É competente a Justiça Militar da União para julgar militar federal da ativa que, mesmo de folga, pratica crime contra policial militar estadual em serviço (art. 9º, II, “a”, do CPM)
A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]
A omissão de policial militar que, na condição de garante (art. 29, § 2º, do CPM), deixa de intervir em ato de contenção realizado por policial civil com técnica proibida e de prestar socorro configura o crime militar de homicídio culposo (art. 206, § 1º, I, do CPM)
A omissão de policiais militares que, na condição de garantidores, deixam de intervir em ato de contenção realizado por policial civil mediante técnica proibida e não prestam socorro imediato à vítima desfalecida configura homicídio culposo por omissão, quando demonstrado que a intervenção era possível e idônea a evitar o resultado morte. A ação comissiva do policial civil não rompe o nexo causal quando a omissão dos militares concorre de forma relevante para o óbito. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000457-03.2025.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos Constou na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 22h35min, em determinada cidade mineira, a vítima “C” compareceu à unidade policial anexa à delegacia de polícia civil, buscando abrigo e demonstrando temor por sua vida, em aparente estado de alucinação. Os policiais militares “A” (1º Sargento da PM) e “B” (Cabo da PM) tentaram retirá-lo do local e o conduziram para o interior da unidade. Posteriormente, retiraram-no e o lançaram ao solo para contê-lo. Nesse contexto, o policial civil “D” passou a atuar no ato de contenção, assumindo a imobilização da vítima. Após nova tentativa de ingresso de “C” na unidade, “D” aplicou-lhe uma […]
Não configura crime militar por extensão de advocacia administrativa (art. 321 do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM) a conduta de Major da Polícia Militar que, fardado, comparece a estabelecimento comercial de sua namorada durante fiscalização da Receita Federal e limita-se a questionamentos verbais, sem utilizar a função pública para influenciar os agentes; e não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) o breve deslocamento do Subcomandante, escalado na gestão administrativa da unidade, dentro da área do batalhão e sem prejuízo ao serviço.
A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]
Militar da reserva pode praticar os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) e de ofensa às Forças Armadas por meio da imprensa (art. 219, parágrafo único, do CPM), não sendo a Lei nº 7.524/1986 causa de exclusão de tipicidade penal militar
Militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo dos crimes previstos nos arts. 166 e 219 do CPM. A Lei nº 7.524/1986 assegura ao militar inativo o direito de opinar sobre assuntos políticos, mas não autoriza a prática de crimes militares nem afasta a incidência do Código Penal Militar. A liberdade de expressão não é absoluta no regime castrense. Presentes indícios de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000610-79.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 16/10/2025. p: 03/11/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra coronel da reserva remunerada, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 166 e 219, parágrafo único, do Código Penal Militar, por ter concedido entrevistas a veículos de comunicação nas quais criticou ato de superior hierárquico, abordou assuntos atinentes à disciplina militar e afirmou que “80 a 90% dos oficiais” teriam apoiado movimento de ruptura institucional, além de atribuir “inépcia” e “oportunismo” a integrantes do Alto Comando. O Juiz Federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia, entendendo que militar da reserva não poderia praticar o crime do art. 166 do […]
É sujeito ativo do crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) o militar da reserva que dirige críticas públicas a superior ou à instituição, não sendo a Lei nº 7.524/86 causa automática de atipicidade
O militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos dos arts. 9º, III, “d”, e 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando suas manifestações atingem superior da ativa no exercício de função militar ou afetam a disciplina e a hierarquia. A liberdade de manifestação prevista no art. 1º da Lei nº 7.524/86 não é absoluta e não afasta, de plano, a tipicidade penal, sendo necessária instrução processual para aferição concreta do conteúdo das declarações. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000804-36.2025.9.13.0001. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos O acusado, Major da Polícia Militar da reserva, identificado como “A”, foi denunciado pela prática, em quatro ocasiões distintas, do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM), em concurso material. Primeiro episódio – 31/12/2023: Na data de 31 de dezembro de 2023, “A”, utilizando seu telefone celular pessoal, enviou mensagem por meio do aplicativo WhatsApp a diversos contatos compostos por militares. Na mensagem, criticou nominalmente o Comandante Regional, identificado como “B”, relatando que, em 12/09/2023 — seu último dia de serviço ativo — […]
É configurado o crime militar de desacato (art. 299 do CPM) quando o militar da reserva, de forma livre e consciente, dirige expressão depreciativa a superior hierárquico em serviço, com intenção de menosprezar sua autoridade
Configura-se o crime de desacato a militar quando militar da reserva remunerada, de maneira livre e consciente, profere palavras ofensivas e depreciativas contra militar no exercício da função, com intenção de menosprezar sua autoridade. A prova testemunhal harmônica é suficiente para demonstrar o dolo. A ausência de prisão em flagrante não afasta a tipicidade da conduta. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 9 de fevereiro de 2025, por volta das 10h58, durante a Operação Transporte Seguro realizada na rodovia MGC 267, KM 304, em determinada cidade mineira, a equipe de policiamento rodoviário, comandada pelo 3º Sargento “A”, abordou o veículo Honda HR-V conduzido por “B”, filha do militar da reserva remunerada “C”. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava licenciamento irregular, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indicando último exercício no ano de 2021, configurando infração gravíssima. Após a abordagem, compareceu ao local o militar da reserva remunerada “C”, pai da condutora. Ele se identificou como policial militar da reserva remunerada e passou […]
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro (art. 244 do CPM) a conduta de policiais militares que privam civis da liberdade, mantendo-os retidos no interior de viatura policial para exigir dinheiro e armas como condição de liberação
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro quando policiais militares abordam civis, mantêm-nos no compartimento fechado da viatura durante sucessivos deslocamentos e exigem dinheiro e armas como condição para liberação, sendo irrelevante retratação posterior da vítima quando a versão inicial está em harmonia com as demais provas testemunhais e com os registros de GPS da viatura. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo n. 0000907-24.2018.9.13.0001. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. Publicação: 20/01/2026.) Fatos No dia 01/10/2017, por volta das 22h, os policiais militares identificados como “A” (Cabo PM), “B” (Soldado PM) e “C” (Soldado PM) deslocaram-se até uma boate após notícia anônima de que um civil estaria armado e possuía mandado de prisão em aberto. No interior do estabelecimento, localizaram o civil “D”. Após abordagem, conduziram-no até o estacionamento. Na mesma ocasião, também abordaram os civis “E”, “F” e “G”. No estacionamento, tentaram abrir o veículo de “D” e, não obtendo êxito, houve arrombamento do automóvel. Em seguida, os civis foram colocados no compartimento fechado da viatura policial. Ainda na noite de 01/10/2017, os militares passaram a conversar separadamente com os abordados, exigindo armas, dinheiro e drogas para que não fossem conduzidos à delegacia, especialmente porque “D” possuía […]
É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.
A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) Fatos Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar. No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime […]
O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).
O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]
Configura o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM) a conduta de policial militar que desfere tapa no rosto de civis durante abordagem policial, quando inexistente necessidade operacional, caracterizando excesso doloso e animus injuriandi
Desferir tapa no rosto de civis durante abordagem policial, sem demonstração de agressão injusta atual ou iminente e sem previsão como técnica operacional, configura o crime militar de injúria real, por se tratar de ato inerentemente aviltante, revelador de animus injuriandi e caracterizador de excesso doloso no exercício da função. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000115-89.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de outubro de 2023, por volta de 01h46min, em determinada cidade mineira, o Cabo PMMG ”A’” participou de abordagem policial em via pública envolvendo os civis “B” e “C”, que estavam juntos no local. Durante a intervenção, o militar adotou postura exaltada e passou a empregar força física contra “B”. Conforme apurado, desferiu-lhe dois tapas no rosto. O primeiro ocorreu quando “B” ainda utilizava capacete. O segundo foi aplicado diretamente em seu rosto quando ele já se encontrava imobilizado. Na ocasião, o militar afirmou: “quando eu mandar parar é na hora”. Em seguida, “C”, ao questionar a necessidade da agressividade empregada na abordagem e afirmar que não estavam praticando ilícito, também recebeu um tapa no rosto desferido por “A”. Após a agressão, ele declarou: “se eu quiser, eu faço pior”. O […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
Configura crime militar de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) a subtração, em 23 de março de 2022, de material de uso militar pertencente à Fazenda Nacional por Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o valor supera um décimo do salário-mínimo e a conduta viola a disciplina castrense
Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar). O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense. “B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens: – 01 mochila de armação; – 01 mochila de hidratação (camelback); – 02 cintos simples; – 01 porta-carregador de M4; – 01 colete tático; – 01 gorro selva nº […]
É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção consciente de dados falsos em planilhas orçamentárias de licitação, ainda que sem prejuízo efetivo, quando demonstrado dolo direto ou eventual
Configura o crime militar de falsidade ideológica a inserção de dados fictícios ou superestimados em planilhas orçamentárias utilizadas para instruir procedimento licitatório, quando comprovado o dolo direto ou eventual. Por se tratar de crime formal, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório consistente. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000559-68.2025.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos O acusado, oficial da Marinha, atuando como assessor técnico, atualizou planilhas orçamentárias destinadas à instrução de procedimento licitatório para execução de obra pública em determinado centro de instrução. Na atualização, inseriu quantitativos superestimados e preços sem justificativa técnica, elevando substancialmente o valor estimado da contratação. Auditoria administrativa e perícia técnica constataram discrepâncias relevantes entre o projeto básico original e as planilhas atualizadas. O acusado alegou erros materiais, critérios técnicos e cumprimento de ordens superiores. Decisão O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, rejeitando os embargos e preservando o acórdão condenatório por maioria. Fundamentação 1. Tipicidade da conduta – crime militar de falsidade ideológica A inserção de informações ideologicamente falsas em planilhas orçamentárias que integram procedimento licitatório configura conduta típica, pois […]
É constitucional a especialidade do crime militar de injúria racial (art. 216, § 2º, do CPM) em detrimento da injúria racial prevista na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), sendo indispensável, para sua configuração, a comprovação do animus injuriandi
É constitucional a aplicação do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar como norma especial no âmbito castrense, afastando-se a incidência da Lei nº 7.716/1989. A injúria racial exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. A ausência de prova do animus injuriandi, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, impede a condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/05/2025. p: 24/06/2025.) Fatos Em setembro de 2023, por volta do horário de almoço, em determinado local sob administração militar, foi realizado reforço de segurança em razão da presença de autoridades. O militar “A”, 1ºSargento do Exército, exercia funções de apoio logístico relacionadas ao evento. Os Soldados “B”, “C” e “D” foram designados para atividades de segurança externa, sendo que “B” permaneceu em ponto mais afastado, próximo ao estacionamento, enquanto “C” e “D” atuaram na entrada principal. Durante o serviço, “A” aproximou-se de “B”, questionou se estava tudo em ordem e recebeu resposta afirmativa, acompanhada de continência regulamentar. Em seguida, “A” prosseguiu caminhando e, ao passar por “C” e “D”, proferiu inicialmente a expressão “aquele soldado está pensando na morte da bezerra”, em referência à suposta desatenção de […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
Para o Pleno do TJM/MG, o art. 237 do CPM contém majorantes e não agravantes, com aplicação do art. 73 do CPM quanto ao quantum
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou entendimento de que as circunstâncias descritas no art. 237, incisos I e II, do Código Penal Militar (CPM), devem ser consideradas como causas especiais de aumento de pena e aplicadas na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com agravantes da segunda fase. A rubrica “Aumento de Pena” do art. 237 expressa a intenção legislativa de permitir a elevação da pena além do limite legal abstrato, conforme autorizam os arts. 76 e 73 do CPM, mesmo sem percentual expresso de majoração. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000089-31.2024.9.13.0000. Relator: James Ferreira Santos. j: 18/09/2024. p: 20/10/2024.) Fatos No dia 28 de outubro de 2018, em determinada cidade mineira, dois policiais militares abordaram um casal que se encontrava em um veículo estacionado. Após negativa da existência de drogas, a abordagem foi conduzida a local isolado, fora do campo de monitoramento. Um dos acusados entrou no carro com a vítima e iniciou conduta de cunho sexual, passando a mão em seu corpo, ordenando que tirasse a blusa e tentando forçá-la à prática de sexo oral. Diante da negativa, ameaçou envolvê-la com o outro militar, sugerindo que este seria mais violento. […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, configura o crime militar de violência contra superior majorada (art. 157, §§ 2º e 5º do, CPM) a conduta de militar em serviço que aponta arma e ameaça superior hierárquico
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, a conduta de policial militar em serviço que, ao final do expediente, ordena a retirada de testemunha, aponta arma de fogo para a cabeça de superior hierárquico e efetua disparo no solo configura crime de violência contra superior. Para o colegiado, ainda que não haja agressão física, o ato ofensivo praticado contra superior durante o serviço militar atenta contra a hierarquia e a disciplina. A tese de legítima defesa foi afastada diante da premeditação da conduta e ausência de prova de agressão por parte da vítima. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800523-06.2022.9.26.0040 (Controle n. 8498/23). Relator: Paulo Adib Casseb. j: 19/09/2023.) Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 19h17min, no interior de uma base da Polícia Militar localizada em determinada cidade paulista, o Cabo PM “A”, durante o serviço, praticou ato de violência contra seu superior hierárquico, o Subtenente PM “B”, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, “A” estava escalado para posicionar uma base móvel em ponto predeterminado. Contudo, ao chegar ao local, recebeu ordem de “B” para reposicionar a base em outro ponto. Incomodado, “A” comunicou o fato ao […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]
Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)
A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]
