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    A recusa deliberada de militar da Aeronáutica em assumir serviço de Graduado de Dia regularmente escalado configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A recusa consciente de militar em cumprir ordem direta de superior para assumir serviço regularmente escalado configura o crime de recusa de obediência, sendo irrelevantes justificativas administrativas sem respaldo normativo ou fático. A ciência da ordem pode ser comprovada por outros meios além de comunicação formal. (STM. Apelação Criminal nº 7000208-69.2024.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos Em 18/07/2024, o acusado, ex-Cabo da Aeronáutica “C”, foi escalado para o serviço de Graduado de Dia em organização militar de saúde, conforme escala previamente elaborada com cerca de um mês de antecedência. Ele foi cientificado da escala em 15/07/2024, por mensagem enviada pelo militar responsável pela elaboração da escala. Na data do serviço, “C” deveria ter se apresentado às 7h para a rendição, mas não compareceu. Diante da ausência, a Capitão “A”, que exercia a função de superior de dia, determinou o acionamento de outro militar para suprir a função e comunicou o ocorrido ao superior responsável pelo setor, que entrou em contato com “C”, o qual informou que compareceria apenas no horário de seu expediente regular, às 8h. Posteriormente, por volta das 8h30min, “A” localizou “C” na seção onde trabalhava. Ao questioná-lo sobre a ausência e determinar […]

    O crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) consuma-se com o simples afastamento sem autorização, sendo irrelevantes a ausência de dano e o curto tempo, não admitindo desclassificação para infração disciplinar

    O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento do militar sem autorização, independentemente de dano ou tempo de ausência, sendo incabível a desclassificação para infração disciplinar diante da gravidade da ofensa à hierarquia e disciplina. (STM. Apelação Criminal nº 7000156-16.2024.7.03.0303. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos No dia 21/04/2024, o acusado, ex-Soldado do Exército “C”, estava escalado para o serviço de sentinela no posto G1, no período das 10h às 12h. Por volta das 10h10min, “C” abandonou o posto sem autorização superior, antes do término do serviço, para buscar pertences pessoais no alojamento. Antes de sair, solicitou informalmente ao Soldado “B” que o substituísse, mas não aguardou a efetiva rendição. A Primeira-Tenente “A”, oficial de dia, ao verificar que o posto estava desguarnecido, realizou buscas e localizou “C” no interior do aquartelamento, portando objetos pessoais. Ao ser questionado, “C” confirmou que havia deixado o posto sem autorização. Em juízo, admitiu que não comunicou superior hierárquico e que sabia que sua conduta configurava crime militar. Recursos e Contrarrazões a) A defesa interpôs apelação, sustentando: – a atipicidade da conduta, diante da ausência de dano e do curto […]

    Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum. Decisão O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação. Fundamentação 1. Coisa julgada e limites da execução penal A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento. 2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar […]

    É proporcional a prorrogação do período de prova do sursis para ex-militar do Exército diante do descumprimento reiterado das condições impostas, mantendo-se a competência da Justiça Militar da União

    A prorrogação do período de prova do sursis é medida proporcional quando há descumprimento reiterado das condições impostas, podendo o juiz optar por solução menos gravosa que a revogação. A Justiça Militar da União permanece competente para fiscalizar o benefício, ainda que o condenado não seja mais militar, salvo início de cumprimento de pena privativa de liberdade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) Fatos O ex-Soldado do Exército “A” foi condenado, em 11/07/2023, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente. A condenação foi confirmada em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 17/09/2024. Em 12/11/2024, foi instaurado o processo de execução penal, sendo realizada audiência admonitória em 28/11/2024, na qual “A” aceitou as condições do sursis, incluindo o comparecimento trimestral em juízo. “A” realizou sua primeira apresentação em 07/03/2025, embora devesse tê-la feito em 28/02/2025, configurando atraso. Após justificativa apresentada pela defesa e ausência de oposição do Ministério Público Militar, o juízo permitiu o prosseguimento do benefício. Em 28/05/2025, “A” deixou de comparecer à apresentação virtual designada para 13h. O Oficial de Justiça manteve contato com a genitora de “A”, civil “B”, e […]

    É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade

    A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]

    É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix

    A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]

    Configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta de militar do Exército que, ciente de ordem superior formal, mantém manifestações político-partidárias em redes sociais

    A manutenção de manifestações político-partidárias por militar da ativa, após ciência inequívoca de ordem superior formal que proíbe tais condutas, configura recusa de obediência, por envolver descumprimento voluntário de determinação relacionada ao serviço e à disciplina militar. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000422-86.2025.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 24/03/2026. p: 09/04/2026.) Fatos O acusado, “B” (Major do Exército), servia no 25º Batalhão de Caçadores e, desde o início do ano de 2022, realizou diversas postagens em redes sociais (Twitter e Instagram) com conteúdo político-partidário, apresentando-se como pré-candidato a Deputado Federal e manifestando apoio a candidatos a cargos do Executivo estadual e federal. Consta que “B” realizou dezenas de publicações, inclusive incentivando filiações partidárias e participando de eventos políticos, ainda na condição de militar da ativa. Em 17/03/2022, o Ministério Público Militar expediu a Recomendação nº 2/2022, orientando os comandos militares a coibirem a participação de militares da ativa em atividades político-partidárias. Em 28/03/2022, o Comando da Região Militar formalizou a matéria por meio de documento (DIEx), e, em 29/03/2022, determinou sua publicação em boletim interno e leitura em formatura, convertendo a recomendação em ordem de cumprimento obrigatório. Na mesma data (29/03/2022), a ordem foi lida em […]

    É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência

    É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) Fatos O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal. Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social. A acusação também imputou ao militar a […]

    Configura o crime militar de descumprimento de missão majorado (art. 196, §1º, do CPM) a conduta de oficial da PM que, sem autorização, altera escala de viatura e desvia equipe para acessar área restrita em arena esportiva e assistir ao clássico Palmeiras x Corinthians

    A alteração de escala sem autorização superior, com desvio de viatura e equipe para finalidade pessoal, configura descumprimento de missão majorado quando demonstrado dolo e prejuízo ao serviço. A não propositura de ANPP é ato discricionário do Ministério Público. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801202-05.2024.9.26.0050. Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb. j: 10/03/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 17h00, durante a realização de partida de futebol entre Palmeiras e Corinthians, válida pelo Campeonato Paulista, no estádio Arena Barueri, na cidade de Barueri, o “Capitão PM A”, que se encontrava de folga, assumiu indevidamente o comando da viatura M-36021, previamente escalada para cumprir missão oficial de policiamento em evento comemorativo de grande porte em outra cidade paulista. A equipe da viatura era composta pelos policiais militares “Cabo PM B”, “Soldado PM C” e outro integrante, regularmente designados para a missão de reforço no evento. Sem autorização superior e sem comunicação prévia, o “Capitão PM A” alterou a missão da equipe, determinando o deslocamento ao estádio Arena Barueri, sob o pretexto de permitir que o filho do “Cabo PM B” participasse de atividade no campo antes do início da partida. No local, o “Capitão PM A” […]

    Policial militar que agride civil com cotovelada causando sangramento pratica lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), sendo dispensável exame de corpo de delito diante de prova indireta robusta; ameaça em razão da função configura constrangimento ilegal majorado (art. 222, §1º, do CPM)

    A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por prova indireta quando inexistente exame de corpo de delito, desde que o conjunto probatório seja consistente. A agressão voluntária com resultado lesivo comprovado por imagens e vestígios, aliada à ameaça praticada por policial militar em razão da função, autoriza a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800792-11.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.) Fatos Em 31 de março de 2023, por volta da 1h, em determinada cidade paulista, o 3º Sargento PM “A”, acompanhado dos Soldados PM “B”, “C” e “D”, deslocou-se em viatura oficial até um posto de combustível onde trabalhava o civil “E”. No local, o 3º Sargento PM “A” cobrou do civil “E” uma dívida pessoal, utilizando-se da condição de policial militar. Durante a abordagem, ameaçou a vítima de morte caso procurasse a polícia ou a corregedoria. Após a cobrança, os policiais retornaram à viatura, sendo seguidos pelo civil “E”. Nesse momento, o 3º Sargento PM “A” desacoplou sua câmera operacional e desferiu uma cotovelada no rosto da vítima. A agressão causou sangramento imediato na região do nariz, registrado por câmeras de segurança. A vítima retirou a camiseta para estancar […]

    Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)

    O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]

    É crime (art. 232 do ECA) a divulgação, por policial militar, de vídeo de adolescente abordado, com legenda jocosa, ainda que em perfil privado, configurando constrangimento e dolo eventual

    A divulgação de vídeo de adolescente sob autoridade policial, em que ele aparece empurrando motocicleta durante abordagem, acompanhada de legenda jocosa e emojis depreciativos (😂 e 😎), configura constrangimento tipificado no art. 232 do ECA. O caráter vexatório é evidenciado pela forma de exposição da imagem e pelo conteúdo da publicação, sendo irrelevante o perfil privado da rede social quando há acesso por número significativo de pessoas. O dolo se configura ao assumir o risco de exposição, sendo dispensável laudo psicológico. Indeferimento de diligência impertinente não caracteriza cerceamento de defesa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800429-20.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j: 12/03/2025.) Fatos No dia 06/10/2025, por volta das 14h45min, em determinada cidade paulista, o acusado, Soldado da Polícia Militar “A”, integrava equipe de radiopatrulhamento com motocicletas. Durante patrulhamento, a equipe abordou o adolescente “B”, que conduzia uma motocicleta. Após a abordagem, os policiais determinaram que ele se deslocasse até um ponto de bloqueio policial, seguindo sob acompanhamento da equipe. No trajeto, “B” desceu da motocicleta e passou a empurrá-la a pé. Nesse momento, o Soldado “A”, utilizando telefone celular particular, realizou a filmagem do adolescente caminhando ao lado do veículo, enquanto era escoltado pelos policiais. Após […]

    É crime militar de extravio culposo de armamento (arts. 265 c.c. 266 do CPM) quando policial militar guarda arma em armário pessoal, havendo reserva de armas disponível, em violação ao dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM)

    A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]

    Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta

    A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]

    É configurado crime militar de a injúria qualificada (art. 216, §2º, do CPM) entre policiais militares por ofensas homofóbicas (“viadinho do caralho”), sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação sexual da vítima

    A utilização reiterada da expressão “viadinho do caralho” em contexto de desavença entre policiais militares configura injúria qualificada por elemento discriminatório ligado à orientação sexual, sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação da vítima, especialmente quando confirmada por testemunhas coerentes. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar (“A”), no dia 1º de março de 2024, por volta das 8h30min, durante instrução, discutiu com o soldado da Polícia Militar (“B”) e, exaltado, levou a mão ao coldre da arma e proferiu a expressão “viadinho do caralho” em sua direção. No dia 13 de março de 2024, em novo episódio ocorrido no pátio da unidade de formação, o acusado apontou para “B”, diante de outros militares, e novamente o ofendeu com a mesma expressão. Os fatos foram presenciados por outros soldados da Polícia Militar, dentre eles “C”, “D” e “E”, que confirmaram as ofensas e relataram comportamento agressivo recorrente do acusado no ambiente militar. A denúncia também imputou crime de ameaça, mas o acusado foi absolvido quanto a esse fato por insuficiência de provas. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por injúria qualificada, reconhecendo dolo […]

    É crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM); recusa de obediência (art. 163 do CPM) e resistência (art. 177 do CPM) quando militar, mesmo fora de serviço, ofende superior, descumpre ordem legal de identificação e reage com violência à prisão

    A condição de superior hierárquico subsiste mesmo fora do serviço, impondo ao subordinado o dever permanente de respeito, cuja violação por palavras ofensivas caracteriza desrespeito a superior. A recusa consciente e reiterada de cumprir ordem legal de identificação configura recusa de obediência, enquanto a oposição física à prisão, mediante agressões durante a contenção, caracteriza resistência mediante violência, sendo todos os delitos comprovados por prova testemunhal coesa e harmônica. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos No dia 08/03/2025, por volta das 18h30, em determinada cidade mineira, a oficiala de justiça “A” compareceu a um endereço para cumprir mandado de intimação. No local, encontrou dois indivíduos e foi informada pelo 1º Sargento PM “B” que ele seria a pessoa intimada, recebendo o documento. Após a leitura, “B” repassou a intimação a seu enteado para assinatura, o que gerou questionamento da oficiala. Diante da advertência de que não poderia se passar por outra pessoa, “B” agrediu “A” com uma cabeçada e um soco no rosto, evadindo-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada, comparecendo ao local o 3º Sargento PM “C”, que não localizou inicialmente o agressor. […]

    A embriaguez voluntária associada a medicamentos não exclui a imputabilidade penal de bombeiro militar da reserva (actio libera in causa), configurando resistência (art. 177 do CPM), desacato autônomo (art. 299 do CPM) e ameaça independente (art. 223 do CPM)

    A ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos controlados não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A oposição à prisão com violência física e ameaças caracteriza resistência. Ofensas dirigidas a militares distintos configuram desacatos autônomos, admitida continuidade delitiva. Ameaças com destinatários certos constituem crimes independentes, não sendo absorvidas pelos demais delitos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000710-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 24/03/2026.) Fatos No dia 26 de junho de 2025, por volta das 23h44min, em determinada cidade mineira, o acusado, Soldado (Sd QPR BM) “A”, bombeiro militar da reserva, após ingerir bebida alcoólica em conjunto com medicamentos controlados, apresentou comportamento agressivo e descontrolado em um estabelecimento. A equipe policial composta pelo 1º Tenente PM “B” e pelo Cabo PM “C” foi acionada para atender a ocorrência. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado em visível estado de embriaguez, com fala desconexa e atitude agressiva. Durante a abordagem, o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal, passando a resistir à ação policial. Para contê-lo, os militares precisaram algemá-lo, momento em que ele se debateu, empregou força física contra os agentes e tentou agredi-los. Durante […]

    Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta

    O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]

    Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar

    Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]

    O indeferimento de diligência para obtenção de prontuários médicos é válido quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica do acusado no crime militar de deserção (art. 187 do CPM)

    O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso. Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras. O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão. Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em […]