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    É ilícita a prova obtida mediante confissão informal sob suspeita de tortura e sem registro da abordagem policial

    Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade. STJ, HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025 – informativo  849. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 22h37, no município de Lucélia/SP, o agente L., após realizar a venda de drogas, foi abordado pela Polícia Militar quando se dirigia à residência de sua namorada B. para buscar entorpecentes. Na busca pessoal, nada foi encontrado com o acusado. Em seguida, os policiais foram até a casa da corré, onde encontraram drogas escondidas em sua roupa íntima, enterradas no quintal e dentro de um maço de cigarro. Segundo a denúncia, L. era responsável pela comercialização das drogas e B. pela guarda. Ambos foram denunciados e condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Decisão A 6ª Turma do STJ declarou ilícita a confissão informal do acusado e todas as […]

    É ilícita a prova obtida por revista íntima vexatória em visitantes de presídios

    É inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos que causem humilhação durante visitas a estabelecimentos prisionais. A prova obtida por esse meio é ilícita, salvo decisão judicial específica. Também foram fixadas diretrizes para uso excepcional da revista íntima e imposta a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de inspeção eletrônica em até 24 meses. A decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. STF, ARE 959.620 (TEMA 998) julgado em 02/04/2025. OBS.: Até a presente data (15/06/2025) não houve publicação do inteiro teor do acórdão. Fatos Em 2012, uma mulher foi acusada de tráfico de drogas após ser flagrada com 96 gramas de maconha escondidas no corpo durante visita ao irmão no Presídio Central de Porto Alegre (RS). A substância foi descoberta por meio de revista íntima com desnudamento. A acusada foi absolvida sob o fundamento de que a prova era ilícita. O Ministério Público recorreu ao STF. Decisão O STF concluiu pela ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória. Fundamentação 1. Vedação à revista íntima vexatória A Corte fixou que a revista íntima vexatória – caracterizada por desnudamento ou exames invasivos com intuito humilhante, degradante ou discriminatório – é proibida […]

    A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal

    O indeferimento de acesso aos registros criminais da vítima, requerido como prova pela defesa no Tribunal do Júri, não configura cerceamento de defesa. A tentativa desse acesso representa revitimização secundária e constitui forma de violência institucional, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico. STJ, AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025, informativo 844. OBS.: O STJ (processo sigiloso – informativo 840) também já decidiu que é válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa. Fatos O agente W. foi acusado de praticar crime de feminicídio. A defesa pleiteou acesso aos registros criminais e boletins de ocorrência da vítima com o objetivo de demonstrar suposto padrão comportamental e a possibilidade de autoria por terceiros, como parte da tese de negativa de autoria apresentada no Tribunal do Júri. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que o acesso aos registros criminais da vítima configura revitimização e negou a pretensão da defesa. Fundamentação Juízo de admissibilidade da prova pelo magistrado O relator destacou que o art. 251 do Código de Processo Penal confere ao juiz a condução […]

    É válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa

    A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa. STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025 – informativo n. 852. OBS.: O STJ (AgRg no HC 953.647-SP) já decidiu que a tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal.   Fatos Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a leitura do depoimento prestado anteriormente pela vítima em sede policial. A defesa formulou perguntas que foram parcialmente indeferidas pela magistrada, com base na Lei n. 14.245/2021, sob a justificativa de coibir atos atentatórios à dignidade da vítima. Ainda assim, o advogado foi autorizado a prosseguir com seus questionamentos, respeitando os limites legais. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela validade da prova e pela inexistência de cerceamento de defesa ou […]

    É ilegal a utilização de provas derivadas de elementos obtidos de forma ilícita decorrente da extração de dados de celular apreendido ilegalmente

    Quando há nexo de causalidade entre as provas anuladas pela Justiça Militar e as provas valoradas na sentença condenatória no Juízo comum, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque as derivadas são ilícitas. STJ,AgRg no AREsp n. 2.581.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 11/2/2025. Decisão unânime. Fatos A “Operação Chirrin” foi deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com a Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de policiais militares em diversos crimes, como corrupção, subtração de armas de fogo e associação com facções criminosas em Porto Alegre. Durante a investigação, foi realizada a apreensão, sem mandado judicial, de um celular pertencente ao soldado “V”, cujo conteúdo foi extraído ilegalmente. As mensagens obtidas revelaram a existência de um grupo em aplicativo de mensagens com policiais que comentavam abertamente práticas criminosas e relações com organizações criminosas. A partir dessas informações, novas investigações foram conduzidas e estendidas a civis suspeitos de participação nas mesmas atividades criminosas. As provas utilizadas para fundamentar a condenação dos civis, como interceptações telefônicas, derivaram diretamente dos dados extraídos do celular apreendido de forma ilícita. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu […]

    É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores

    São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]

    É lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes

    A falta de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, quando existem evidências suficientes que comprovem a prática delituosa, como testemunhos e interceptações telefônicas. A comprovação da materialidade da infração pode ser confirmada por outros meios estabelecidos em lei, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. STF, HC 234725 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ (HC n. 686.312/MS) possui entendimento pacificado no sentido de que a inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. Fatos O agente J., junto a outros indivíduos, integrou organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. Nenhum entorpecente foi apreendido com o agente ou com os demais envolvidos, o que levou à alegação de ausência de materialidade do crime. Decisão A 2° turma do STF manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta, sendo suficientes os depoimentos e interceptações telefônicas para a condenação. Fundamentos A inexistência de apreensão de substância entorpecente […]

    Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada

    É lícita a realização de filmagens feitas por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, voltada à residência do investigado por tráfico de drogas. Essa diligência configura monitoramento e não ação controlada, o que exigiria autorização judicial, sendo, portanto, válida a prova obtida. STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), 5ª Turma, 01/04/2025. Decisão unânime. Obs.: A Ministra Daniela Teixeira havia proferido decisão monocrática na qual considerou que a instalação da câmera voltada à residência do acusado, por período contínuo de seis dias, com base em investigação prévia e sem autorização judicial, caracteriza ação controlada, nos termos do art. 53, II e parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Fundamentou sua decisão citando o precedente: STJ, AgRg no AREsp 2.318.334/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024: a validade de ações controladas e encobertas depende de autorização judicial prévia. Fatos Entre os dias 1º e 6 de abril de 2024, agentes de investigação instalaram uma câmera de monitoramento em um poste de energia elétrica voltado para a residência de um acusado de tráfico de drogas na Grande Florianópolis. O equipamento registrava apenas imagens com movimento e sobrescrevia gravações antigas. A […]

    O fato de o acusado não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual

    Revela-se descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário, ainda que o acusado se encontre foragido. O comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. STF. HC 214916 MC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF (HC 223442 AgR), em decisão unânime, entendeu que o estado de foragido do acusado não garante o direito de participar do interrogatório de forma virtual. O Ministro Dias Toffoli (HC 202722) entendeu que o acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link sigiloso. Fato O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14, da Lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que a condição de foragido implica renúncia tácita de participar dos atos instrutórios. Decisão O Ministro Edson Fachin concedeu […]

    As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida.

    As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida. Na ausência de manipulação de provas e diante da confirmação das mensagens por ambas as partes, a validade das provas é mantida, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a anulação da condenação. STJ, Edcl no HC Ag 945157, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 241-B c/c artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e possuir e armazenar conteúdo pornográfico infanto juvenil) A defesa do acusado alegou a ilicitude das provas, que consistem em capturas de tela (prints) de mensagens do WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Esses prints, feitos por um familiar da vítima, sustentou a condenação, mas a defesa argumentou que esses elementos deveriam ser considerados ilegais. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação negando provimento ao agravo regimental. A decisão considerou que não havia flagrante ilegalidade que justificasse […]

    Não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos

    Não é possível reconhecer a nulidade em razão da ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. STJ. AgRg no HC n. 811.017/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/6/2023. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento do STF, HC 229714, manteve este acórdão do STJ. Sobre o tema, o STJ tem diversos precedentes no mesmo sentido:  A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal (STJ. AgRg no RHC n. 122.861/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/10/2020); Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que […]

    É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.

    É nula a decisão que autorizou o espelhamento do WhatsApp via QR Code, porque medida não se assemelha à interceptação telefônica. O espelhamento permite a manipulação de conversas passadas e futuras, violando direitos fundamentais, como a privacidade, sem previsão legal. STJ. RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018. OBS.: Posteriormente, o STJ passou a admitir o espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados (STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023). OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de  utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram acusados ​​de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com base na apreensão de um celular e subsequentemente espelhamento das mensagens do WhatsApp, via QR Code, autorizado judicialmente. Essa prática permitiu o monitoramento em tempo real de mensagens enviadas e recebidas pelo aplicativo, inclusive acessando comunicações […]

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa.  Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]

    Os depoimentos dos policiais são provas idôneas para a condenação quando corroborados com outras provas produzidas em juízo e inexistir contradição

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os depoimentos dos policiais foram consistentes nas fases inquisitorial e processual. STJ. AgRg no HC n. 721.355/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. Fatos O acusado foi preso em flagrante com drogas, alegando que era propriedade para uso pessoal. Ele foi condenado em primeira instância a 6 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu, sustentando que o caso deveria ser considerado de posse para consumo pessoal (art. 28) e que uma pequena quantidade de drogas apreendida justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Decisão O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão anterior que havia reduzido a pena do acusado para cinco anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa por tráfico de drogas. Fundamentos 1.Inaplicabilidade do Princípio da […]

    É valido o uso de espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados.

    É valido o uso do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web em investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética. Essa técnica é necessária para combater crimes organizados no ambiente digital, sobretudo devido à criptografia ponta a ponta do aplicativo. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. OBS.: Em 2018, no RHC n. 99.735/SC, a 6ª Turma do STJ considerou impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de  utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram investigados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. No curso das investigações, as autoridades utilizaram o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web, autorizado judicialmente, como parte de uma ação controlada. Os investigados alegaram a nulidade das provas obtidas por esse meio, alegando que violaria a legislação e garantias processuais. Decisão […]

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. É ônus da defesa fazer prova da imprestabilidade da prova. A quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias (cocaína, crack e maconha), e a fuga do acusado e do adolescente ao avistarem os policiais indicavam que o suspeito atuava para o tráfico de drogas, mesmo que ele negasse a prática. STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas porque, segundo entendeu o juízo, o depoimento dos policiais, por mais que tenha fé pública, foi considerado insuficiente para uma condenação sem outros elementos probatórios que eliminassem as dúvidas sobre a situação. Ademais, havia dúvidas quanto a autoria do crime, uma vez que a conduta do acusado e do adolescente envolvido era idêntica (ambos seguravam a sacola com drogas e fugiram ao ver os policiais). Isso gerou incerteza sobre quem efetivamente praticava o tráfico, já que não ficou claro se “F”estava vendendo ou apenas comprando drogas. […]

    Não se exige autorização judicial para que a polícia tenha acesso às imagens captadas na área interna de circulação do condomínio

    Não há que se falar em inviolabilidade de domicílio quando a polícia federal requisita, sem ordem judicial, o acesso às imagens captadas da área interna de circulação do condomínio porque se referem à área comum, e não ao interior da residência do acusado. A Polícia Judiciária, com esteio no art. 2°, 2°, da Lei n. 12.830/13, detém a prerrogativa de requisitar dados que interessem à apuração dos fatos, desde que não estejam sujeitos à cláusula de reserva jurisdicional. STJ. AgRg na Pet n. 15.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. Fatos Um inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a Administração Pública. A investigação apontou que uma possível organização criminosa, estruturada em núcleos e com divisão de tarefas, teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre, causando prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito de servidores e agentes políticos por meio de peculato, corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Durante a investigação, a Polícia Federal realizou campana no interior de um condomínio e obteve, sem autorização judicial, imagens do circuito interno de TV do empreendimento, onde o suspeito, Governador do Estado, construía […]

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante.

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. De acordo com a Constituição, o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio desde o momento da prisão, não apenas no interrogatório formal. STF. RHC 170843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021. OBS.: O STF (2019) já decidiu que há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (Rcl 33.711). Em outra ocasião (2021), por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que é imprestável para fins de condenação a confissão em abordagem policial quando o réu não é advertido do seu direito ao silêncio (HC 203163). O STJ (2021) entende que na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio (AgRg no HC n. 674.893/SP). Fatos A policia recebeu denúncias anônimas que indicavam a participação da […]

    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. O congelamento de informações privadas, como conteúdo de e-mails e histórico de localização, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à autodeterminação informacional. O direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no Marco Civil da Internet, exige autorização judicial para o acesso a comunicações privadas e dados telemáticos, exceto em casos limitados a registros de conexão. OBS.: o caso julgado dizia respeito a dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contato. STF. HC 222141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/02/2024. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Fatos O Habeas Corpus nº 222.141 envolve um pedido relacionado ao congelamento de dados eletrônicos realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados das contas da acusada para preservar possíveis provas relacionadas a um processo investigativo.  Esses dados incluíam informações privadas como: Conteúdo de e-mails, iMessages e outras mensagens de […]

    As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial

    As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. As declarações podem ser provadas inclusive  por meio de transcrição das entrevistas e o registro das declarações nas redes sociais. STF. AO 2002, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, o STJ, no AgRg HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, decidiu que é válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa.  Fatos O senador “R” propôs ação penal contra o senador “T” pela prática dos crimes do art. 138, caput (calúnia), e §1º, (calúnia por divulgação), e art. 140 (injúria), combinados com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (meio que facilita a divulgação da ofensa). Narrou a queixa-crime que o querelado teria ofendido a dignidade e o decoro do querelante – chamando-o de “ladrão”, “mentiroso”, “senador do mal”, “corrupto”, “covarde” e “frouxo”, dentre outras expressões –, em 8.3.2015, por meio de compartilhamento de mensagens instantâneas pela rede de mensagens “WhatsApp”, em 29.3.2015, em entrevista ao Programa […]