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    3318
    ANO: 2021 / BANCA: MPM / ÓRGÃO: MPM / PROVA: MPM – 2021 –MPM – PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR

    Quanto à Justiça Militar em tempo de Guerra, assinale a opção correta:

     

    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 3318 ORDER BY "order"

    a) Rejeitada a Denúncia, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.
    b) Todos os recursos são voluntários.
    c) Além da Apelação, o Acusado por sua defesa pode manejar o Habeas Corpus e a Revisão Criminal.
    d) O inquérito deverá ser concluído em 24 horas, e a Denúncia oferecida em até 5 dias.

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      Questão:
      Tipo de Erro:

      Explicação do Professor:

      GABARITO: A


      A)    CORRETA. É o dispõe o art. 682 do CPPM: 


      Rejeição da denúncia


      Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.


      B)    INCORRETA. Há recursos de ofício no CPPM:


      Art. 696. Haverá recurso de ofício:


      a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;


      b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.


      C)    INCORRETA. Em tempo de guerra não se admite habeas corpus e revisão criminal no CPPM:


       Não cabimento de habeas corpus ou revisão


       Art. 706. Não haverá habeas corpus, nem revisão.


      D)   INCORRETA. Em tempo de guerra, o inquérito deverá ser concluído em cinco dias, e a Denúncia oferecida em vinte e quatro horas..


      Art. 675. 


      § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.


      Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:


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      3316
      ANO: 2021 / BANCA: INSTITUTO CONSUPLAN / ÓRGÃO: TJM-MG / PROVA: INSTITUTO CONSUPLAN – 2021 – TJM-MG – ANALISTA JUDICIÁRIO – ANALISTA JUDICIÁRIO

      Analise as afirmativas e assinale a correta:

       

      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 3316 ORDER BY "order"

      a) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas da Lei Processual Penal Militar e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
      b) A Lei de Processo Penal Militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, sendo inadmissível a interpretação extensiva ou restritiva de seus dispositivos.
      c) O Código de Processo Penal Militar rege o Processo Penal Militar apenas em tempo de paz, sendo que em tempo de guerra o processo deve ser regido por legislação específica ou tratados internacionais.
      d) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos unicamente pela legislação de Processo Penal Comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do Processo Penal Militar.

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        Questão:
        Tipo de Erro:

        Explicação do Professor:

        GABARITO: A


        A)    CORRETA. É o que dispõe o §1º do art. 1º do CPPM:


        Fontes de Direito Judiciário Militar


        Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.


        Divergência de normas


        § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.


         


        A Constituição Federal de 1988 conferiu elevada importância aos tratados internacionais de direitos humanos e utiliza diversas terminologias para designar os tratados internacionais, como convenção internacional, atos internacionais, acordos internacionais e compromissos internacionais.


        O art. 2º, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto n. 7030/2009) conceitua “tratado” como um “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.


        Antes da Emenda Constituição n. 45/2004, o STF [1] conferia aos tratados internacionais status de lei ordinária federal, assim a solução dos conflitos entre as normas observava o critério cronológico e de especialidade. Logo, o tratado internacional possuía status inferior ao valor de uma norma constitucional.


        Com a Emenda Constituição n. 45/2004 que introduziu o § 3º no art. 5º da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


        Após o advento dessa EC, no julgamento do RE 466.343 o STF sustentou o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional pelo rito especial do art. 5º, § 3º da CF possui status supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição Federal, mas acima de toda e qualquer lei.


        No RE 349703 [2], o STF entendeu que “o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão”.


        Desse modo, consagrou-se um duplo estatuto dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: (I) natureza constitucional para aqueles aprovados sob o rito especial do 5º, § 3º da CF; (II) natureza supralegal para os demais, incorporados ao ordenamento antes ou depois da EC 45/2004 e que não foram aprovados pelo rito especial (ou seja, aprovados por maioria simples e turno único em cada Casa do Congresso Nacional).


        O Código de Processo Penal Militar é fonte formal do processo penal militar, conforme se extrai do art. 1º do CPPM e o seu § 1º traz uma ressalva ao dispor que nos casos concretos, havendo divergência entre o CPPM e os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário, estas prevalecerão sobre as regras do CPPM.


        A CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), apesar de ter sido incorporada ao ordenamento jurídico interno em 1992 (Decreto n. 678/1992), ou seja, antes da EC n. 45/2004, possui status supralegal, logo, está acima do CPPM. Desse modo, a partir do entendimento do STF podemos afirmar, como fazem Enio Luiz Rossetto [3] e Cícero Coimbra [4], que a norma do CPPM que for incompatível com a CADH não terá eficácia.


        Assim, percebemos a compatibilidade do §1º do art. 1º do CPPM com a Constituição Federal e com o sistema de interpretação criado com o duplo estatuto dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.


        B)    INCORRETA. A Lei de Processo Penal Militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, admitindo-se a interpretação extensiva ou restritiva de seus dispositivos:


         


        Interpretação literal


        Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.


        Interpretação extensiva ou restritiva


        § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.


        Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal


        § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:


        a) cercear a defesa pessoal do acusado;


        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;


        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


         


        A despeito do caput do art. 2º falar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, não podemos nos esquecer que a Constituição Federal é superveniente. Logo, essa interpretação deve observar os preceitos, garantias e direitos previstos na Constituição Federal. Além disso, a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem constitucional de proteção do preso acusado/réu que deixa de ser tratado como coisa, como objeto, e passa a ser tratado como pessoa com garantias e direitos constitucionais a serem observados pelo aplicador do direito. Há uma valorização do ser humano em detrimento da objetificação ou coisificação da pessoa humana. Essa nova ordem constitucional tem como fundamento e vetor de interpretação de todas as normas o princípio da dignidade da pessoa humana que também deve ser observado na interpretação do processo penal militar.


        Nesse sentido, o princípio da especialidade não pode ser invocado como impeditivo para o reconhecimento de direitos e garantias individuais consagrados no Texto Constitucional.


        São exemplos de interpretação literal, extensiva e restritiva:


        Interpretação literal: a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz (art. 254 do CPPM), para aquelas que a defendem. Por se tratar de prisão, a interpretação deve ser na exata medida da lei.


        Interpretação extensiva: o reconhecimento do companheiro em interpretação extensiva à palavra cônjuge nas hipóteses de suspeição e impedimento do juiz (Arts. 37 e 38 do CPPM).


        Interpretação restritiva: a aplicação da legislação processual penal comum na Justiça Militar (art. 3º, “a”, do CPPM) deve sofrer interpretação restritiva, sob pena de se desvirtuar a essência e a índole do processo penal militar. 


        C)   INCORRETA. O Código de Processo Penal Militar rege o Processo Penal Militar apenas em tempo de paz e em tempo de guerra: 


        Fontes de Direito Judiciário Militar


        Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.


        Divergência de normas


        § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.


        Aplicação subsidiária


        § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.


        D)   INCORRETA. Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pela legislação de Processo Penal Comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do Processo Penal Militar.


        Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:


        a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;


        b) pela jurisprudência;


        c) pelos usos e costumes militares;


        d) pelos princípios gerais de Direito;


        e) pela analogia.






        [1] MC na ADI 1480-3/DF, rel. min. Celso de Mello, j. 04/09/1997; RE 206.482-3/SP, rel. min. Mauricio Corrêa, j. 27/05/1998; HC 81.319-4/GO, rel. min. Celso de Mello, j. 24/04/2002.




        [2] STF, RE 349703, Tribunal Pleno, rel. min. Carlos Britto,  red. p/ acórdão min. Gilmar Mendes, j. 03/12/2008.




        [3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.




        [4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 190.




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        3246
        ANO: 2022 / BANCA: FUNDEP (GESTÃO DE CONCURSOS) / ÓRGÃO: TJM-MG / PROVA: FUNDEP (GESTÃO DE CONCURSOS) – 2022 – TJM-MG – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

        É admissível aplicação analógica do seguinte dispositivo do CPP e CPC, na Justiça Militar Estadual:

         

        SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 3246 ORDER BY "order"

        a) Princípio da identidade física do juiz de direito.
        b) Interrogatório após o término da instrução criminal.
        c) Suspensão do processo, em caso de revel, citado por edital.
        d) Absolvição sumária.

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          Questão:
          Tipo de Erro:

          Explicação do Professor:

          GABARITO: B


          A)    INCORRETA. O princípio da identidade física do juiz passou a ter observância obrigatória no processo penal comum com a Lei n. 11.719/2008 que conferiu nova redação ao art. 399 do CPP acrescentando o §2º que dispõe:


          Art. 399 (...)


          § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


          Essa alteração não alcançou o CPPM e a doutrina penal militar [1]  diz que ele é aplicado relativamente.


          No âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Especial de Justiça é Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior (art. 16, I, da Lei n. 8.457/92).


          O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior (art. 16, II, da Lei n. 8.457/92).


          No âmbito da Justiça Militar Estadual deve ser verificada a Lei de Organização Judiciária estadual.


          Em Minas Gerais, os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto (art. 203, § 1º, da Lei Complementar n. 59/2001)


          Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações (art. 203, § 2º, da Lei Complementar n. 59/2001).


          A estrutura da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado [2].


          Essa é a estrutura no primeiro e no segundo grau Justiça Militar do Estado de Minas Gerais [3]:














          PRIMEIRO GRAU



          SEGUNDO GRAU



          Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.


          Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:
          I – o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;
          II – o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis.


          Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente. Renova-se sua composição, trimestralmente, com o sorteio de novos oficiais para integrá-los. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.



          Jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete desembargadores: quatro militares, nomeados pelo governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os juízes de Direito do Juízo Militar, e o outros dois por nomeação, entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público, nos termos do artigo 94 da Constituição da República. Os cargos são vitalícios, e os desembargadores militares permanecem no serviço ativo da corporação enquanto estão no exercício da judicatura.



           


          Fala-se que o princípio é adotado relativamente porque no âmbito da competência monocrática não há dúvidas de que ele é observado. De igual modo, no âmbito da competência dos Conselhos Especiais de Justiça também podemos afirmar que é observado porque os oficiais sorteados para compor o órgão jurisdicional acompanharão o processo, em regra, até o final.


          Situação diversa se refere ao Conselho Permanente de Justiça porque os militares são investidos na função de juiz provisoriamente, havendo mudança trimestralmente ou por outro período determinado em lei, de forma que é comum que o julgamento não seja feito pelos mesmos juízes que compuseram o órgão ao tempo da instrução criminal. Desse modo, no âmbito do Conselho Permanente de Justiça podemos afirmar que o princípio é observado apenas em relação ao juiz de direito.


          Há decisões do STM que afirmam não ser aplicado o princípio no Conselho Permanente de Justiça:


           


          HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROPÓSITOS RECURSAIS. Habeas corpus impetrado pelo Ministério Público Militar em favor de militar que figura como acusado em ação penal em andamento. A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância da Justiça Castrense Federal, se processa por meio de norma interna previamente estabelecida, circunstância que afasta qualquer laivo de exceção. Os atos de mero expediente, em regra, não geram prevenção, especialmente em juízos em que magistrados exercem a jurisdição cumulativa. Excetuando os juízes militares dos conselhos especiais da justiça, não prepondera na Justiça Militar da União o princípio da identidade física do juiz. Não pode o remédio heróico de o habeas corpus transmudar-se em sistemático substituto recursal, especialmente quando as leis de ritos contemplam medidas próprias ajustadas ao devido processo legal. Ordem denegada. Decisão unânime.


          STM, HC n. 2009.01.03634-4/RS, rel. min. José Americo dos Santos, j. 05/05/2009.


           


          APELAÇÃO. DEFESA. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOLO DEMONSTRADO. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. O Réu foi denunciado por ter desrespeitado sua superior hierárquica. II. A Tese Defensiva do Princípio da Identidade Física do Juiz não se aplica ao processo penal militar. Pela própria estrutura dos órgãos da Justiça Militar, descabe falar em identidade física dos juízes que compõem o Conselho Permanente, que é, por força de lei (Lei nº 8.457/1992), temporário, devendo os Juízes militares serem substituídos a cada 3 (três) meses. III. O conjunto probatório constituído pelas inquirições das testemunhas e pelo interrogatório do Réu demonstra elementos satisfatórios a ensejar a condenação do Acusado. Não se identificam, no procedimento investigatório, vícios que possam macular as provas regularmente produzidas na Ação Penal Militar. IV. Os fatos narrados na Denúncia são típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a Sentença deve ser mantida. V. Desprovimento Recursal. Decisão unânime.


          STM, APL n. 7000336-86.2023.7.00.0000, rel. José Barroso Filho, j. 28/09/2023.


           


          AGRAVO INTERNO. DEFESA CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS. JULGADO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NULIDADE DA DECISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA. MAGISTRADA EM GOZO DE FÉRIAS. SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A ação de Habeas Corpus é imprestável ao específico reexame de temas adstritos a processos precedentes. A espécie não deflagra nova instância recursal de julgamento. Nesses moldes, o preenchimento dos seus pressupostos tem suprema relevância, sendo incabível a sua impetração como sucedâneo de Apelação ou de Revisão Criminal. Isso desvirtuaria a sua finalidade precípua: fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder. 2. O Agravo Interno desafia, dentre outras possiblidades, o julgamento monocrático que nega seguimento a Habeas Corpus. Todavia, a pecha de abusiva, teratológica e flagrantemente ilegal, mediante argumentação contraditória, confusa, inverídica e impertinente, não macula a sentença condenatória prolatada em conformidade com o Ordenamento Jurídico Pátrio. 3. Os juízes federais e os seus substitutos são órgãos diversos da Justiça Militar da União. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria, a competência, sendo a mesma, será fixada pela distribuição. Se esta for realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo, prevenirá o juízo — art. 98, parágrafo único, do CPPM. 4. O Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto, podendo ser flexibilizado, dependendo do contexto fático em que se encontre, a fim de garantir maior agilidade à prestação jurisdicional. 5. O emprego massivo de recursos e de ações, flagrantemente incabíveis, em especial se forem a mera reiteração de anteriores, todas carentes de viabilidade jurídica, reforça o interesse de a sociedade, mediante o Poder Judiciário, executar a Sentença penal transitada em julgado. 6. Agravo Interno rejeitado. Manutenção da Decisão questionada. Decisão por unanimidade.


          STM, AI n. 7000428-64.2023.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 14/09/2023.


          APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). ALTERAÇÃO DE PAPELETA DE RECOMENDAÇÃO DE DISPENSA MÉDICA. PRELIMINARES DE NULIDADES POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL. SUPRIMENTO PELA CÓPIA E POR OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao processo penal militar. Pela própria estrutura dos órgãos da Justiça Militar, descabe falar em identidade física dos juízes que compõem o Conselho Permanente, que é, por força de lei (Lei nº 8.457/1992), temporário, devendo os Juízes militares ser substituídos a cada três meses. Preliminar de nulidade por violação ao postulado da identidade física do juiz rejeitada. Decisão por unanimidade. A motivação constante na Sentença afigura-se como suficiente para amparar o édito condenatório. O entendimento vencedor amparou-se nas provas dos autos e nas alegações finais do Ministério Público Militar, de modo que foi adotado como razões de decidir o arrazoado nas referidas peças processuais. A fundamentação preenche, adequadamente, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Preliminar de nulidade por falta de motivação que se rejeita. Decisão por unanimidade. No mérito, as provas coligidas aos autos indicam de forma isenta de dúvidas que a "Papeleta de Recomendação de Dispensa Médica" apresentada pelo Réu sofreu alteração antes de ser entregue à Administração Militar, para que pudesse usufruir de repouso domiciliar, conforme se depreende da conclusão da Perícia e do depoimento do médico que deferiu a dispensa médica, o qual foi absolutamente claro ao afirmar que o Réu era sabedor que a licença devia ser cumprida na própria OM e que o documento apresentado pelo Acusado não era cópia idêntica ao documento emitido pelo médico, tendo sido apagada na referida papeleta a expressão "na OM", que havia sido colocada de forma manuscrita pela testemunha. Ademais, é inequívoco que o Réu se utilizou do documento falso em seu próprio benefício. A autoria e a materialidade restaram comprovadas e a conduta imputada ao Acusado se revela típica, antijurídica e culpável, não se verificando nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de maneira que se afigura como justa e correta a reprimenda imposta pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a Sentença recorrida. Decisão por maioria.


          STM, APL n. 7000574-76.2021.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 23/02/2022.


           


          B)    CORRETA. Em 2016, o STF entendeu que “por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.”


          CPP


          Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


          Na ocasião decidiu a Corte que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do julgamento (11/03/2016), aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. [4]


          O STJ, ao julgar a respeito do interrogatório no processo penal comum, decidiu que o interrogatório do réu deve ser realizado após as oitivas das testemunhas realizadas por Carta Precatória, não se exigindo, todavia, a juntada das cartas ao processo principal para realização do interrogatório, mas apenas a realização do ato no juízo deprecado [5]. Considerando que o STF já determinou a aplicação do art. 400 do CPP comum ao CPPM, essa interpretação do STJ é aplicável ao processo penal militar.


          Na prática, os juízes e Conselhos de Justiça têm adotado esse entendimento de que o interrogatório é o último ato da instrução, o que não abrange as diligências do art. 427 do CPPM.


          A despeito da atuação prática adotada perante a Justiça Militar, em observância ao art. 427 do CPPM, em que se permite a realização de diligências após a realização do interrogatório, sem oportunizar que o réu seja ouvido novamente, entendo que o interrogatório deve ser sempre o último ato da instrução criminal, razão pela qual somente deveria ser ouvido após ser oportunizado às partes a produção de provas antes de se iniciar o interrogatório, e não após. O réu deve ser último a falar no processo, após ter sido oportunizado o conhecimento de todas as provas, para que exerça efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ora, como o réu vai se manifestar de provas que sequer estavam nos autos quando de seu interrogatório? Nitidamente, há prejuízo para a defesa e viola o direito à ampla defesa e contraditório.


          Não haverá prejuízo se for oportunizado novo interrogatório do réu, após a realização das diligências, ou se não forem produzidas diligências. 


          C)   INCORRETA. Não se aplica a regra do art. 366 do CPP comum ao processo penal militar:


          Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


           


          No âmbito do Código de Processo Penal Comum, quando o acusado, após ser citado por edital, não comparece nem constitui advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, a fim de evitar a perda da pretensão punitiva do Estado. A Súmula 415 do STJ diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada. Desse modo, se o réu é processado pelo crime de furto simples do art. 155 do CP comum, cuja pena máxima é de quatro anos, a suspensão se dá por oito anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP.


          Por sua vez, essa regra não encontra previsão semelhante no âmbito do CPPM e por essa razão discute-se seu cabimento no processo penal militar. O assunto foi submetido ao STF que decidiu pela não aplicação da regra do CPP ao CPPM, pois seria desfavorável ao réu, afinal criaria uma causa interruptiva do prazo prescricional [6].


          Posteriormente, em 2021, o STF voltou a enfrentar a matéria e considerou que o CPPM em seu art. 292 [7], acerca da revelia do acusado, prescreve que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado, desse modo não é possível mesclar os benefícios das leis processual penal comum e processual penal militar para favorecer o réu, “sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade” [8].


          Diante da redação do art. 292 do CPPM o que se percebe é que não houve uma omissão do legislador a ser suprida pela legislação processual penal comum, mas sim uma vontade do legislador em estabelecer um regramento diferente para o réu revel, conforme já decidiu o STM [9].


          Na doutrina, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger [10]  citam a doutrina de Nelson Coldibelli e Cláudio Amin Miguel para quem se admite a aplicação do art. 366 do CPP comum ao processo penal militar tanto em relação aos crimes de competência do Juiz de Direito do Juízo Militar, como em relação aos crimes de competência do Conselho de Justiça.


            D)   Na data em que a questão foi formulada a resposta era INCORRETA. O STF decidiu, posteriormente, no HC 237.395/RJ e no RHC 142.608, que aplica-se o rito da resposta à acusação no processo penal militar, razão pela qual é o caso de se aplicar a possibilidade de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Portanto, se a questão fosse aplicada hoje a resposta seria CORRETA.


          Anota-se que o CPPM não possui dispositivo semelhante à resposta acusação contida no CPP.


          Parte da doutrina processual penal militar defende a possibilidade de absolvição sumária no CPPM.


          Cícero Coimbra [11] defende a possibilidade de absolvição sumária do art. 397 do CPP comum no âmbito do processo penal militar o que desafiaria o RESE nessa hipótese da alínea “a”, todavia, reconhece que a doutrina [12] e a jurisprudência do TJM/SP sejam contrárias a essa aplicação. O STM não admite a absolvição sumária do art. 397 do CPP comum no processo penal militar [13].






          [1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 593




          [2] Disponível em < http://tjmmg.jus.br/estrutura/ > Acesso em 02/09/2022.




          [3] Disponível em < http://tjmmg.jus.br/estrutura/ > Acesso em 02/09/2022.


           




          [4] Nesse sentido já decidiu o STJ: RHC n. 48.389/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.




          [5] STJ, HC 585942/MT, 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/12/2020 (informativo 816 do STJ).




          [6] STF, HC 90977, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 08/05/2007.




          [7]   Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.




          [8] STF, HC 205032, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 06/12/2021.




          [9] STM HC 2007.01.034300-8, rel. min. Sergio Ernesto Alves Conforto, j. 06/03/2007.




          [10] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 820.




          [11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1065.




          [12] Célio Lobão.




          [13] STM, RESE nº 7000751-74.2020.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 11/03/2021.




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          ANO: 2005 / BANCA: MPM / ÓRGÃO: MPM / PROVA: MPM – 2005 – MPM – PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR

          Na apuração e julgamento dos crimes militares em tempo de guerra:

           

          SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 3243 ORDER BY "order"

          a) O prazo para conclusão do Inquérito será de dez dias, improrrogáveis.
          b) Das decisões do Conselho Superior de Justiça apenas caberá recurso de embargos.
          c) O acusado apenas poderá dispensar advogado para a sua assistência quando legalmente habilitado a fazê-lo pessoalmente.
          d) É dispensada a citação do acusado que estiver preso, salvo se em caso de evasão.

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            Tipo de Erro:

            Explicação do Professor:

            GABARITO: B


            A)    INCORRETA. O prazo para conclusão do inquérito policial militar em tempo de guerra é de cinco dias prorrogáveis por mais três, conforme CPPM:


            Art. 675.


            § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.


            B)    CORRETA. É o que dispõe o art. 691 do CPPM:


            Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.


            C)   INCORRETA. Acerca do tema dispõe o parágrafo único do art. 677 do CPPM:


            Art. 677.


            Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.


            D)   INCORRETA.


            Art. 678. O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

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