Incide no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM.
Incide no crime de recusa de obediência o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM, e até, de forma mediata, a própria decisão da Justiça Federal, que acolheu seu pedido para retornar à Força Terrestre, já que, de forma continuada e dolosa, desobedeceu a ordens legítimas. O delito de recusa de obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. STM, APL n. 7000321-54.2022.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 03/05/2023. Fatos O acusado, foi matriculado no NPOR do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em 24 de janeiro de 2000, tendo sido licenciado do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2008. Porém, em 30 de outubro de 2014, o Tem “C” foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial, na condição de adido junto ao 5º GAC […]
Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece.
Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. Fatos O denunciado vinha, sistematicamente, faltando ao expediente de sua OM, durante o mês de novembro de 2019, nos períodos de 2 a 9, de 11 a 16, de 17 a 23 e de 25 a 30 e, no mês de dezembro de 2019, do dia 2 ao dia 7 e do dia 9 ao dia 13. No mês de janeiro de 2020, o denunciado faltou ao expediente, nos intervalos do dia 4 ao dia 8 e do dia 10 ao dia 15, do aludido mês. Em razão das mencionadas faltas ao expediente, o denunciado foi notificado no dia 5/12/2019, para audiência a ser realizada com o seu comandante, no […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar que determinou que ele servisse em outro local
Configura o crime de recusa de obediência a conduta do Militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE) que determinou que ele servisse em outro local. O delito de recusa de obediência é mais grave e específico, pois atinge diretamente a liderança e a disciplina militar, elementos essenciais para o funcionamento das Forças Armadas, enquanto o crime de desobediência possui uma abrangência mais geral e menos específica. STM, APL n. 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O acusado, Major “P”, estava servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), na cidade de Teresina/PI, foi colocado à disposição do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), situado na mesma localidade, a contar do dia 3/3/2022, por determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE); e que o Oficial cumpriu expediente no 2º BEC até o dia 14/3/2022, data em que se apresentou no 25º BC, recusando-se, sem justo motivo, a obedecer à determinação do CMNE, por entender que a ordem teria sido dada por autoridade incompetente, sendo a ordem, portanto, ilegal. O Major foi anunciado sobre as consequências de sua recusa e, diante da […]
Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente.
Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente e se vira de costas proferindo palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do postulado in dubio pro reo. STM, APL n. 7000201-79.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/06/2020. Fatos Em 25 de agosto de 2019, o soldado “B” recusou-se a assumir o posto designado por seu superior, o Cabo “A”, alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente. Após ordens repetidas, “B” se virou de costas e proferiu palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores, o que gerou sua prisão em flagrante. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Configuração do Crime […]
Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem pode ser emitida por qualquer meio que garanta o conhecimento inequívoco.
Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem foi dada de maneira suficientemente clara, direta, exequível e legítima, embora transmitida por WhatsApp, tanto assim, que somente o réu não a cumpriu. Além disso, a reunião convocada pelo superior era de caráter obrigatório, visto que envolvia a coordenação de atividades essenciais para o exercício da função do acusado como Instrutor-Chefe. STM, APL n. 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023. Fatos Em 5 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, no interior do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, organização militar sediada em Alegrete-RS, o Capitão “P” recusou-se a obedecer à ordem do Capitão “G” sobre assunto ou matéria de serviço, que consistia em comparecer à reunião sobre o Período de Adestramento da OM e o Exercício de Curta Duração, atividades determinadas através das Ordens de Instrução nº 11/2020 e 12/2020. O acusado alegou não ter compreendido a comunicação da reunião via WhatsApp como uma ordem obrigatória. Decisão O STM, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de declaração de nulidade de ato administrativo, suscitada pela defesa. no mérito, por […]
O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico em Próprio Nacional Residencial a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar
O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar. O acusado, consciente de que sua função de síndico decorria, ainda que indiretamente, de um ato de delegação emanado da autoridade superior, agiu com o dolo de se recusar a cumprir a ordem da autoridade militar, praticando, assim, o crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. STM, APL n. 7000124-65.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 07/12/2023. Fatos Em 20 de outubro de 2020, o Comandante do 7º Distrito Naval emitiu uma ordem para afastar o Sargento “T” da função de síndico do Edifício Residencial, devido a investigações sobre possíveis irregularidades na gestão. A ordem determinou que ele passasse suas funções ao Suboficial “L” em até cinco dias úteis. Durante uma reunião para a passagem de funções, o acusado se recusou a cumprir a ordem, alegando que a sua destituição deveria ocorrer por meio de assembleia, conforme a legislação civil. Essa recusa resultou no adiamento da passagem de função. Em uma nova reunião, em 29/10/2020, o acusado novamente se negou a cumprir a ordem, mesmo […]
A conduta do militar de se recusar a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)
O crime de recusa de obediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. Fatos No dia 7 de março de 2017, o acusado se recusou a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto, contrariando ordens diretas do Soldado “H” e do 3º Sargento “E”. Apesar de advertências de que a recusa poderia ser registrada, o acusado insistiu que não cumpriria a tarefa, justificando sua negativa com base na antiguidade em relação aos demais soldados presentes. Decisão O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação fixada na Sentença do Juízo a quo, restabelecer a pena de detenção e conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do […]
Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior
Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior. Em que pese os crimes de recusa de obediência e desobediência tenham como norma proibitiva a conduta de desobedecer a ordem de autoridade militar, foi interesse do legislador apenar com maior gravidade conduta contrária à ordem que envolve assunto ou matéria de serviço, ou, relativamente, dever imposto em lei, regulamento ou instrução, como é o caso dos autos, cujo militar se recusou, por 10 (dez) vezes, a cumprir punições legalmente impostas por superior. STM, APL n. 7000047-56.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 17/08/2023. Fatos O acusado foi punido dez vezes pelo Comando da BASV (Base Aérea de Salvador). Ciente de que deveria cumprir as punições e das datas de início e término, publicadas em Boletim Interno e com a devida notificação, inclusive, com recusa de assinatura em algumas oportunidades, ausentava-se da OM ao fim do seu expediente e, mesmo a BASV, repetidamente, tentando entrar em contato, manteve-se renitente em seu comportamento de não comparecer no período indicado, só retornando após a expiração do interstício e cumpria normalmente seu […]
A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM)
A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). A insubordinação consiste na conduta do inferior de negar-se a obedecer a ordem do superior hierárquico, podendo expressar-se pela via de qualquer meio que aponte nesse sentido. A hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar exige que a agressão implique em violência física ou mesmo moral singularizada e momentosa, o que não ocorreu na espécie. STM, APL n. 0000078-30.2014.7.06.0006, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 24/05/2016. Fatos Em 18 de setembro de 2014, nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica de Salvador (PASV). O acusado foi instruído pelo sargento a trocar de roupa e ir para um mutirão de atividades na Vila Militar de Itapuã, mas desobedeceu a essa ordem, argumentando que precisava ir até a Base Aérea de Salvador (BASV) para trocar de uniforme e realizar um teste físico. Em resposta às instruções do sargento, o ex-soldado deu as costas sem autorização em várias ocasiões, ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma
Configura o crime de recusa de obediência a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma. O crime de resistência (art. 177 do CPM) deve ser desclassificado para o de ameaça quando o agente resiste à ordem de ser contido efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, haja vista que o seu objetivo não era resistir ao ato legal de detenção, mas intimidar seu superior para manter-se afastado. A lesão corporal provocada em virtude do disparo de arma de fogo efetuado para intimidar a vítima é uma consequência indireta dos disparos realizados que configuram a ameaça, e não uma ação autônoma. STM, APL n. 0000069-71.2015.7.08.0008, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017. Fatos Recusa de Obediência: O acusado foi escalado para o serviço de plantão na garagem de uma unidade militar e estava armado, apesar de, segundo as normas, o serviço ser realizado sem armamento. Ele foi abordado pelo subcomandante, Capitão “R”, que ordenou que o soldado devolvesse a pistola ao armeiro. O acusado se recusou a obedecer, virou as costas ao oficial e dirigiu-se ao alojamento, demonstrando uma intenção de insubordinação. Ameaça e […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde
Configura o crime de recusa de obediência a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde. A recusa de forma deliberada e consciente configura o dolo para consumação do crime. Quando a conduta também constitui crime, como no caso presente, não se aplica a transgressão disciplinar isoladamente, uma vez que o Direito Penal deve prevalecer. STM, APL n. 0000055-27.2015.7.10.0010, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 08/02/2018. Fatos Em uma reunião realizada no Depósito de Suprimento, o acusado, 1º Tenente “E”, recebeu ordens do Tenente-Coronel “A” ara almoçar na OM e ir ao Hospital para marcar uma inspeção de saúde acompanhado do médico. O acusado recusou-se a cumprir a ordem, afirmando que almoçaria em casa e não se apresentaria no quartel para o expediente normal conforme ordenado. Mesmo após ser advertido que, se não cumprisse as ordens, estaria sujeito à prisão por desobediência, o acusado deixou a OM. Decisão O STM, por unanimidade, não conheceu da preliminar, arguida pela Defesa Constituída, de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, […]
Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem
Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem. A conduta do agente de proferir as ofensas contra dois militares diferentes, em momentos distintos, caracterizara o concurso material de crimes, e não o crime continuado. STM, APL n. 7000121-76.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 06/06/2024. Fatos Em 20 de março de 2022, por volta das 5h20, após ser abordada por militares na entrada da Vila Naval do Marex e solicitada a se identificar, a acusada recusou-se a fornecer sua identificação. Ela estava acompanhada e em estado de embriaguez alcoólica. Durante o episódio, desacatou diversos militares com insultos como “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura”. Além disso, empurrou um dos militares e continuou proferindo ofensas durante o trajeto até sua residência. Segundo consta, o soldado da Marinha “F”, que estava de serviço como identificador no portão da Vila Naval, pediu a identificação do casal que se aproximava. A acusada, visivelmente embriagada, recusou-se a apresentar sua identificação, afirmando que não a possuía e que não iria se identificar. Ela então tentou entrar na vila sem permissão, e o soldado a impediu, […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina.
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. O crime de desobediência, delito propriamente militar, tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar, e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução STM, APL n. 0000030-66.2016.7.03.0303, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/08/2017. Fatos No dia 7 de março de 2016, o acusado se recusou a cumprir ordens de seus superiores, o 3º Sargento “S” e o Capitão “F”, para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. Mesmo após ser advertido sobre as possíveis consequências, o acusado continuou a se recusar, levando à sua detenção. Decisão O STM, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença proferida pelo juízo que condenou o acusado à pena de um ano de detenção, como incurso no art. 163, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, todos do CPM, com o benefício do […]
Recusar-se a cumprir ordem de providenciar a instalação de ar-condicionado incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM).
Dirigir-se ao seu Comandante com ofensas e palavrões, como “vai tomar no cu” e “vai se foder” configura o crime de desacato a superior (art. 298, parágrafo único, do CPM). Recusar-se a cumprir ordem de providenciar a instalação de ar-condicionado incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM). Elevar o tom de voz e se referir à ordem do superior de forma ríspida e desrespeitosa configura o crime de desrespeito a superior (art. 160, parágrafo único, do CPM). Configura o crime de desacato a superior (art. 298, parágrafo único, do CPM): a conduta do inferior que se dirige ao seu Comandante com ofensas e palavrões, como “vai tomar no cu” e “vai se foder”. Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do inferior que se recusa a cumprir uma ordem dada por seu superior hierárquico, alegando que a ordem era “arbitrária e criminosa” e que não possuía as ferramentas necessárias para providenciar a instalação do ar-condicionado. Configura o crime de desrespeito a superior a conduta do inferior que, durante diálogo com seu superior, eleva o tom de voz e se refere à ordem de seu superior de forma ríspida e desrespeitosa. […]
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante e afirma que ele deve se adequar aos militares e não o contrário
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. TJM/MG, APL n. 0001756-30.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fato Um policial militar da PMMG encaminhou áudio de whatsapp para outros militares criticando mudanças feitas pelo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. O militar foi condenado pelo crime de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 3 (três) meses […]
Pratica o crime de violação de recato o militar que fotografa imagens do Whatsapp web e baixa áudios de outro militar sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas
O militar que fotografa imagens do whatsapp web e baixa áudios sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas age com a intenção de violar o recato da vítima, além de expor a imagem e a intimidade dela perante os outros militares dentro da unidade em que ambos servem. TJ-CE. APL n. 0248835-24.2022.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, j. 06/03/2024. Decisão unânime. Fato Um militar, aproveitando-se que um colega de farda deixou seu whatsapp web aberto no computador do Batalhão, depois de tomar conhecimento do teor da conversa mantida pelo oficial superior da Polícia Militar com um Coronel Aviador da Força Aérea Brasileira, fotografou e baixou arquivos de áudio contidos na referida conversa, para posteriormente divulgar tais mídias indevidamente em outros tantos sítios do mundo virtual. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pelo crime do art. 229 do Código Penal Militar. Após a instrução sobreveio sentença que condenou o militar pelo crime imputado impondo uma pena de trinta e cinco dias de detenção. A defesa interpôs recurso de apelação no qual pugna pela atipicidade da conduta do acusado, sob o argumento de que a vítima não cuidou de resguardar sua privacidade. Decisão […]
O superior que lança álcool e coloca fogo com isqueiro em outro militar pratica o crime de violência contra inferior e de lesão corporal. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções.
Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]
O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM). O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo superior. STM, Apelação Criminal n. 7001042-69.2023.7.00.0000/BA. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. J. 09/05/2024. Decisão unânime. Fato No dia dos fatos, o militar, após transportar o efetivo desde a Vila Militar até o DTCEA-LP1, se dirigiu à Seção de Almoxarifado, onde cumpria expediente regular. Pouco tempo depois, a SO “S” compareceu ao Setor e notificou o ora denunciado a respeito de uma sindicância instaurada em seu desfavor, com prazo para apresentação de defesa prévia. Ato contínuo, o denunciado demonstrou inconformismo por estar na condição de sindicado, pois era motorista da viatura alvo da apuração, e afirmou que não transportaria o efetivo de volta à Vila Militar, no final do expediente. Em seguida, a graduada disse ao denunciado que aquele comportamento não era adequado e que ele precisaria […]
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do Hino Nacional
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do hino nacional. O dolo de ultrajar estava presente porque os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 26/11/2013. Decisão unânime. Fato Um grupo de militares recrutas, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entraram em formação e dançaram uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de funk. Decisão O STM rejeitou os embargos infringentes e manteve integro o acórdão recorrido. Fundamentos A conduta desrespeitosa dos acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM). Presentes o dolo de ultrajar e a potencial consciência da ilicitude da conduta, uma vez que os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A conduta desrespeitosa dos […]
