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Art. 61 – Pena superior a dois anos, imposta a militar

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena superior a dois anos, imposta a militar Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Sem correspondência Em relação ao cumprimento da pena, há uma importante distinção a ser feita. O art. 6º do CPPM prescreve que: “Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.[1] Todavia, entendemos que o art. 6º do CPPM quanto aos recursos e execução de sentença não foi recepcionado em razão que o art. 22, I, da CF/88 prescreve que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, eventualmente, caberia às unidades federativas estaduais e distritais, caso a própria União em sede de Lei Complementar […]

Art. 62 – Pena privativa da liberdade imposta a civil

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena privativa da liberdade imposta a civil Art. 62 – O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Cumprimento em penitenciária militar Parágrafo único – Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. Sem correspondência Em tempo de paz, o civil condenado por crime militar, em regra, cumprirá a pena em estabelecimento penal comum, nos termos do art. 62 do CPM, Portanto, ficará sujeito a Lei de Execução Penal. Todavia, de acordo com o parágrafo único do art. 62 do CPM, no caso de crime militar praticado em tempo de guerra e desde que em benefício da segurança nacional, se assim determinado na sentença, o civil cumprirá a pena em penitenciária militar. Súmula Correlata Superior Tribunal de Justiça Súmula 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela […]

Art. 63 – Pena de impedimento

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena de impedimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, SEM PREJUÍZO DA INSTRUÇÃO MILITAR. Sem correspondência A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço. A Marinha (arts. 13, e, 2., f, 2., e 22, do RDM) prevê sanção disciplinar de impedimento de até trinta dias para Sargentos, Cabos, Marinheiros e Soldados ao passo que o Regulamento Disciplinar do Exército (arts. 24, II, 26) prevê a sanção disciplinar de impedimento com duração máxima de dez dias. A Aeronáutica não fixou o impedimento com sanção disciplinar. A doutrina diverge se a pena de impedimento se trata de pena privativa de liberdade ou restritiva de liberdade. Ricardo Freitas[1]; Jorge César de Assis[2]; Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[3] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Aroldo Freitas Queirós[4]; […]

Art. 66 – Superveniência de doença metal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Superveniência de doença mental Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Superveniência de doença mental Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Os dispositivos são idênticos, todavia a LEP traz uma regra não prevista no CPM nem no CPPM cuja aplicação é admitida no direito penal militar. O termo “manicômio judiciário” utilizado na legislação penal e processual penal militar deve ser substituído por Hospital de Custódia e Tratamento, termo moderno e utilizado nas leis mais recentes, inclusive pela Lei n. 14.688/2023 (que não alterou o art. 66 do CPM); CP e LEP. No âmbito do direito penal comum, se a doença mental for transitória, o preso deve ser transferido e recolhido no estabelecimento adequado até o final da pena ou até que sobrevenha a cura, conforme redação do art. 41 do CP. Todavia, se a doença for duradoura, conforme art. 183[1] da Lei de Execução […]

Art. 67 – Tempo computável

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo computável Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. Detração Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. O regramento da detração é parecido em ambos os códigos porque não há no CPM a detração pela prisão administrativa (tema que será exposto no próximo subtópico). No direito penal militar, a detração penal é o desconto da pena final fixada em sentença penal condenatória do período em que o agente ficou preso provisoriamente (prisão em flagrante, preventiva, detenção, menagem, prisão por deserção ou por insubmissão) ou de internação provisória. No direito penal comum, a detração se dá também em relação às penas restritivas de direitos, como limitação de […]

Art. 68 – Transferência de condenados

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) Transferência de condenados Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona Não há correspondência no Código Penal Comum, mas há na Lei de Execução Penal. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A finalidade dessa previsão é permitir que o condenado cumpra pena em local próximo da família, com vistas à ressocialização.  

Art. 69 – Fixação da pena privativa de liberdade

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Fixação da pena privativa de liberdade Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Determinação da pena § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Limites legais da pena § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. Fixação da pena Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; […]

Art. 70 – Circunstâncias agravantes

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; l) em estado de embriaguez preordenada. d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que […]

Art. 71 – Reincidência

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Reincidência Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. Art. 64 – Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; Crimes não considerados para efeito da reincidência § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. No CPM, para […]

Art. 72 – Circunstâncias atenuantes

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Circunstância atenuantes Circunstâncias atenuantes Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II – ser meritório seu comportamento anterior; Sem correspondência Sem correspondência II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente: III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; c) cometido o crime sob coação […]

Art. 73 – Quantum da agravação ou atenuação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Sem correspondência No âmbito do direito penal comum aplica-se a fração de 1/6 na segunda fase[1], percentual que também pode ser utilizado na primeira fase[2]. No direito penal militar aplica-se o art. 73 do CPM, que prevê o quantum entre 1/5 e 1/3. [1] STJ, HC: 495389 PE 2019/0056605-1, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/04/2019. [2] STJ – AgRg no REsp: 1680547 PE 2017/0154897-3, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/02/2018.

Art. 74 – Mais de uma agravante ou atenuante

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Mais de uma agravante ou atenuante Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação. Sem correspondência O CP comum não tem previsão semelhante. Concorrendo mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz pode limitar-se a aplicar uma só agravante ou uma só atenuante. O enunciado da súmula nº 231 do STJ dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Essa súmula aplica-se no Direito Penal Comum porque no Direito Penal Miliar há essa previsão expressa no parágrafo único do art. 77 do CPM incluído pela Lei n. 14.688/2023.  

Art. 75 – Concurso de agravantes e atenuantes

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Concurso de agravantes e atenuantes Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. O regramento é idêntico nos dois códigos. As circunstâncias preponderantes nos dois códigos são: a) Motivos determinantes do crime: relevante valor social ou moral, motivo fútil ou torpe. b) Personalidade do agente: menoridade de 21 anos na data dos fatos e confissão. c) Reincidência. O confronto entre preponderantes torna sem valor a agravante e a atenuante, logo, a pena não será agravada nem atenuada. Portanto, se o agente, ao mesmo tempo, confessou e possui reincidência, a pena, na fase intermediária (2ª fase da dosimetria da pena) permanecerá com o mesmo quantum […]

Art. 76 – Majorantes e minorantes

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Majorantes e minorantes Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Cálculo da pena Art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.   Não adstrição aos limites da pena cominada ao crime O art. 76 se refere à terceira fase da dosimetria da pena. O caput do art. 76 do CPM não tem previsão semelhante no CP comum, todavia, na prática, aplica-se o mesmo entendimento. Concurso de causas especiais (parágrafo único do art. 76 do CPM e parágrafo único do art. 68 do CP) Os dispositivos são idênticos. Vejamos abaixo tabela esquemática do professor Rogério Sanches Cunha[1] que […]

Art. 77 – Cálculo da pena

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Cálculo da pena  (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)   Cálculo da pena Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (…) Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Ambos os códigos adotam o critério trifásico de Nelson Hungria para a dosimetria da pena. A pena-base inaugura a primeira fase da dosimetria da pena. No CPM, para fixação da pena-base, devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, enquanto no direito penal comum o juiz de direito […]

Art. 79 – Concurso material

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. O conceito de concurso material […]

Art. 79-A – Concurso formal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[1] § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o […]

Art. 80 – Crime continuado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crime continuado Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Crime continuado Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, […]

Art. 81 – Limite da pena unificada

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Limite da pena unificada Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. Redução facultativa da pena § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Graduação no caso de pena de morte § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos. Cálculo da pena aplicável à tentativa § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial. Limite das penas Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo […]

Art. 83 – Penas não privativas de liberdade

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Penas não privativas de liberdade Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. Multas no concurso de crimes Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. O Código Penal Militar não trouxe a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos como prevê o art. 44 do Código Penal Comum. Logo, por força do princípio da especialidade, o STM[1], o STF[2] e o STJ[3]  não têm admitido a sua incidência. A Lei n. 14.688/2023 aboliu do CPM as penas de suspensão do posto; graduação; função e reforma e parte da doutrina sustenta que o art. 83 do CPM perdeu sua razão de existir ante a abolição dessas penas no CPM[4]. E outra parte observa que tal previsão legal ainda pode ser aplicada porque ainda há a pena de impedimento[5] caso se entenda que ela não tem natureza de privativa de liberdade[6]. Todavia, acrescentamos que tal disposição ainda encontra razão caso se entenda pela aplicabilidade da pena de multa no CPM[7]. De acordo […]