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É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função

A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional. STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais […]

A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo

A reclamação constitucional não é a via adequada para questionar a desclassificação em concurso público por cláusula de barreira, quando a alegação se baseia em suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais genéricos e não há estrita aderência com os precedentes do STF invocados (ADIs 6.476/DF e 5.357/DF). A ausência de solicitação prévia de condições especiais para a realização da prova por parte dos candidatos com deficiência, conforme previsto no edital e na legislação, reforça a legalidade da eliminação, uma vez que a cláusula de barreira é considerada constitucional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 17/02/2025. Sobre o tema: 1) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função -TEMA 1015 ( STF, RE 886.131/MG); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); 3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a […]

É ilegal a busca domiciliar realizada em endereço diverso do mandado judicial sem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito

A entrada forçada em domicílio para cumprir um mandado de prisão, mesmo que em um endereço diferente do especificado na ordem judicial, só é permitida se houver razões concretas e justificadas que apontem para a ocorrência de um crime em flagrante dentro da residência. A ausência de uma demonstração clara e prévia de uma situação de flagrância torna as provas obtidas ilegais. A simples posse de um mandado de prisão por outros crimes não autoriza uma busca indiscriminada, conhecida como “pescaria probatória” (fishing expedition), em um local distinto. (STJ. 6ª Turma. RHC 187.331/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/02/2025. 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É válido o mandado […]

É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador

A prova obtida por meio de busca e apreensão é nula quando realizada em endereço diferente daquele autorizado na ordem judicial. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, não justifica, por si só, a entrada em domicílio sem mandado, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de flagrante delito. Além disso, o consentimento para a entrada dos policiais, para ser considerado válido, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tornando a invasão ilegal e nulas todas as provas dela decorrentes. STJ. 6ª Turma. HC 718.075/SP. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região). j: 09/08/2022. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 4) É ilegal a busca […]

O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas

A tese firmada é que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Com base nesse entendimento, a autoridade policial deve cumprir a ordem estritamente no local especificado pelo juiz. Caso os policiais descubram, durante a diligência, que o investigado se mudou, não podem redirecionar a busca para o novo endereço por conta própria. Tal ato configura violação de domicílio e torna nulas todas as provas obtidas na busca realizada no local não autorizado. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 967386/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 28/05/2025. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É ilegal […]

É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação

A prova da conduta de tráfico de drogas é considerada ilícita quando obtida por meio de coação policial para que os suspeitos utilizem a função “viva-voz” de seus celulares para revelar conversas incriminadoras, sem o consentimento voluntário e sem autorização judicial. Tal prática viola o direito constitucional à não autoincriminação, consagrado no princípio nemo tenetur se detegere, e contamina todas as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). STJ. 6ª Turma. HC 425.044/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 15/03/2018. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. […]

É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas

É considerada ilícita a prova obtida quando um policial, sem autorização judicial ou consentimento do proprietário, atende ao celular de um suspeito e, passando-se por ele, induz um corréu a erro para viabilizar sua prisão em flagrante. Essa conduta configura uma violação direta da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. Ademais, não se aplica a teoria da descoberta inevitável quando não há certeza de que a apreensão da droga ocorreria independentemente da ação ilegal, especialmente porque a ligação do corréu tinha como objetivo justamente confirmar a segurança do trajeto. STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 08/11/2022. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida […]

É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz”

A prova obtida por meio do acompanhamento de conversa telefônica de um investigado, realizado por policiais em modo “viva-voz” e sem autorização judicial prévia, é considerada ilícita. A Constituição Federal protege o sigilo das comunicações telefônicas, e sua violação só é permitida por ordem judicial fundamentada, conforme a Lei n. 9.296/1996. A ausência dessa autorização contamina não apenas a escuta em si, mas todas as provas que dela derivaram, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Se não houver prova independente e suficiente para sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do acusado. STJ. HC 923270/DF. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 04/06/2025. Decisão monocrática. 1) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a […]

A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada

A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). Fatos O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da […]

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei

A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não abrange os atos típicos do Poder Judiciário, como despachos e decisões. A responsabilização do Estado por tais atos é excepcional, ocorrendo apenas nas hipóteses de erro judiciário e prisão ilegal (art. 5º, LXXV, da CF) ou quando houver previsão legal expressa. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial deve utilizar os recursos processuais adequados para contestá-la, não cabendo, como regra, ação de indenização por eventuais danos. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no RE 765.139/RN. Rel. Min. Rosa Weber. j: 09/11/2017. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Uma empresa de empreendimentos imobiliários arrematou um imóvel em um leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Natal/RN, pagando o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, descobriu-se que o mesmo bem havia sido objeto de outra penhora e arrematação, desta vez pela […]

É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime

A responsabilidade objetiva do Estado por atos do Poder Judiciário, embora seja uma exceção, aplica-se a casos de erro judiciário, como a prisão de um cidadão inocente por ter sido confundido com um criminoso. A permanência indevida na prisão por 49 dias, em decorrência de uma troca de apelidos, caracteriza o dano e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo indivíduo, resultando na obrigação de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. 1ª Turma. ARE 1069350 AgR-segundo/PE. Rel. Min. Rosa Weber. j: 19/09/2019. Sobre o tema: 1) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Um homem foi preso preventivamente e mantido encarcerado por 49 dias em uma cidade pernambucana. A prisão ocorreu porque agentes policiais o confundiram com um suposto membro de um grupo de extermínio que tinha o mesmo apelido que […]

Habeas Data: A ausência de comprovação da recusa administrativa no fornecimento de informações impede o conhecimento da ação

Para a propositura da ação de habeas data, é indispensável a comprovação de que houve a recusa no acesso às informações por parte da autoridade administrativa ou o decurso de mais de dez dias sem uma decisão. A falta dessa prova pré-constituída caracteriza a ausência de interesse de agir, levando à extinção do processo sem análise do mérito. STJ. Primeira Seção. AgInt nos EDcl no HD 388/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. j: 14/10/2020. Fatos Um anistiado político militar, que teve sua condição reconhecida em 2003, foi notificado de que sua anistia seria revisada pela Comissão de Anistia. Para comprovar a natureza política de sua exclusão da Força Aérea, ele alegou necessitar de documentos sigilosos que estariam nos arquivos do serviço de inteligência do Comando da Aeronáutica. O impetrante afirmou que, embora tenha recebido seu histórico militar, não teve acesso a esses dados sigilosos e, por isso, ajuizou um habeas data. Decisão A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a ação de habeas data não poderia ser conhecida, pois o impetrante não apresentou prova da recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados. Fundamentação A Primeira Seção do STJ fundamentou sua decisão na Lei n. 9.507/1997, […]

O sindicato não possui legitimidade para impetrar Habeas Data em nome de seus filiados

O Habeas Data é uma ação de natureza personalíssima, destinada a garantir o acesso de uma pessoa às suas próprias informações constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Desse modo, um sindicato não pode utilizar essa via judicial para solicitar informações relativas aos seus substituídos, ainda que possua autorização genérica para atuar em nome da categoria. A legitimidade para a impetração do Habeas Data é exclusiva do titular dos dados. STF. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.227.486/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 13/02/2020. Fatos O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica (Sinasefe) impetrou um Habeas Data após ter seu pedido administrativo negado. O objetivo era obter acesso aos registros funcionais de seus substituídos, que constavam no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE). Decisão A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu que o sindicato não tem legitimidade para ajuizar Habeas Data com o objetivo de obter informações pessoais de seus filiados. Fundamentação A Segunda Turma do STF reiterou o entendimento de que o Habeas Data é uma ação constitucional de caráter personalíssimo. Isso significa que apenas o próprio indivíduo (o impetrante) pode ajuizar a ação para […]

É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reanálise do conteúdo de questões e critérios de correção de concursos, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A constatação de erro grosseiro, como a formulação de uma questão com duas alternativas corretas e a exigência de conhecimento sobre um artigo de lei que não foi recepcionado pela Constituição Federal, justifica a intervenção judicial para anular as referidas questões. STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Nunes Marques. j: 11/09/2023. Sobre o tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, […]

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas aos candidatos em concursos públicos. A intervenção judicial é excepcional e se limita ao controle da legalidade do certame, como a compatibilidade das questões com o edital, não podendo adentrar no mérito dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no ato administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 72.681/DF. Rel. Min. Afrânio Vilela. j: 24/06/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, AG.REG. RE 1.484.569/RS); 3) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de […]

É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário

O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, anular questão de concurso público quando ficar demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora. Configura-se erro grosseiro a exigência de conhecimento de legislação que, embora vigente no passado, já havia sido expressamente alterada no momento da publicação do edital e da realização da prova. No caso, a questão sobre improbidade administrativa baseou-se na antiga redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo de condutas, ignorando a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que tornou o rol taxativo. Tal falha da banca examinadora foi considerada uma ilegalidade manifesta, justificando a intervenção judicial para anular a questão. STF. 2ª Turma. AG.REG. RE 1.484.569/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 06/08/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência […]

Não compete ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial deve se limitar à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. No caso, o tribunal de origem extrapolou sua competência ao reavaliar o mérito das questões com base na literatura indicada, violando o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 632.853/CE (TEMA 485). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 23/04/2015. Sobre o tema: 1) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição (STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF) Fatos Candidatas ao cargo de Enfermeiro no […]

A concessão de habeas corpus para trancar ação penal de réu solto exige a demonstração de violação à jurisprudência, à Constituição ou de decisão teratológica

O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional. Segundo o STF, quando o agente não está preso nem na iminência de sê-lo, a ordem só deve ser concedida se houver: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF;  violação clara à Constituição; ou  teratologia na decisão questionada, caracterizada como um absurdo jurídico. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando a denúncia, ainda que de forma sucinta, descreve a conduta criminosa e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a participação do acusado no delito é matéria de mérito a ser examinada durante a instrução processual, e não em sede de habeas corpus, que é uma medida excepcional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no HC 200.055/PE. Rel. Min. Roberto Barroso. j: 11/06/2021. Fatos O denunciado, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria fraudado a Fazenda estadual ao omitir operações em livro fiscal, resultando na supressão de tributo (ICMS-Normal) no valor de R$ 146.785,31. A conduta foi apurada no Auto de Infração 2007.000003080470-70. Por esses fatos, ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, […]

O Poder Judiciário não pode analisar o mérito de punições disciplinares militares em habeas corpus, devendo ater-se aos pressupostos de legalidade

Em sede de habeas corpus, a análise de punição disciplinar militar pelo Poder Judiciário deve se limitar aos seus pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e sanção aplicável), sendo vedada a apreciação do mérito da medida, como a justiça ou a motivação da pena imposta. A decisão que invade essa seara viola o art. 142, § 2º, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. j: 19/08/2003. Fatos Um militar do Exército Brasileiro, lotado no 7º Batalhão de Infantaria Blindado, não compareceu a um expediente extraordinário. A notificação para o serviço foi prejudicada porque o comando suspendeu de forma abrupta o direito de recolhimento e pernoite dos militares. O acusado alegou que não tinha a obrigação de possuir telefone residencial para ser contatado. Por não ter comparecido, foi punido inicialmente com dois dias de detenção. Ao apresentar sua defesa, a autoridade militar, sentindo-se desrespeitada, agravou a punição para quatro dias de prisão. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Tribunal de origem invadiu o mérito do ato administrativo ao conceder o habeas corpus, o que é vedado constitucionalmente. Fundamentação 1. Limites do habeas corpus em punição disciplinar […]

A busca pessoal baseada em denúncia anônima detalhada, confirmada por diligências policiais preliminares, é lícita por configurar fundada suspeita

É válida a busca pessoal e veicular realizada por policiais quando amparada em denúncia anônima que fornece elementos concretos e específicos sobre a prática de um crime, como a tentativa de comercialização de arma de fogo. A posterior confirmação dos detalhes da denúncia pelos agentes no local configura a “fundada suspeita” exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. Ademais, a materialidade do crime de porte de arma com numeração suprimida pode ser comprovada por laudo pericial, sendo inviável a sua rediscussão em sede de recurso especial, que não permite o reexame de provas. STJ. Agravo em Recurso Especial Nº 2.917.880 – AP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/06/2025. Decisão monocrática. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de […]