Considerando apenas o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e os Direitos e Deveres Fundamentais Individuais, marque a alternativa CORRETA:
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Explicação do Professor:
GABARITO: ALTERNATIVA “C”
A questão trata dos Direitos e Deveres Fundamentais Individuais previstos na CRFB/88.
Passamos agora à análise das alternativas.
ALTERNATIVA “A” – “Em quaisquer circunstâncias, a Norma Constitucional Brasileira veda as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 5º, XLVII, da CRFB/88 –
“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”.
Excepcionalmente a pena de morte pode ser adotada, nos termos do art. 5º, XLVII, “a”.
ALTERNATIVA “B” – “Com o advento da CRFB/1988, dentro do ideário do Estado Democrático de Direito, visando prevenir cerceamentos indevidos à liberdade, ficou estatuído que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 5º, LXI, da CRFB/88 – “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”.
O enunciado da alternativa está incompleto, o que a torna incorreta.
ALTERNATIVA “C” – “Nos termos da CRFB/1988, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, porém a própria Norma Constitucional modera tal expressividade ao determinar que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (CORRETA)
Fundamento: art. 5º, IX e X, da CRFB/88 – “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
ALTERNATIVA “D” – “Na forma da CRFB/1988, constitui crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 5º, da CRFB/88 – “XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
“Em sua obra de 1789, o abade Sieyès reafirma a doutrina da soberania da Nação, dizendo que „em toda Nação livre – e toda Nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria Nação‟ (SIEYÈS, 2001, p. 113). Foi com essa posição que Sieyès confirma, desde uma posição racional, o princípio da soberania da Nação como instrumento de legitimação para a instituição de um Estado baseado no Direito estipulado em um contrato social que deverá ser o estabelecimento prévio das regras de viver em sociedade […] O poder de constituir as regras prévias do viver em sociedade é o primeiro poder constituinte, aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado, chamado pela doutrina atual de poder constituinte originário […] que será uma constituição escrita pelos representantes da nação […] Neste momento já não atua uma vontade comum real, mas sim, uma vontade comum representativa. Os representantes não a exercem por direito próprio e nem sequer têm a plenitude do seu exercício […] O Poder Constituinte é, assim, um poder advindo da soberania natural do conjunto da sociedade, e é seu titular legítimo do povo que o exerce através de seus representantes”. (GARCIA, Marcos Leite. As origens da teoria do poder constituinte: o Abade Sieyès e a Revolução Francesa. Revista Brasileira de História do Direito, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 1-18, Jun./Dez. 2016. Disponível em
<https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/1625/pdf>.)
Após a leitura do texto acima e considerando apenas o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), marque a alternativa CORRETA.
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Explicação do Professor:
GABARITO: ALTERNATIVA “B”
A questão trata das características do Poder Originário e do Poder Derivado.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - O Poder Constituinte Originário é encarregado de elaborar a Constituição do Estado-Nação. Assim sendo, o ordenamento jurídico começa a partir da constituição, não havendo nenhuma outra norma antes ou acima dela. É inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO – O Poder Constituinte Derivado é encarregado de modificar a Constituição, sendo limitado e regulamentado pelo Poder Constituinte Originário. É limitado, condicionado e subordinado ao poder constituinte originário.
Passamos agora à análise das alternativas.
ALTERNATIVA “A” – “O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, é exceção, portanto somente poderá ser levado a efeito mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, pelo Presidente da República ou por partido político com representação no Congresso Nacional”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 60, da CRFB/88 –
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
ALTERNATIVA “B” – “O Poder Constituinte Originário é aquele inicial, ilimitado e incondicionado, sendo incabível ao Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, deliberar proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, e a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais”. (CORRETA)
Fundamento: art. 60, §4º da CRFB/88 –
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”.
ALTERNATIVA “C” – “O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, terá a sua proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (representantes do povo), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, ao final, em caso de aprovação, seguirá para promulgação do Presidente da República (Chefe de Estado)”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 60, §3º da CRFB/88 –
“§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
ALTERNATIVA “D” – “O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, poderá ser levado a efeito na vigência de intervenção federal, mas é vedado no caso de estado de defesa ou de estado de sítio”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 60, §1º, da CRFB/88 – “§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
Considerando apenas o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e o Regime Constitucional dos Militares Estaduais, marque a alternativa CORRETA:
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Explicação do Professor:
QUESTÃO DESATUALIZADA
COMENTÁRIOS
GABARITO: ALTERNATIVA “C”
A questão trata das disposições constitucionais aplicadas aos militares.
Passamos agora à análise das alternativas.
ALTERNATIVA “A” – O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, civis e militares, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial “. (INCORRETA)
Fundamento: art. 40, caput, da CRFB/88 – “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
O regime próprio de previdência previsto no art. 40 da CRFB/88 não abrange os civis e militares.
ALTERNATIVA “B” – “Aos militares é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida apenas a de dois cargos de professor ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 37, XVI, da CRFB/88 – “
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Após a EC nº 101/2019, houve o acréscimo do art. 42, §3º, que passou a constar:
“§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
ALTERNATIVA “C” – “Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. (CORRETA)
Fundamento: art. 22, XXI, da CRFB/88 – “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”.
ALTERNATIVA “D” – “Lei federal específica disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. (INCORRETA)
Fundamento: art. 142, X e art. 42, §1º, da CRFB/88 –“ X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Quanto aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios temos que:
Art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Observe a reportagem abaixo:
“O congressista constituinte de 1988 […] resolveu dar aos órgãos policiais um tratamento de natureza constitucional, e ao mesmo tempo buscou delimitar as atividades que devem ser desenvolvidas pelas forças de segurança e também por seus integrantes que possuem um compromisso com as instituições nas quais ingressaram de forma voluntária […] A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública, que engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as polícias militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública (LAZARINI, 1996, p. 58). […] É importante observar que não basta apenas a lei para garantir a vida em sociedade. A preservação da ordem pública em seus aspectos segurança pública, salubridade pública e tranquilidade pública encontra-se sob a responsabilidade das forças policiais. Na realidade, por mais que se possa questionar, a atividade de polícia é um fato certo. Não existe um Estado devidamente organizado sem que exista uma força policial organizada com base nos princípios de hierarquia e de disciplina”. (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A atividade de polícia em face da Constituição federal e a sua relevância no Estado democrático de direito. Revista de Estudos & Informações – Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.39, p.35-41, jun.2016. Disponível em
<http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/downloads/revista/AF_REI_39.pdf>.)
Considerando o descrito no texto acima e o estritamente contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), analise as assertivas a seguir:
- – A segurança dos estabelecimentos penais cabe às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem ou, na ausência deste, à Polícia Federal ou às Polícias Civis, conforme o ente federado.
- – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes permitido agir, subsidiariamente, nas diversas atividades típicas das Polícias Militares.
- – As polícias militares são instituições militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sendo forças auxiliares e reserva do Exército, e cuja competência é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo proibidas, sem ressalvas, a greve e a sindicalização.
- – Conforme a competência estatuída na norma constitucional, exercem as funções de polícia judiciária a Polícia Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Estão CORRETAS as assertivas:
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Explicação do Professor:
GABARITO: ALTERNATIVA “A”
Atente-se para o fato de que a questão pede a alternativa correta considerando o descrito no texto e o contido na CRFB/88.
Passamos agora à análise das alternativas.
ASSERTIVA FALSA – “A segurança dos estabelecimentos penais cabe às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem ou, na ausência deste, à Polícia Federal ou às Polícias Civis, conforme o ente federado”.
Fundamento: art. 144, §5-A, da CRFB/88 –“ § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais”.
Não há previsão na Constituição Federal de que a segurança dos estabelecimentos penais pode ser feita pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil.
ASSERTIVA FALSA – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes permitido agir, subsidiariamente, nas diversas atividades típicas das Polícias Militares”.
Fundamento: art. 144, §8º, da CRFB/88 – “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Não é permitido aos guardas municipais agir subsidiariamente nas atividades de competência das Polícias Militares.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “As polícias militares são instituições militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sendo forças auxiliares e reserva do Exército, e cuja competência é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo proibidas, sem ressalvas, a greve e a sindicalização”.
Fundamento: art. 42, art. 144, §5º e §6º e art. 142, §3º, IV, da CRFB/88 –
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
“Art. 144, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
“Art. 142, §3º, IV, - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “Conforme a competência estatuída na norma constitucional, exercem as funções de polícia judiciária a Polícia Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares”.
Fundamento: art. 49, IV, da CRFB/88 –“ § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”.
Somado a isso, o texto dispõe: “(...)A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública, que engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade(...)
À vista disso, a alternativa foi considerada correta.
“O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma. Daí dar-se a denominação de „silêncio eloquente‟ (do alemão beredtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna (STF RE 130.552)”. (COSTA. Aldo de Campos. O “silêncio eloquente” na jurisprudência do Supremo. Disponível em: <conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente- jurisprudencia-supremo>).
Observado o texto sobre o silêncio eloquente e de acordo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), analise as assertivas a seguir:
- – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, excluindo-se, nesse caso, lei ou ato normativo municipal.
- – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, excluindo-se aos militares, por via reflexa, a aplicação dos demais parágrafos dos citados artigos.
- – A inviolabilidade dos vereadores restringe-se a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ocorrendo a inexistência de outras regras de imunidade formal ou processual para estes, similares às inerentes aos parlamentares federais e estaduais.
- – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, situação não aplicável, pela CRFB/1988, aos Governadores de Estado.
Estão CORRETAS as assertivas:
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Explicação do Professor:
COMENTÁRIOS
GABARITO: ALTERNATIVA “D”
A questão trata, em suma, da organização do Estado e dos Poderes.
Passamos agora à análise das alternativas.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, excluindo-se, nesse caso, lei ou ato normativo municipal”.
Fundamento: art. 102, I, da CRFB/88 –
“ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”.
Assim, não compete ao STF o julgamento de lei ou ato normativo municipal.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, excluindo-se aos militares, por via reflexa, a aplicação dos demais parágrafos dos citados artigos”.
Fundamento: art. 42, §1º, da CRFB/88 –
“§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”.
Vejamos o que dispõe os citados artigos, que são de aplicabilidade obrigatória aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 42, §1º:
“Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.
“Art. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade”.
“Art. 142
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “A inviolabilidade dos vereadores restringe-se a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ocorrendo a inexistência de outras regras de imunidade formal ou processual para estes, similares às inerentes aos parlamentares federais e estaduais”.
Fundamento: art. 29,VIII, da CRFB/88 –“VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, situação não aplicável, pela CRFB/1988, aos Governadores de Estado”.
Fundamento: art. 86, §3º, da CRFB/88 –“§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.
A Constituição Federal se restringe a disciplinar apenas a situação do Presidente da República nos casos de sentença condenatória, sendo silente em relação aos Governadores de Estado.
A respeito da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, assinale a alternativa CORRETA:
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Explicação do Professor:
GABARITO: D
Alternativa A: "O perito que subscrever o laudo por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante não poderá participar da elaboração do laudo definitivo."
ERRADA. A Lei 11.343/2006 não possui esta vedação. O art. 50, §1º apenas determina que "o perito que subscrever o laudo de constatação preliminar fica vinculado à elaboração do laudo definitivo."
Alternativa B: "Tratando-se de conduta enquadrada como consumo pessoal, não se imporá prisão em flagrante, se o autor do fato assumir o compromisso legal de imediatamente comparecer ao juízo competente, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições de todos os exames e perícias necessários."
ERRADA. O art. 48, §2º da Lei 11.343/2006 dispõe que não se imporá prisão em flagrante ao usuário, devendo apenas ser encaminhado ao juízo competente ou assumir o compromisso de comparecer, independentemente de compromisso.
Alternativa C: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal ou distribuição doméstica, sem objetivo de lucro, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às penas de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
ERRADA. O art. 28 da Lei não prevê "distribuição doméstica". A posse deve ser exclusivamente para consumo pessoal.
Alternativa D: "Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
CORRETA. Reproduz literalmente o §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
NÃO é crime expressamente previsto na Lei nº 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento:
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Explicação do Professor:
Gabarito: B
Análise das alternativas:
Alternativa A: ERRADO
"Omissão de cautela" é crime previsto expressamente no art. 13 da Lei 10.826/2003: "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade."
Alternativa B: CORRETO
Este crime não está previsto no Estatuto do Desarmamento, mas sim no ECA (Lei 8.069/90), art. 244-B: "Fabricar, vender, comercializar ou importar brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir."
Alternativa C: ERRADO
"Comércio ilegal de arma de fogo" é crime previsto expressamente no art. 17 da Lei 10.826/2003: "Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo."
Alternativa D: ERRADO
"Disparo de arma de fogo" é crime previsto expressamente no art. 15 da Lei 10.826/2003: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela."
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:
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Explicação do Professor:
Gabarito: LETRA C está INCORRETA.
Análise das alternativas:
Alternativa A: CORRETA
Fundamentação: Art. 142, §2º, CF/88: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"
Reproduz literalmente o texto constitucional
Alternativa B: CORRETA
Fundamentação: Art. 144, §5º, CF/88: "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil"
Reproduz exatamente o texto constitucional
Alternativa C: INCORRETA
Fundamentação: Art. 142, §3º, II, CF/88: "O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'c', será transferido para a reserva"
A alternativa inverte a regra constitucional ao mencionar "prevalência da atividade militar". Na verdade, o militar deve ir para reserva
A acumulação é permitida apenas nas condições do art. 37, XVI, 'c': "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"
Alternativa D: CORRETA
Fundamentação: Art. 142, §3º, V, CF/88: "O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos"
Reproduz literalmente o texto constitucional
Considerando toda a legislação jurídica prevista no edital e, em especial, a Lei nº 9.455/1997, a ―Lei de Tortura, a Lei nº 8.429/1992, a ―Lei de improbidade administrativa e a Lei nº 13.869/2019, a ―Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa CORRETA:
SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 10364 ORDER BY "order"
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Explicação do Professor:
Gabarito: D
Análise das alternativas:
Alternativa A: ERRADA
- A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não prevê interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada no processo penal. As sanções estão previstas no art. 12, que estabelece penalidades específicas para cada tipo de ato de improbidade.
Alternativa B: ERRADA
- A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) em seu art. 4º não prevê esses efeitos como automáticos. O §1º do art. 4º estabelece que: "As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente".
Alternativa C: ERRADA
- A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) estabelece que o crime é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas NÃO é imprescritível. A imprescritibilidade não está prevista na lei.
- Fundamentação: Art. 1º, §6º da Lei 9.455/97: "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."
Alternativa D: CORRETA
- Fundamentação: Art. 16 da Lei 13.869/2019: "Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
São tipos penais expressamente previstos na Lei nº 9.605/1998, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, EXCETO:
SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 10362 ORDER BY "order"
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Explicação do Professor:
Gabarito: D (INCORRETA)
Análise das alternativas:
Alternativa A: "Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente."
CORRETA - Previsto no Art. 51 da Lei 9.605/98: "Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente"
Alternativa B: "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia."
CORRETA - Previsto no Art. 49 da Lei 9.605/98: "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia"
Alternativa C: "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano."
CORRETA - Previsto no Art. 42 da Lei 9.605/98: "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano"
Alternativa D: "Matar espécime da fauna silvestre por ser nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente."
INCORRETA - Não há previsão expressa deste tipo penal na Lei 9.605/98. O Art. 37 da lei prevê apenas exclusões de crime, mas não tipifica a conduta descrita na alternativa.
