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    Pratica o crime militar por extensão de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP c.c. art. 9º, II, “e”, do CPM) o policial militar que, durante o serviço e no interior de unidade militar, guarda cédulas falsas sabendo de sua falsidade, ainda que não pretenda colocá-las em circulação

    A guarda consciente de cédulas falsas por policial militar, durante o serviço e no interior de unidade militar, configura crime militar quando a conduta atinge diretamente a Administração Militar e sua ordem administrativa. O crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla; por isso, a modalidade “guardar” se consuma com a manutenção consciente da moeda falsa em poder do agente. Não é necessária finalidade específica de colocar as cédulas em circulação, nem a ocorrência de resultado lesivo concreto. O princípio da insignificância não se aplica porque o delito tutela a fé pública, bem jurídico que não pode ser mensurado apenas pelo valor econômico das cédulas. No âmbito militar, a conduta também viola a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800799-32.2025.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 11/06/2026.) Fatos No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 7h, o soldado da Polícia Militar “A”, que estava em serviço operacional, guardou em sua mochila pessoal R$ 2.000,00 em cédulas de R$ 20,00 falsificadas. O fato ocorreu no interior de unidade militar, portanto, em local sujeito à Administração Militar. Na mesma data, equipes […]

    É competente a Justiça Militar para julgar o crime militar de ameaça art. 223 do CPM) praticado por policial militar da ativa contra policiais militares da ativa, ainda que estejam fora de serviço, com fundamento no art. 9º, II, “a”, do CPM

    É da competência da Justiça Militar o julgamento do crime de ameaça atribuído a policial militar da ativa contra policiais militares também da ativa, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (CPM), ainda que os envolvidos estivessem fora de serviço no momento dos fatos. A condição de militar da ativa não se confunde com a condição de militar em serviço. Além disso, havendo elementos indicando que o acusado tinha conhecimento da condição militar das vítimas, a divergência existente nas provas sobre essa circunstância deve ser esclarecida durante a instrução, não sendo possível antecipar seu exame aprofundado em habeas corpus. (TJM/SP. 2ª Câmara. Habeas Corpus Criminal nº 0900352-41.2026.9.26.0000. Relator: Des. Fernando Pereira. j. 30/07/2026.) Fatos Um soldado da Polícia Militar, identificado como “C”, teria ameaçado dois policiais militares da ativa. Segundo os elementos descritos no acórdão, uma civil, identificada como “E”, teria informado a “C” que os ofendidos eram policiais militares. Os próprios militares também teriam se identificado como policiais. Mesmo após essa identificação, “C” teria apontado uma arma de fogo na direção deles e feito menção de agredi-los. “C” foi denunciado pela suposta prática do crime militar de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal […]

    O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execução fiscal não é parâmetro para aplicação do princípio da insignificância em crime contra o patrimônio sob Administração Militar

    O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execuções fiscais não constitui parâmetro para aplicação do princípio da insignificância em crime contra o patrimônio sob Administração Militar, pois a norma administrativa possui finalidade relacionada à cobrança de débitos da Fazenda Nacional. O prejuízo de R$ 16.500,00 decorrente da apropriação de valor depositado por erro da Administração Militar foi considerado expressivo; permaneceu sem reparação; e decorreu de conduta dotada de relevante grau de reprovabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.) Fatos Em 14/11/2022, por erro na conferência dos dados empresariais, a Administração Militar depositou R$ 16.500,00 na conta bancária da empresa pertencente ao civil “A”, embora o pagamento fosse destinado a outra empresa que havia prestado serviços à Administração Naval. Depois de identificar o erro, a Administração realizou sucessivas tentativas para recuperar o dinheiro. O civil tomou conhecimento de que o valor não lhe pertencia, mas a quantia não foi devolvida. Os extratos bancários também demonstraram movimentações posteriores ao depósito, inclusive transferências via PIX que totalizaram mais de R$ 12.000,00. O Ministério Público Militar (MPM) denunciou “A” pelo crime militar […]

    Civil que, após tomar conhecimento de depósito realizado por erro da Administração Militar, retém conscientemente o valor pratica o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249, caput, do CPM)

    Configura o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente – art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM) – a conduta do civil que recebe dinheiro em sua conta bancária por erro da Administração Militar e, depois de tomar conhecimento de que a quantia não lhe pertence, deixa conscientemente de restituí-la. O dolo de apropriação ficou demonstrado pela ciência do acusado acerca do depósito indevido; pelas reiteradas solicitações de devolução realizadas pela Administração Militar; pela ausência de providências concretas para restituição; e pelas movimentações bancárias realizadas após o recebimento do dinheiro. O valor de R$ 16.500,00 não foi devolvido e o prejuízo permanecia sem reparação. O princípio da insignificância não foi aplicado porque houve efetiva lesão ao patrimônio da Administração Militar; o prejuízo de R$ 16.500,00 não foi considerado inexpressivo; e a conduta apresentou relevante ofensividade e grau de reprovabilidade. O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não foi utilizado como parâmetro para afastar a tipicidade material, pois a norma se refere à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ao ajuizamento de execuções fiscais. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. […]

    Pratica o crime militar de peculato-apropriação (art. 303, caput, do CPM) o policial militar que recebe, em razão da função, celulares recuperados durante ocorrência de roubo e os abandona para posterior recuperação, passando a dispor dos bens das vítimas civis como proprietário

    Pratica o crime militar de peculato-apropriação, previsto no art. 303, caput, do Código Penal Militar (CPM), o policial militar que, na condição de responsável por ocorrência de roubo, recebe de subordinado aparelhos celulares recuperados durante as buscas e, após tomar conhecimento de que os bens pertencem às vítimas civis, deliberadamente os abandona em área de mata para posterior recuperação. A posse dos aparelhos inicialmente decorreu do exercício da função policial. Entretanto, a partir do momento em que o 2º Sargento PM responsável pela ocorrência decidiu devolver os celulares ao matagal, passou a dispor dos bens como se proprietário fosse, promovendo a inversão da posse legítima e demonstrando o animus domini necessário à configuração do peculato-apropriação. A intenção de apropriação foi extraída da sequência dos acontecimentos: o policial militar recebeu os celulares encontrados por um subordinado; afirmou que faria contato com as vítimas; os aparelhos foram reconhecidos como produtos do roubo; o suspeito detido também foi reconhecido pelas vítimas; o 2º Sargento PM determinou sua liberação; dispensou os celulares no matagal; e encerrou a ocorrência como “nada constatado”, sem apresentá-la à autoridade policial. As imagens da câmera operacional portátil de um dos soldados; os depoimentos das vítimas civis; as declarações dos […]

    Não se aplica o art. 387, IV, do CPP para fixar valor mínimo de reparação do dano em condenação por crime previsto no Código Penal Militar, pois o art. 109, I, do CPM contém disciplina própria sobre o efeito patrimonial da condenação – OBS.: Posição vacilante no STM

    Não se aplica subsidiariamente o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) para fixar, na sentença penal militar, valor mínimo destinado à reparação dos danos decorrentes de crime tipificado no Código Penal Militar (CPM). A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, autorizada pelo art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pressupõe efetiva omissão da legislação castrense e compatibilidade com a índole do processo penal militar. Não existe lacuna normativa quanto à reparação do dano, pois o art. 109, I, do CPM estabelece como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime. A sentença penal militar condenatória constitui título executivo judicial, cabendo à esfera cível a definição do valor da indenização. A aplicação do art. 387, IV, do CPP aos crimes previstos no CPM produziria indevido hibridismo normativo, com a criação de uma lex tertia, em violação aos princípios da especialidade e da legalidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, […]

    A agravante genérica da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) somente pode ser aplicada quando o estado de embriaguez do militar estiver comprovado por exame técnico ou por prova indireta robusta

    A incidência da agravante genérica da embriaguez voluntária, prevista no art. 70, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), exige comprovação segura de que o agente se encontrava efetivamente em estado de embriaguez no momento da prática do crime. A mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com o estado de embriaguez. A ausência de exame de alcoolemia pode ser suprida por outros elementos probatórios, desde que sejam robustos e demonstrem objetivamente o efetivo comprometimento das capacidades do agente. Relatos sobre hálito etílico; agitação; inquietação; ou exaltação, desacompanhados de elementos conclusivos sobre o grau de comprometimento provocado pelo álcool, são insuficientes para agravar a pena. Existindo dúvida razoável sobre o efetivo estado de embriaguez no momento do crime, aplica-se o in dubio pro reo, com o afastamento da agravante. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, local não sujeito à Administração Militar. Os documentos analisados não esclarecem expressamente se “A” estava de serviço ou de folga naquele momento. No […]

    Pratica o crime militar de dano de bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) o militar da Aeronáutica que, na condição de preso, chuta conscientemente o interior de viatura militar (Caminhonete Mitsubishi L200) e causa sua deterioração, ainda que alegue que pretendia apenas chamar a atenção

    O crime militar de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), exige dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir; inutilizar; deteriorar; ou fazer desaparecer coisa alheia. Não é necessária a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. O militar que desfere conscientemente chutes contra a parte interna de uma viatura militar (Caminhonete Mitsubishi L200) e provoca amassados e avarias pratica o crime de dano, ainda que alegue que pretendia apenas chamar a atenção da equipe responsável por sua condução em razão de uma crise de ansiedade. A finalidade última pretendida pelo agente não afasta o dolo quando a deterioração do bem constitui resultado previsível e aceito de sua conduta. Também não se aplica o princípio da insignificância nem o tratamento previsto no art. 260 do CPM quando os valores necessários ao reparo superam significativamente o limite legal de um décimo do salário mínimo e as circunstâncias concretas demonstram relevante lesividade da conduta. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante […]

    É possível comprovar o crime militar de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) praticado por militar do Exército por exame clínico e prova testemunhal, sendo dispensável teste de alcoolemia ou etilômetro

    A materialidade do crime militar de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar (CPM), não depende exclusivamente de exame de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro. O estado de embriaguez pode ser comprovado por exame médico clínico que identifique sinais de intoxicação; depoimentos testemunhais coerentes e convergentes; e confissão compatível com os demais elementos probatórios. No caso, o militar do Exército foi encontrado durante o serviço de sentinela apresentando forte odor de álcool; alterações na fala; respostas sem sentido; e outros sinais de comprometimento. O exame médico realizado logo após o flagrante registrou “hálito etílico e fala ebriosa”. Além disso, o acusado confessou que preparou uma mistura de vodca com energético; colocou a bebida em um cantil; levou-a para o quartel; e a consumiu durante o serviço. O consumo voluntário e planejado demonstrou o dolo e afastou a alegação de embriaguez involuntária, incidindo a teoria da actio libera in causa. A circunstância de o acusado exercer a função de sentinela aumentou a gravidade da conduta, porque a redução de suas capacidades cognitivas e motoras comprometeu a segurança do aquartelamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000093-40.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 28/05/2026. p. […]

    Configura o crime militar de chantagem (art. 245 do CPM) a conduta de militar do Exército que exige dinheiro de outro militar do Exército sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada

    Configura o crime militar de chantagem a conduta do militar que exige vantagem econômica de outro militar sob ameaça de divulgar fotografias e vídeos íntimos da vítima e de sua namorada. No caso, o Cabo do Exército “A” exigiu R$ 10.000,00 do Soldado do Exército “C”, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do conteúdo íntimo. Para demonstrar que possuía o material, foram encaminhadas fotografias à vítima. A autoria foi comprovada por elementos convergentes: o número utilizado na chantagem foi habilitado mediante CPF que o Soldado do Exército “B” havia cedido ao acusado; o perfil “Cadeiras de Junco”, identificado durante a chantagem, era utilizado pelo Cabo “A”; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular da vítima; e testemunhas relataram sua admissão inicial da prática. A posterior negativa de autoria não afastou o conjunto probatório. (STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.) Fatos Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagem anônima pelo WhatsApp, enviada de determinado número telefônico. O remetente afirmou que havia obtido fotografias e vídeos íntimos do militar e de sua namorada, civil “D”, e encaminhou algumas fotografias para demonstrar que possuía o conteúdo. Na mesma conversa, o […]

    Pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) o policial militar que atribui falsamente a superior hierárquico da Polícia Militar participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação dos índices de criminalidade

    Pratica o crime militar de calúnia o policial militar que divulga publicamente afirmações falsas atribuindo a superior hierárquico da Polícia Militar participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação fraudulenta dos índices de criminalidade. A imputação é suficientemente determinada quando o conjunto das declarações permite identificar o fato criminoso atribuído ao ofendido, ainda que sejam empregadas expressões como “suposta organização criminosa” ou “condutas em tese criminosas”. O propósito de atingir a honra objetiva ficou demonstrado pela identificação do ofendido; pela exposição reiterada de sua imagem; pela associação pessoal às práticas criminosas; e pela solicitação de compartilhamento do conteúdo. A liberdade de expressão protege a fiscalização da Administração Pública e a crítica, inclusive severa, aos agentes públicos, mas não alcança a falsa imputação de participação em práticas criminosas. A condição de superior hierárquico da vítima não pode ser empregada simultaneamente para aumentar a pena-base e justificar a causa de aumento específica do crime contra a honra. Da mesma forma, a extensão do dano somente pode ser valorada negativamente quando demonstradas consequências concretas extraordinárias, superiores aos efeitos inerentes ao delito e às causas de aumento reconhecidas. Condenações definitivas referentes a crimes praticados anteriormente ao fato analisado podem […]

    A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil

    A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar. A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos. No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM. […]

    Militar da Marinha que dorme durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM), independentemente de dano concreto

    O militar da Marinha que adormece durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM). O delito é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de perigo efetivo, pois o adormecimento durante o serviço expõe a perigo o serviço e o dever militares. A circunstância de a guarita ser desarmada; a ausência de invasão ou outro resultado lesivo; e a aplicação de punição disciplinar não afastam a configuração do crime. A conduta compromete a regularidade do serviço; a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar, razão pela qual não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da subsidiariedade. (STM. Apelação Criminal nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/08/2026. p. 13/08/2026.) Fatos Em 17/10/2024, por volta das 11h, o então marinheiro-recruta da Marinha “A”, enquanto estava de serviço como sentinela, foi encontrado dormindo em uma guarita situada em local sujeito à Administração Militar. A guarita era desarmada e destinava-se ao controle da entrada e saída de pessoas em área residencial militar. Naquela ocasião, a civil “B” chegou de […]

    Caso Guadalupe – A obediência a ordem superior não manifestamente criminosa não exclui a culpabilidade de militares subordinados do Exército Brasileiro que, em serviço, efetuam disparos que causam a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira: estrutura hierárquica; individualização das funções; possibilidade de recusa; excesso na execução; e divergência no STM sobre a aplicação do art. 38, “b”, do CPM

    A obediência hierárquica (art. 38, “b”, do CPM) não foi reconhecida pela corrente vencedora como causa de exclusão da culpabilidade dos militares subordinados do Exército que, em serviço, efetuaram disparos contra vítimas civis, pois o STM entendeu que lhes era exigível comportamento diverso, apesar da influência exercida pelos superiores hierárquicos. Ficou vencido o Min. Artur Vidigal de Oliveira, que considerou que as ordens emanavam de superiores competentes; relacionavam-se à matéria de serviço; não se apresentavam como manifestamente criminosas; e foram reforçadas pela atuação armada dos próprios comandantes, reconhecendo, por isso, a inexigibilidade de conduta diversa e a exclusão da culpabilidade dos subordinados. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A missão consistia em transportar refeições e militares destinados à substituição do efetivo empregado na segurança dos Próprios Nacionais Residenciais de Guadalupe, no Rio de Janeiro. Embora a missão tivesse como destino área sujeita à administração militar, os fatos relacionados às vítimas civis ocorreram na Estrada do Camboatá, em via pública e fora de local sujeito à administração […]

    Caso Guadalupe – A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus

    A ausência de prova da participação do militar nos disparos que produziram os resultados criminosos justifica sua absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM. A circunstância de o acusado integrar a mesma fração militar; estar presente no local; e participar da mesma missão dos agentes que efetuaram os disparos não dispensa a individualização de sua contribuição para o crime. Embora o acusado já absolvido possua interesse recursal na alteração do fundamento da absolvição diante de possíveis reflexos nas esferas cível e administrativa, não cabe substituir a absolvição por ausência de prova de participação pelo art. 439, “d”, do CPPM quando não foi reconhecida legítima defesa real ou putativa e a realidade probatória demonstra fundamento diverso para a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A fração era composta pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. O 2º Ten “A” era o militar mais antigo e chefe […]

    Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva

    O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]

    Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)

    O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]

    Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial

    A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]

    Pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) o oficial da Polícia Militar que recebe amplos poderes de administração e representação de sociedade empresária, ainda que não pratique atos concretos de gestão

    A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]

    É obrigatório o perdimento da arma de fogo utilizada por militar do Exército Brasileiro no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ainda que o artefato possua origem lícita e registro regular

    A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]