ANO: 2013 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM/ PROVA: CESPE – 2013 – STM – JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO
Explicação do Professor:
GABARITO: A. A questão está desatualizada em virtude da vigência da Lei n. 13.491/2017, todavia, pensamos que a assertiva correta continua sendo a “A”.
A Lei n. 13.491/2017 promoveu uma alteração no inciso II do art. 9º do CPM. Antes da alteração, o art. 9, II, do Código Penal Militar previa o seguinte:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
Após a mencionada lei, passou a prever que:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.
Isto é, somente os crimes previstos no Código Penal Militar eram crimes militares.
Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.
As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente.
Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.
Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.
Pelo teor da Súmula n. 06 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.), a alternativa correta seria a “E”. Todavia, com o advento da Lei n. 13.491/2017, pensamos que ela deve ser lida com cautela na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.
Com o advento da Lei n. 13.491/2017 os crimes previstos na legislação penal comum, inclusive os do Código de Trânsito Brasileiro, passaram a ser considerados crimes militares, se presentes uma das circunstâncias do art.9º, II, do CPM. Dessa forma, analisando as circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, verificamos que os fatos narrados na questão se subsomem a alínea “c”, observe:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Desse modo, a alternativa A permaneceria correta.
Analisando o rol de atribuições da Polícia Judiciária Militar, pensamos que a situação fática se enquadra na hipótese da alínea “a” do art. 8º do CPPM:
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
A assertiva B está errada porque, conforme vimos, o crime de lesão corporal culposa em veículo automotor previsto no CTB pode ser considerado militar com a Lei n. 13.491/2017, além disso, é possível que haja crime militar quando a vítima for civil, nas seguintes hipóteses do art. 9º, II, do CPPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A assertiva C está errada porque tanto a apuração no tocante ao veículo oficial quanto em relação à lesão corporal da passageira são de atribuição da Polícia Judiciária Militar, na forma do art. 8º, “a”, do CPPM.
A assertiva D está errada porque o fato de o veículo não estar caracterizado não afasta a incidência da aplicação da lei penal militar, haja vista que o que importa para Lei é que o veículo seja de propriedade da instituição militar.
A alternativa “E”, em que pese representar o entendimento do STJ no enunciado de súmula n. 06, não está em consonância com a atual redação do inciso II do art. 9º do CPM pelos motivos acima expostos.