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    Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)

    Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]

    Civil que entrou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada para furtar bicicletas e pagar dívida com traficante não age em estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM)

    Afastado o reconhecimento do estado de necessidade exculpante a civil que ingressou clandestinamente em unidade militar, usou crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada com o objetivo de furtar bicicletas para quitar dívida com traficante de drogas. O Tribunal considerou que o art. 39 do Código Penal Militar exige perigo certo, atual, inevitável e não provocado pelo agente. O perigo foi voluntariamente criado e não houve prova das ameaças alegadas. Vulnerabilidade social e dependência química não constituem excludente de culpabilidade. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, apresentou crachá e QR Code pertencentes a outro militar para ocultar sua identidade e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. O acusado confessou ter praticado essas condutas com o propósito de furtar bicicletas da unidade e entregá-las a traficante como pagamento de dívida decorrente de envolvimento com drogas, alegando também ser dependente químico e enfrentar dificuldades financeiras. Decisão O STM afastou a incidência da excludente de culpabilidade do estado de necessidade e manteve a condenação. Fundamentação Requisitos do estado de necessidade exculpante O art. 39 […]

    Civil que entrou clandestinamente em área militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada de militar comete, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), os crimes militares de Ingresso clandestino (art. 302 do CPM), uso de documento pessoal alheio (art. 317 do CPM) e desobediência (art. 301 do CPM)

    Mantida a condenação de civil que pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica mediante apresentação de crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. A materialidade e a autoria foram comprovadas por sua confissão em juízo, pelos depoimentos do oficial abordador e de integrantes da equipe de reação, bem como pela apreensão do crachá utilizado e das bicicletas furtadas. Reconhecido o concurso material entre os crimes de ingresso clandestino, uso de documento pessoal alheio e desobediência. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil entrou clandestinamente em unidade militar, pulando o muro que faz divisa com a via pública. Abordado por oficial, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica, apresentando crachá e QR Code pertencentes a outro militar. Recebeu ordem de parada para verificação documental, que desobedeceu, tentando evadir-se. Resistiu fisicamente à contenção, sem ofensas verbais. Posteriormente confessou ter ingressado outras vezes na unidade para furtar bicicletas, sendo apreendidos em sua residência os bens subtraídos. Decisão O STM manteve, por unanimidade, a condenação pelos três crimes em concurso material. Fundamentação Ingresso clandestino O acusado […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada

    A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]

    Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)

    O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]

    Crimes de espécies distintas impedem continuidade delitiva e intervalo superior a 30 dias entre os crimes praticados afasta o crime continuado (art. 80 do CPM)

    A continuidade delitiva exige que os crimes praticados sejam da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, com estrutura jurídica semelhante e tutela de idêntico bem jurídico. Não se aplica o crime continuado entre delitos de espécies diferentes, como uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema da Administração. Nesses casos, deve-se aplicar penas autônomas, conforme a regra do concurso material. Além disso, para o reconhecimento da continuidade, o intervalo entre os crimes não pode ultrapassar 30 dias, o que não se verificou no caso. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos A defesa do militar condenado requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema, para que fosse aplicada pena única, com majoração. Alegou haver unidade de desígnios e conexão entre os fatos. No entanto, as infrações penais possuem tipificações distintas, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, já que não se trata de crimes da mesma espécie, ou seja, não estão previstos no mesmo tipo penal, não possuem a mesma estrutura jurídica, nem protegem o mesmo bem jurídico. Decisão O STM manteve […]

    É caracterizado o concurso material de crimes militares quando o uso de documento falso, o estelionato e a inserção de dados falsos são praticados em contextos distintos (arts. 315 e 251 do CPM e 313-A do CP , todos c/c art. 79 do CPM)

    Comete crime militar o militar que, no exercício de suas atribuições, utiliza documento falso para registrar como dependente pessoa que não preenche os requisitos legais, obtendo vantagens indevidas junto à Administração Militar. Também é típica a conduta de inserir dados inverídicos em sistema de informação da Administração Pública com dolo específico, nos termos do art. 313-A do Código Penal comum. No caso de estelionato, restou comprovada a obtenção de vantagem econômica indevida, com prejuízo superior a R$ 16 mil ao erário, por meio da inclusão fraudulenta de filho inexistente. Cada conduta foi praticada em contexto distinto, com documentos, datas e finalidades diversas, caracterizando crimes autônomos, cuja punição foi fixada em concurso material. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos O acusado, militar da Aeronáutica, foi condenado por três crimes distintos, praticados em ocasiões e contextos diversos. Em 2016 (fato 2), apresentou termo de guarda judicial falso para incluir como sua dependente uma criança de aproximadamente 8 anos, viabilizando matrícula em colégio militar e acesso ao sistema de saúde da Força Aérea Brasileira. Em 2017 (fato 3), utilizou certidão de nascimento fraudulenta para registrar como dependente um suposto filho inexistente, obtendo indevidamente licença-paternidade, […]

    A confissão qualificada, ainda que o réu alegue excludente de ilicitude, deve ser reconhecida como atenuante de pena

    Ainda que o réu, ao confessar a prática do crime, alegue ter agido amparado por uma causa que exclui a ilicitude da sua conduta (confissão qualificada), essa confissão deve ser utilizada para atenuar a pena, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 6ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar um caso de violação de domicílio qualificada, no qual o tribunal de origem havia reconhecido a confissão do acusado, mas negado a redução da pena. O STJ também afastou a alegação de prescrição, estabelecendo que o prazo prescricional, suspenso durante a suspensão condicional do processo, volta a correr da data da revogação formal do benefício, e não do descumprimento das condições. STJ. 6ª Turma. HC 936016/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 18/06/2025. Fatos O acusado, um policial militar, foi condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada. Durante o serviço, ele teria entrado na casa da vítima sem permissão. A ação resultou na morte do animal de estimação da vítima. Em sua defesa, o acusado admitiu ter entrado no imóvel, mas alegou que sua ação foi justificada pelas circunstâncias. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente o […]

    A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares

    A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos. Decisão Fundamentação 1. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em […]

    É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)

    A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]

    Civil que apresenta na administração militar certidão criminal falsa e declaração de idoneidade inverídica comete os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em concurso material de crimes (arts. 312, 315 e 79 do CPM)

    A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória. (STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) Fatos O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi […]

    Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele

    A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima  foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]

    Policial militar comete crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar à administração atestado adulterado de comparecimento a banco de sangue para justificar ausência ao serviço

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul manteve a condenação de policial militar que apresentou à administração militar atestado falso de comparecimento a banco de sangue com o objetivo de justificar ausência ao serviço. A falsidade foi confirmada por perícia e pela própria admissão do agente, que confessou ter solicitado a emissão do documento com data retroativa. A falsificação não era grosseira, e a simples apresentação do documento perante a administração caracterizou o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. Nº 1970-53.2015.9.21.0000. Rel. Juíza Maria Emília Moura da Silva. j: 02/12/2015.) Fatos O acusado, policial militar, foi dispensado do serviço para realizar doação de sangue, com a sigla “DOA” registrada na escala. Após cobranças do setor administrativo, apresentou à administração militar um atestado médico que indicava comparecimento ao banco de sangue naquela data. Investigações confirmaram que ele não esteve no local na data declarada, mas sim em 05 de outubro de 2012. Além disso, a profissional que supostamente assinou o atestado estava de licença médica. O acusado confessou ter solicitado à enfermeira um atestado com data retroativa para justificar a ausência anterior. Decisão O TJMRS manteve a […]

    É atípica a conduta do policial militar que apresenta atestado médico grosseiramente falsificado, por configurar crime impossível (art. 32 do CPM)

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu ser atípica a conduta de policial militar que apresentou atestado médico com falsidade grosseira, cuja aparência afastava qualquer possibilidade de engano. Reconheceu-se a incidência do crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, diante da absoluta ineficácia do meio empregado. O documento apresentava vícios evidentes e sequer exigiu exame pericial, sendo sua falsidade perceptível à primeira vista pelos próprios servidores da corporação. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos Após já ter apresentado dois atestados falsificados, o acusado, soldado da Brigada Militar, entregou um terceiro documento com a intenção de justificar falta ao serviço. Diferentemente dos anteriores, o novo atestado apresentava diversos indícios visíveis de falsificação: uso de folha de bloco comum sem identificação profissional, ausência do código CID, erro de ortografia na palavra “gripe”, omissão do CRM e inconsistência na assinatura. O documento não foi considerado idôneo nem mesmo pela chefia da unidade, que prontamente identificou a fraude. Decisão O TJMRS absolveu o acusado quanto ao terceiro atestado, reconhecendo a atipicidade da conduta por configurar crime impossível. Fundamentação 1. Ausência de adequação típica ao crime de uso de documento falso […]

    Policial militar comete o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar atestados médicos falsificados perante a administração militar

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a apresentação de atestados médicos com aparência de autenticidade e capacidade de enganar, mesmo que posteriormente identificados como falsos, configura o crime de uso de documento falso, quando demonstrado que o agente tinha plena ciência da falsidade. A falsidade não foi grosseira e enganou inclusive médicos da corporação. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, foi aplicada redução de pena conforme art. 81, §1º, do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, apresentou três atestados médicos distintos com o objetivo de justificar suas faltas ao serviço. Dois dos documentos, supostamente emitidos por um mesmo médico, apresentavam aparência formal de veracidade, com grafia e estrutura semelhantes a documentos reais. Laudo pericial confirmou a falsidade desses dois atestados, apontando que não foram redigidos pelo profissional indicado. Já o terceiro documento, entregue posteriormente, continha falhas grosseiras, como ausência de identificação médica, erro de ortografia e omissão de dados obrigatórios, sendo de imediato desconsiderado pela chefia da unidade. O acusado afirmou ter recebido os atestados em uma clínica móvel, mas não soube apresentar qualquer comprovação da […]

    Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM

    O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]

    Elogios por atividades rotineiras não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica de comportamento meritório anterior (art. 72, II, do CPM)

    A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]

    É autônomo o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) quando não houver vínculo direto com a prevaricação (art. 319 do CPM) anterior

    A utilização de documento falsificado por policial militar, com o objetivo de justificar omissão anterior apurada em processo administrativo, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), sendo autônomo em relação à prevaricação anteriormente praticada. O uso posterior do documento não constitui meio de execução nem exaurimento do crime de prevaricação, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos Em 16 de março de 2010, o acusado, policial militar, deixou de lavrar boletim de atendimento referente a uma ocorrência que envolvia sua filha, adolescente participante de uma briga entre menores. A omissão foi motivada pelo desejo de protegê-la, caracterizando o crime de prevaricação. Em razão disso, o acusado passou a responder a processo administrativo disciplinar. Durante sua defesa, em 16 de maio de 2011, apresentou um boletim de atendimento falsificado para justificar que havia cumprido seu dever funcional. O documento foi aceito pela administração militar, e o policial deixou de ser punido disciplinarmente. Posteriormente, em 2013, o documento foi submetido à perícia, que confirmou sua falsidade. Essa conduta motivou nova denúncia, agora por uso de documento falso. Decisão O TJMRS entendeu que o […]