Pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) o oficial da Polícia Militar que recebe amplos poderes de administração e representação de sociedade empresária, ainda que não pratique atos concretos de gestão
A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]
É obrigatório o perdimento da arma de fogo utilizada por militar do Exército Brasileiro no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ainda que o artefato possua origem lícita e registro regular
A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]
O policial militar de serviço que desfere múltiplos tapas no rosto de civil sem a existência de agressão atual ou iminente não atua em legítima defesa de terceiro e pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A legítima defesa de terceiro exige a existência de agressão injusta atual ou iminente; bem como o emprego moderado dos meios necessários para afastá-la. A comprovação, por laudo pericial; prova testemunhal; e registro em vídeo, de que policial militar agrediu civil mediante sucessivos tapas no rosto, sem risco concreto que justificasse a intervenção, evidencia reação desproporcional; afasta a excludente de ilicitude; demonstra o dolo de ofender a integridade física; e mantém a condenação pelo crime militar de lesão corporal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070459-44.2024.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 15/07/2026.) Fatos Em 13/06/2024, por volta das 21h38min, em um posto de combustíveis, local não sujeito à administração militar, o Soldado “A”, policial militar de serviço, deslocou-se em apoio ao Soldado “B”, policial militar de folga, que realizava a contenção do civil “D”, supostamente flagrado fumando maconha, após solicitar reforço em razão da aglomeração de diversos populares. Ao chegar ao local, o Soldado “A” determinou que os presentes se afastassem e, em seguida, aproximou-se do civil “C”, que questionava a atuação policial e solicitava a identificação do policial de folga. Sem que o civil “C” praticasse agressão física ou demonstrasse comportamento indicativo de agressão atual ou iminente, o Soldado […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
O policial militar pratica o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM), incidindo a agravante genérica de abuso de poder (art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM), ao desferir tapa no rosto de civil algemado e sob custódia com o propósito de humilhá-lo.
A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]
Está abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) a conduta de policiais militares que ingressam em estabelecimento comercial aberto ao público durante fiscalização regularmente determinada, não configurando o crime militar de violação de domicílio (art. 226 do CPM)
O ingresso de policiais militares em estabelecimento comercial aberto ao público; previamente incluído em ordem de serviço para fiscalização; não caracteriza o crime militar de violação de domicílio quando o local não possui características de ambiente especialmente protegido equiparável à casa para fins do art. 226 do Código Penal Militar. Nessas circunstâncias; a atuação policial está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; diante da existência de fundadas razões e do exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/04/2026.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Sargento, policial militar, “A” e o Soldado, policial militar, “B”; imputando-lhes a prática do crime militar de violação de domicílio previsto no art. 226; § 2º; c/c art. 53; ambos do Código Penal Militar. Constou da denúncia que; durante fiscalização realizada em estabelecimento comercial; os militares ingressaram em área apontada como restrita aos proprietários; sem consentimento; sem mandado judicial; sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões que justificassem a diligência. O estabelecimento comercial constava da Ordem de Serviço nº 14/C3/2ª CIA/2023 como um dos locais a serem fiscalizados em operação policial. Em 26/11/2025; o Ministério Público foi […]
A prova testemunhal é suficiente para condenar militar do Exército pelo crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM); porém o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) exige a apreensão do material obsceno para submissão à perícia.
A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve suficientemente os fatos imputados; delimitando o período de sua ocorrência e permitindo o pleno exercício da defesa; ainda que haja esclarecimentos posteriores acerca do local exato dos acontecimentos. Para a configuração do crime de ato obsceno; a prova testemunhal harmônica e coerente em conjunto com os demais elementos probatórios é suficiente para comprovar autoria e materialidade. Em contrapartida, o crime de escrito ou objeto obsceno exige prova material consistente na apreensão do objeto obsceno para realização de perícia não bastando a prova exclusivamente testemunhal. (STM. Apelação nº 0000082-16.2010.7.09.0009. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/04/2012. p. 21/05/2012.) Fatos Entre os meses de maio e julho de 2010; o Cabo do Exército “A” foi acusado de exibir filmes pornográficos em dependências sujeitas à administração militar; inicialmente indicadas na denúncia como o grêmio de cabos e soldados e posteriormente esclarecidas pelas testemunhas como alojamentos militares e reserva de material. Segundo a denúncia; o Cabo do Exército “A” convidava diversos militares para assistirem aos vídeos pornográficos e; em seguida; para praticarem masturbação juntamente com ele. Algumas testemunhas afirmaram que recusaram os convites; enquanto outras relataram ter presenciado o acusado assistindo aos filmes pornográficos e […]
Não configura o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) quando o militar da Aeronáutica profere expressões em momento de embriaguez e ira, sem promessa séria e idônea de mal futuro; nem o crime militar de desafio para duelo (art. 224 do CPM) quando convida outro militar da Aeronáutica apenas para briga corporal, sem emprego de arma.
O crime militar de ameaça exige promessa séria; idônea; voltada a mal futuro e grave; não se configurando quando as expressões são proferidas em contexto de embriaguez; cólera ou ira; especialmente quando a vítima não lhes atribui credibilidade. O crime militar de desafio para duelo exige proposta consciente e direta para combate com emprego de armas; não sendo suficiente o convite para mera briga corporal. Diante da insuficiência da prova oral para confirmar a denúncia; manteve-se a absolvição. (STM. Apelação nº 2008.01.050953-4. Relator: Min. José Coêlho Ferreira. j. 30/09/2008. p. 09/02/2009.) Fatos Em 22/08/2004, durante uma festa de aniversário realizada em um clube recreativo situado em determinada cidade pernambucana, o Suboficial da Aeronáutica “A” compareceu ao evento acompanhado de familiares e amigos. No mesmo local encontrava-se o Cabo da Aeronáutica “B”, que também participava da confraternização juntamente com outros militares. Conforme apurado na instrução, ambos já possuíam desavenças anteriores decorrentes do ambiente de trabalho, sendo que “B” havia feito comentários depreciativos sobre “A” antes mesmo de sua chegada ao local. Após perceber a presença do superior hierárquico, “B”, que posteriormente admitiu ter ingerido aproximadamente um litro de whisky e cerca de dez garrafas de cerveja, passou a falar em voz […]
É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)
A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]
O bombeiro militar comete o crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) quando, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição funcional, subtrai armamento pertencente à Polícia Militar, sendo suficiente, para a condenação, conjunto probatório indiciário robusto, harmônico e convergente.
O indeferimento de diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto. A autoria do crime de peculato-furto pode ser demonstrada por prova indiciária robusta, formada por circunstâncias objetivas e convergentes aptas a afastar dúvida razoável. A responsabilidade funcional de outro militar pela guarda do armamento não exclui a responsabilidade criminal daquele que, aproveitando-se da facilidade decorrente da condição de militar, subtrai o bem pertencente à Administração Militar. A sentença mostrou-se devidamente fundamentada e a condenação foi mantida, prevalecendo o entendimento do revisor apenas quanto à dosimetria da pena. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800677-53.2024.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 28/05/2026.) Fatos Em 16/05/2024, por volta das 21h00, o cabo da Polícia Militar “A”, integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encontrava-se de folga e compareceu, trajando roupas civis, à estação de bombeiros onde anteriormente prestava serviço. Informou ao cabo da Polícia Militar “B”, responsável pela telegrafia e guarda do quartel naquela ocasião, que pretendia utilizar o computador da sala de telegrafia para retirar seu nome da escala da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Na sequência, “A” solicitou […]
É crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressões contra civil já imobilizado e sem resistência ativa
Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) Fatos Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura. Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o […]
É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial
A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]
É configurado o crime militar de resistência mediante ameaça (art. 177 do CPM) quando bombeiro militar intimida policiais militares com ameaças e gestos em direção à arma de fogo para impedir a execução de ato legal; não sendo a conduta desclassificável para o crime militar de desobediência (art. 301 do CPM)
A resistência mediante ameaça exige oposição ativa destinada a impedir a execução de ato legal; não se confundindo com o simples descumprimento de ordem. A intimidação mediante ameaças verbais e gestos em direção à arma de fogo caracteriza o crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar. A agravante da embriaguez pode ser reconhecida com base em prova testemunhal harmônica e na admissão do consumo de bebida alcoólica; sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal; sendo compatível com a configuração do delito de resistência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou do mérito quando inexistentes omissão; obscuridade ou contradição. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) Fatos O 2º Tenente BM QOR “A”, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, permaneceu em determinado parque de exposições quando foi abordado por policiais militares em razão de seu comportamento alterado. Durante a abordagem, os policiais militares determinaram que o militar assumisse posição para busca pessoal. O 2º Tenente BM QOR “A” recusou-se a cumprir a ordem; passou a […]
É inviável reconhecer a continuidade delitiva (art. 80 do CPM) no crime militar de falsidade ideológica praticado por policial militar, quando as condutas foram autônomas; ocorreram em momentos distintos; envolveram empresas diversas; e não apresentaram unidade de desígnios (crime militar de falsidade ideológica – art. 312 do CPM; exercício de comércio por oficial – art. 204 do CPM)
A regra do crime continuado prevista no art. 80 do Código Penal Militar não incide quando os crimes de falsidade ideológica foram praticados em contextos distintos; com significativo intervalo temporal; envolvendo pessoas jurídicas diversas; e com finalidades diferentes. Nessas circunstâncias, as condutas constituem crimes autônomos, impondo-se a incidência do concurso material previsto no art. 79 do Código Penal Militar, com a soma das penas. Manteve-se também a condenação pelo crime de exercício de comércio por oficial e a dosimetria adotada no acórdão embargado. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes/Nulidade Criminal nº 0900007-75.2026.9.26.0000. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 04/05/2026.) Fatos O ex-Capitão PM “A” assinou, em 21/03/2018, declaração de desimpedimento apresentada à Junta Comercial, na qual inseriu informação falsa em documento público para ocultar fato juridicamente relevante relacionado à sua participação societária em determinada empresa. Posteriormente, em 28/02/2023, voltou a assinar nova declaração de desimpedimento com conteúdo igualmente falso, desta vez vinculada a outra empresa. Em juízo, admitiu ter assinado ambos os documentos e confirmou que se referiam a pessoas jurídicas distintas. As provas demonstraram que as duas declarações falsas foram produzidas em contextos diferentes; destinaram-se a empresas distintas; foram apresentadas em momentos diversos; e atenderam a finalidades diversas. Segundo o acórdão, […]
É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.
A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado […]
É lícita a quebra de sigilo bancário de policial militar para apuração do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) quando precedida de notícia-crime específica, sendo suficiente para caracterizar o verbo “exigir” o conjunto probatório formado por depoimentos convergentes das vítimas, transferências via PIX e demais elementos de corroboração.
A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar […]
A prescrição da pretensão punitiva de crime autônomo não impede a utilização de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena (art. 69 do CPM) de outro delito remanescente.
A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) Fatos Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar. Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática […]
É cabível a absolvição imprópria (art. art. 439, “d”, do CPPM) do agente civil inimputável (art. 48, caput, do CPM) que pratica o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), pois a inimputabilidade não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta.
A inimputabilidade não exclui a tipicidade do crime de ingresso clandestino, pois não afasta o dolo genérico exigido pelo art. 302 do Código Penal Militar, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, mostra-se cabível a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observada a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Obs.: Até a elaboração deste resumo, o Superior Tribunal Militar disponibilizou apenas a ementa do acórdão. As informações referentes aos fatos, à instrução processual e aos fundamentos da sentença de primeiro grau foram extraídas do Banco de Sentenças da Justiças Militares (<https://bancodesentencas.stm.jus.br/pesquisa>). A fundamentação atribuída ao STM limita-se ao conteúdo constante da ementa. (STM. Apelação Criminal nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos Em 9 de agosto de 2024, por volta das 22h30, o civil “A” ingressou, sem autorização, em área sujeita à Administração Militar após transpor o alambrado localizado na parte frontal de determinado Colégio Militar. O acesso era proibido e havia placas ostensivas identificando […]
Praça sem estabilidade do Exército responde pelo crime de deserção (art. 187 do CPM) mesmo após o posterior licenciamento, desde que tenha sido reincluído ao serviço ativo antes do recebimento da denúncia; a necessidade de prestar assistência aos pais doentes, sem prova da inexigibilidade de conduta diversa, não afasta o dolo nem configura estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM).
A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo, após inspeção de saúde que a considere apta, constitui condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo crime de deserção, não sendo a manutenção da condição de militar requisito para o prosseguimento da ação penal. O posterior licenciamento do acusado não impede a continuidade do processo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 aplica-se à Justiça Militar, porém inexiste nulidade quando o Ministério Público Militar apresenta fundamentação para não oferecer Acordo de Não Persecução Penal. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por mais de oito dias. A alegação de auxílio aos pais doentes não afasta o dolo nem caracteriza estado de necessidade exculpante quando desacompanhada de prova idônea da inexigibilidade de conduta diversa. Também não incidem os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da fragmentariedade para afastar a tipicidade material da deserção. (STM. Apelação Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 26/06/2026.) Fatos O Soldado do Exército “A”, praça sem estabilidade, ausentou-se da organização militar em 27/12/2023, sem autorização. Decorrido o prazo legal, foi lavrado, em 05/01/2024, o Termo de […]
A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.
O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural. (STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria. Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”. Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge […]
