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    11086
    ANO:2021/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

    A respeito da legislação penal e processual penal prevista no Edital que regula o certame (CESP 2021), marque a opção CORRETA:

    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11086 ORDER BY "order"

    a) Um Capitão da PMMG que figure como investigado em IPM que tenha por fim apurar as circunstâncias de uma intervenção policial militar que tenha resultado em morte de civil, será “citado” da instauração do IPM e poderá constituir defensor, no prazo de 48h a contar do recebimento da “citação”. Caso o investigado não nomeie defensor no prazo estipulado, caberá à PMMG indicar defensor para representá-lo.
    b) Um Capitão da PMMG que participa como cotista em sociedade anônima ou por contas de responsabilidade limitada, comete o crime militar de “exercício de comércio por oficial” previsto no CPM.
    c) O início da cadeia de custódia dá-se com o efetivo recolhimento do vestígio e sua análise em laboratório oficial para fins forenses.O início da cadeia de custódia dá-se com o efetivo recolhimento do vestígio e sua análise em laboratório oficial para fins forenses.
    d) Diante de uma ocorrência policial de estupro, além do registro da ocorrência, deve o policial militar orientar a vítima ou seu representante legal a comparecer à Delegacia de Polícia a fim de que possa formalizar a representação, por tratar-se de crime cuja ação penal é pública condicionada à representação.

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      Questão:
      Tipo de Erro:

      Explicação do Professor:

      GABARITO: A


      ALTERNATIVA A: Correta. É o que dispõe o CPPM com a alteração promovida pelo pacote anticrime:


      Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


      § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


      § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


      § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


      § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


      § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


      § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


       


      ALTERNATIVA B: Incorreta. A situação trazida na alternativa constitui a exceção ao crime de exercício de comércio por oficial, conforme dispõe o art. 204 do CPM:


      Exercício de comércio por oficial


      Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:


      Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


      ALTERNATIVA C: Incorreta. Sobre o tema, dispõe o CPP:


      Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


      § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


      ALTERNATIVA D: Incorreta. O crime de estupro se processa mediante ação penal pública incondicionada, conforme dispõe o CP:


       Ação penal


      Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


       


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      11084
      ANO:2021/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

      Considerando o previsto no Código Penal e no Código Penal Militar, marque a opção CORRETA:

      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11084 ORDER BY "order"

      a) Para que determinada conduta seja considerada crime militar, deve encaixar-se na moldura do art. 9º do CPM e estar prevista na parte especial do mesmo Código Penal Castrense.
      b) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
      c) Em se tratando de feminicídio, a lei penal traz a previsão de aumento de pena se o crime for praticado na presença física ou virtual de ascendente, descendente ou irmão da vítima.
      d) Policial Militar que se opõe às ordens da sentinela, com o emprego de violência que resulte em lesões corporais de natureza grave realiza apenas o tipo penal de “oposição à ordem de sentinela”, previsto no CPM, uma vez que a violência, sendo meio, é absorvida pelo crime principal, para o qual dirigiu-se o dolo.

      Uma resposta

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        Questão:
        Tipo de Erro:

        Explicação do Professor:

        GABARITO: B


        ALTERNATIVA A: Incorreta. Os crimes previstos na legislação penal comum também podem ser considerados crimes militares, na forma do art. 9º, II, do CPM:


        Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


        II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)


        a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


        e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


         


        ALTERNATIVA B: Correta. Sobre o tema, dispõe o CP:


        Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


         § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


         


        ALTERNATIVA C: Incorreta. A causa de aumento não se aplica quando o crime é praticado na presença física ou virtual de irmão da vítima, pois tal hipótese não está contemplada no art. 121-A, § 2º, III, do CP, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, que manteve a referência apenas a descendente e ascendente.


        Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        Observe a tabela abaixo:




































        Redação da Lei nº 13.104/2015



        Redação da Lei nº 13.771/2018



        Redação dada pela Lei n. 14.994/2024



        Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:



        Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:



        O Feminicídio passa a ser crime próprio.


        O § 7º do art. 121 foi revogado.


        Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


        III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)



        I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;



        Não houve alteração.



        Mantido no art. 121-A, § 2º, inciso I.



        II – contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta) ou com deficiência;



        II - contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta), com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.



        Mantido no art. 121-A, § 2º, inciso II.



        III  – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.



        III  – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.



        Mantido no art. 121-A, § 2º, inciso III



        Só haviam três hipóteses de causas de aumento.



        IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.



        Mantido no art. 121-A, § 2º, inciso IV.



         


        ALTERNATIVA D: Incorreta. Não há aplicação do princípio da absorção na forma como indicado na alternativa porque o crime de oposição à ordem de sentinela é subsidiário, assim, se o fato culmina em lesão corporal grave, o agente responde pelo crime de lesão corporal.


        Oposição a ordem de sentinela


        Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:


        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


        Lesão leve


        Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:


        Pena - detenção, de três meses a um ano.


        Lesão grave


        § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        Pena - reclusão, até cinco anos.


        § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        Pena - reclusão, de dois a oito anos.


        Lesão qualificada pelo resultado      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


         


         


        Esta questão foi resolvida 19 vezes.

        Você ainda não resolveu essa questão.

        11082
        ANO:2020/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

        Sobre o conceito de crime militar descrito no art. 9º do Código Penal Militar (CPM) analise as assertivas e, a seguir, marque a alternativa CORRETA.

         

        1. Todos os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar estadual de serviço serão da competência do Tribunal do Júri. Agora, serão de competência da Justiça Militar da União, quando esses crimes forem praticados por militares das Forças Armadas no contexto de ação que envolva a segurança de instituição
        2. Poderão ser militares os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares da ativa, em determinadas circunstâncias descritas no art. 9º do CPM. Já o mesmo não se pode afirmar em relação aos militares da reserva ou reformados.
        3. Será militar o crime praticado por militar da reserva ou reformado contra outro militar na mesma situação, quando o fato se der em lugar sujeito à administração militar.
        4. Os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal comum, quando praticados por militares da ativa serão considerados crimes militares.
        5. Para que o militar da ativa venha a cometer, por exemplo, o crime militar de desrespeito a superior, o fato deverá se dar em lugar sujeito à administração militar ou então ser praticado estando o militar (sujeito ativo) de serviço ou agindo em razão da função.

        SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11082 ORDER BY "order"

        a) As assertivas I, II, III, e IV são falsas.
        b) Apenas as assertivas III e IV são falsas.
        c) Apenas a assertiva I é verdadeira.
        d) Todas as assertivas são falsas.

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          Questão:
          Tipo de Erro:

          Explicação do Professor:

          GABARITO: C


          ASSERTIVA I: As exceções à competência do Tribunal do Juri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida estão previstas no art. 9º, § 2º, do CPPM:


           


          CF


          Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


          XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


          d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


          CPPM


           Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)


          § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)


          CPM


          Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


          § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)


          § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


          II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


          III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


          a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


          b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


          c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


          d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


          Conforme o §1º do art. 9º do CPM os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares em serviço são julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum (Federal ou Estadual) em que terão a natureza de crime comum. A Lei n. 14.688/2023 tinha alterado o §1º em que o crime julgado no Tribunal do Júri não perderia sua natureza de crime militar, mas tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício e mantido pelo Congresso Nacional [1].


          No caso dos militares estaduais tal previsão também se encontra no texto constitucional no art. 125, §4º [2].


          Todavia, em se tratando de militares federais em serviço, quando praticarem crime doloso contra a vida de civil, em regra, são julgados pela Justiça Militar da União em razão da previsão no §2º em seus incisos que excetua a previsão no §1º. Ressalta-se que a previsão do §2º somente se aplica aos militares federais, não se aplica aos militares estaduais e distritais em razão do disposto no art. 125, §4º, da CF/88 em que o fato terá natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. [3]


          Um caso hipotético que, por exemplo, não encontra correspondência no §2º do art. 9 e aplica-se o §1º é no caso de militar federal da ativa que em sua folga pratica crime doloso contra a vida de civil em local sujeito à administração militar. Em que pese tal fato encontrar correspondência na tipicidade indireta no art. 9º, II, b, do CPM, não encontra excepcionalidade no §2º e aplica-se o §1º, portanto natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. [4]


          A Lei n. 14.688/2023 alterou o §2º do art. 9º do CPM para definir expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.


          Por fim quanto a possibilidade da instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar para o julgamento de crimes militares dolosos contra a vida apesar de fortes posicionamentos pela possibilidade [5] prevalece o entendimento pela impossibilidade [6] em razão da ausência de previsão legal do rito no CPPM e pelo Tribunal do Júri ser órgão da Justiça Comum e não especializada.


          Súmulas correlatas


          Supremo Tribunal Federal



          • Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. [7]


          Superior Tribunal de Justiça



          • Súmula 53 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

          • Súmula 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

          • Súmula 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.


          ASSERTIVA II: Incorreta. Poderão ser militares os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares da ativa nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, abaixo transcrito. Já os militares da reserva ou reformado, assim como os civis, podem praticar crime militar previsto na legislação penal comum, desde que presente uma das circunstâncias do art. 9º, III, do CPM:


          Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


          II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)


          a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


          e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:


          a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


          b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;


          d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.


           


          ASSERTIVA III: Incorreta. As hipóteses de crime militar praticado por militar da reserva ou reformado estão previstas no art. 9º, III, do CPM, acima transcrito e nelas não se inclui a situação indicada na assertiva.


          ASSERTIVA IV: Incorreta. Poderão ser militares os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares da ativa nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, acima transcrito.


          ASSERTIVA V: Incorreta. O crime de desrespeito a superior exige apenas que seja praticado diante de outro militar, mas não exige que o fato aconteça em lugar sujeito à administração militar ou então praticado estando o militar (sujeito ativo) de serviço ou agindo em razão da função.






          [1] BRASIL, Congresso Nacional. Veto nº 26/2023 (Atualização do Código Penal Militar). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15910>. Acesso em 10. maio. 2024.




          [2] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)


          §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


           




          [3] STF – RE: 260404 MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003.


          STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma,Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.


           




          [4] Apesar de nosso posicionamento minoritário que tal crime deveria ter natureza militar de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.


          E entendimento minoritário que tal crime tem natureza militar e o Tribunal no Júri nessa situação deveria ser instalado na Justiça Militar.


          GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.


          ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.


           




          [5] GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.


          ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.


           




          [6] STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.


          STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000868-60.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 03/10/2024, Data de Publicação: 16/10/2024. Unânime.


           




          [7] Quanto aos crimes de falsidade documental e competência da Justiça Militar remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 315 do CPM na Parte Especial.




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          11080
          ANO:2020/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

          Tendo-se por base o Código de Processo Penal Militar – CPPM, marque a opção CORRETA.

          SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11080 ORDER BY "order"

          a) Tendo-se por base o Código de Processo Penal Militar - CPPM, marque a opção CORRETA.
          b) A busca domiciliar poderá ser realizada à noite, mas nesse caso, a lei processual penal militar exige que haja o consentimento expresso ou tácito do morador.
          c) Nos crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar em serviço, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito à Justiça Comum em face da incompetência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.
          d) A busca domiciliar poderá ser realizada à noite, mas nesse caso, a lei processual penal militar exige que haja consentimento expresso do morador.

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            Questão:
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            Explicação do Professor:

            GABARITO: D


            ALTERNATIVA A:  Incorreta. A competência da Justiça Comum não está condicionada ao crime doloso contra vida ter sido cometido em serviço ou agindo o militar em razão da função.


             


            CF


            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


            XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


            d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


            CPPM


             Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)


            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)


            CPM


            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


            § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)


            § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


            I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


            II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


            III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


            a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


            b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


            c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


            d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)


            Conforme o §1º do art. 9º do CPM os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares em serviço são julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum (Federal ou Estadual) em que terão a natureza de crime comum. A Lei n. 14.688/2023 tinha alterado o §1º em que o crime julgado no Tribunal do Júri não perderia sua natureza de crime militar, mas tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício e mantido pelo Congresso Nacional [1].


            No caso dos militares estaduais tal previsão também se encontra no texto constitucional no art. 125, §4º [2].


            Todavia, em se tratando de militares federais em serviço, quando praticarem crime doloso contra a vida de civil, em regra, são julgados pela Justiça Militar da União em razão da previsão no §2º em seus incisos que excetua a previsão no §1º. Ressalta-se que a previsão do §2º somente se aplica aos militares federais, não se aplica aos militares estaduais e distritais em razão do disposto no art. 125, §4º, da CF/88 em que o fato terá natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. [3]


            Um caso hipotético que, por exemplo, não encontra correspondência no §2º do art. 9 e aplica-se o §1º é no caso de militar federal da ativa que em sua folga pratica crime doloso contra a vida de civil em local sujeito à administração militar. Em que pese tal fato encontrar correspondência na tipicidade indireta no art. 9º, II, b, do CPM, não encontra excepcionalidade no §2º e aplica-se o §1º, portanto natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. [4]


            A Lei n. 14.688/2023 alterou o §2º do art. 9º do CPM para definir expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.


            Por fim quanto a possibilidade da instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar para o julgamento de crimes militares dolosos contra a vida apesar de fortes posicionamentos pela possibilidade [5] prevalece o entendimento pela impossibilidade [6] em razão da ausência de previsão legal do rito no CPPM e pelo Tribunal do Júri ser órgão da Justiça Comum e não especializada.


            Súmulas correlatas


            Supremo Tribunal Federal



            • Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. [7]


            Superior Tribunal de Justiça



            • Súmula 53 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

            • Súmula 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

            • Súmula 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.


             


            ALTERNATIVA B: Incorreta. O consentimento tácito do morador não é suficiente para autorizar a busca domiciliar à noite, conforme dispõe o CPPM:


            Oportunidade da busca domiciliar


            Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.


            Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.


             


            ALTERNATIVA C: A competência da Justiça Comum não está condicionada ao crime doloso contra vida ter sido cometido em serviço. Vide comentários à alternativa “A” acima.


            ALTERNATIVA D: Correta. Vide comentário à alternativa “B”.


             






            [1] BRASIL, Congresso Nacional. Veto nº 26/2023 (Atualização do Código Penal Militar). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15910>. Acesso em 10. maio. 2024.




            [2] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)


            §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


             




            [3] STF – RE: 260404 MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003.


            STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma,Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.


             




            [4] Apesar de nosso posicionamento minoritário que tal crime deveria ter natureza militar de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.


            E entendimento minoritário que tal crime tem natureza militar e o Tribunal no Júri nessa situação deveria ser instalado na Justiça Militar.


            GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.


            ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.


             




            [5] GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.


            ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.


             




            [6] STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.


            STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000868-60.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 03/10/2024, Data de Publicação: 16/10/2024. Unânime.


             




            [7] Quanto aos crimes de falsidade documental e competência da Justiça Militar remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 315 do CPM na Parte Especial.




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            11073
            ANO:2020/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

            Nos termos da legislação processual penal (CPPM e CPP), marque a alternativa CORRETA.

            SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11073 ORDER BY "order"

            a) Em se tratando do comparecimento de militar da ativa para oitiva, a legislação processual penal militar (CPPM) diverge da legislação processual penal comum (CPP) no sentido de que aquela não admite que a requisição seja feita diretamente ao militar, enquanto que esta admite tal procedimento.
            b) Policial Militar que pratica crime comum, em sendo autuado em flagrante delito pela Polícia Civil, será encaminhado para quartel da Polícia Militar. Tal procedimento advém da hermenêutica jurídica tendo-se por referência o que prevê o Código de Processo Penal Militar (CPPM) para os crimes militares uma vez que na legislação processual penal comum (CPP) não há determinação nesse sentido.
            c) Tanto em relação ao crime militar quanto ao crime comum, o recolhimento à prisão daquele que fora preso em flagrante delito está condicionado às respostas que a autoridade obtiver da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
            d) Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, cabendo à acusação o ônus da prova, independente de quem alegar o fato.

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              Questão:
              Tipo de Erro:

              Explicação do Professor:

              GABARITO: C


              ALTERNATIVA A: Incorreta. Ambos exigem que seja requisitado ao respectivo chefe:


              CPP


              Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)


              § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


              CPPM


              Requisição de militar ou funcionário


              Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.


              Militar de patente superior


              Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.


               


              ALTERNATIVA B: Incorreta. Sobre o tema, há disposição expressa no CPP:


              Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


              Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


               


                    ALTERNATIVA C: Correta. É exatamente o que dispõe o CPP e o CPPM:


              CPP


              Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)


              § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.


              CPPM:


              Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.


              ALTERNATIVA D: Incorreta. Não cabe à acusação o ônus da prova do alegado pela defesa.


              Ônus da prova. Determinação de diligência


              Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.


              Inversão do ônus da prova


              § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.


              Isenção


              § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.


               


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              11071
              ANO:2020/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

              Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA.

              SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11071 ORDER BY "order"

              a) O quantitativo da pena privativa de liberdade prevista para o crime é uma das referências para que o juiz conceda ou não a menagem e, caso o juiz a conceda, a sentença condenatória, ainda que carente de trânsito em julgado, tem o condão de cessa-la.
              b) Será cassada a menagem concedida ao policial militar que falte, sem justificação, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado, porém, o tempo em que esteve submetido à medida (menagem) será computado (detração) para fins de cumprimento da pena, seja a menagem cumprida em estabelecimento/lugar sujeito à administração militar ou não.
              c) O policial militar, como sujeito de direitos, é alcançado pelo instituto da liberdade provisória. Nesse sentido, em tendo praticado fato descrito como crime militar amparado por excludente de ilicitude, caberá ao juiz de direito do juízo militar (juiz auditor) verificar as provas e circunstâncias carreadas para os autos e decidir pela concessão da liberdade provisória com ou sem fiança.
              d)

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                Explicação do Professor:

                GABARITO: A


                ALTERNATIVA A: Correta. É o que dispõe o CPPM:


                 


                Competência e requisitos para a concessão


                Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.


                 


                ALTERNATIVA B: Incorreta. Sobre o tema dispõe o CPPM:


                Cassação da menagem


                Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.


                ALTERNATIVA C: Incorreta. Sobre o tema dispõe o CPPM:


                Concessão de liberdade provisória


                Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.


                O dispositivo acima não se refere às excludentes de culpabilidade, mas a coação irresistível (Art. 38, a, CPM), obediência hierárquica (Art. 38, b, CPM), estado de necessidade exculpante (art. 39, CPM), coação física ou material (Art. 40, CPM), estado de necessidade (art. 42, I, CPM), legítima defesa (art. 42, II,  CPM), estrito cumprimento de dever legal (art. 42, III CPM) e exercício regular de direito (art. 42, IV, CPM).


                O instituto da fiança não tem previsão no CPPM


                ALTERNATIVA D: Incorreta. Vide comentário acima.


                Esta questão foi resolvida 7 vezes.

                Você ainda não resolveu essa questão.

                11069
                ANO:2020/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CESP

                Tendo-se em vista o que prevê o Código de Processo Penal Militar – CPPM, marque a alternativa CORRETA.

                SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11069 ORDER BY "order"

                a) No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da unidade determinará as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, de tudo lavrando auto circunstanciado que fará parte do processo de deserção.
                b) Para efeito da lavratura do termo de deserção, a contagem dos dias de ausência iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
                c) Para efeito da lavratura do termo de deserção, a contagem dos dias de ausência iniciar-se-á vinte e quatro horas após a constatação da falta injustificada.
                d) Quarenta e oito horas após receber a parte de ausência, o comandante da unidade determinará as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, de tudo lavrando auto circunstanciado que fará parte do processo de deserção.

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                  Tipo de Erro:

                  Explicação do Professor:

                  GABARITO: B


                  ALTERNATIVA A: Incorreta. Não é o que dispõe o CPPM:


                  Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente


                  Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                  § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                  Parte de deserção


                  § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                  Lavratura de têrmo de deserção


                  § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                  Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria


                  § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                     


                   


                  ALTERNATIVA B: Correta. É o que dispõe o CPPM:


                  Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                  § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


                   


                  ALTERNATIVA C: Incorreta. Vide comentário acima.


                  ALTERNATIVA D: Incorreta. Vide caput do art. 456 do CPPM supracitado.


                  Esta questão foi resolvida 8 vezes.

                  Você ainda não resolveu essa questão.

                  11067
                  ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                  Marque a alternativa INCORRETA. Compete à Polícia Judiciária Militar:

                  SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11067 ORDER BY "order"

                  a) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis os exames periciais necessários à elucidação do fato que se apura no IPM.
                  b) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar.
                  c) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade.
                  d) requisitar da autoridade judiciária militar a prisão preventiva do indiciado.

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                    Explicação do Professor:

                    GABARITO: D


                    Análise das alternativas:


                    Alternativa A: CORRETA. Conforme art. 8º, alínea 'g' do CPPM: "compete à Polícia judiciária militar: g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar"


                    Alternativa B: CORRETA. Conforme art. 8º, alínea 'c' do CPPM: "compete à Polícia judiciária militar: c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar"


                    Alternativa C: CORRETA. Conforme art. 8º, alínea 'e' do CPPM: "compete à Polícia judiciária militar: e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido"


                    Alternativa D: INCORRETA. Conforme art. 8º, alínea 'd' do CPPM: "compete à Polícia judiciária militar: d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado". Portanto, a Polícia Judiciária Militar representa e não requisita a prisão preventiva.


                     


                     


                     


                     


                     


                     


                     


                     


                    Esta questão foi resolvida 11 vezes.

                    Você ainda não resolveu essa questão.

                    11065
                    ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                    Quanto à prova testemunhal, marque a alternativa INCORRETA.

                    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11065 ORDER BY "order"

                    a) Tanto no inquérito policial-militar como em Juízo, as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
                    b) O Juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
                    c) Dentre outras pessoas, não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais.
                    d) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor.

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                      Explicação do Professor:

                      GABARITO: D (Alternativa incorreta)


                      Análise detalhada de cada alternativa:


                       


                      Alternativa "A": CORRETA. Está em conformidade com o Art. 353 do CPPM: "As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra". Esta regra se aplica tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, visando preservar a genuinidade dos depoimentos.


                       


                      Alternativa "B": CORRETA.  Conforme o Art. 356 do CPPM: " O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes."


                       


                      Alternativa "C": CORRETA. Está de acordo com o Art. 352, §2º, do CPPM: "Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354."


                       


                      Alternativa "D": INCORRETA. A alternativa está incorreta pois conforme o Art. 355 do CPPM: " São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.


                       


                       


                       


                      Esta questão foi resolvida 8 vezes.

                      Você ainda não resolveu essa questão.

                      11063
                      ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                      Quanto à prisão preventiva, marque a alternativa INCORRETA.

                      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11063 ORDER BY "order"

                      a) ão requisitos da prisão preventiva a prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
                      b) A se evitar a vingança, por exemplo, por parte de membros de associação criminosa, de quadrilha ou bando, é perfeitamente possível decretar a prisão preventiva visando à proteção do policial militar que praticou o fato amparado por excludente de ilicitude.
                      c) Desaparecendo os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada, deverá o Juiz revogar a medida, bem como, se for o caso, de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
                      d) O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá, de ofício, decretar a prisão preventiva.

                      Uma resposta

                      1. A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, estabeleceu que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem que haja um pedido formal do Ministério Público ou uma representação da autoridade policial. Essa regra vale para qualquer fase do processo, seja na investigação, seja na instrução criminal.

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                        Explicação do Professor:

                        GABARITO: Alternativa B está INCORRETA


                        Análise de cada alternativa:


                        Alternativa A: CORRETA. Está em conformidade com o art. 254 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) que dispõe: "A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria."


                         


                        Alternativa B: INCORRETA.  Se o policial militar praticou o fato amparado por excludente de ilicitude (art. 42 do CP) não há crime. A prisão preventiva só pode ser decretada quando há prática de crime, conforme art. 258 do CPPM. Além disso, existem outras medidas protetivas mais adequadas para garantir a segurança do policial.


                        Alternativa C: CORRETA. Está em conformidade com o art. 259 do CPPM que estabelece: "O juiz ou tribunal poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."


                        Alternativa D: CORRETA. De acordo com o art. 254 do CPPM, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, in verbis: "A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou tribunal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar."


                        Na doutrina, leciona Enio Luiz Rossetto [1] que Denilson Feitoza, Cláudio Amin Miguel, Nelson Coldibelli e Jorge César de Assis, não se opõem a regra do CPPM que admite a decretação da prisão preventiva de ofício. Enio Luiz Rossetto [2] e Cícero Coimbra [3] entendem que o juiz não deve decretar de ofício a prisão preventiva, entendimento com o qual compactuo Sustenta Cícero Coimbra [4] que deve ser aplicada a regra do art. 311 do CPP comum ao CPPM, pois não fere a índole processual penal, devendo ser adotado o entendimento da jurisprudência [5] no âmbito do processo penal comum que veda a prisão de oficio e a conversão do flagrante em preventiva de ofício.


                         


                        Enio Luiz Rossetto [6] defende que o art. 254 deve ser lido conforme a Constituição Federal que adotou o sistema acusatório (Art. 129, I [7]) que separa as funções de acusar, julgar e investigar, exigindo do Julgador uma postura imparcial e inerte. Nesse sentido é o entendimento de José Osmar Coelho. [8]






                        [1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.




                        [2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.




                        [3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed.


                        São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 769.




                        [4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed.


                        São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 769.




                        [5] STF, HC 188.888, 2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 06/10/2020 e STJ, RHC 131.263/GO, 3ª Seção,


                        rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/02/2021.




                        [6] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.




                        [7] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal


                        pública, na forma da lei;




                        [8] COELHO, José Osmar. E no Processo Penal Militar, o flagrante pode ser convertido em preventiva


                        de officio? 2020. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/singlepost/


                        2020/11/11/e-no-processo-penal-militar-o-flagrante-pode-ser-convertido-em-preventiva-deofficio.


                        Acesso em: 17 ago. 2022.




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