O uso de aplicativo pessoal de comunicação para tratar de questões de serviço na atividade policial
O tema é polêmico, não existe lei em sentido formal nem encontrei doutrina a respeito. Fundamentos • Art. 5º, I, da Constituição Federal • Art. 37 da Constituição Federal • Art. 6º da Lei n. 13.726/18 • Princípio da razoabilidade • Direito à desconexão Síntese: a) A Administração Pública, os policiais e servidores podem comunicar entre si pelo Whatsapp do celular, seja pessoal ou funcional; b) As comunicações devem ocorrer, como regra, durante o horário de expediente; c) A Administração Pública pode obrigar que os policiais e servidores ingressem e permaneçam em grupos de trabalho, por ato normativo do comando, desde que o grupo não seja movimentado, como regra, fora do horário de serviço e que seja, realmente, destinado a assuntos de serviço; d) O policial não permanece, como regra, de sobreaviso ou de prontidão nos horários de descanso (folga e férias) e possui o direito à desconexão, o que não exclui a obrigatoriedade de atender ao comando quando for acionado e se tiver em condições físicas e psicológicas. Aplicativos de comunicação, como Whatsapp e Telegram tornaram-se os instrumentos de comunicação entre as pessoas mais utilizados no mundo. E-mails e ligações telefônicas têm sido substituídos por […]
Revista Pessoal feita por particular
O Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 470937), em 04 de junho de 2019, que a prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita. No caso um homem havia sido preso em uma estação de trem em São Paulo após ter sido abordado por dois agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Com o agente foram encontrados dois tabletes de maconha e foi condenado pela prática de tráfico de drogas pelo TJSP. O STJ decidiu que a Constituição Federal deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal. Assim, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM, uma vez que o art. 5º, II, da Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, os seguranças privados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a abordagem foi ilegal, consequentemente, as provas decorrentes da abordagem devem ser declaradas ilícitas, razão […]
A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e o comportamento social.
É lícita a reprovação na sindicância social de candidato ao ingresso na Polícia Militar que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, ainda que não tenha ocorrido condenação penal em razão de transação penal, pois a conduta é incompatível com as obrigações e deveres de um futuro policial militar e a sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. STF. RE 1481093/RJ, 2ª Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.
Revista Pessoal feita por particular
O Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 470937), em 04 de junho de 2019, que a prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita. No caso um homem havia sido preso em uma estação de trem em São Paulo após ter sido abordado por dois agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Com o agente foram encontrados dois tabletes de maconha e foi condenado pela prática de tráfico de drogas pelo TJSP. O STJ decidiu que a Constituição Federal deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal. Assim, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM, uma vez que o art. 5º, II, da Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, os seguranças privados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a abordagem foi ilegal, consequentemente, as provas decorrentes da abordagem devem ser declaradas ilícitas, razão […]
Qual é o conceito de polícia?
A expressão “polícia” originou-se do grego “politéia” e do latim “politia” e consiste no governo de uma cidade. Nesse sentido, Jorge da Silva Giulian:[1] A palavra polícia vem do grego “politéia” e do latim “politia”, que significa governo de uma cidade, forma de governo, denotando que no início ela se referia à organização da sociedade. Esta forma de dimensionamento da polícia na Antiguidade Clássica perdurou até meados do século XVIII e XIX, quando a designação polícia passou a representar somente um órgão de controle social do Estado. Inicialmente, a polícia referia-se ao governo e organização da sociedade, tornando-se, com o passar do tempo, em um órgão de controle social do Estado. No dicionário on-line da Michaelis[2] polícia apresenta os seguintes significados: 1 Conjunto de leis e disposições que servem de garantia à segurança da coletividade e à ordem pública. 2 Corpo de funcionários ou força pública incumbidos de fazer respeitar e cumprir essas leis e disposições. 3 Os membros de tais corporações. 4 Estado de ordem ou segurança pública. 5 Conjunto de ações cujo objetivo é a preservação da saúde da coletividade; vigilância, profilaxia. 6 ANT Organização social ou coletiva; civilização. Nota-se que a definição de “polícia” perpassa pela noção de segurança e ordem social, no contexto […]
Presos podem ser conduzidos no camburão da viatura?
Camburão é a parte detrás da viatura dotada de estrutura com grades. É o porta-malas que possui grades. É também conhecido como “xadrez” ou “gaiola”. Quando a viatura possui camburão, geralmente, os presos são conduzidos para a delegacia algemados e dentro do “xadrez”. Essa condução está de acordo com a lei? A Lei n. 8.653/93[1] dispõe no art. 1º que: “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.” O Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que “O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.” (art. 178) Obviamente, uma pessoa ao se tornar adulta mantém a sua dignidade enquanto pessoa, razão pela qual a mesma lógica do art. 178 do ECA deve ser aplicada aos adultos. O Código de Trânsito Brasileiro define que como infração gravíssima o transporte de passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran (art. 230, II). A Resolução […]
Como saber se o calibre de uma arma ou munição é de uso restrito ou permitido?
Diante do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e alterou a energia dos calibres para fins de classificação da arma de fogo de uso restrito e permitido, o Comando do Exército elaborou a PORTARIA CONJUNTA – C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, ocasião em que lista os calibres nominais de armas e munições de uso permitido e restrito. O conhecimento dessa portaria pelos policiais é importante para que ao se depararem com ocorrências de porte ou posse ilegal de arma de fogo ou munição, saibam definir se o registro será feito como “uso permitido” ou “uso restrito”, o que altera a tipificação, conforme tabela abaixo. Posse irregular de arma de fogo ou munição de USO PERMITIDO Art. 12 da Lei n. 10.826/03 Porte ilegal de arma de fogo ou munição de USO RESTRITO Art. 14 da Lei n. 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma […]
O policial pode analisar excludentes do crime, aplicar princípios, teorias, doutrina, jurisprudência, imunidades penais e realizar controle de constitucionalidade em sua atuação na rua?
O policial que atua na rua deve, na maioria absoluta dos casos, limitar-se a realizar uma análise de tipicidade formal, em razão do princípio da legalidade (art. 37 da CF), por razões de segurança jurídica e pelo fato do policial que trabalha na rua realizar a captura e condução de um autor de infração penal, pois a prisão propriamente dita, de um autor em flagrante delito, cabe ao Delegado de Polícia, isso porque a prisão em sentido amplo subdivide-se em várias fases, que, a despeito das controvérsias doutrinárias, pode ser subdividida em captura, condução do preso ao Delegado de Polícia, lavratura do auto de prisão em flagrante e encarceramento. A análise fática e jurídica da prática do crime cabe ao Delegado de Polícia (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13), que é a autoridade competente para realizar a Verificação de Procedência das Informações – VPI – de possível prática de infração penal (art. 5º, § 3º, do CPP) e proceder à investigação criminal (art. 144, § 4º, da CF). O policial que trabalha na rua comunica ao Delegado de Polícia a possível prática de infração penal (tipicidade formal) e deve, sempre que possível e houver situação de flagrante delito, […]
Durante o almoço/jantar ou lanche pode o policial inserir cerveja sem álcool no turno de serviço?
As bebidas não alcoólicas, na verdade, podem possuir teor alcoólico de até meio por cento (art. 12, I, do Decreto n. 6.871/2009). O Inmetro já fez o teste e o consumo de bebida não alcoólica, de forma moderada, não é detectada pelo etilômetro. Penso que a questão seja mais de postura e imagem institucional, pois quem apenas visualiza pode interpretar que o policial esteja ingerindo bebida alcoólica e isso repercutir negativamente e gerar um receio na sociedade de um policial que bebe durante o trabalho estar realizando o policiamento preventivo e atendendo ocorrências. E isso pode ocorrer em qualquer profissão. Pense nas pessoas que vão voar de avião vendo o piloto, em um restaurante, tomando cerveja (sem álcool); em um médico que vai realizar a cirurgia e antes de iniciar o paciente o visualiza tomando cerveja (sem álcool); o motorista de ônibus que vai iniciar os trabalhos e as pessoas no ponto de ônibus o visualizam tomando cerveja (sem álcool). Vai gerar receio, temor, imagem negativa e isso não é bom para os destinatários do serviço nem para a imagem perante a sociedade. Portanto, acredito que administrativamente possa ser enquadrado, se houver previsão em lei, em uma infração disciplinar genérica […]
Policiais e militares podem prestar consultoria jurídica?
Policiais e militares não podem prestar consultoria jurídica, pois é uma atividade privativa de advogado (art. 1º, II, do Estatuto da OAB). Art. 1º São atividades privativas de advocacia: II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Todos os militares e policiais possuem incompatibilidade para o exercício da advocacia, sendo admitido pela Lei n. 14.365/2022 a advocacia somente em causa própria, o que foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI n. 7227) O policial e o militar podem sim fazer a prova da OAB, ainda que não possam exercer a advocacia. Em caso de aprovação, não poderá se inscrever na OAB, em razão da incompatibilidade, podendo requerer o certificado de aprovação. Quando houver a desincompatibilização, seja pela aposentadoria – passagem para a reserva remunerada – ou exoneração, se quiser advogar basta se inscrever na OAB e após a solenidade, a cerimônia, receber a carteira e começar a advogar. Em São Paulo o militar que se licencia para tratar de interesse particular permanece em uma situação jurídica de inatividade temporária, razão pela qual a OAB/SP permite a advocacia. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFASTAMENTO PARA CUIDAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – AGREGAÇÃO – INATIVIDADE DECORRENTE […]
Polícia de Segurança, Polícia Administrativa, Polícia Judiciária e Polícia Investigativa. Apontamentos, conceitos e distinções.
a) Polícia de Segurança A polícia de segurança refere-se aos órgãos policiais responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares e g) polícias penais federal, estaduais e distrital, bem como a outros órgãos públicos que sejam responsáveis por outras modalidades de segurança, como a sanitária, na medida em que todos constituem uma espécie de polícia. Os órgãos relacionados com a segurança pública subdividem-se em órgãos policiais próprios (em sentido estrito) e em órgãos policiais impróprios (em sentido amplo). Órgão policial próprio possui como atribuição precípua a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e encontram-se previstos nos incisos do art. 144 da Constituição Federal. Órgão policial impróprio possui como atribuição precípua outra finalidade e encontra-se espalhado pelo ordenamento jurídico, como a Guarda Municipal, na proteção de bens, serviços e instalações municipais e os agentes de trânsito, na fiscalização do trânsito e colaboram com a segurança pública. No julgamento da ADPF 995, o STF reconheceu as Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública, conforme o art. 144, §8º, […]
Poder de Polícia e Poder da Polícia
A Administração Pública necessita de poderes que possam legitimar sua atuação em observância à supremacia do interesse público e em busca do interesse coletivo. A Administração Pública possui poderes administrativos e prerrogativas, que constituem instrumentos para que o Estado possa agir. Um dos poderes administrativos é o poder de polícia, que consiste na prerrogativa do Estado em limitar, restringir, impor limites à atuação de um particular, em observância ao interesse público. O poder de polícia autoriza que a Administração Pública, amparada pelo ordenamento jurídico, utilize-se de mecanismos que restrinjam e limitem o exercício de direitos em busca da promoção do bem comum e do interesse social. Conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional, Poder de Polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” A expressão “poder de polícia” pode ser utilizada em sentido amplo e […]
Casas noturnas e de shows podem impedir que policiais entrem armados?
1ª corrente: Não, pois cabe à própria instituição policial definir as hipóteses de porte de arma de fogo por policiais em horário de folga. O Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 55, § 2º, disciplina que cabe às instituições policiais definirem normas de porte de arma de fogo “fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.” 2ª corrente: As casas noturnas e de shows possuem o dever de garantir a segurança daqueles que a frequentam e proibir o acesso de qualquer pessoa armada, inclusive policiais, decorre do zelo e cautela do estabelecimento comercial. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito do consumidor a ter segurança na prestação de serviços e utilização de produtos. A 2ª corrente prevalece nos tribunais. FUNDAMENTOS O porte de arma por policiais, em horário de folga, possui regramento próprio. O Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003, prevê que cabe às próprias instituições e corporações tratarem do porte de arma de fogo quando o […]
O caráter técnico-científico da atuação policial na rua e a (des)necessidade de se realizar perícia para identificar erros.
A Lei n. 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – reconheceu o caráter técnico e científico da natureza das atividades das instituições militares estaduais. Dentre as diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares encontra-se o caráter técnico e científico no planejamento e no emprego (art. 4º, VI) e a instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas (art. 4º, XVI). Às polícias militares compete organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar (art. 5º, XIII) e aos corpos de bombeiros militares compete organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades (art. 6º, XVI). Nota-se que a Lei n. 14.751/2023 reconheceu expressamente o policiamento baseado em evidências e a atuação policial de rua baseada na ciência, em razão da observância do caráter técnico e científico no emprego dos policiais militares (art. 4º, VI), o que é reforçado pelo at. 5º, XIII, quando trata da […]
O uso de aplicativo pessoal de comunicação para tratar de questões de serviço na atividade policial
O tema é polêmico, não existe lei em sentido formal nem encontrei doutrina a respeito. Fundamentos • Art. 5º, I, da Constituição Federal • Art. 37 da Constituição Federal • Art. 6º da Lei n. 13.726/18 • Princípio da razoabilidade • Direito à desconexão Síntese: a) A Administração Pública, os policiais e servidores podem comunicar entre si pelo Whatsapp do celular, seja pessoal ou funcional; b) As comunicações devem ocorrer, como regra, durante o horário de expediente; c) A Administração Pública pode obrigar que os policiais e servidores ingressem e permaneçam em grupos de trabalho, por ato normativo do comando, desde que o grupo não seja movimentado, como regra, fora do horário de serviço e que seja, realmente, destinado a assuntos de serviço; d) O policial não permanece, como regra, de sobreaviso ou de prontidão nos horários de descanso (folga e férias) e possui o direito à desconexão, o que não exclui a obrigatoriedade de atender ao comando quando for acionado e se tiver em condições físicas e psicológicas. Aplicativos de comunicação, como Whatsapp e Telegram tornaram-se os instrumentos de comunicação entre as pessoas mais utilizados no mundo. E-mails e ligações telefônicas têm sido substituídos por […]
O que é ordem pública?
A expressão “ordem pública” é um termo plurívoco. Isto é, permite que seja utilizado em diversos sentidos. Na Constituição Federal, o termo “ordem pública” aparece por 05 (cinco) vezes. O primeiro, no art. 34, III, quando autoriza a União a intervir nos Estados para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. O segundo, no art. 136, como um dos fundamentos para a decretação do estado de defesa, quando visar preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública. O terceiro, no art. 144, ao mencionar que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública. Na quarta vez, o termo aparece no § 5º do art. 144, quando incumbe às polícias militares a preservação da ordem pública. Por fim, a quinta e última aparição ocorre no § 10 do art. 144, quando diz que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública. Pela redação do art. 144[1] da Constituição Federal, nota-se que a segurança pública é um meio de se atingir a ordem pública (o fim). Portanto, a acepção “ordem pública” é mais ampla do que a expressão “segurança pública”, na medida em que esta constitui um dos instrumentos para se buscar a ordem pública. Nesse […]
O porte de arma por policiais nas dependências do fórum
Rodrigo Foureaux Os policiais possuem direito a portar arma de fogo, ainda que não estejam em serviço (art. 6º, II, § 1º, da Lei n. 10.826/03), e não é incomum que se desloquem armados para o fórum para qualquer finalidade, seja para ser ouvido em um processo, para acompanhar presos, para buscar informações de seu interesse pessoal ou profissional. O Decreto n. 11.615/2023 regulamenta o Estatuto do Desarmamento e assegura que cabe ao comando das instituições policiais adotar as normas para dispor sobre o porte de arma dos policiais (arts. 53, §§ 1º, 4º e 5º e 54, § 2º)[1]. Em se tratando do ingresso de policiais no fórum, estes têm direito de entrarem nas dependências do fórum armados em qualquer situação? O juiz pode restringir o acesso de policiais armados ao fórum? A Lei n. 12.964/12 autoriza que os tribunais adotem medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça. Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais; II – instalação […]
O policial que trabalha no serviço de inteligência é obrigado a depor em juízo?
No âmbito da polícia, a atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.[1] A Política Nacional de Inteligência[2] menciona que a inteligência é uma atividade especializada e que “exige o emprego de meios sigilosos, como forma de preservar sua ação, seus métodos e processos, seus profissionais e suas fontes. Desenvolve ações de caráter sigiloso destinadas à obtenção de dados indispensáveis ao processo decisório, indisponíveis para coleta ordinária em razão do acesso negado por seus detentores. Nesses casos, a atividade de Inteligência executa operações de Inteligência – realizadas sob estrito amparo legal -, que buscam, por meio do emprego de técnicas especializadas, a obtenção do dado negado.” (grifo nosso). A atividade de inteligência é sigilosa e aqueles policiais que lidam diretamente com ela devem ter seus dados e imagem preservados. Do contrário, comprometeria a própria essência da atividade de inteligência no levantamento de dados e informações, pois os agentes teriam a identidade revelada e, consequentemente, não poderiam mais […]
O informante do policial e o dever de sigilo. O policial é obrigado a revelar o nome e dados dos informantes?
O policial militar, no exercício de suas funções, tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública. Por atividade de inteligência no âmbito da finalidade da Polícia, entende-se a atividade realizada com o fim de se obter dados e informações que possam influenciar decisões e ações de polícia voltadas para a segurança da sociedade, bem como a coleta de dados e informações que visem esclarecer a autoria, materialidade e a forma como se deu determinado crime.[1] É comum na atividade policial que os policiais recebam informações de pessoas que não estejam envolvidas com o crime praticado, sendo denominadas de informantes. A garantia do informante no repasse da informação é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem. Isto é, há um grau de confiabilidade do informante para com o policial, não podendo ser quebrado. Inúmeros crimes são desvendados e solucionados com a contribuição de informantes. Tome como exemplo a hipótese de um morador de uma região tomada pelo tráfico que, constantemente, passa informações para os policiais que atuam na região, que vêm a efetuar prisões […]
O Boletim de Ocorrência para a preservação de direitos. Há necessidade de se lavrar BO para a preservação de direitos?
O Boletim de Ocorrência para a preservação de direitos. Há necessidade de se lavrar BO para a preservação de direitos? O Boletim de Ocorrência – BO – é o registro detalhado de fatos que afetem a ordem pública, ainda que não tenha repercussão criminal, com o fim de se levar à autoridade competente o conhecimento de fatos para a adoção de providências ou resguardo de direitos. Como regra, os registros de ocorrências referem-se à notícia de crimes à autoridade policial competente que analisa a narrativa dos fatos e elementos probatórios, procedendo em seguida à verificação de procedência das informações, instauração de investigação ou arquivamento do Boletim de Ocorrência. Para casos cíveis a lavratura do Boletim de Ocorrência, em que pese ser possível, é desnecessária, pois nada comprovará, já que se trata de uma informação levada por terceiros que não foi presenciada por servidor público que poderia atestar a veracidade das informações por gozar de fé pública. O famoso “BO para a preservação de direitos”, tecnicamente, não existe! Se uma pessoa pretende registrar um BO para juntar em uma petição em um processo judicial é suficiente que narre todo o ocorrido diretamente na petição, sem a necessidade de se lavrar um […]