade da prova, inclusive quanto à cadeia de custódia, ainda que exista recurso pendente sobre o mesmo tema
Admite-se o habeas corpus como via adequada para o controle da legalidade de provas que fundamentam a ação penal, mesmo havendo recurso especial pendente sobre a mesma matéria. A validade da prova pericial não é comprometida por meras falhas formais na cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da substância apreendida. A ausência de demonstração de rompimento do invólucro, substituição ou manipulação da prova afasta a nulidade, conforme os princípios da razoabilidade e do pas de nullité sans grief. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090067-94.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 08/10/2025.) Fatos O acusado foi denunciado por crime relacionado à posse de entorpecentes. Durante o curso da ação penal militar, a defesa apontou nulidade da prova pericial do laudo toxicológico sob alegação de violação da cadeia de custódia do material apreendido. Indicou ausência de lacre numerado, acondicionamento irregular, divergência de peso entre apreensão e perícia, falhas na documentação de guarda e transporte, e negativa do juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento da prova. Pleiteou o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa. Decisão O TJMRS conheceu o habeas corpus e manteve a ação penal militar ao entender pela inexistência […]
A conduta de policiais militares que submetem pessoas sob custódia a agressões físicas como forma de castigo pessoal configura o crime de tortura-castigo (art. 1º, II e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997).
A prática de agressões físicas com o intuito de castigar as vítimas, perpetrada por policial militares durante o serviço, configura o crime de tortura-castigo quando demonstrado o dolo específico de causar sofrimento físico e mental intenso. Não há nulidade por ausência de judicialização das provas ou irregularidades na cadeia de custódia, tampouco há invalidade do reconhecimento fotográfico realizado com respaldo legal. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório judicializado revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a autoria e a materialidade do crime. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.) Fatos No dia 24 de maio de 2022, entre 18h e 20h, três soldados da Brigada Militar, durante patrulhamento ostensivo com viatura oficial em determinada cidade gaúcha, abordaram duas pessoas em via pública, sem motivo justificável, algemando-as e levando-as até diferentes locais afastados e ermos. As vítimas foram submetidas a agressões com golpes de taquara, tiveram mãos e pés amarrados e foram ameaçadas de morte, além de obrigadas a fazer declarações em vídeo. Posteriormente, foram abandonadas em local sem iluminação. A ação gerou diversas lesões corporais, confirmadas por laudos periciais e fotografias. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por crime de […]
A ausência de cadeia de custódia formal não invalida prova digital apresentada por particular se não houver indício de adulteração
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima. Fundamentação 1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de […]
É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação
Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]
É ilegal a prova obtida por meio de aparelho celular apreendido quando não observados os procedimentos da cadeia de custódia
É ilícita a prova extraída de um aparelho celular apreendido durante a “Operação Golpe de Mestre”, em razão da quebra da cadeia de custódia. A ausência de lacre no momento da apreensão, a falta de registro do IMEI do aparelho e a apreensão de mais de um celular na mesma diligência, sem a devida individualização, impedem a garantia de que o aparelho periciado foi o mesmo que o apreendido, tornando a prova nula. STJ. RHC 205441/GO. 6ª Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/05/2025. Fatos Durante a “Operação Golpe de Mestre”, a polícia cumpriu um mandado de busca e apreensão na residência de uma das acusadas. No local, foram apreendidos dois aparelhos celulares: um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca Moto G, de cor vermelha. O aparelho Samsung foi submetido à perícia, e as provas extraídas dele foram utilizadas para fundamentar a denúncia contra a recorrente e outros corréus. Decisão A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir do celular apreendido, determinando seu desentranhamento do processo, bem como das provas dela derivadas Fundamentação A decisão da Sexta Turma do STJ baseou-se na violação das normas que regulam a cadeia de […]
É inadmissível a prova digital quando ausentes os procedimentos que garantem a cadeia de custódia
É inadmissível a prova digital obtida por meio de extração direta de dados do celular apreendido, sem o uso de ferramentas forenses certificadas e sem registro técnico das etapas do processo de custódia. A ausência de elementos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas, configura quebra da cadeia de custódia, o que compromete a validade da prova digital. STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. Fatos O soldado da Polícia Militar W. foi condenado por integrar organização criminosa armada, com base em provas digitais obtidas a partir do celular do corréu R. Conforme consta da sentença, a extração dos dados ocorreu sem a utilização de ferramentas forenses, tendo sido realizada por meio de consulta direta ao aparelho. O juízo de primeira instância considerou válidas as provas, mesmo diante da ausência de registros técnicos que assegurassem a integridade das informações extraídas. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital, considerando as irregularidades no procedimento adotado. Decisão A 5° turma do STJ declarou inadmissíveis as provas decorrentes da extração dos dados do celular apreendido e determinou que o […]
É nula a prova obtida de celular apreendido quando há quebra da cadeia de custódia
São nulos os elementos probatórios coletados do celular apreendido de corréu, estendendo-se os efeitos da decisão anterior a todos os demais réus, em virtude da violação da cadeia de custódia dos dados extraídos. STJ, HC 943895, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 21/02/2025. Decisão monocrática. OBS. Em 20/03/2025, por meio de decisão monocrática, na PExt no HC n. 943.895, o Ministro Joel Ilan Paciornik, estendeu os efeitos da decisão ao corréu “J” porque entendeu que como os corréus se encontram na mesma situação processual, a nulidade deve alcançar todos os acusados na ação penal. Fatos “G”, “J” e “M” foram denunciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e por infrações ambientais previstas nos arts. 38-A e 49 da Lei 9.605/1998. A investigação teve origem em inquérito e mandado de busca e apreensão que resultaram na apreensão do celular do corréu V. B. A defesa alegou que os dados extraídos do celular foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, pois o aparelho foi manuseado diretamente pela polícia, que produziu prints antes da análise pericial, o que teria comprometido a validade da prova. Decisão O Ministro Joel Ilan Paciornik declarou a nulidade das provas obtidas a partir […]
É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019
É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]
As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida.
As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida. Na ausência de manipulação de provas e diante da confirmação das mensagens por ambas as partes, a validade das provas é mantida, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a anulação da condenação. STJ, Edcl no HC Ag 945157, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 241-B c/c artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e possuir e armazenar conteúdo pornográfico infanto juvenil) A defesa do acusado alegou a ilicitude das provas, que consistem em capturas de tela (prints) de mensagens do WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Esses prints, feitos por um familiar da vítima, sustentou a condenação, mas a defesa argumentou que esses elementos deveriam ser considerados ilegais. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação negando provimento ao agravo regimental. A decisão considerou que não havia flagrante ilegalidade que justificasse […]
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. Não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia e pelo banco são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, o que acarreta ofensa ao art. 158 do CPP com a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. STJ. informativo n. 763. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023. Fatos A polícia promoveu a apreensão de computadores na casa do investigado, todavia, não documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio dos computadores. No caso, não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. Mesmo antes de ser periciado pela polícia, o conteúdo extraído dos […]
A prova obtida “em razão da perda de sua unidade” ou a “perda da cadeia de custódia da prova” gera cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática é ilícita
A prova obtida “em razão da perda de sua unidade” ou a “perda da cadeia de custódia da prova” gera cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática é ilícita. Apesar de ser dispensável a transcrição completa das gravações obtidas, devem ser disponibilizadas integralmente para os acusados as conversas captadas. Logo, a apresentação de parte dos áudios e e-mails acarreta a violação do princípio da paridade de armas e do direito à prova. STJ. HC n. 160.662/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/3/2014. Decisão unânime. Fato Durante a fase investigatória – nos autos da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Negócio da China”, que resultou na denúncia de 14 envolvidos –, foi autorizada a quebra dos sigilos telefônico e telemático dos investigados. Os dois acusados foram denunciados nos crimes dos arts. 288 do Código Penal e 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998, sendo a acusada também incursa no delito do art. 334 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do Código Penal. A operação apurava a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante […]
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados
Se a forma de acondicionamento da droga que é levada a perícia não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial, houve quebra da cadeia de custódia porque não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal. STJ. HC 653.515/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021. Vencida a Ministra Laurita Vaz. Fato Determinado indivíduo teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (Art. 35 […]
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. Há quebra da cadeia de custódia quando não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, haja vista que não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. STJ. AgRg no RHC 143.169/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2023 (Edição Extraordinária nº 17 do informativo de jurisprudência). Vencido o Ministro Jesuíno Rissato. Fato O acusado, juntamente com outros seis indivíduos, foram denunciados no âmbito da Operação Open Doors, que apurava a existência de uma suposta organização criminosa composta por centenas de pessoas e voltada à prática de furtos eletrônicos contra instituições financeiras. A denúncia relata que os acusados integravam o núcleo de hackers dirigentes da organização criminosa, tendo praticado 81 furtos e assim subtraído cerca de R$ 3.300.000,00; estima o Parquet que […]
O relatório de extração de dados realizado a partir de print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não assegura a confiabilidade da prova
O relatório de extração de dados realizado a partir de mediante print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não assegura a confiabilidade da prova. A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. STJ. AgRg no HC n. 828.054/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/4/2024 (informativo 811). Decisão unânime. Fato A partir de autorização judicial procedeu-se a extração de dados mediante print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp no aparelho de celular apreendido com o flagranteado. O procedimento foi realizado pelo DENARC que confeccionou relatório de extração de dados do aparelho apreendido. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa a fim de conceder a ordem de ofício para declarar inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do acusado, bem como as delas decorrentes, devendo o juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. Fundamentos O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação […]
Não há quebra da cadeia de custódia por ausência de contaminação da prova de mídia digital entregue no IPM pelo genitor da vítima com imagens feitas por popular e colhidas de câmeras de segurança
Não há quebra da cadeia de custódia por ausência de contaminação da prova de mídia digital entregue no IPM pelo genitor da vítima com imagens feitas por popular e colhidas de câmeras de segurança. O próprio acusado não impugnou em tempo oportuno, hipótese em que se operou a preclusão e porque a alegação defensiva está desacompanhada de qualquer indício tendente a infirmar a confiabilidade da prova. TJMS. Apelação Criminal – Nº 0018782-13.2021.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Elizabete Anache, j. 09/08/2022. Decisão unânime. Fato Determinado militar foi condenado pelo crime de injúria real – artigo 217,do Código Penal Militar – à pena de 3 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto porque em abordagem policial desferiu uma coronhada na cabeça da vítima. Em recurso de apelação, a defesa alega preliminar de nulidade da prova apresentada em mídia digital (vídeo) por ausência de perícia técnica e ausência de cadeia de custódia, havendo cerceamento de defesa. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJMS rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentos O acusado é policial militar e, em razão da atividade desempenhada, quando estiver em serviço, pode ser filmado no exercício de suas funções por qualquer […]
