Explicação do Professor:
GABARITO: C
ASSERTIVA I: As exceções à competência do Tribunal do Juri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida estão previstas no art. 9º, § 2º, do CPPM:
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CPPM
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Conforme o §1º do art. 9º do CPM os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares em serviço são julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum (Federal ou Estadual) em que terão a natureza de crime comum. A Lei n. 14.688/2023 tinha alterado o §1º em que o crime julgado no Tribunal do Júri não perderia sua natureza de crime militar, mas tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício e mantido pelo Congresso Nacional.
No caso dos militares estaduais tal previsão também se encontra no texto constitucional no art. 125, §4º.
Todavia, em se tratando de militares federais em serviço, quando praticarem crime doloso contra a vida de civil, em regra, são julgados pela Justiça Militar da União em razão da previsão no §2º em seus incisos que excetua a previsão no §1º. Ressalta-se que a previsão do §2º somente se aplica aos militares federais, não se aplica aos militares estaduais e distritais em razão do disposto no art. 125, §4º, da CF/88 em que o fato terá natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.
Um caso hipotético que, por exemplo, não encontra correspondência no §2º do art. 9 e aplica-se o §1º é no caso de militar federal da ativa que em sua folga pratica crime doloso contra a vida de civil em local sujeito à administração militar. Em que pese tal fato encontrar correspondência na tipicidade indireta no art. 9º, II, b, do CPM, não encontra excepcionalidade no §2º e aplica-se o §1º, portanto natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.
A Lei n. 14.688/2023 alterou o §2º do art. 9º do CPM para definir expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.
Por fim quanto a possibilidade da instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar para o julgamento de crimes militares dolosos contra a vida apesar de fortes posicionamentos pela possibilidade prevalece o entendimento pela impossibilidade em razão da ausência de previsão legal do rito no CPPM e pelo Tribunal do Júri ser órgão da Justiça Comum e não especializada.
Súmulas correlatas
Supremo Tribunal Federal
- Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Superior Tribunal de Justiça
- Súmula 53 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
- Súmula 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
- Súmula 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
ASSERTIVA II: Incorreta. Poderão ser militares os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares da ativa nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, abaixo transcrito. Já os militares da reserva ou reformado, assim como os civis, podem praticar crime militar previsto na legislação penal comum, desde que presente uma das circunstâncias do art. 9º, III, do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
ASSERTIVA III: Incorreta. As hipóteses de crime militar praticado por militar da reserva ou reformado estão previstas no art. 9º, III, do CPM, acima transcrito e nelas não se inclui a situação indicada na assertiva.
ASSERTIVA IV: Incorreta. Poderão ser militares os crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militares da ativa nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, acima transcrito.
ASSERTIVA V: Incorreta. O crime de desrespeito a superior exige apenas que seja praticado diante de outro militar, mas não exige que o fato aconteça em lugar sujeito à administração militar ou então praticado estando o militar (sujeito ativo) de serviço ou agindo em razão da função.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
STF – RE: 260404 MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003.
STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma,Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.
Apesar de nosso posicionamento minoritário que tal crime deveria ter natureza militar de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.
E entendimento minoritário que tal crime tem natureza militar e o Tribunal no Júri nessa situação deveria ser instalado na Justiça Militar.
GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.
GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.
STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000868-60.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 03/10/2024, Data de Publicação: 16/10/2024. Unânime.
Art. 7º, §3º não tem mais essa redação.