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Art. 436 – Prorrogação de jurisdição

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interrupção da sessão na fase pública Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião. Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o novo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata. Não há dispositivo semelhante O caput do art. 436 dispõe que a sessão de julgamento é permanente, podendo ser interrompida na fase publica por tempo razoável para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Em relação à sessão secreta já comentamos que a sessão será pública, podendo ser realizada de portas fechadas limitando o número de pessoas que possam estar presentes, assim essa fase secreta corresponde a fase de votação que não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso […]

Art. 437 – Emendatio libeli e Mutatio libelli

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Definição do fato pelo Conselho Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; Condenação e reconhecimento de agravante não argüida b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída. O art. 384 do CPP comum não encontra correspondência no CPPM. Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               (Incluído pela […]

Art. 438 – Sentença: conteúdo e redação

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Conteúdo da sentença  Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. Declaração de voto § 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido. Redação da sentença § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares. Sentença datilografada e rubricada § 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por folha. Art. 381.  A sentença conterá: I – os nomes […]

Art. 439 – Sentença absolutória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. Especificação § 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas. Providências § 2º Na sentença absolutória determinar-se-á: a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso; b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada; c) a aplicação de medida de segurança cabível.   Código Penal Militar Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de […]

Art. 440 – Sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sentença condenatória. Requisitos Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV […]

Art. 441 – Prisão automática decorrente do julgamento: inconstitucionalidade

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proclamação do julgamento e prisão do réu Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos. Permanência do acusado absolvido na prisão § 1º Se a sentença for absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem. Cumprimento anterior do tempo de prisão § 2º No caso de sentença condenatória, o réu será posto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada. § 3º A cópia da sentença, devidamente […]

Art. 442 – Indícios de outro crime

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Indícios de outro crime Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito. Não há dispositivo semelhante

Arts. 443, 445, 446 e 537 – Intimação da sentença e marco interruptivo da prescrição da pretensao punitiva da sentença de primeira instância da justiça militar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 288 § 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.   Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.   Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu.   Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por […]

Art. 444 – Intimação do representante do Ministério Público

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Intimação do representante do Ministério Público  Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais. Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 445 – Intimação da sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu.     Vide comentários ao artigo 443.

Art. 446 – Intimação da sentença condenatória a réu solto

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.   Vide comentários ao artigo 443.

Art. 447 – Certidões nos autos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Certidões nos autos Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita. Não há dispositivo semelhante

Art. 448 – Lavratura de ata pelo escrivão

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Lavratura de ata Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. 04á dispositivo semelhante para os procedimentos ordinário e sumário. Dispositivo no procedimento do júri: Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449 – Efeitos da sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeitos da sentença condenatória Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Não há dispositivo semelhante vigente atualmente. Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). O dispositivo revogado continha a mesma redação do art. 449 do CPPM. A prisão automática da condenação prevista no art. 449, alínea “a”, não foi recepcionada pela Constituição Federal porque fere o princípio da presunção de inocência consagrado expressamente no art. 5º, LVII da Constituição Federal e da garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Esse também é o entendimento de Enio Luiz Rossetto[1] e o nosso. A Lei n. 12.403/2011 que conferiu nova sistemática para as prisões no Código de Processo Penal revogou o art. 393 que tinha a mesma redação do art. 449 do CPPM por ser incompatível com a presunção de inocência. Atualmente, as hipóteses de prisão preventiva devem ser exaustivamente fundamentadas e por isso a Lei n. 12.403/2011 alterou o CPP comum para conferir um regramento constitucional à prisão revogando o art. 393 do CPP que submetia […]

Art. 450 – Aplicação de artigos

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação de artigos Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Polícia das sessões Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta da assistência Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Conduta inconveniente do acusado Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar […]

Art. 451 a 453 – Procedimento especial: deserção em geral

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Termo de deserção. Formalidades Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Efeitos do termo de deserção  Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do […]

Arts. 454 a 457 – Processo de deserção de oficial e praça: distinções

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria  § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de […]

Arts. 463 a 465 – Do processo de crime de insubmissão

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura de termo de insubmissão Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do termo § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Inclusão do insubmisso § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Procedimento § 3º Recebido o termo de […]

Art. 466 – Ação autônoma de impugnação: “habeas corpus”

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cabimento da medida Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.   O habeas corpus tem previsão constitucional: Art. 5º (…) LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por […]

Art. 467 – Hipóteses de cabimento do habeas corpus

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.   O conceito de justa causa do art. 467, alínea “c” […]