Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano
Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. STJ. REsp n. 1.635.638/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/4/2017. Decisão unânime. Fato Um condutor de motocicleta trafegava em “corredor de veículos” quando um motorista de táxi, que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e condenou […]
É vedado ao juiz aplicar a cassação de aposentadoria em sentença penal com fundamento no art. 92, I, do CP
Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. STJ. REsp n. 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, J. 18/11/2014. Decisão unânime. Decisão unânime. Fato Determinado servidor público, policial, foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal. O magistrado singular decretou a perda de seu cargo, ainda que aposentado, com base no art. 63, XVI, XXVII e XXX, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do agravo, mas julgou parcialmente procedente o recurso especial para excluir o efeito do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Fundamentos O rol do art. 92, I, do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Art. 92 – […]
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)
Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime. Fatos No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. Decisão A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito. Fundamentos Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a […]
É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial.
A simples existência de denúncia anônima de que o acusado praticava a traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. […]
A produção de uma prova ilícita não impede a renovação dessa mesma prova, observados os trâmites legais, como autorização judicial para acessar ao celular do preso.
Conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão do STJ. STJ. Rcl n. 36.734/SP, Terceira Seção Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/2/2021. Fato O acusado foi flagrado numa blitz com posse de drogas para consumo próprio. Policiais acessaram o celular do agente e constatou a comercialização de drogas, em razão das mensagens. Em 2018 o STJ decidiu que o acesso foi ilegal e as provas produzidas, consequentemente, declaradas ilícitas. A instrução processual foi reaberta e o Ministério Público solicitou autorização judicial para que as mensagens do celular fossem acessadas, o que foi autorizado e as mesmas provas foram obtidas e serviram para condenar o réu. Decisão A 3ª Seção do STJ, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, e, por maioria, conceder a […]
Não há ilegalidade na busca domiciliar e no acesso ao celular quando o ingresso é consentido pelo acusado, filmado pelos agentes de segurança e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial
Não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo quando consta dos autos que o réu autorizou o ingresso na sua residência e o acesso ao seu celular, o que foi filmado pelos agentes de segurança – prática alinhada à diretriz estabelecida por esta Corte no julgamento do HC n. 598.051/SP – e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial. STJ. HC n. 760.900/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/2022. Decisão unânime. Fato A polícia civil, a partir de informações coletadas durante sete dias, tomou conhecimento que o acusado estaria mantendo sob sua guarda, em sua residência, considerável quantidade de drogas, pertencentes a outro indivíduo. Foram então realizadas diligências que permitiram identificar o acusado e confirmada sua residência. Diante dessas apurações foi solicitado mandado de busca para o referido endereço, no entanto, antes da respectiva manifestação judicial, a continuidade das investigações permitiu apurar que as drogas estariam para ser retiradas do referido endereço, numa provável troca do local da guarda para dificultar a localização pela polícia. Em razão desse risco e prejuízo às investigações, as equipes da DISE diligenciaram no sentido de localizar o investigado, sendo ele encontrado onde […]
É legítima a busca pessoal quando o agente é visto dispensando uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, além de demonstrar nervosismo, além de haver existência de denúncia anônima pretérita de que o agente praticava o crime de tráfico de drogas no local
O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. STJ. HC n. 742.815/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2022. Decisão unânime. Fato Após denúncias de que na Rua F, na calçada da escola, tinha dois indivíduos traficando drogas no local, a equipe CPR 90, em patrulhamento pelo local, avistou os dois indivíduos denunciados, que ao avistarem a viatura dispensaram uma sacola branca no chão. Realizada a abordagem, verificou-se o teor da sacola e foi encontrado em seu interior 35 (trinta e cinco) pedras de crack, já fracionadas para a venda. Que no bolso de “M” foi encontrada a quantia de R$ 30,00 provenientes do tráfico local. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver […]
A “autópsia psicológica” constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto
Não vigora no processo penal brasileiro um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova. A “autópsia psicológica”, embora não tenha previsão legal, não constitui prova ilícita ou ilegítima, mas prova atípica admissível no processo penal. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo de autopsia psicológica com o acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas. STJ. HC n. 740.431/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Uma mulher foi pronunciada pelo crime de homicídio como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, e pretende no habeas corpus impetrado no STJ contra acórdão do TJDF sua despronúncia, sob o argumento de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou foram lastreados exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Pleiteia, ainda, decretação de “nulidade do laudo produzido por perita não imparcial”. Aduz que a autópsia psicológica consiste em “prova pericial produzida ao largo do rigor científico exigido” que deve ser desentranhada dos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de […]
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” (“cismado”, “tentou disfarçar”), não configura a justa causa necessária para a busca pessoal. A fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa. STJ. HC n. 737.075/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024); É ilícita a busca pessoal fundamentada no fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao visualizar a viatura (STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023); A abordagem fundamentada unicamente no fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas não configura justa causa apta a legitimar a busca […]
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for compatível com as provas apresentadas nos autos, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente, sobretudo se não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. Decisão unânime. Fato Policiais receberam informações anônimas de que em uma casa havia o comércio de drogas. Ao chegarem no local os policiais abordaram o agente saindo da casa e encontraram a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) em notas diversas, momento em que visualizaram em cima de uma mesa, dentro da casa, arma de fogo e drogas. Em cima do sofá foi encontrada uma balança para pesagem de drogas e outra balança de precisão, para a mesma finalidade. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de […]
É ilícito o reconhecimento pessoal realizado na rua sem observar as formalidades legais do art. 226 do CPP
É inválido como prova da autoria o reconhecimento do acusado realizado de forma isolada, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O acusado foi reconhecido após ser levado ao local do crime pelos policiais, sem a formação de grupo com pessoas semelhantes. Posteriormente, foi novamente reconhecido na delegacia, em ato realizado com ele sozinho e após exibição de sua fotografia em celular. A ausência de outras provas independentes e não contaminadas inviabiliza a condenação com base nesse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus 700.313/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 07/06/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia […]
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito, sobretudo quando a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no referido local. STJ. HC n. 659.527/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Policiais civis receberam a informação de que havia entorpecentes em um quarto de hotel e que pertenciam a uma determinada pessoa que abastecia o tráfico de drogas na região. Em diligência, os policiais civis solicitaram o livro de registro de hóspedes na recepção do hotel, tendo sido verificado que o denunciado estava hospedado em um quarto. Os policiais civis que realizaram a prisão em flagrante só se dirigiram ao local, após a coleta de informações detalhadas, inclusive das características físicas do agente, de seu prenome e do local exato onde se hospedava. Decisão A 6ª Turma do STJ não concedeu a […]
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acordão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares […]
Não há ilegalidade na busca domiciliar realizada pela Polícia Militar quando precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam substâncias entorpecentes no veículo que tinha placa trocada e documento falso
O ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o acusado adentrava. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. STJ. HC n. 476.482/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/2/2019. Decisão unânime. Fato A autoridade policial, após receber informações acerca de um suposto carro clonado, realizou diligências e encontrou referido automóvel em frente ao edifício onde o paciente residia. Sendo assim, efetuaram uma breve campana em frente ao condomínio, ocasião que observaram o acusado saindo do apartamento e adentrando no automóvel. Ato contínuo, os milicianos ordenaram a parada do veículo e realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos […]
É lícita a submissão do agente a exame radioscópico por configurar uma decorrência da busca pessoal, como ocorre com detectores de metais e scanner corporal
O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade. STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime. Fato O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos. O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção […]
A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.
A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]
Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal
Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime. Sobre o tema no STJ: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG No STF: Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra […]
Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio
A conduta de manter relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS não se amolda ao tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave) quando presente o dolo de matar. STJ. HC n. 9.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18/10/1999. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, portador de HIV, manteve relações sexuais com uma mulher, sem precauções, e omitiu ser portador da doença. Foi denunciado pelo crime de homicídio, na forma do o artigo 121, parágrafo 2º, inciso III do Código Penal, e foi pronunciado pelo homicídio simples. Pretende no habeas corpus a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave). Decisão A 6ª Turma denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que a conduta configurava o crime de homicídio, ante a presença do dolo de matar. Fundamentos A pretensão de desclassificação para o crime do artigo 131 do Código Penal, a consequente exclusão da tipicidade do crime de homicídio deve ser rejeitada, pois evidente o dolo de matar, haja vista que o acusado, após findo o relacionamento amoroso com a vítima, a violentou sexualmente. Assim, agira com dolo (eventual) […]
É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas
É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas. A situação demonstrou ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. Fato A polícia civil recebeu denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência e se deslocaram para diligenciar, momento em que visualizaram, da casa de um vizinho, que havia dentro da residência do agente, sem nela entrar, uma estufa para o cultivo de drogas, além do forte cheiro de maconha. Os policiais civis decidiram adentrar à residência e foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pés grandes de maconha, 35 (trinta e cinco) mudas de maconha, 7 (sete) sacolas com maconha já seca e 1 balança de precisão, além de uma arma de pressão, entre outros objetos. Decisão A 6ª Turma do STJ acolheu os embargos declaratórios para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio. […]
Compete à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do crime de homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa, pois o autor e a vítima não estavam em serviço nem fardados e ambos estavam trabalhando, ao que tudo indica, em atividade de segurança privada com armas particulares e não ostentavam identificação funcional
O Código Penal Militar define, em seu artigo 9º, inciso II, os crimes militares praticados por militar da ativa. Importa asseverar que a Jurisprudência pátria considera exigível, para caracterização de crime militar, a circunstância de os envolvidos estarem efetivamente em serviço, ou se prevalecerem, de alguma forma, de sua função. STJ. CC 184070, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2021. Decisão monocrática. Fato O Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre instaurou conflito positivo de competência no STJ, por força da existência de dois inquéritos que apuram o mesmo crime de homicídio praticado por militar contra vítima militar, um na Justiça Comum Estadual, outro na Justiça Especial Militar. Consta dos autos que a Juíza da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre (vinculada ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul) e o magistrado titular do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre (vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) prolataram decisões conflitantes, ambos firmando sua competência para o processamento do inquérito e subsequente conhecimento e julgamento da ação penal. Os fatos investigados se referem a suposto homicídio praticado por militar […]
