Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante
No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada. STJ. RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Uma denúncia anônima informou que no dia em que foi preso o acusado receberia, via correios, uma carga de entorpecente. Foi realizado acompanhamento pela polícia militar e tão logo a encomenda fora entregue realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender na posse do acusado um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy. O aparelho de telefone celular foi apreendido com o paciente por ocasião de sua prisão em flagrante e foi realizada […]
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. Não se pode admitir que, para se preservar uma garantia processual, se coloque em risco o bem mais caro a todo e qualquer indivíduo, e que é pressuposto necessário ao exercício de todos os demais direitos: a vida humana. STJ. RHC n. 35.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/10/2013. Decisão unânime. Fato A acusada e os corréus foram contratados por pessoa que optaram por não identificar, para que ingerissem várias embalagens plásticas com cocaína na Bolívia, trazendo-as ilicitamente no interior de seus organismos para o Brasil. A acusada ingeriu 66 (sessenta e seis) cápsulas, que continham ao todo 738,65 (setecentos e trinta e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de substância entorpecente. A droga foi recebida por todos os réus na Bolívia, “tendo todos eles, alguns dias antes da apreensão, procedido à importação do entorpecente, sendo responsáveis pela entrada destes em território nacional, o que se deu pela cidade brasileira de Corumbá/MS”. O […]
A percepção de nervosismo do agente por parte de policiais é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. STJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022. Decisão unânime. Fato Policiais militares patrulhavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando o suspeito, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado e revistado e foram encontrados entorpecentes em seu poder. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for […]
É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial.
A simples existência de denúncia anônima de que o acusado praticava a traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. […]
Não há ilegalidade na busca domiciliar e no acesso ao celular quando o ingresso é consentido pelo acusado, filmado pelos agentes de segurança e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial
Não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo quando consta dos autos que o réu autorizou o ingresso na sua residência e o acesso ao seu celular, o que foi filmado pelos agentes de segurança – prática alinhada à diretriz estabelecida por esta Corte no julgamento do HC n. 598.051/SP – e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial. STJ. HC n. 760.900/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/2022. Decisão unânime. Fato A polícia civil, a partir de informações coletadas durante sete dias, tomou conhecimento que o acusado estaria mantendo sob sua guarda, em sua residência, considerável quantidade de drogas, pertencentes a outro indivíduo. Foram então realizadas diligências que permitiram identificar o acusado e confirmada sua residência. Diante dessas apurações foi solicitado mandado de busca para o referido endereço, no entanto, antes da respectiva manifestação judicial, a continuidade das investigações permitiu apurar que as drogas estariam para ser retiradas do referido endereço, numa provável troca do local da guarda para dificultar a localização pela polícia. Em razão desse risco e prejuízo às investigações, as equipes da DISE diligenciaram no sentido de localizar o investigado, sendo ele encontrado onde […]
É legítima a busca pessoal quando o agente é visto dispensando uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, além de demonstrar nervosismo, além de haver existência de denúncia anônima pretérita de que o agente praticava o crime de tráfico de drogas no local
O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. STJ. HC n. 742.815/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2022. Decisão unânime. Fato Após denúncias de que na Rua F, na calçada da escola, tinha dois indivíduos traficando drogas no local, a equipe CPR 90, em patrulhamento pelo local, avistou os dois indivíduos denunciados, que ao avistarem a viatura dispensaram uma sacola branca no chão. Realizada a abordagem, verificou-se o teor da sacola e foi encontrado em seu interior 35 (trinta e cinco) pedras de crack, já fracionadas para a venda. Que no bolso de “M” foi encontrada a quantia de R$ 30,00 provenientes do tráfico local. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver […]
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” (“cismado”, “tentou disfarçar”), não configura a justa causa necessária para a busca pessoal. A fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa. STJ. HC n. 737.075/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024); É ilícita a busca pessoal fundamentada no fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao visualizar a viatura (STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023); A abordagem fundamentada unicamente no fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas não configura justa causa apta a legitimar a busca […]
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for compatível com as provas apresentadas nos autos, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente, sobretudo se não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. Decisão unânime. Fato Policiais receberam informações anônimas de que em uma casa havia o comércio de drogas. Ao chegarem no local os policiais abordaram o agente saindo da casa e encontraram a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) em notas diversas, momento em que visualizaram em cima de uma mesa, dentro da casa, arma de fogo e drogas. Em cima do sofá foi encontrada uma balança para pesagem de drogas e outra balança de precisão, para a mesma finalidade. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de […]
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito, sobretudo quando a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no referido local. STJ. HC n. 659.527/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Policiais civis receberam a informação de que havia entorpecentes em um quarto de hotel e que pertenciam a uma determinada pessoa que abastecia o tráfico de drogas na região. Em diligência, os policiais civis solicitaram o livro de registro de hóspedes na recepção do hotel, tendo sido verificado que o denunciado estava hospedado em um quarto. Os policiais civis que realizaram a prisão em flagrante só se dirigiram ao local, após a coleta de informações detalhadas, inclusive das características físicas do agente, de seu prenome e do local exato onde se hospedava. Decisão A 6ª Turma do STJ não concedeu a […]
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acordão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares […]
Não há ilegalidade na busca domiciliar realizada pela Polícia Militar quando precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam substâncias entorpecentes no veículo que tinha placa trocada e documento falso
O ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o acusado adentrava. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. STJ. HC n. 476.482/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/2/2019. Decisão unânime. Fato A autoridade policial, após receber informações acerca de um suposto carro clonado, realizou diligências e encontrou referido automóvel em frente ao edifício onde o paciente residia. Sendo assim, efetuaram uma breve campana em frente ao condomínio, ocasião que observaram o acusado saindo do apartamento e adentrando no automóvel. Ato contínuo, os milicianos ordenaram a parada do veículo e realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos […]
É lícita a submissão do agente a exame radioscópico por configurar uma decorrência da busca pessoal, como ocorre com detectores de metais e scanner corporal
O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade. STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime. Fato O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos. O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção […]
A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.
A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]
Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal
Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime. Sobre o tema no STJ: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG No STF: Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra […]
É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas
É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas. A situação demonstrou ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. Fato A polícia civil recebeu denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência e se deslocaram para diligenciar, momento em que visualizaram, da casa de um vizinho, que havia dentro da residência do agente, sem nela entrar, uma estufa para o cultivo de drogas, além do forte cheiro de maconha. Os policiais civis decidiram adentrar à residência e foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pés grandes de maconha, 35 (trinta e cinco) mudas de maconha, 7 (sete) sacolas com maconha já seca e 1 balança de precisão, além de uma arma de pressão, entre outros objetos. Decisão A 6ª Turma do STJ acolheu os embargos declaratórios para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio. […]
Compete à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do crime de homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa, pois o autor e a vítima não estavam em serviço nem fardados e ambos estavam trabalhando, ao que tudo indica, em atividade de segurança privada com armas particulares e não ostentavam identificação funcional
O Código Penal Militar define, em seu artigo 9º, inciso II, os crimes militares praticados por militar da ativa. Importa asseverar que a Jurisprudência pátria considera exigível, para caracterização de crime militar, a circunstância de os envolvidos estarem efetivamente em serviço, ou se prevalecerem, de alguma forma, de sua função. STJ. CC 184070, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2021. Decisão monocrática. Fato O Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre instaurou conflito positivo de competência no STJ, por força da existência de dois inquéritos que apuram o mesmo crime de homicídio praticado por militar contra vítima militar, um na Justiça Comum Estadual, outro na Justiça Especial Militar. Consta dos autos que a Juíza da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre (vinculada ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul) e o magistrado titular do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre (vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) prolataram decisões conflitantes, ambos firmando sua competência para o processamento do inquérito e subsequente conhecimento e julgamento da ação penal. Os fatos investigados se referem a suposto homicídio praticado por militar […]
Não é da competência da Justiça Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal
Não é da competência da Justiça Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. Isso porque a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civil em serviço é do Tribunal do Júri que deve proceder à verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada. STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/6/2022 (Edição Extraordinária n. 7). Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar objetivando apurar a conduta dos policiais militares “R” e “M” que teriam deflagrado disparos e atingido dois adolescentes civis, em suposta situação de ato infracional. Concluído o inquérito, o representante do Parquet estadual atuante na Justiça Militar opinou por seu arquivamento; providência que foi determinada por decisão do Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado. Não obstante, o Ministério Público do Estado oficiou à autoridade policial requerendo a instauração […]
É ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição
A dispensa de objeto não identificado pelo acusado ao avistar os agentes municipais não é elemento apto a justificar a busca pessoal subsequente, ante o caráter excepcional dessa medida invasiva. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. STJ. AgRg no RHC n. 173.021/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou essa decisão do STJ sob o fundamento de ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de […]
O conflito de versões, associado a inexistência de prova outra que não a palavra policial, de que o acusado teria tentado fugir e abandonado uma sacola, revelam a ausência de justa causa para a busca pessoal
A narrativa policial de que a busca pessoal foi motivada pela fuga para imóvel vizinho ao avistar a viatura e pelo ato de dispensar sacola com drogas quando contraditada pela versão do acusado de que estava estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando visualizou os policiais militares e foi por eles abordado e agredido sem que fosse encontrada drogas em seu poder, não subsiste diante da inexistência de prova outra que não a palavra policial, o que poderia ser solucionado caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/04/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava e continha 62 pinos de cocaína, no terreno do imóvel vizinho à sua casa e isso motivou a busca pessoal dentro do referido imóvel. O acusado relata que data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando […]
É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial
É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Apenas quando demonstrado que houve fornecimento voluntário da senha pelo acusado é que o acesso é lícito. Não tendo havido autorização judicial e não comprovado que o acesso aos aparelhos celulares apreendidos pelos agentes policiais fora franqueado pelos acusados, não há como afastar a ilicitude da prova. STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a […]