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    É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar

    A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro […]

    Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes

    A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. (STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.) Fatos Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha. Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da […]

    Civil que comercializa armamento do Exército Brasileiro responde perante a Justiça Militar da União, e o crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito configura-se com a prática de atos que integrem a circulação clandestina do armamento, independentemente de perigo concreto ou habitualidade comercial

    A Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que comercializam armamento pertencente ao Exército Brasileiro subtraído de organização militar, por se tratar de conduta que atinge patrimônio sob administração militar. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer ato que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento, como receber, ocultar, manter em depósito, preparar para venda ou intermediar sua comercialização. A atuação essencial na venda de metralhadoras de uso restrito afasta a participação de menor importância e justifica a exasperação da pena-base. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em 7.9.2023, militares do Exército Brasileiro aproveitaram a ausência de expediente decorrente do feriado da Independência para arrombar um depósito do Arsenal de Guerra de São Paulo e subtrair 13 metralhadoras calibre .50, 8 metralhadoras calibre 7,62 mm e 1 fuzil calibre 7,62 mm, utilizando uma caminhonete oficial da administração militar para transportar o material […]

    Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos

    A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]

    Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006

    A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]

    Militar da Marinha pratica crime militar de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) ao se passar por advogada, utilizar documentos adulterados e induzir militares a realizar transferências bancárias para obtenção de vantagem ilícita

    A criação de falsa identidade profissional, associada à utilização de documentos judiciais adulterados e à indução de vítimas em erro para obtenção de transferências bancárias, configura o crime militar de estelionato. A autoria e a materialidade podem ser demonstradas pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, registros de conversas eletrônicas, vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, rastreamento dos valores recebidos por familiares e terceiros relacionados ao agente e perícia que ateste a falsidade documental. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a Justiça Militar da União. A continuidade delitiva deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, observando-se o número de infrações praticadas, sendo cabível a fração de aumento de 2/3 quando reconhecidos sete delitos. (STM. Apelação Criminal nº 7000218-30.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 02/06/2026.) Fatos Em 17 de novembro de 2022, o Sd FN “A” informou ao Sd FN “B” que havia conseguido suspender descontos de empréstimo consignado e obter restituição de valores cobrados por instituição financeira por intermédio de uma advogada chamada “Márcia Serra”. Diante do interesse demonstrado pelo militar, afirmou que repassaria seu […]

    O aluno do Colégio Naval menor de 18 anos de idade é considerado militar da ativa para fins do art. 9º do Código Penal Militar quando figura como vítima de crime militar

    A condição de criança ou adolescente da suposta vítima não desloca automaticamente a competência da Justiça Militar da União para a Justiça Comum Estadual. A definição da competência decorre da natureza militar do fato e dos critérios previstos no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente quando os supostos ofendidos são alunos militares da ativa e os fatos ocorreram no interior de organização militar durante o exercício de funções castrenses. A nulidade de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inviável a anulação genérica de medidas de produção antecipada de prova. (Somente a ementa do julgamento foi disponibilizada, em razão de os autos tramitarem sob segredo de justiça.) (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000825-55.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 05/05/2026. p. 27/05/2026.) Fatos Oficial da Marinha foi investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas manifestações verbais de cunho obsceno e constrangedor dirigidas a alunos do Colégio Naval. Os fatos teriam ocorrido no interior de organização militar e durante atividades relacionadas ao exercício funcional do investigado. A Defesa sustentou que, por envolver supostas vítimas crianças ou adolescentes, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual especializada, com remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes contra a […]

    O soldado da Aeronáutica que ingressa em setor militar mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da subtração de bens públicos responde por peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar, sendo inaplicável o princípio da insignificância

    A configuração do crime de peculato-furto exige que o agente se valha da facilidade proporcionada pela função exercida para subtrair bem pertencente à Administração Militar. O militar que, mesmo não atuando no setor responsável pela guarda dos materiais, ingressa no local mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da retirada e comercialização dos bens responde como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar. A autorização indevida de acesso ao setor de material militar e a retirada de equipamentos públicos para uso próprio ou comercialização demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância. A subtração de materiais da organização militar afronta diretamente os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000276-19.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 22/05/2026.) Fatos Entre meados de junho e o início de julho de 2024, os soldados da Aeronáutica “A”, “B”, “C”, “D” e “E” ajustaram-se para retirar materiais pertencentes à Célula de Gestão de Material (CGMAT) de determinada organização militar da Aeronáutica. Os soldados “A” e “E” trabalhavam diretamente no setor responsável pelo armazenamento e cautela dos equipamentos militares, circunstância que lhes proporcionava acesso ao […]

    O despachante documentalista que apresenta certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro responde pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM), agindo ao menos com dolo eventual ao deixar de verificar a autenticidade documental

    O despachante documentalista regularmente constituído para representar interessado perante a Administração Militar possui dever técnico e legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados aos órgãos públicos. A apresentação de certidão criminal falsa perante o Exército Brasileiro para instrução de pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura o crime militar de uso de documento falso, consumado com a simples utilização do documento perante a Administração Militar. A ausência de cautela mínima na conferência documental caracteriza, ao menos, dolo eventual. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo. Em 02/05/2019, a civil “B”, atuando como despachante documentalista, apresentou perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar certidão estadual de distribuições criminais contendo a informação “nada consta” em favor do civil “A”. Durante auditoria administrativa realizada por militares da 2ª Região Militar, verificou-se inconsistência documental. Após diligência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São […]

    O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta

    A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]

    É indispensável a comprovação do dolo de animus fraudandi para a configuração do crime militar de estelionato em detrimento da Administração Militar (art. 251, § 3º, do CPM). A mera ocorrência de falhas na fiscalização e na execução da obra ou o exercício da função de fiscal técnico não presumem, por si sós, o elemento subjetivo específico necessário à configuração do delito

    A configuração do crime militar de estelionato exige prova concreta do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. A mera existência de falhas técnicas na fiscalização de contrato administrativo ou irregularidades na execução de obra pública não autoriza presumir o animus fraudandi do agente. Ausente comprovação de atuação intencional voltada ao prejuízo da Administração Militar, a conduta pode caracterizar ilícito civil ou administrativo, mas não o delito previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. (STM. Apelação Criminal nº 7000889-06.2023.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos Em 2019, a Administração Naval celebrou contrato administrativo para construção de muro limítrofe em organização militar da Marinha do Brasil, no valor de R$ 1.308.539,36. O objeto contratual previa a execução da obra conforme projeto básico e executivo, incluindo especificações técnicas relacionadas à fundação, concreto armado e impermeabilização. O Suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil “A”, prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC), exercia a função de fiscal técnico do contrato. O civil “B”, sócio-gerente e representante legal da empresa contratada, atuava na execução da obra. […]

    É inescusável o erro de direito (art. 35 do CPM) de segundo-sargento da Marinha do Brasil que pratica usura pecuniária (art. 267 do CPM) mediante cobrança de juros abusivos e ameaça (art. 223 do CPM) militar subordinado para cobrança da dívida, sendo válida a prova digital sem ata notarial para comprovação do crime militar de ameaça

    A cobrança de juros de 25% ao mês por militar graduado da Marinha do Brasil configura o crime de usura pecuniária quando demonstrado abuso da necessidade financeira do mutuário. A alegação de erro de direito não é escusável para militar experiente e com escolaridade compatível com o cargo, especialmente diante da notoriedade da ilicitude da agiotagem. A prática de usura pecuniária em ambiente militar afasta a incidência do princípio da bagatela imprópria por atingir a hierarquia, a disciplina e a moralidade castrense. A ausência de ata notarial não invalida mensagens e áudios extraídos de aplicativo de conversa quando o material está contextualizado e corroborado por outros elementos probatórios aptos a demonstrar o crime militar de ameaça. (STM. Apelação Criminal nº 7000747-65.2024.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O 2º Sargento da Marinha do Brasil “A’” realizou empréstimos informais de dinheiro ao “Cabo da Marinha do Brasil ‘B’” entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, mediante cobrança de juros de 25% ao mês, com vencimento integral no soldo subsequente. As negociações ocorreram verbalmente e por mensagens de WhatsApp. O primeiro contato ocorreu durante missão militar realizada em fevereiro de 2023. Segundo os autos, “B” procurou “A” […]

    É crime militar de exercício de comércio por oficial a participação como sócio-administrador de sociedade empresária, ainda que sem prática habitual de atos de gestão, e configura falsidade ideológica em documento particular a declaração falsa de desimpedimento para administração societária

    A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o oficial da ativa que assina declaração falsa de desimpedimento em documento particular para exercer administração societária pratica o crime de falsidade ideológica em documento particular previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), pois altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para viabilizar participação empresarial vedada. Também reconheceu a configuração do crime de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do CPM, ao concluir que basta a participação formal do militar como sócio-administrador da empresa para consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva prática habitual de atos de gestão. A decisão afastou a excludente do estado de necessidade porque inexistia perigo atual e inevitável e havia meios menos gravosos para lidar com as dificuldades patrimoniais e familiares alegadas. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o Capitão PM “A”, policial militar da ativa que exercia a função de Chefe de Operações CAD/COPOM, pela prática dos crimes de falsidade ideológica em documento particular e […]

    A pena de detenção introduzida pela Lei nº 14.688/2023 para o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) configura novatio legis in mellius, mas a regra anterior de unificação das penas no concurso material (art. 79 do CPM) pode ser mais benéfica no concurso material

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023 ao art. 204 do Código Penal Militar, ao substituir a antiga sanção de suspensão de posto por pena privativa de liberdade de detenção, constitui novatio legis in mellius e deve retroagir em benefício do acusado. Contudo, o colegiado concluiu que, em hipóteses de concurso material, a antiga sistemática de unificação das penas prevista no art. 79 do CPM pode ser mais favorável ao réu, devendo prevalecer por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Cap PM “A”, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em serviço ativo, exercia a função de chefe de operações CAD/COPOM. Segundo a denúncia, durante processo de separação conjugal da civil “B”, sua então esposa, passou a integrar formalmente a administração de empresa de exames laboratoriais pertencente ao casal com a finalidade de solucionar pendências patrimoniais relacionadas à sociedade empresária. Em 14 de fevereiro de 2022, em determinada cidade paulista, o Cap PM “A” assinou alteração contratual contendo declaração de […]

    A recusa deliberada de militar da Aeronáutica em assumir serviço de Graduado de Dia regularmente escalado configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A recusa consciente de militar em cumprir ordem direta de superior para assumir serviço regularmente escalado configura o crime de recusa de obediência, sendo irrelevantes justificativas administrativas sem respaldo normativo ou fático. A ciência da ordem pode ser comprovada por outros meios além de comunicação formal. (STM. Apelação Criminal nº 7000208-69.2024.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos Em 18/07/2024, o acusado, ex-Cabo da Aeronáutica “C”, foi escalado para o serviço de Graduado de Dia em organização militar de saúde, conforme escala previamente elaborada com cerca de um mês de antecedência. Ele foi cientificado da escala em 15/07/2024, por mensagem enviada pelo militar responsável pela elaboração da escala. Na data do serviço, “C” deveria ter se apresentado às 7h para a rendição, mas não compareceu. Diante da ausência, a Capitão “A”, que exercia a função de superior de dia, determinou o acionamento de outro militar para suprir a função e comunicou o ocorrido ao superior responsável pelo setor, que entrou em contato com “C”, o qual informou que compareceria apenas no horário de seu expediente regular, às 8h. Posteriormente, por volta das 8h30min, “A” localizou “C” na seção onde trabalhava. Ao questioná-lo sobre a ausência e determinar […]

    O crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) consuma-se com o simples afastamento sem autorização, sendo irrelevantes a ausência de dano e o curto tempo, não admitindo desclassificação para infração disciplinar

    O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento do militar sem autorização, independentemente de dano ou tempo de ausência, sendo incabível a desclassificação para infração disciplinar diante da gravidade da ofensa à hierarquia e disciplina. (STM. Apelação Criminal nº 7000156-16.2024.7.03.0303. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) Fatos No dia 21/04/2024, o acusado, ex-Soldado do Exército “C”, estava escalado para o serviço de sentinela no posto G1, no período das 10h às 12h. Por volta das 10h10min, “C” abandonou o posto sem autorização superior, antes do término do serviço, para buscar pertences pessoais no alojamento. Antes de sair, solicitou informalmente ao Soldado “B” que o substituísse, mas não aguardou a efetiva rendição. A Primeira-Tenente “A”, oficial de dia, ao verificar que o posto estava desguarnecido, realizou buscas e localizou “C” no interior do aquartelamento, portando objetos pessoais. Ao ser questionado, “C” confirmou que havia deixado o posto sem autorização. Em juízo, admitiu que não comunicou superior hierárquico e que sabia que sua conduta configurava crime militar. Recursos e Contrarrazões a) A defesa interpôs apelação, sustentando: – a atipicidade da conduta, diante da ausência de dano e do curto […]

    Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no Direito Penal Militar, ainda que o condenado passe à condição de civil

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o Direito Penal Militar, pois o rol de penas do Código Penal Militar é taxativo e prevalece sobre a legislação comum, sendo imutável o título executivo mesmo após o licenciamento do militar. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade, buscou na fase de execução a substituição da pena por restritiva de direitos, com fundamento no Código Penal comum. Sustentou que, após o licenciamento das Forças Armadas e a passagem à condição de civil, seria possível a aplicação de regras mais benéficas da legislação penal comum. Decisão O STM concluiu pela impossibilidade de substituição da pena, mantendo a execução conforme fixada na condenação. Fundamentação 1. Coisa julgada e limites da execução penal A definição da espécie de pena ocorre na fase de conhecimento, formando título executivo imutável. A execução penal limita-se ao cumprimento da sanção imposta, não sendo possível alterar sua natureza nesse momento. 2. Princípio da especialidade no Direito Penal Militar […]

    É proporcional a prorrogação do período de prova do sursis para ex-militar do Exército diante do descumprimento reiterado das condições impostas, mantendo-se a competência da Justiça Militar da União

    A prorrogação do período de prova do sursis é medida proporcional quando há descumprimento reiterado das condições impostas, podendo o juiz optar por solução menos gravosa que a revogação. A Justiça Militar da União permanece competente para fiscalizar o benefício, ainda que o condenado não seja mais militar, salvo início de cumprimento de pena privativa de liberdade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) Fatos O ex-Soldado do Exército “A” foi condenado, em 11/07/2023, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente. A condenação foi confirmada em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 17/09/2024. Em 12/11/2024, foi instaurado o processo de execução penal, sendo realizada audiência admonitória em 28/11/2024, na qual “A” aceitou as condições do sursis, incluindo o comparecimento trimestral em juízo. “A” realizou sua primeira apresentação em 07/03/2025, embora devesse tê-la feito em 28/02/2025, configurando atraso. Após justificativa apresentada pela defesa e ausência de oposição do Ministério Público Militar, o juízo permitiu o prosseguimento do benefício. Em 28/05/2025, “A” deixou de comparecer à apresentação virtual designada para 13h. O Oficial de Justiça manteve contato com a genitora de “A”, civil “B”, e […]

    É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade

    A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]

    É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix

    A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]